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paga menos

Construção civil

O que muda com a reforma tributária neste setor, com exemplo numérico e a base legal de cada afirmação.

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Construção civil, reforma tributária sobre o consumo

A construção civil sai do regime cumulativo, e isso muda tudo

Alíquota reduzida pela metade, material e subempreitada gerando crédito pela primeira vez, e uma trava que quase ninguém leu.

Em uma frase

O setor que mais pagava imposto em cascata é o que mais ganha com o fim dela

Hoje a construtora paga PIS, COFINS e ISS sem abater nada, e ainda carrega o ICMS embutido em cada saco de cimento. Nada disso volta. A partir de 2027, material, subempreitada e locação de equipamento passam a descontar imposto.

Repare na assimetria, porque ela é o motor do resultado. A saída é reduzida pela metade e a entrada credita cheia. Numa obra que compra 46% da receita em material e subempreitada, isso derruba a conta em quase 90%.

Onde a construção civil está na lei

Ela entrou no capítulo de bens imóveis, e não na regra geral de serviços

“O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: [...] V, serviços de construção civil. ” LC nº 214/2025, art. 252, inciso V

“As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% .” LC nº 214/2025, art. 261, caput

A alíquota da construção civil fica em 14% . É a mesma redução da corretagem e da administração de imóveis.

O art. 302 assegura o crédito nos regimes específicos, e o parágrafo único diz que a apuração não implica estorno , parcial ou integral.

A alíquota de referência ainda será fixada por resolução do Senado, art. 349. Até lá, todo número aqui é premissa declarada.

A mudança estrutural

Acaba a cumulatividade que sempre castigou o setor

Hoje nada disso abate. A construtora está no regime cumulativo de PIS e COFINS, e o ISS nunca permitiu crédito. Numa obra com R$ 230.000 de material e subempreitada por mês, são R$ 64.400 de crédito que hoje simplesmente não existem.

A conta, com números de uma obra média

De R$ 43.250 para R$ 5.600 por mês

Regime cumulativo, e nenhum crédito sobre os R$ 230.000 de material e subempreitada.

Alíquota maior, mas com a compra descontando imposto pela primeira vez.

por mês a menos, ou R$ 451.800 por ano , uma queda de 87%

contra 8,65% hoje , no exemplo com ISS de 5%

da receita em compra com nota e o imposto zera. Esta obra compra 46%

A trava que quase ninguém leu

Em obra para quem não é contribuinte, o crédito do material para no débito

“No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço.” LC nº 214/2025, art. 255, § 5º

Obra para pessoa física, ou para empresa que não está no regime regular, com material fornecido pela construtora. O saldo do mês pode zerar, mas não fica negativo.

Obra para administração pública direta, autarquias e fundações públicas está expressamente excluída pelo § 6º. E obra para empresa no regime regular também fica de fora da trava.

Separar as obras por tipo de contratante desde o orçamento. A mesma construtora pode ter obra com crédito integral e obra com crédito limitado no mesmo mês.

Traduzindo com número. Numa obra residencial de R$ 200.000 com R$ 120.000 de material, o débito é de R$ 28.000 e o crédito do material seria de R$ 33.600. Pela trava, ele para em R$ 28.000, e a obra fica com imposto zero em vez de gerar crédito de R$ 5.600.

Quando o imposto nasce, e sobre o quê

O imposto acompanha a obra, não o recebimento

No serviço de construção civil, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento . Em obra longa, isso significa apurar conforme o avanço da execução, e não quando a parcela cai na conta.

O valor da operação, incluindo juros, variação monetária, atualização do saldo do preço, acréscimos de reajuste contratual, multas e descontos condicionais.

Não há previsão de dedução do material aplicado na obra. O que a lei dá é o crédito da compra dele, que é caminho diferente e mais vantajoso.

O art. 257 vincula o redutor a cada imóvel de propriedade do contribuinte , e serve exclusivamente para reduzir a base da alienação. Prestação de serviço de construção não entra.

O que fazer no contrato. Prever cláusula clara de medição, cronograma físico-financeiro e marcos de faturamento, para alinhar o fato gerador com o reconhecimento contábil da receita. Contrato sem medição definida vira discussão sobre quando o imposto era devido.

Onde o imposto fica

O IBS vai para o município onde a obra está

“Considera-se local da operação com bem imóvel, bem móvel imaterial relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado.” LC nº 214/2025, art. 11, inciso II

O ISS da construção civil já é devido no local da obra, pelo art. 3º da LC nº 116/2003. A lógica se mantém.

Sendo contribuição da União, ela não se vincula ao município da obra. Quem se reparte por território é o IBS.

Acaba a guerra de alíquota entre municípios, porque a alíquota passa a ser a mesma. Sede da construtora deixa de ser decisão tributária.

O cadastro da obra vira informação fiscal. Cada canteiro precisa estar amarrado ao município correto no sistema, porque é ele que determina para onde vai o IBS de cada medição.

Uma peculiaridade do setor

No Simples, a construção civil é Anexo IV, e a previdência fica por fora

“Serão tributadas na forma do Anexo IV , hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal : I, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.” LC nº 123/2006, art. 18, § 5º-C, inciso I

Em quase todo ramo, sair do Simples significa passar a pagar 20% de CPP sobre a folha. Na construção civil não, porque ela já paga por fora.

A CPP deixa de ser argumento a favor do Simples. Quem compara usando a lógica dos outros setores conclui errado.

O optante pode escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, § 3º. Num setor que compra quase metade da receita, essa conta merece ser feita com número.

Atenção a uma trava de ida e volta. O art. 41, § 5º, veda ao contribuinte do Simples sair do regime regular se tiver recebido ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior. A opção tem efeito prolongado.

Alerta que chega antes do alívio

O imposto some do caixa antes de a conta cair

Com o split payment, IBS e CBS são separados na liquidação financeira. Numa obra, medição aprovada e paga significa imposto retido na hora, mesmo que o material já tenha sido comprado meses antes.

A construtora compra material no começo da obra e recebe por medição ao longo dela. O crédito entra cedo, o débito vem depois, e no meio há caixa parado.

Muita obra tem retenção de garantia sobre cada medição. Com o imposto também saindo na liquidação, o líquido recebido encolhe duas vezes.

Refazer o fluxo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta. Se aparecer mês no vermelho, é melhor descobrir antes de 2027.

O alívio de carga e o aperto de caixa não chegam no mesmo dia. A conta menor aparece na apuração. O caixa menor aparece em cada recebimento.

A nota é o recibo do crédito

Material comprado no balcão, sem nota, virou perda de 28%

Numa obra que compra R$ 230.000 por mês, cada R$ 10.000 comprados sem nota no CNPJ deixam de devolver R$ 2.800 . É dinheiro que some da apuração e nunca mais volta.

Este é o maior risco cultural do setor. Compra de balcão sem nota sempre foi tratada como economia. A partir de 2027 ela passa a custar 28% do valor, e a economia vira prejuízo.

O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da construtora

Compras e almoxarifado, começa esta semana. Cada R$ 10.000 comprados com nota devolvem R$ 2.800. No CPF de alguém, devolvem zero.

Orçamento e contabilidade, no próximo contrato. Obra para não contribuinte tem crédito de material limitado ao débito, art. 255, § 5º. Obra para órgão público não tem essa trava.

Direção com o jurídico, antes do orçamento de 2027. Subempreiteiro PJ no regime regular passa a valer mais que o mesmo serviço pelo mesmo preço com pessoa física. Sem confundir isso com incentivo a pejotizar mão de obra.

Jurídico, em todo contrato novo. Cronograma físico-financeiro e marcos de faturamento definidos, para o fato gerador do art. 254, V, casar com o reconhecimento da receita.

Nenhuma das quatro depende de regulamentação nem de sistema novo. As quatro dependem de rotina interna e de contrato, e por isso dá para começar hoje.

Cenários

O que joga a favor e o que exige atenção

Material, subempreitada e locação de equipamento passam a creditar. Hoje nada abate.

Art. 261, e sem estorno proporcional do crédito da entrada, art. 302, parágrafo único.

Acaba a diferença de alíquota de ISS entre municípios e a discussão de onde recolher.

Em obra para não contribuinte com material fornecido, o crédito para no valor do débito.

Pedreiro CLT, diária e empreiteiro pessoa física não geram crédito nenhum.

O imposto sai na liquidação, e o crédito do material foi gasto meses antes.

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A reforma não para em 2026, e a gente também não

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Próximo passo

Simule a sua obra com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a construtora paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, nos três regimes, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

Os dois geram crédito. É a soma deles que decide o resultado da obra.

No Anexo IV a previdência fica fora do DAS, então ela entra igual nos três regimes.

A Voga refaz a conta com os números reais, obra a obra, e separa as que têm a trava do art. 255, § 5º.