Embrião e sêmen estão na lista, com nome e NCM.
O produto e o serviço foram contemplados, cada um no seu item, e a condição é registral.
O Anexo IX nomeia o material genético e também quem o aplica
O item 14 alcança embriões e sêmen, congelado ou resfriado. O item 26 alcança os serviços de inseminação e fertilização de animais de criação. Quem produz e quem aplica estão os dois dentro da redução de 60% do art. 138.
A redução vem acompanhada do diferimento do § 2º do art. 138 no fornecimento a contribuinte do regime regular e a produtor rural não contribuinte, o que altera o fluxo de caixa da cadeia.
Insumo agropecuário paga menos da metade da alíquota normal
O art. 128, inciso IX, coloca os insumos agropecuários e aquícolas entre as operações com redução de 60%, e o art. 138 remete à lista do Anexo IX.
Cada produto e cada serviço precisa ser confrontado com o item correspondente do anexo, com a NCM ou a NBS anotada.
Cuidado com a leitura fácil. A redução é condicionada. Sem o registro exigido pela legislação específica, o produto perde o benefício mesmo estando descrito no anexo.
Os itens que sustentam o setor inteiro
“Embriões e sêmen, congelado ou resfriado. NCM 0511.10.00 e 0511.9.” LC nº 214/2025, Anexo IX, item 14
“Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação. NBS 1.1405.22.00.” LC nº 214/2025, Anexo IX, item 26
O anexo ainda alcança reprodutores de raça pura e matrizes com registro genealógico no item 15, ovos fertilizados no item 16 e girinos e alevinos no item 17. É uma lista generosa com a cadeia de reprodução animal.
A condição que decide se a redução vale
“A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Lei Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.” LC nº 214/2025, art. 138, § 1º
Antes de projetar economia, a central precisa validar o registro de cada produto comercializado. Sem essa planilha, qualquer projeção de carga é estimativa sem base.
O diferimento desloca o recolhimento na venda ao produtor
“Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput: I, fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para: a) contribuinte sujeito ao regime regular; e b) produtor rural não contribuinte.” LC nº 214/2025, art. 138, § 2º
Contribuinte do regime regular e produtor rural não contribuinte que atenda aos requisitos legais.
A venda sai sem o recolhimento naquele momento. Não é isenção, é deslocamento no tempo, e muda o capital de giro da central.
Saber em qual condição o comprador está passa a ser requisito para aplicar a regra corretamente.
Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota
A operação é intensiva em criogenia, laboratório e logística refrigerada. Hoje quase nada disso abate imposto sobre consumo de forma integral. No sistema novo, tudo o que vem com nota vira crédito.
Imposto sobre a venda, com crédito restrito e regras estaduais distintas.
Imposto sobre a venda, menos o crédito de nitrogênio, laboratório, frete e serviços tomados.
A saída é reduzida e a entrada credita cheio. Operar com alíquota reduzida não obriga a estornar o crédito das aquisições, o que tende a deixar a conta bem favorável neste setor.
Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.
A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece
A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Material genético cedido à propriedade do sócio é o caso mais comum aqui.
Perda de lote e falha de criogenia obrigam a estornar o crédito
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Perecimento. Estorna o crédito das compras vinculadas àquele lote.
Deterioração. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.
Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.
Isso dá valor financeiro ao controle de criogenia. Monitoramento de nível, alarme e rastreabilidade deixam de ser só boa prática técnica e passam a ter efeito na apuração.
Uma central de verdade, com números de uma competência
| Item | Valor |
|---|---|
| Faturamento por mês | R$ 350.000,00 |
| Sendo material genético e serviço técnico do Anexo IX | R$ 315.000,00 |
| Sendo P&D contratado e itens fora da lista | R$ 35.000,00 |
| Compras com nota por mês | R$ 120.000,00 |
| Folha de pagamento por mês | R$ 95.000,00 |
Coleta, processamento e comercialização de sêmen e embriões, com equipe de campo para inseminação e transferência.
Quase toda a receita está em itens listados no Anexo IX, e a compra com nota é alta, o que faz a conta cair bastante.
O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033
Três tributos, com regras estaduais distintas e crédito restrito.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
Este é um dos setores mais beneficiados. A quase totalidade da receita entra com redução de 60%, e a compra com nota credita pela alíquota cheia do fornecedor.
Com quase toda a receita listada no anexo, a conta cai pela metade
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 14.973,00 e crédito de R$ 11.160,00, o IBS de teste custa R$ 350,00 e o tributo remanescente soma R$ 10.500,00. Em 2033 o débito é de R$ 45.080,00 e o crédito de R$ 33.600,00. De hoje para 2033 a conta cai 51%.
Em 2027 a conta já cai, e o cuidado é documental
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já reduzida na maior parte da receita.
O ICMS segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029.
A redução depende de registro e de classificação. O benefício é grande, e por isso o custo de errar também é.
As listas dos anexos são revistas periodicamente. Tratar o Anexo IX como fixo é assumir um risco desnecessário.
O imposto deixa de passar pelo caixa da central
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da venda.
A safra de coleta e o estoque criogênico são formados muito antes da venda, e o nitrogênio é despesa contínua.
Na venda a contribuinte do regime regular e a produtor rural não contribuinte, o recolhimento é diferido, o que alivia exatamente esse ponto.
Aqui o diferimento do § 2º do art. 138 trabalha a favor do caixa. Vale mapear quanto da carteira se enquadra na hipótese, porque isso muda a projeção de giro.
A conta se resolve no registro e no cadastro
Cada produto e cada serviço precisa carregar a NCM ou a NBS que sustenta o enquadramento no Anexo IX.
O anexo trata de insumos agropecuários e aquícolas. Material genético destinado a animal de estimação não se enquadra pela mesma lógica.
Serviço de pesquisa vendido separadamente precisa de análise própria, porque não está automaticamente coberto pelos itens do anexo.
Este é um setor em que a lei foi favorável e o risco migrou para a documentação. O trabalho agora é registral, e não interpretativo.
Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
Nitrogênio, frete e manutenção sem documento idôneo não devolvem nada.
A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.
Central que exporta material genético tem imunidade com crédito assegurado, art. 79.
Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Com a saída a 11,2%, isso tende a gerar saldo credor em algumas competências.
Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço
Produtor rural no regime regular, cooperativa e integradora apuram IBS e CBS, e passam a olhar o crédito que acompanha a nota. Já o produtor não contribuinte olha o preço final, e para ele o diferimento é o que importa.
Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota aplicável. O cliente contribuinte credita e o custo real dele cai.
Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.
Classificar a carteira entre contribuinte e não contribuinte deixou de ser detalhe comercial. Ela define o diferimento, o crédito do cliente e o argumento de venda.
Cinco coisas que trabalham para a central
Anexo IX, item 14, para embriões e sêmen, com NCM expressa.
Itens 24, 25 e 26 alcançam serviço veterinário de produção, zootecnia, inseminação e fertilização.
O § 2º do art. 138 desloca o recolhimento e melhora o giro.
Nitrogênio, contêiner, laboratório e frete refrigerado passam a descontar imposto.
Art. 79, para quem vende material genético ao exterior.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
Sem ele, a redução do art. 138 não se aplica, por mais que o item esteja no anexo.
NCM e NBS precisam estar anotadas em cada produto e serviço do catálogo.
O diferimento depende da condição do comprador, e ela precisa estar documentada.
Falha de nitrogênio devolve o crédito, art. 47, § 6º.
Os anexos são revistos periodicamente, e o catálogo precisa acompanhar.
O que fazer, em que ordem, e até quando
A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
Simule a sua central com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com o diferimento aplicado à parcela cabível da carteira.
Cada item, com NCM, NBS e situação do registro.
Contribuinte do regime regular e produtor rural não contribuinte.
A gente roda a apuração com o diferimento e devolve o número.