O aparelho auditivo tem redução de 60%, e ela depende de um requisito que ninguém está olhando
A alíquota reduzida não vem do artigo de saúde. Vem do Anexo V, por NCM, e só vale para o dispositivo que atender a norma do órgão competente.
A redução é do produto listado, não da loja que vende
A LC nº 214/2025 tratou aparelho auditivo como dispositivo de acessibilidade, e não como serviço de saúde. Isso muda o artigo, muda o anexo e muda a prova que a empresa precisa guardar.
E tem um requisito que anula tudo se não for cumprido. A redução só alcança o dispositivo que atender aos requisitos previstos em norma do órgão público competente. Sem isso, alíquota cheia.
Aparelho auditivo é acessibilidade, não é serviço de saúde
A confusão é comum porque a mesma loja vende produto e presta serviço. São dois regimes, com dois fundamentos diferentes, e a nota precisa refletir isso.
Dispositivo de acessibilidade do Anexo V, redução de 60% pelo art. 132. Vale para as NCM listadas, incluindo aparelhos para surdez e implantes cocleares.
Se prestado por profissional de saúde submetido a conselho, entra pela regra de serviços de saúde, também com redução de 60%, mas por outro dispositivo.
Se não estiver na NCM do anexo, é alíquota cheia. Molde, cordão, desumidificador e limpeza precisam ser avaliados item a item.
Uma venda, dois tratamentos. Aparelho com adaptação inclusa exige decidir se há uma operação ou duas. A resposta muda a base de cálculo e muda a alíquota, e ela precisa estar no contrato antes de estar na nota.
A redução e a condição estão no mesmo artigo
“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.” LC nº 214/2025, art. 132
“A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente .” LC nº 214/2025, art. 132, § 1º
Traduzindo. São duas provas, e as duas são da empresa. A primeira é a NCM correta, que se prova no cadastro do produto. A segunda é o registro ou a certificação exigida pelo órgão competente, que se prova com documento do fabricante.
De alíquota cheia para 11,2%, e o crédito das compras continua inteiro
| Item | Valor |
|---|---|
| Alíquota de referência, premissa de trabalho | 28,00% |
| Redução do art. 132 sobre dispositivo do Anexo V | 60% |
| Alíquota efetiva na venda do aparelho | 11,20% |
| Crédito das aquisições, art. 47 | integral |
Alíquota reduzida não corta o crédito. Diferente da imunidade e da isenção, a redução de alíquota preserva o crédito das entradas. A loja continua se creditando de aluguél, energia, sistema, frete e serviços.
Três vendas típicas do mesmo balcão
Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.
A diferença entre 11,2% e 28% é um documento no arquivo
Numa venda de R$ 9.800, a mesma operação gera R$ 1.097,60 ou R$ 2.744,00 de débito. A diferença de R$ 1.646,40 depende de prova documental que hoje ninguém guarda de forma organizada.
A fiscalização glosa a redução e cobra a diferença com multa e juros. O ônus é de quem aproveitou o benefício , não do fabricante.
NCM conferida no cadastro, documento do fabricante com o registro do órgão competente e amarração entre os dois. É rotina de cadastro , não é projeto.
Isso precisa existir antes da primeira venda de 2027. Montar o dossiê depois, com a alíquota já aplicada, é reconstruir prova para trás.
Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto
Atenção ao profissional que faz a adaptação. Fonoaudiólogo pessoa física não gera crédito. O mesmo profissional constituído como pessoa jurídica, com destaque na nota, gera. É a mesma remuneração com dois resultados fiscais.
O cliente pessoa física não toma crédito, o convênio toma
A maior parte da venda de aparelho auditivo é para pessoa física, que não apura IBS nem CBS. Mas a venda para operadora, clínica e órgão público muda de figura.
Não há crédito do outro lado, e o que importa para o cliente é o preço final. A redução de 60% aparece no preço, e vale ser dita na venda.
O adquirente no regime regular se credita do que estiver destacado. Destacar errado, para menos ou para mais, gera problema nos dois lados da operação.
Há redutor próprio previsto para operações com a administração pública, art. 349, III, ainda dependente de resolução do Senado.
A lista do Anexo V é por NCM, e ela pode ser revista
“Sem prejuízo da avaliação [...] o Anexo V poderá ser revisto, observado o disposto nesta Lei Complementar.” LC nº 214/2025, art. 132, § 2º, em síntese
NCM muda, produto muda e a lista pode ser revista. Cadastro congelado hoje vira alíquota errada amanhã, sem aviso.
A classificação fiscal do produto é obrigação do contribuinte. Aceitar a NCM que veio na nota do fornecedor sem conferir não transfere a responsabilidade.
O documento fiscal eletrônico já traz os campos de IBS e CBS preenchidos em 2026. Basta ler o XML das entradas para saber quem já se preparou.
2026 é teste, e o que for recolhido volta
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento .” LC nº 214/2025, art. 348
NCM por produto, dossiê de conformidade por modelo e parametrização da alíquota reduzida. Nada disso cobra imposto este ano, e tudo isso demora meses.
Classificar centenas de itens com a CBS já valendo é a receita conhecida para erro em massa, e o erro aqui custa 16,8 pontos de alíquota.
Split payment com alíquota reduzida exige cadastro certo
IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
O valor retido segue o que estiver destacado na nota. Cadastro com alíquota cheia num produto que tem redução retira 16,8 pontos a mais do caixa, e recuperar depois é processo.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em venda para pessoa física ainda está sendo detalhado.
Errar a alíquota deixa de ser ajuste contábil e vira falta de dinheiro na conta. É a mudança mais subestimada de toda a reforma.
Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe
A Empresa XYZ compra aparelho, equipamento, sistema e serviço. Numa despesa de R$ 150.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 42.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição , art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ
Operação, começa este mês. É a base de tudo. Item fora da lista não tem redução, e item dentro da lista sem prova também não tem.
Fiscal com a Voga, começa esta semana. Documento do fabricante com o registro do órgão competente, amarrado ao código do produto no sistema.
Comercial, até dezembro. Venda com adaptação inclusa precisa definir se há uma operação ou duas, antes de virar nota.
Financeiro, no fechamento deste mês. Cada R$ 1.000 contratados de fornecedor no regime regular viram R$ 280 de crédito. Sem isso não há projeção.
Cinco coisas que trabalham para a loja
Art. 132, com o Anexo V listando as NCM de aparelhos para surdez e implantes cocleares.
Redução de alíquota não anula crédito, diferente da imunidade e da isenção do art. 51.
Art. 47. Passa a creditar aluguél, energia, marketing, sistema e frete, que hoje não abatem um centavo.
Hoje PIS, COFINS e ICMS convivem com substituição e regimes locais. Passa a existir um tributo só, com regra nacional.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
Sem a norma do órgão competente atendida e provada, a redução cai e a diferença é cobrada com multa.
A classificação é responsabilidade de quem vende. Copiar sem conferir não transfere o risco.
Pilha, molde e cordão fora da lista são alíquota cheia. Estender a redução por analogia é autuação certa.
Adaptação inclusa no preço exige decidir se há uma ou duas operações, e isso é contrato, não nota.
O valor retido segue o destaque. Alíquota cheia num produto reduzido tira dinheiro do caixa na hora.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
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Simule a sua loja de aparelhos auditivos com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
Quanto vem de dispositivo do Anexo V e quanto vem de acessório e serviço. A separação define toda a apuração.
Compra de aparelhos, aluguél, energia, sistema e serviços. É daí que sai o crédito do art. 47.