← Todos os setores
sente pouco

E-commerce

O que muda com a reforma tributária neste setor, com exemplo numérico e a base legal de cada afirmação.

Ver outro setor
E-commerce, reforma tributária sobre o consumo

O imposto passa a ir para onde o cliente está, e a plataforma vira responsável

Dois artigos mudam a operação inteira: o art. 11 leva o IBS para o local da entrega, e o art. 22 atribui responsabilidade às plataformas digitais.

Em uma frase

Alíquota cheia, tributação no destino e responsabilidade da plataforma

Não há redução para comércio eletrônico. O que muda é onde o imposto fica e quem responde por ele quando a venda acontece por intermédio de plataforma.

Para quem vende para todo o Brasil, isso é operação, não é só fiscal. A apuração passa a ser por destino, e o cadastro precisa acompanhar cada entrega.

O primeiro ponto, e ele muda o sistema

O IBS vai para onde o produto foi entregue

“Considera-se local da operação com: I, bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário .” LC nº 214/2025, art. 11, I

Hoje a escolha do estado de saída define benefício e alíquota. Com o IBS no destino, o centro de distribuição deixa de ser decisão tributária.

O endereço de entrega passa a determinar para qual ente vai o imposto. Endereço incompleto ou errado deixa de ser problema logístico e vira problema fiscal.

Operação de logística reversa precisa refletir o mesmo critério. Volume alto de devolução exige processo, não improviso.

Quem vende para todo o país vai apurar para dezenas de localidades. Isso é sistema, e o tempo de implantação é contado em meses, não em semanas.

O texto, sem intermediário

A plataforma passa a responder pelo imposto da venda

“ As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio [...] I, solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior.” LC nº 214/2025, art. 22

“Considera-se plataforma digital aquela que: I, atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes [...]; e II, controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega .” LC nº 214/2025, art. 22, § 1º

A definição é ampla e pega mais gente do que parece. Quem controla cobrança, pagamento, termos ou entrega pode ser plataforma. O § 2º exclui quem só fornece acesso à internet, só processa pagamento como instituição autorizada, só faz publicidade ou só compara fornecedores sem cobrar sobre vendas.

A conta da empresa

O que sai hoje e o que sai depois, antes do crédito

ItemValor
Hoje, ICMS por origem com DIFAL, PIS e COFINSvariado por estado
Em 2033, IBS e CBS no destino, alíquota cheia28,00%
Menos o crédito de tudo o que a empresa comprar com notaa apurar

Acaba o DIFAL e acaba a partilha. A complexidade sai do cálculo e entra no cadastro. O imposto é um só, mas a apuração passa a ser por localidade de entrega.

Como fica na prática

Uma venda de R$ 300.000 no mês com R$ 170.000 de custo

Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.

Onde a empresa encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Comissão de marketplace é a maior despesa variável de muitos sellers. Ela passa a gerar crédito integral quando destacada. Vale conferir contrato a contrato quem é responsável pelo recolhimento nos termos do art. 22.

O outro lado do balcão

Quem compra de você muda de figura conforme o regime

Não credita nada. O que importa é o preço final, e o destaque aparece na nota.

Credita integralmente o que você destacar, art. 47. Venda B2B pelo site passa a ter argumento de preço líquido.

A responsabilidade pode ser da plataforma, art. 22. Isso precisa estar claro no contrato e refletido no documento fiscal.

O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento .” LC nº 214/2025, art. 348

Cadastro de produto, integração do endereço de entrega com a apuração e revisão dos contratos de marketplace. Nada disso cobra imposto este ano.

Apurar por localidade de entrega exige integração entre ERP, plataforma e logística. Começar com a CBS incidindo significa reconciliar milhares de pedidos manualmente.

O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.

Linha do tempo

O que acontece, e quando

A tributação no destino do art. 11, I, e a responsabilidade da plataforma do art. 22 valem desde o início e atravessam todas as fases.

Alerta de caixa

O imposto sai antes de o dinheiro entrar

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

No e-commerce o pagamento é liquidado por gateway e por marketplace, e é exatamente nesse ponto que a retenção acontece. Repasse de marketplace em quinze ou trinta dias convive com imposto já retido.

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.

Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.

A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ compra mercadoria, contrata frete, marketplace, mídia e plataforma. Numa despesa de R$ 225.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 63.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição , art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

Tecnologia, começa este mês. O IBS segue o local da entrega, art. 11, I. Sem essa integração não há apuração correta.

Jurídico com a Voga, esta semana. O art. 22 atribui responsabilidade à plataforma em hipóteses específicas. Precisa estar claro quem recolhe.

Marketing, até dezembro. Influenciador pessoa física não gera crédito. Constituído como PJ, gera.

Operação, até dezembro. Volume alto de troca exige processo fiscal definido, não improviso caso a caso.

Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ

Um tributo só, com destino definido pelo art. 11, I. Acaba o cálculo de partilha entre estados.

Art. 47. Comissão, frete e tráfego pago passam a abater imposto.

O centro de distribuição deixa de ser escolhido por benefício estadual.

Acaba a diferença de alíquota entre estados para o mesmo produto.

Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.

Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Vender para todo o Brasil significa apurar para dezenas de entes. Isso é sistema, e leva meses.

Art. 22. Seller e marketplace precisam acertar quem recolhe, sob pena de dupla cobrança ou de omissão.

Deixa de ser problema logístico e vira imposto recolhido para o ente errado.

Despesa relevante de marketing sem nenhum crédito.

Volume alto de troca sem rotina fiscal definida gera diferença de apuração todo mês.

O que não muda, e é bom que não mude

Três regras valem para todo mundo, inclusive para o comércio eletrônico

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.

Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.

Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.

Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.

Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

Próximo passo

Simule a sua operação de e-commerce com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

O que decide o imposto efetivo é a margem, não a alíquota.

São as maiores despesas variáveis do canal, e passam a gerar crédito pelo art. 47.