R$ 200 mil de ICMS em atraso já abrem a porta do SECAF.
A Receita do Distrito Federal divulgou cartilha sobre o SECAF, o Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação. Fomos ao regulamento, e o ponto mais duro não está na cartilha.
Esta página reúne o que o texto diz, artigo por artigo, e o que isso significa no caixa da empresa.
A base é o RICMS do DF, e não a cartilha.
Arts. 379 e 380 do RICMS/DF, Decreto nº 18.955/1997, na redação dada pelo Decreto nº 45.774/2024.
Cartilha orienta. O que obriga é o regulamento, e é nele que estão as hipóteses e as medidas.
Dois deles dá para medir olhando o próprio caixa.
Débito de ICMS a partir de R$ 200 mil. Valores não pagos, sem exigibilidade suspensa, somando R$ 200 mil ou mais. Art. 379, X.
Quatro períodos sem recolher o declarado. Deixar de recolher o imposto declarado por quatro períodos de apuração ou mais, consecutivos ou não. Art. 379, VI.
São duas das dez hipóteses do artigo. As outras dependem de conduta apurada em fiscalização, mas essas duas a empresa consegue acompanhar sozinha.
Por ato publicado, não por aviso informal.
A inclusão vem por ato do Subsecretário da Receita, publicado no DODF e enviado ao Domicílio Fiscal Eletrônico. O ato define as medidas aplicadas, o prazo e o percentual da antecipação. Art. 379, § 1º e § 4º.
Quem não acompanha o Domicílio Fiscal Eletrônico descobre tarde, e as medidas já estão valendo.
Antecipação de 2% a 8% sobre as saídas, e mais.
Antecipação de 2% a 8% sobre o total das saídas, pagamento antecipado na entrada e na saída, denegação de documento fiscal eletrônico, plantão fiscal e comprovação de cada crédito. Art. 380, III, IV, V, X, XII e XIII.
Antecipar imposto sobre a saída muda o fluxo de caixa antes de mudar o resultado. É por isso que empresa no SECAF costuma sentir primeiro na conta bancária, e não no balanço.
Sua empresa pode perder crédito pela situação do fornecedor.
Quem está no SECAF é obrigado a escrever em todos os documentos fiscais com ICMS destacado que o crédito do destinatário fica condicionado ao recolhimento do imposto pelo remetente, e está passível de estorno. Art. 380, § 4º.
Ou seja: a sua empresa pode perder crédito por causa da situação de quem te vendeu, mesmo estando em dia. Vale conferir se algum fornecedor seu está no regime.
A responsabilidade pode passar da empresa para a pessoa.
O sócio-administrador pode ser inscrito em dívida ativa como corresponsável. O texto exige ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional.
As medidas também alcançam o grupo econômico. Art. 380, VIII e § 2º.
Três condições, e elas são cumulativas.
Pagamento ou parcelamento do débito de ICMS, pagamento regular dos tributos correntes, e Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria de Economia. Art. 380, § 8º.
Cumprir só uma ou duas não suspende as medidas. As três precisam estar em pé ao mesmo tempo.
Medir antes de ser medido.
Some os débitos de ICMS sem exigibilidade suspensa e veja onde a empresa está em relação aos R$ 200 mil. Depois confira se houve quatro períodos sem recolhimento do declarado, consecutivos ou não.
Se algum dos dois estiver perto, existe janela para agir antes do ato. Depois de publicado, a conversa muda: as medidas já estão valendo enquanto se discute.
A Voga faz essa leitura para a sua empresa, com os números da sua apuração e o dispositivo de cada afirmação. Fale com a gente.
Esta página é informativa.
O conteúdo reflete o RICMS/DF na redação vigente na data da publicação, e norma tributária muda. Não substitui parecer para o caso concreto.