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Bares e restaurantes

O que muda com a reforma tributária neste setor, com exemplo numérico e a base legal de cada afirmação.

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Bares e restaurantes, reforma tributária sobre o consumo

O prato tem uma alíquota. A cerveja tem outra. E o app tem regra própria.

O setor ganhou regime específico na lei, com redução de 40%, três exclusões que tiram boa parte do cardápio do benefício, e uma vedação de crédito que muda o jogo do B2B.

Em uma frase

A conta deixa de ser uma só, e passa a depender do que está na comanda

O regime específico reduz 40% da alíquota, mas só alcança o que é preparado no estabelecimento. Bebida alcoólica, produto revendido pronto e refeição coletiva sob contrato ficam de fora, e pagam a alíquota cheia.

Quem não separar a receita por tipo vai errar a conta todo mês. O mesmo estabelecimento passa a ter duas alíquotas na mesma mesa, e a diferença entre elas é de 11,2 pontos.

O regime específico existe, e está escrito

Bares, restaurantes e lanchonetes ganharam seção própria na lei

“As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS. § 1º O regime aplica-se também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento .” LC nº 214/2025, art. 273, caput e § 1º

“As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% .” LC nº 214/2025, art. 275

Uma precisão que muito material erra. O art. 275 fala em "operações de que trata este Capítulo ", e o Capítulo VII abrange também hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo. A redução de 40% não é exclusiva de bares e restaurantes.

O slide que decide a conta do seu cardápio

Três coisas ficam FORA do regime específico

“Não está sujeito ao regime específico o fornecimento de: I, alimentação para pessoa jurídica, sob contrato [...] ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da CNAE; II, produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; e III, bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.” LC nº 214/2025, art. 273, § 2º

Refeitório de empresa, hospital e escola. Sai do regime específico e vai para a regra geral, a 28%.

Refrigerante em lata, água, salgadinho industrializado, cerveja de garrafa. Se não passou pela cozinha, não entra no benefício.

Chope, drink autoral, coquetel preparado na hora, tudo. A lei diz "ainda que preparadas no estabelecimento", e fecha a porta.

O suco natural entra. O refrigerante em lata não. A diferença é o preparo no estabelecimento, e ela vale 11,2 pontos de alíquota sobre a mesma venda.

Duas exclusões que valem dinheiro todo mês

Gorjeta e taxa de aplicativo saem da base

“Ficam excluídos da base de cálculo: I, a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que: a) seja repassada integralmente ao empregado [...]; e b) seu valor não exceda a 15% do valor total do fornecimento de alimento e bebidas; II, os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital.” LC nº 214/2025, art. 274, parágrafo único

Precisa ser repassada integralmente ao empregado e não passar de 15% da conta. Gorjeta retida pela casa, ou acima de 15%, volta para a base. Num faturamento de R$ 200.000, a exclusão vale até R$ 30.000 fora da base.

O que o iFood, o Rappi ou o Uber Eats retêm e não repassa fica fora da base. Você paga imposto sobre o líquido recebido, e não sobre o valor cheio do pedido. Isso precisa aparecer separado no relatório da plataforma.

As duas exclusões dependem de prova, não de boa vontade. A gorjeta precisa de folha e de repasse demonstrado. A taxa do app precisa do relatório de repasse conciliado com o extrato. Sem controle, a exclusão vira autuação.

A regra que muda o jogo do B2B

Quem come no seu restaurante não leva crédito

“Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.” LC nº 214/2025, art. 276

A redução de 40% é sua, e o cliente não divide. Para quem vende a consumidor final, isso é neutro, porque ele não creditaria mesmo.

A empresa que paga almoço de equipe, jantar de cliente ou coffee break não credita nada. O custo dela é o preço cheio.

A vedação é do adquirente . O restaurante segue creditando os próprios insumos, se estiver no regime regular.

Cuidado ao comparar com o restaurante corporativo. Quem fornece refeição coletiva sob contrato está fora do regime específico pelo art. 273, § 2º, I, então paga 28%, mas em compensação transfere crédito ao cliente empresa. São dois modelos com lógicas opostas.

A conta, com um cardápio real

Um restaurante de R$ 200.000 por mês, aberto por tipo de venda

Carne, hortifrúti, embalagem, gás, energia, aluguel e taxa de maquininha. Sobre R$ 80.000 a 28%, são R$ 22.400 .

R$ 15.680 por mês, ou 7,8% da receita.

A bebida alcoólica ainda sofre o IS, que é monofásico e chega no preço do fornecedor. A alíquota dele ainda não foi fixada , e esta apresentação não vai estimar.

O tributo novo que ninguém sabe quanto custa

Imposto Seletivo, e por que não vou publicar um número

Tributo de caráter extrafiscal, criado para desestimular consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Incide uma vez só na cadeia.

Bebida alcoólica, principalmente. E há discussão sobre bebidas açucaradas. O custo chega ao bar embutido no preço do fornecedor, não como guia própria.

As alíquotas serão fixadas em lei ordinária e regulamentação própria, que ainda não foram publicadas. Material que estima 12% ou qualquer outro valor está supondo.

O que dá para afirmar com segurança. A bebida alcoólica já está fora do regime específico e paga a alíquota cheia, pelo art. 273, § 2º, III. O Imposto Seletivo vem por cima disso. Então a direção do efeito é certa, e só a intensidade é que falta.

Efeito prático no cardápio. Quem tem margem concentrada em cerveja e destilado precisa reprecificar antes de 2027, e olhar com atenção para as opções que ficam no regime específico: suco natural, drink sem álcool e porção preparada na cozinha.

O que muda no Simples e nos benefícios estaduais

Dois cuidados que o setor precisa fazer a conta agora

O optante pode permanecer na guia única ou escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, art. 41, § 3º. Num restaurante que vende a consumidor final, a guia única costuma bastar. Num que atende empresa ou fornece para evento corporativo, a conta muda.

A unificação do IBS extingue os regimes especiais de ICMS que muitos estados davam ao setor, inclusive os de refeição coletiva. Contrato corporativo assinado com base em carga reduzida precisa ser revisto.

A trava de ida e volta. O art. 41, § 5º, veda ao contribuinte do Simples sair do regime regular se tiver recebido ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior. Optar pelo híbrido não é teste que se desfaz no ano seguinte.

O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da casa

Gerência e sistema, começa esta semana. Preparado na cozinha, bebida alcoólica e produto revendido pronto precisam sair em grupos distintos do relatório. São alíquotas diferentes, e a diferença é de 11,2 pontos.

Financeiro e DP, no próximo fechamento. Repasse integral ao empregado, comprovado, e dentro dos 15%. Num faturamento de R$ 200.000, vale até R$ 30.000 fora da base.

Financeiro, todo mês. O que a plataforma retém e não repassa fica fora da base, art. 274, parágrafo único, II. Sem o relatório conciliado com o extrato, não há prova da exclusão.

Sócios, antes do orçamento de 2027. Alíquota cheia mais Imposto Seletivo. Vale simular o cardápio com a margem por item, e não só a margem média da casa.

Nenhuma das quatro depende de regulamentação. As quatro dependem de rotina e de configuração do PDV, e por isso dá para começar hoje.

Cenários

O mesmo setor, três modelos, três resultados

Não existe resposta única para o setor. O resultado depende da composição da comanda, e por isso o primeiro trabalho é medir quanto da receita vem de cada grupo.

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A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

Próximo passo

Simule a sua casa com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a casa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, nos três regimes, com a memória de cálculo linha a linha.

Ele aplica a redução de 40% do art. 275 sobre a parcela que está no regime específico.

Uma linha para o que é preparado na cozinha e outra para bebida alcoólica e revenda, cada uma com a sua alíquota.

A Voga separa a receita por grupo e refaz a conta com a composição real da sua comanda.