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Água mineral

O que muda com a reforma tributária neste setor, com exemplo numérico e a base legal de cada afirmação.

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Água mineral, reforma tributária sobre o consumo

Água mineral não entrou na cesta básica nem no anexo dos alimentos.

Sem redução setorial e com folha alta, este é um dos setores em que a conta sobe.

Em uma frase

A alíquota é cheia, e o resultado se decide inteiro na entrada

A busca no texto da lei não localiza água mineral entre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos do Anexo I nem entre os alimentos com redução de 60% do Anexo VII. O que muda para a envasadora, portanto, não é a alíquota, é o crédito.

Antes de comunicar qualquer redução ao cliente, confirme o enquadramento do produto específico nos anexos. A classificação é por NCM, item a item, e as listas são revistas periodicamente.

O motivo

Sem redução, o que decide é a proporção entre compra e folha

O art. 135 reduz em 60% as alíquotas dos alimentos relacionados no Anexo VII, com NCM especificada. A Cesta Básica do Anexo I funciona da mesma forma, com alíquota zero.

Na consulta ao texto da lei, o produto não foi localizado em nenhuma das duas listas, o que mantém a operação no regime regular.

Cuidado com a leitura fácil. Alimento com redução não é sinônimo de bebida com redução. Cada produto entra pelo seu código, e o que não está na lista paga cheio.

O texto, sem intermediário

O que a lei diz, e o que ela não diz

“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.” LC nº 214/2025, art. 135

“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.” LC nº 214/2025, art. 47, caput

A envasadora vive no segundo dispositivo, e não no primeiro. É um setor de regime regular puro, em que a conta se resolve pela qualidade e pelo volume do crédito de entrada.

O detalhe que quase ninguém confere

O que pesa mais não é a alíquota, é o fim do incentivo estadual

“Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2033, os dispositivos que instituem benefícios e incentivos fiscais relativos aos tributos extintos, na forma da transição prevista nesta Lei Complementar.” LC nº 214/2025, Livro da transição, com a extinção progressiva do ICMS entre 2029 e 2032

Muitas envasadoras operam hoje com regime especial ou crédito presumido estadual que sustenta a margem. Refazer a conta sem esse componente é mais urgente do que discutir a alíquota nova.

Três pontos próprios do setor

Vasilhame, concessão e frete têm tratamento específico

A troca de vasilhame não é venda, e precisa de tratamento próprio no documento fiscal e no controle de estoque, sob pena de virar base de cálculo indevida.

A compensação financeira pela exploração mineral não é tributo sobre consumo e segue a legislação própria, sem gerar crédito.

Frete contratado de pessoa jurídica gera crédito. Frete de autônomo sem documento idôneo vira custo cheio.

A mudança principal

Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota

A envasadora é intensiva em embalagem, energia e logística. Hoje boa parte disso não abate imposto de forma integral. No sistema novo, tudo o que vem com nota de empresa vira crédito.

Imposto sobre a venda, com crédito parcial e benefício estadual que sustenta a margem.

Imposto sobre a venda, menos o crédito de toda a compra com nota, e sem o benefício estadual.

Quando a folha pesa mais que a compra, a conta sobe. Salário não gera crédito, e numa envasadora com produção e distribuição próprias a folha costuma ser grande.

Onde a empresa encontra crédito

Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.

O que não gera crédito

A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece

A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Entrega de cortesia a sócio e a familiar é o caso mais comum aqui.

Crédito que você já tinha e precisa devolver

Lote descartado e vasilhame furtado obrigam a estornar o crédito

“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º

Perecimento. Estorna o crédito das compras vinculadas, e não só o custo do lote.

Deterioração. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.

Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.

Isso dá valor financeiro ao controle de perdas. Num setor de margem apertada, a quebra deixa de custar só o produto e passa a devolver imposto já creditado.

O exemplo desta apresentação

Uma envasadora de verdade, com números de uma competência

ItemValor
Faturamento por mêsR$ 500.000,00
Compras com nota, embalagem, energia e logísticaR$ 210.000,00
Compra com nota sobre a receita42%
Folha de pagamento por mêsR$ 90.000,00

Envase de água mineral em garrafão e descartável, com distribuição própria na região e venda a mercados e distribuidores.

Sem redução setorial, o que decide a conta é a proporção entre compra com nota e folha de pagamento.

Os dois sistemas, lado a lado

O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033

Três tributos, com benefício estadual que hoje sustenta parte da margem.

Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.

Este é um setor em que a conta sobe. A compra com nota representa 42% da receita, e o restante do custo é folha, que não devolve nada. A alíquota cheia sem redução fecha a conta contra a envasadora.

O resultado, ano a ano

Sem redução e com folha alta, a conta sobe

Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 46.500,00 e crédito de R$ 19.530,00, o IBS de teste custa R$ 500,00 e o tributo remanescente soma R$ 35.000,00. Em 2033 o débito é de R$ 140.000,00 e o crédito de R$ 58.800,00. De hoje para 2033 a conta sobe 52%.

A armadilha de 2027

Em 2027 a conta sobe pouco, e o salto vem depois

PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.

O ICMS e os benefícios estaduais seguem até 2032, caindo em degraus a partir de 2029.

O choque real chega em 2033, quando o ICMS acaba, o incentivo acaba junto e a alíquota cheia entra sem redução.

Contrato de fornecimento assinado hoje para 2029 em diante atravessa exatamente esse degrau. Sem cláusula sobre a mudança de tributo, quem absorve a diferença é a envasadora.

Alerta de fluxo de caixa

O imposto deixa de passar pelo caixa da envasadora

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da venda.

Mercado e distribuidor compram a prazo, e a pré-forma e a energia já foram pagas. Quem financiava esse descasamento com o imposto a recolher perde essa fonte.

A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é a maior parte do faturamento do setor.

Num setor que já sente a conta subir, o caixa é o primeiro a apertar. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.

O ponto que decide o resultado

A conta se resolve na entrada e no contrato

Esse percentual, e não a alíquota, decide o tamanho do aumento. Quanto maior o peso de embalagem, energia e frete, melhor.

Frete e entrega contratados de autônomo não devolvem imposto. A mesma rota contratada de pessoa jurídica tem efeito fiscal diferente.

Preço fixo que atravessa a transição precisa de cláusula que trate da entrada dos novos tributos.

Este é um dos setores em que a recomendação não é esperar. Recalcular preço e contrato agora custa menos do que absorver a diferença depois.

A nota é o recibo do crédito

Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe

“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I

Frete de autônomo, manutenção informal e material pago no CPF do sócio não devolvem nada.

A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.

O crédito transferido fica limitado à parcela do DAS, salvo opção pela apuração no regime regular.

Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Num setor sem redução, formalizar fornecedor deixou de ser preferência e virou economia mensurável.

O que muda na sua concorrência

Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço

Consumidor final não credita. Mas mercado, distribuidor, restaurante e empresa que compra água para o escritório apuram no regime regular e passam a olhar o crédito que acompanha a nota.

Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota cheia. O cliente credita e o custo real dele cai.

Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.

A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois. Para quem vende a mercado e distribuidor, essa passa a ser a conta da negociação.

Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a envasadora

Pré-forma, tampa, rótulo e caixa passam a descontar imposto sem a limitação de crédito físico.

Um dos maiores custos da operação deixa de ser custo cheio.

Frete contratado de pessoa jurídica devolve imposto, o que muda a decisão entre frota própria e terceirizada.

Análise laboratorial, manutenção, sistema e marketing entram no crédito.

Mercado e distribuidor comparam preço líquido, e fornecedor formal leva vantagem.

Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Regime especial e crédito presumido de ICMS acabam na transição, e a margem precisa ser refeita sem eles.

Salário não gera crédito. Quanto maior o peso da folha, maior o aumento em 2033.

Troca de garrafão precisa de tratamento próprio no documento fiscal.

Sem cláusula de mudança de tributo, a envasadora absorve a diferença.

Não devolve imposto, e no setor a logística pesa muito.

Checklist de ações práticas

O que fazer, em que ordem, e até quando

Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.

Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.

O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.

Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

Próximo passo

Simule a sua envasadora com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com e sem os benefícios estaduais que serão extintos.

Doze meses, separando embalagem, energia e logística.

Quanto da margem de hoje depende dele.

A gente roda a apuração com e sem incentivo e devolve o número.