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paga menos

Farmácias de manipulação

O que muda com a reforma tributária neste setor, com exemplo numérico e a base legal de cada afirmação.

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Manipulação, reforma tributária sobre o consumo

A lei citou a farmácia de manipulação pelo nome.

Três alíquotas diferentes convivem no mesmo balcão, e o que separa uma da outra é o produto.

Em uma frase

O manipulado entrou na redução pelo próprio caput do art. 133

O artigo alcança duas hipóteses no mesmo dispositivo: o medicamento registrado na Anvisa e o medicamento produzido por farmácia de manipulação. A ressalva do caput é para os medicamentos de alíquota zero do art. 146, que têm tratamento ainda melhor.

Manipulado não é sinônimo de medicamento. O mesmo laboratório produz fórmula medicamentosa e produto cosmético, e só a primeira entra na redução.

O motivo

Medicamento paga menos da metade da alíquota normal

O art. 128, inciso V, coloca os medicamentos entre as operações com redução de 60%, e o art. 133 detalha, citando a farmácia de manipulação de forma expressa.

O art. 146 zera a alíquota de medicamentos destinados, conforme o registro sanitário, a doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV e outras IST, doenças cardiovasculares e Farmácia Popular.

Cuidado com a leitura fácil. Hoje a farmácia paga ISS sobre a manipulação, mais PIS e Cofins, sem creditar quase nada. O 11,2% incide sobre a venda e só abate o que ela comprar com nota.

O texto, sem intermediário

O caput que cita a farmácia pelo nome

“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.” LC nº 214/2025, art. 133, caput

“No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.” LC nº 214/2025, art. 52

A combinação dos dois é boa para a farmácia: na faixa de alíquota zero não há débito e o crédito da entrada é mantido, o que tende a gerar saldo credor a recuperar.

O detalhe que quase ninguém confere

A condição do § 2º e a quem ela se dirige

“Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.” LC nº 214/2025, art. 133, § 2º

O texto dirige a exigência aos medicamentos industrializados ou importados. Para a produção própria da farmácia, o caminho é documentar prescrição e processo produtivo, que é o que sustenta o enquadramento em fiscalização.

As três faixas do balcão

Alíquota zero, redução de 60% e alíquota cheia, no mesmo dia

“São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I, doenças raras; II, doenças negligenciadas; III, oncologia; IV, diabetes; V, HIV/aids e outras IST; VI, doenças cardiovasculares; e VII, Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.” LC nº 214/2025, art. 146, caput, com a redação da LC nº 227/2026

Medicamento com a finalidade listada no art. 146, conforme o registro sanitário, e não conforme o uso presumido pelo cliente.

Fórmula manipulada medicamentosa, medicamento registrado e as composições do Anexo VI, art. 133 e § 1º.

Cosmético e dermocosmético manipulado, suplemento sem enquadramento e conveniência de balcão.

A mudança principal

Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota

A farmácia compra insumo farmacêutico, embalagem, energia, refrigeração e análise de controle de qualidade. Hoje quase nada disso abate imposto sobre consumo. No sistema novo, tudo vira crédito.

Imposto sobre a receita, sem desconto. Comprar mais ou menos não muda a conta.

Imposto sobre a venda, menos o crédito das compras, na alíquota do fornecedor.

A saída é reduzida e a entrada credita cheio. Operar com alíquota reduzida não obriga a estornar o crédito das aquisições, e na faixa zerada o art. 52 manda manter os créditos.

Onde a empresa encontra crédito

Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.

O que não gera crédito

A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece

A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Manipulado retirado sem venda é o caso mais comum aqui.

Crédito que você já tinha e precisa devolver

Insumo vencido e equipamento furtado obrigam a estornar o crédito

“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º

Perecimento. Estorna o crédito inteiro daquela compra, e não só o custo perdido.

Deterioração. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.

Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.

Isso dá valor financeiro ao controle de validade. A perda de insumo deixa de tirar só o custo e passa a devolver imposto já creditado.

O exemplo desta apresentação

Uma farmácia de verdade, com números de uma competência

ItemValor
Faturamento por mêsR$ 240.000,00
Sendo medicamento manipulado e registradoR$ 168.000,00
Sendo cosmético, suplemento e conveniênciaR$ 72.000,00
Compras com nota por mêsR$ 96.000,00
Folha de pagamento por mêsR$ 62.000,00

Manipulação de fórmulas sob prescrição, com linha de dermocosméticos e revenda de conveniência no balcão.

A divisão entre medicamento e cosmético define a alíquota, e a compra com nota define o crédito.

Os dois sistemas, lado a lado

O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033

Três tributos, três apurações, e nenhum crédito sobre insumo e embalagem.

Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.

A diferença entre as duas colunas é a reforma inteira. Hoje a alíquota é menor mas nada abate. Em 2033 a maior parte da receita fica em 11,2% e a compra desconta pela alíquota cheia.

O resultado, ano a ano

Com a maior parte da receita em medicamento, a conta cai

Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 12.945,60 e crédito de R$ 8.928,00, o IBS de teste custa R$ 240,00 e o tributo remanescente soma R$ 7.200,00. Em 2033 o débito é de R$ 38.976,00 e o crédito de R$ 26.880,00. De hoje para 2033 a conta cai 24%.

A armadilha de 2027

Em 2027 a conta cai, e esse alívio engana

PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.

O ISS segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029. A farmácia convive com dois sistemas.

A separação entre as três faixas só produz efeito pleno em 2033. Sem cadastro correto, o benefício não aparece.

A revisão do Anexo VI ocorre a cada 120 dias por ato conjunto, art. 134, o que exige acompanhar a lista em vez de tratá-la como fixa.

Alerta de fluxo de caixa

O imposto deixa de passar pelo caixa da farmácia

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da venda.

A fórmula é produzida antes de receber, e o insumo importado costuma ser pago à vista ou antecipado.

A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, o que alcança convênio e contrato com clínica.

Fluxo de caixa é o primeiro efeito. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.

O ponto que decide a apuração

O cadastro decide a alíquota de cada venda

A alíquota zero do art. 146 segue a destinação constante do registro sanitário, e não o uso presumido.

Manipulado cosmético no mesmo grupo de cadastro herda a alíquota errada e cria passivo.

A documentação da fórmula é o que sustenta o enquadramento diante da fiscalização.

Três faixas no mesmo balcão só funcionam com cadastro separado. Sem isso a apuração não fecha e a defesa fica sem base.

A nota é o recibo do crédito

Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe

“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I

Insumo comprado sem documento e serviço pago no CPF do sócio não devolvem nada.

A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.

O art. 52 manda manter os créditos das operações anteriores nas vendas sujeitas a alíquota zero.

Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Com boa parte da saída em 11,2%, isso tende a gerar saldo credor a recuperar.

O que muda na sua concorrência

Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço

Paciente pessoa física não credita. Mas clínica, hospital, clínica veterinária e empresa que contrata fórmula para uso próprio passam a olhar o crédito que acompanha a nota.

Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota aplicável. O cliente contribuinte credita e o custo real dele cai.

Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.

A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois.

Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a farmácia

Art. 133, caput, sem depender de interpretação ou de analogia.

Art. 146, por finalidade constante do registro sanitário, com crédito mantido pelo art. 52.

Insumo, embalagem, energia e controle de qualidade passam a descontar imposto.

A farmácia vende reduzido e credita pela alíquota do fornecedor.

O § 1º do art. 133 estende a redução a composições específicas.

Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Não há apoio no art. 133 para estender a redução por analogia.

A alíquota zero do art. 146 segue o registro sanitário, e não a indicação de uso.

Art. 134, o que exige acompanhar as inclusões.

Insumo vencido devolve o crédito, art. 47, § 6º.

Compra sem nota vira custo cheio, e em laboratório isso pesa.

Checklist de ações práticas

O que fazer, em que ordem, e até quando

Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.

Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.

O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.

Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

Próximo passo

Simule a sua farmácia com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a farmácia paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, separando as três faixas do balcão.

Alíquota zero, redução de 60% e alíquota cheia.

Doze meses de insumo, embalagem e estrutura.

A gente roda a apuração nas três faixas e devolve o número.