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Academias

O que muda com a reforma tributária neste setor, com exemplo numérico e a base legal de cada afirmação.

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Atividades desportivas, reforma tributária sobre o consumo

A redução existe, mas está presa a um código de serviço.

O art. 141 reduziu a educação desportiva, e não a academia como empresa. A descrição do plano virou questão tributária.

Em uma frase

A lei aponta um código de NBS, e não um tipo de negócio

O art. 128 lista as atividades desportivas entre as operações com redução de 60%, e o art. 141 diz exatamente o que isso significa. O inciso I trata do serviço de educação desportiva classificado no código 1.2205.12.00 da NBS. O inciso II trata de clubes e associações filiados.

Duas academias com o mesmo preço podem ter cargas diferentes, porque o que se compara é o serviço descrito e classificado, e não o negócio em si.

O motivo

Atividade desportiva paga menos da metade, se estiver classificada

O art. 128, inciso XII, coloca as atividades desportivas entre as operações com redução de 60%, e o art. 141 delimita o alcance.

O inciso I aponta o código 1.2205.12.00 da NBS. A pergunta prática deixa de ser qual é a atividade da empresa e passa a ser como o serviço vendido está classificado.

Cuidado com a leitura fácil. Hoje a academia paga ISS de 2% a 5% mais PIS e Cofins, sem creditar equipamento nem energia. O 11,2% incide sobre a mensalidade e só abate o que ela comprar com nota.

O texto, sem intermediário

O artigo que delimita, e o que sobra fora dele

“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I, fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS.” LC nº 214/2025, art. 141, inciso I

“Ficam reduzidas em 30% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais [...] X, profissionais de educação física.” LC nº 214/2025, art. 127, inciso X

São dois caminhos diferentes. A academia, como empresa, busca o art. 141. Já o personal autônomo que contrata direto com o aluno tem a receita dele, e o enquadramento passa pelo art. 127, com os requisitos do § 1º.

O detalhe que quase ninguém confere

O inciso II não é a hipótese da academia comercial

“II, gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos [...] e transferência de atletas.” LC nº 214/2025, art. 141, inciso II

Material que cita o inciso II para justificar redução em academia está usando o dispositivo errado. Ele alcança clube e associação filiados, com ingresso, sócio torcedor e direitos de atleta.

A fronteira que você precisa desenhar

Onde cada receita da academia se encaixa

Avaliação, prescrição e acompanhamento de treino são o núcleo do que se pretende enquadrar como educação desportiva.

Descrito apenas como acesso ao espaço, fica difícil sustentar a natureza de educação desportiva. Depende de como o contrato e o sistema descrevem o serviço.

Suplemento, bebida, lanche, vestuário, armário e estacionamento são operações próprias, com alíquota cheia.

A mudança principal

Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota

Hoje o ISS incide sobre a mensalidade e ponto final. A academia compra equipamento, paga energia, ar-condicionado, manutenção e limpeza, e nada disso abate imposto sobre consumo. No sistema novo, tudo vira crédito.

Imposto sobre a receita, sem desconto de equipamento nem de energia.

Imposto sobre a receita, menos o crédito das compras, na alíquota do fornecedor.

A saída pode ser reduzida e a entrada credita cheio. Numa academia que renova parque de equipamentos, o crédito da compra passa a ter peso relevante na decisão de investir.

Onde a empresa encontra crédito

Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.

O que não gera crédito

A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece

Aqui existe uma sutileza que vale dinheiro. Bens recreativos e esportivos estão na lista do art. 57, I, "f", mas o § 3º, inciso III, afasta essa qualificação quando são utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos clientes. É exatamente o caso do equipamento da academia.

Crédito que você já tinha e precisa devolver

Equipamento furtado ou inutilizado obriga a estornar o crédito

“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º

Furto do bem adquirido. Estorna o crédito apropriado, proporcionalmente à vida útil que faltava.

Deterioração. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.

Perecimento. Estorna o crédito daquela compra, e não só a margem perdida.

Isso muda a gestão do parque e da lojinha. Inventário e controle de validade passam a ter efeito na apuração, e não só no resultado gerencial.

O exemplo desta apresentação

Uma academia de verdade, com números de uma competência

ItemValor
Faturamento por mêsR$ 200.000,00
Sendo planos com orientação e acompanhamentoR$ 160.000,00
Sendo suplemento, bebida e vestuárioR$ 40.000,00
Compras com nota por mêsR$ 45.000,00
Folha de pagamento por mêsR$ 85.000,00

Academia de bairro com musculação, aulas coletivas e avaliação física, com lojinha de suplementos na recepção.

A divisão entre plano e varejo define a alíquota, e a compra com nota define o crédito.

Os dois sistemas, lado a lado

O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033

Três tributos, e nenhum crédito sobre equipamento e energia.

Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.

A conta sobe, e o tamanho depende da classificação. Se a mensalidade não se enquadrar como educação desportiva, o débito de R$ 17.920 vira R$ 44.800, e o aumento deixa de ser administrável.

O resultado, ano a ano

Com a mensalidade enquadrada, o aumento fica administrável

Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 9.672,00 e crédito de R$ 4.185,00, o IBS de teste custa R$ 200,00 e o tributo remanescente soma R$ 6.000,00. Em 2033 o débito é de R$ 29.120,00 e o crédito de R$ 12.600,00. De hoje para 2033 a conta sobe 24%.

A armadilha de 2027

Em 2027 a conta já sobe, e a classificação decide o resto

PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.

O ISS segue vigente até 2032, e a academia paga CBS e ISS ao mesmo tempo.

Se o plano não for classificado como educação desportiva, a redução de 60% não se aplica, e a conta praticamente dobra.

Reajustar a mensalidade sem antes revisar a descrição do plano é resolver o problema errado. A classificação vale mais do que o reajuste.

Alerta de fluxo de caixa

O imposto deixa de passar pelo caixa da academia

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da mensalidade.

A receita é recorrente e no cartão, com recebimento em 30 dias, e a folha é paga no quinto dia útil. O descasamento aumenta.

A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, o que alcança convênio corporativo e plano empresarial.

Fluxo de caixa é o primeiro efeito. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.

A decisão que mais mexe no resultado

A descrição do plano virou questão tributária

Plano descrito apenas como acesso à estrutura dificulta sustentar a natureza de serviço de educação desportiva.

Suplemento e bebida são operação com bem, com regra própria, mesmo vendidos no mesmo caixa.

Unidades da mesma marca com descrições diferentes acabam com tratamentos diferentes, o que é insustentável em fiscalização.

Uma cautela honesta: o enquadramento da mensalidade no código apontado pelo art. 141 dependerá do serviço efetivamente prestado e classificado. Este material aponta o dispositivo e o critério, e recomenda análise caso a caso.

A nota é o recibo do crédito

Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe

“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I

Manutenção informal, equipamento sem documento e serviço pago no CPF do sócio não devolvem nada.

A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.

O crédito transferido fica limitado à parcela do DAS, salvo opção pela apuração no regime regular.

Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Numa troca de parque de equipamentos, isso muda o preço efetivo do investimento.

O que muda na sua concorrência

Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço

Aluno pessoa física não credita, então para ele a comparação continua sendo o preço. Mas plano corporativo, convênio de empresa e contrato com condomínio passam a olhar o crédito que acompanha a nota.

Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota aplicável. O cliente contribuinte credita e o custo real dele cai.

Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.

Para quem vende plano corporativo, esse passa a ser um argumento novo. Para a carteira de pessoa física, o que vale é a classificação correta do plano, que segura a alíquota.

Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a academia

Art. 141, inciso I, para o serviço classificado no código indicado pela lei.

Musculação, cardio e acessórios passam a descontar imposto na compra.

Dois dos maiores custos fixos deixam de ser custo cheio.

Bem esportivo usado exclusivamente pelos clientes na unidade não é uso pessoal, e mantém o crédito.

Limpeza, segurança, sistema e marketing entram no crédito.

Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Sem orientação descrita em contrato e no sistema, a mensalidade perde a redução e a conta praticamente dobra.

Ele alcança clube e associação filiados, e não academia comercial.

Professor e recepção são folha, e folha não gera crédito.

A relação precisa estar documentada, porque muda quem é o prestador e qual o regime.

Suplemento vendido dentro do plano leva a receita inteira para a alíquota cheia.

Checklist de ações práticas

O que fazer, em que ordem, e até quando

Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.

Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.

O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.

Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

Próximo passo

Simule a sua academia com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a academia paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com e sem o enquadramento da mensalidade como educação desportiva.

O que cada um entrega, descrito com precisão.

Suplemento e bebida em itens próprios.

A gente roda a apuração nos dois cenários e devolve o número.