A advocacia tem redução de 30%, e ela pode ser perdida por um detalhe societário
O que muda no honorário, o que muda no contrato, e as cinco condições que o escritório precisa cumprir para pagar menos.
A conta do escritório sobe, mesmo com a redução, porque advocacia quase não compra nada
O novo sistema devolve imposto sobre o que a empresa compra de outra empresa com nota. Um escritório gasta com gente, e gente não gera crédito. A redução de 30% amortece, mas não resolve.
E a redução não é automática. Ela vem com cinco condições cumulativas na lei, e boa parte dos escritórios descobre que descumpre uma delas só quando alguém lê o contrato social com atenção.
Advogado está na lista, no inciso II, junto com outras dezessete profissões
“Ficam reduzidas em 30% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I, administradores; II, advogados ; III, arquitetos e urbanistas [...]” LC nº 214/2025, art. 127, caput
Sobre uma alíquota de referência estimada em 28%, o honorário sai a 19,6% em vez de 28%.
Não transforma advocacia em setor beneficiado. A redução de saúde é de 60% e a de locação de imóveis chega a 70%.
Vale para pessoa física com serviço ligado à habilitação, e para pessoa jurídica que cumpra cinco requisitos ao mesmo tempo .
Vale reparar em quem está junto na lista. Contabilistas, engenheiros, arquitetos, economistas e outros. Escritório que se une a profissionais dessas áreas continua com direito à redução, e isso está expresso na própria lei.
Cinco condições cumulativas. Falhar em uma derruba a redução inteira.
As habilitações precisam estar diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade.
Sócio PJ na sociedade de advogados derruba a redução. É a condição mais violada na prática.
O escritório participar do capital de outra empresa também derruba. Vale conferir participações antigas e esquecidas.
Consultoria genérica, treinamento, locação de sala ou qualquer objeto social estranho à advocacia coloca o benefício em risco.
Admitido o concurso de auxiliares e colaboradores, mas o serviço principal precisa ser dos sócios.
O que muita gente acha que derruba a redução, e não derruba
“Não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo: I, a natureza jurídica da sociedade; II, a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e III, a forma de distribuição de lucros .” LC nº 214/2025, art. 127, § 2º
Sociedade simples, sociedade unipessoal de advocacia ou outra forma. O que importa são os cinco requisitos, não o rótulo.
Advogado com contabilista, engenheiro ou economista, desde que cada sócio atue na própria habilitação. Todos precisam estar na lista do caput.
A forma de dividir lucros entre os sócios é irrelevante para a redução.
Este parágrafo é pouco divulgado e resolve três discussões de uma vez. Vale ter o texto à mão quando aparecer material dizendo que sociedade unipessoal ou escritório multidisciplinar perdem o benefício.
A redução de 30% vale no presumido e no real. Dentro do Simples, não.
São o regime regular do IBS e da CBS, art. 41, § 1º. É aí que a redução do art. 127 se aplica, levando a alíquota de 28% para 19,6% .
O optante fica sujeito às regras do próprio Simples, art. 41, § 2º. IBS e CBS ficam embutidos na guia única, e não existe DAS com 30% de desconto.
O optante pelo Simples pode escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, art. 41, § 3º. Nesse caso a redução passa a valer sobre a parte apurada por fora.
A porta de volta trava por dois anos. O art. 41, § 5º, veda ao contribuinte do Simples retirar-se do regime regular caso tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior. Optar pelo híbrido é decisão com efeito prolongado, não um teste que se desfaz no ano seguinte.
No Simples, o escritório já paga a previdência por fora da guia
“Serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal , devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes: [...] VII, serviços advocatícios.” LC nº 123/2006, art. 18, § 5º-C, inciso VII
Em quase todo ramo, sair do Simples significa passar a pagar 20% de CPP sobre a folha. Na advocacia não, porque ela já paga.
A CPP deixa de ser argumento a favor do Simples. Num escritório com R$ 50.000 de folha e R$ 30.000 de pró-labore, são R$ 19.900 por mês que existem nos dois regimes.
O Anexo IV é fixo para advocacia. Não há a discussão de folha sobre receita que decide entre Anexo III e V nos demais serviços.
Muita comparação entre regimes erra exatamente aqui. Quem simula advocacia usando a lógica dos outros serviços coloca a CPP como custo extra do presumido, e conclui a favor do Simples sem motivo.
Mesmo com a redução de 30%, o imposto sobre consumo quase dobra
Três tributos, e nenhum crédito sobre os R$ 40.000 de compra.
Um tributo só, com a redução de 30% já aplicada, e a compra descontando imposto .
por mês a mais, de R$ 17.300 para R$ 28.000. São R$ 128.400 por ano , ou mais 61,8%
é o que sobra depois do crédito, contra 8,65% hoje
de compra com nota, ou 70% da receita, para o imposto zerar. Um escritório compra 20% , e por isso não alcança
Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto
Ação prática. Levantar os dez maiores fornecedores e o regime de cada um, começando pelos correspondentes. Correspondente constituído como PJ no regime regular passa a valer mais do que o mesmo serviço pelo mesmo preço com pessoa física.
O mesmo honorário custa uma coisa para a empresa e outra para a pessoa física
Aproveita o IBS e a CBS destacados na nota como crédito. O honorário maior chega a ele com custo líquido próximo do de hoje, e o escritório consegue reajustar sem perder o cliente.
Não aproveita crédito nenhum. Todo aumento aparece inteiro no preço final. Escritório de família, previdenciário, criminal e consumidor sente muito mais.
Isso vai separar o mercado em dois. Bancas empresariais ganham um argumento comercial novo, porque a nota delas passa a valer dinheiro para o cliente. Bancas que atendem pessoa física precisam repensar a política de preço antes de 2027, e não depois.
Três regras diferentes para três formas de cobrar
O fato gerador ocorre no término do fornecimento do serviço, art. 10, § 1º, III. Num contencioso que dura anos, definir quando o serviço termina deixa de ser detalhe contratual e vira questão fiscal.
É execução continuada. O fato gerador ocorre na primeira entre duas coisas: quando se torna exigível a parcela, ou quando ela é paga. Art. 10, § 3º, na redação da LC nº 227/2026.
Se há pagamento antes do fornecimento, são exigidas antecipações do tributo na data de cada parcela, com a alíquota vigente naquela data, art. 10, § 4º. Adiantamento deixa de ser neutro.
O ponto que exige atenção no êxito. A regra da exigibilidade antecipa o imposto para o momento em que a parcela se torna exigível, mesmo sem caixa. Contrato de êxito precisa definir com clareza quando o honorário se torna devido, sob pena de o escritório recolher antes de receber.
Reembolso misturado com honorário vira receita tributada
“Não integram a base de cálculo [...] os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro .” LC nº 214/2025, art. 12, § 2º, inciso IV
Custas, taxas judiciais, diárias de perito e despesa de cartório pagas em nome do cliente, com comprovante no nome dele, previstas em contrato e cobradas em linha separada.
A mesma despesa cobrada dentro do honorário, sem separação, sem comprovante ou com documento em nome do escritório. Vira receita e paga 19,6%.
Num escritório que movimenta R$ 20.000 por mês de custas e diligências, a diferença entre separar e não separar é de R$ 3.920 por mês, R$ 47.040 por ano. Não depende de regulamentação nem de decisão de ninguém, depende de contrato e de rotina de faturamento.
A cláusula tributária deixou de ser formalidade
Contrato assinado hoje pode ter execução em 2027 e em 2033, sob três sistemas tributários diferentes. Sem cláusula, a diferença fica com quem assinou.
Definir se o honorário contratado já inclui IBS e CBS ou se eles serão acrescidos. Hoje quase todo contrato é omisso, e a omissão custa 19,6%.
Prever recomposição automática em caso de alteração de alíquota ou de perda de benefício, com a alíquota de referência ainda por fixar.
Prever expressamente que custas, taxas e diligências são reembolso por conta e ordem, com documento em nome do cliente.
Aqui a advocacia tem uma vantagem que nenhum outro setor tem. O escritório revisa contrato como ofício. A cláusula tributária que ele escrever para si mesmo é a mesma que os clientes empresariais vão precisar, e isso é serviço novo.
A mesma reforma que aumenta a conta cria demanda para o escritório
Todo contrato empresarial de execução continuada precisa de cláusula tributária antes de 2027. É trabalho com prazo e com volume.
Estruturas com sócio PJ, participações cruzadas e objeto social amplo perdem benefício em vários setores, não só na advocacia.
Crédito glosado, enquadramento de alíquota reduzida e definição de fato gerador em contrato longo vão gerar disputa administrativa e judicial.
Empresas vão precisar de rotina de conferência de nota, de cadastro e de destaque de tributo. É assessoria recorrente, não pontual.
Quem arruma a própria casa primeiro chega ao cliente com experiência própria, e não com teoria de seminário.
Quatro coisas que dependem só do escritório, e o que cada uma vale
Sócios com a Voga, começa esta semana. Sócio PJ, participação em outra empresa ou objeto social amplo derrubam a redução de 30%, que vale R$ 8.400 por mês no exemplo desta apresentação.
Financeiro, no próximo faturamento. Custas e diligências em linha própria, com documento em nome do cliente. Num movimento de R$ 20.000, vale R$ 3.920 por mês.
Sócios, até o próximo contrato assinado. Preço com ou sem tributo, gatilho de reajuste e tratamento do reembolso. Serve para o escritório e vira produto para o cliente.
Sócios com o comercial, este mês. Cliente empresa absorve o aumento via crédito. Cliente pessoa física não. A política de preço precisa ser diferente para cada um.
Nenhuma das quatro depende de regulamentação nem de sistema novo. As quatro dependem de leitura de contrato e de rotina interna, e por isso dá para começar hoje.
Cinco riscos, e o primeiro custa a redução inteira
Um sócio pessoa jurídica, uma participação esquecida em outra empresa ou uma atividade estranha no objeto social. Vale 8,4 pontos de alíquota.
Custa 19,6% sobre dinheiro que nunca foi do escritório, e depende só de como a nota é emitida.
No honorário de êxito e no contrato longo, a exigibilidade pode antecipar o imposto ao caixa.
Contrato assinado hoje com execução em 2033 sem previsão de reajuste deixa a diferença inteira com o escritório.
Comparar Simples e presumido colocando a CPP como custo extra do presumido leva à conclusão errada, porque na advocacia ela já está fora do DAS.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
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Simule o seu escritório com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que o escritório paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, nos três regimes, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
Ele aplica a redução de 30% do art. 127 sobre o IBS e a CBS.
Na advocacia a contribuição previdenciária fica fora do DAS, então ela precisa entrar na comparação dos três regimes.
A Voga refaz a conta com os números reais e monta a memória que sustenta a revisão dos contratos.