Comprar resíduo de catador passa a gerar crédito, e ele chega a 20% em 2033
O art. 170 criou crédito presumido sobre aquisições de coletores incentivados. São 13% de IBS mais 7% de CBS, com oito exclusões que precisam ser lidas.
A lei criou crédito onde não havia nota com destaque
Catador pessoa física e cooperativa não destacam tributo. A LC nº 214/2025 resolveu isso com crédito presumido, calculado sobre o valor da aquisição registrada em documento admitido pela administração tributária.
E tem oito exclusões no § 3º. Agrotóxicos, medicamentos, pilhas e baterias, pneus, eletroeletrônicos domésticos, óleos lubrificantes, lâmpadas e sucata de cobre ficam fora do crédito presumido.
O crédito depende de quem vendeu, não só do que foi comprado
A lei define coletor incentivado de forma fechada. Comprar o mesmo resíduo de quem não se enquadra não gera o crédito presumido.
Quem executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e vende para contribuinte que confere destinação final ambientalmente adequada.
Desde que execute exclusivamente essa atividade. A exclusividade está escrita na alínea b do § 1º, II.
Associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as cooperativas da alínea anterior. É o terceiro nível, e também exige exclusividade.
A palavra exclusivamente aparece duas vezes. Cooperativa que tenha outra atividade além da coleta e da triagem sai da definição, e a aquisição dela deixa de gerar crédito presumido. Isso precisa ser conferido no estatuto, não presumido.
O crédito presumido e os percentuais estão no mesmo artigo
“O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.” LC nº 214/2025, art. 170
“[...] serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição: I, para o IBS: 2029, 1,3%; 2030, 2,6%; 2031, 3,9%; 2032, 5,2%; a partir de 2033, 13% ; e II, para o crédito presumido de CBS, 7% .” LC nº 214/2025, art. 170, § 2º
Traduzindo. A CBS entra com 7% desde o início, e o IBS sobe em degraus até 13%. Em 2033 a soma chega a 20% sobre o valor pago ao coletor, e isso é dedução direta do imposto devido, não é despesa.
Numa compra de R$ 500.000 por ano de coletores incentivados
| Item | Valor |
|---|---|
| Crédito presumido de CBS, 7%, desde o início | R$ 35.000 |
| Crédito presumido de IBS em 2029, 1,3% | R$ 6.500 |
| Crédito presumido de IBS a partir de 2033, 13% | R$ 65.000 |
| Total dedutível do imposto devido em 2033 | R$ 100.000 |
São valores ilustrativos, mas a mecânica é a da lei. O crédito presumido só pode ser usado para deduzir o IBS e a CBS devidos pelo próprio contribuinte, respectivamente. Não é ressarcimento e não cruza entre os dois tributos.
O que a lei tirou do crédito presumido
Existe uma exceção dentro da exclusão. O § 4º permite o crédito presumido nas aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta.
Sem documento admitido, não há crédito presumido
A lei fala em valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento. Compra sem documento continua sem crédito.
Pagamento sem registro, sem identificação do coletor e sem documento. Zero de crédito , e ainda é risco trabalhista e ambiental.
Coletor identificado, enquadramento conferido e documento emitido conforme o regulamento. Até 20% do valor pago vira dedução do imposto.
Formalizar a relação com cooperativas e catadores deixa de ser boa prática e vira decisão econômica. Vinte por cento de dedução muda a viabilidade de toda a cadeia de triagem.
Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto
Atenção à palavra utilização. O art. 170 exige que o resíduo adquirido seja usado em processo de destinação final ambientalmente adequada, o que inclui reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação. Revenda pura precisa ser avaliada contra essa exigência.
Quem compra de você se credita pelo destaque normal
O crédito presumido é um benefício da empresa que adquire o resíduo do coletor. A venda do material processado segue a regra geral, com débito e destaque comuns.
Crédito presumido sobre a compra do coletor incentivado, art. 170, sem nota com destaque.
Débito normal de IBS e CBS sobre a venda do material, com destaque em campo próprio.
A indústria que compra o material reciclado se credita do que foi destacado, art. 47, como em qualquer aquisição.
2026 é teste, e o que for recolhido volta
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento .” LC nº 214/2025, art. 348
Cadastro de coletores, conferência de estatuto das cooperativas e preparação do documento de aquisição exigido pelo regulamento. Nada disso cobra imposto este ano.
O crédito presumido de IBS só começa em 2029, mas a CBS de 7% vale antes disso. Quem não tiver documento pronto perde crédito desde a primeira compra.
O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.
O que acontece, e quando
O crédito presumido de IBS começa em 2029 com 1,3% e chega a 13% em 2033, art. 170, § 2º, I. O de CBS é de 7% e não tem escalonamento.
O imposto sai antes de o dinheiro entrar
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
A empresa recebe de indústria e de gerador, e paga a coletor sem nota. O débito sai na liquidação da venda, e o crédito presumido só aparece na apuração. São tempos diferentes, e isso é caixa.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.
Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.
Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe
A Empresa XYZ contrata frota, galpão, energia e consultoria ambiental. Numa despesa de R$ 200.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 56.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição , art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ
Operação, começa este mês. Pessoa física, cooperativa exclusiva ou central. Quem não se enquadrar não gera crédito presumido.
Jurídico com a Voga, esta semana. A exclusividade da atividade está na lei. Cooperativa com outra atividade sai da definição.
Fiscal, até dezembro. As oito exclusões do § 3º precisam estar no cadastro de material, não na cabeça de quem pesa a balança.
Contabilidade, até dezembro. O crédito depende de documento admitido na forma do regulamento. Sem ele, não há crédito.
Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ
Art. 170. A compra de coletor incentivado passa a gerar dedução direta do imposto.
13% de IBS mais 7% de CBS sobre o valor da aquisição, § 2º.
Art. 47. Frota, galpão, energia e consultoria passam a abater, o que hoje não acontece.
§ 4º. Rerrefinador e coletor autorizado pela ANP mantêm o crédito presumido.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
A palavra exclusivamente aparece duas vezes no § 1º, II. Cooperativa com outra atividade não serve.
Oito hipóteses no § 3º. Creditar sobre elas é glosa certa.
O crédito depende de documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento.
IBS deduz IBS e CBS deduz CBS. Não há compensação entre os dois, § 2º.
O artigo exige utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
Simule a sua operação de resíduos com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
Separadas por tipo de resíduo, porque as oito exclusões do § 3º não entram no crédito presumido.
Frota, galpão, energia e serviços. É daí que sai o crédito comum do art. 47.