A hospedagem tem redução de 40%, e o hóspede empresa não leva crédito nenhum
A LC nº 214/2025 criou um regime específico para hotelaria. A alíquota cai, o crédito das compras fica, e o crédito do cliente é expressamente vedado.
Regime específico, alíquota reduzida e uma vedação que muda a venda corporativa
Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficaram numa seção própria. Três artigos resolvem quase tudo: 281 reduz, 282 preserva o crédito do hotel e 283 veda o crédito do hóspede.
E tem uma mudança que atinge o cliente, não o hotel. A empresa que hospeda o funcionário não vai tomar crédito da diária, art. 283. Isso vai aparecer na negociação de tarifa corporativa a partir de 2027.
O que a lei considera hotelaria é mais amplo do que parece
“Considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário , bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: I, unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou II, imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes .” LC nº 214/2025, art. 278
Estabelecimento destinado à hospedagem, com unidades de uso exclusivo dos hóspedes. É o caso clássico do inciso I.
O inciso II alcança imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo. É o aluguel por temporada entrando no regime de hotelaria.
O parágrafo único diz que a divisão em unidades hoteleiras sob titularidade de diversas pessoas não descaracteriza a hotelaria, desde que a destinação seja exclusivamente de hospedagem.
Isso importa para quem opera flat e apart-hotel. A classificação entre locação de imóvel, com redução de 70% no art. 261, e hotelaria, com redução de 40% no art. 281, muda a alíquota e muda o crédito do cliente.
Três artigos seguidos resolvem o essencial
“As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% .” LC nº 214/2025, art. 281
“Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria [...]. Fica vedada a apropriação de créditos pelo adquirente dos serviços de hotelaria [...].” LC nº 214/2025, arts. 282 e 283
Traduzindo. O hotel se credita de tudo que compra e paga 40% menos na saída. Quem hospeda não se credita de nada. É um regime desenhado para baratear a diária final, e não para circular crédito na cadeia.
De 8,65% para 16,8% na saída, menos tudo o que ele comprar com nota
| Item | Valor |
|---|---|
| Hoje, PIS de 0,65%, COFINS de 3% e ISS de até 5% sobre a diária | até 8,65% |
| Em 2033, IBS e CBS com a redução de 40% do art. 281 | 16,80% |
| Menos o crédito de tudo o que o hotel comprar com nota, art. 282 | a apurar |
A alíquota sobe, e mesmo assim a conta pode cair. Um hotel gasta muito com energia, lavanderia, alimentação, manutenção, OTA e sistema. Hoje nada disso abate. A partir de 2027, tudo abate.
Alimentação e bebida seguem a regra de bares e restaurantes
“As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes .” LC nº 214/2025, art. 280, parágrafo único, incluído pela LC nº 227/2026
Se estiver dentro do valor cobrado pela hospedagem, segue a hotelaria pelo art. 278. É serviço incluído no valor da diária.
Segue o regime de bares e restaurantes, com redução de 40% do art. 275 e a vedação de crédito do art. 276 para quem consome.
Precisam ser classificados um a um. O critério é se estão ou não incluídos no valor cobrado pela hospedagem.
A tarifa corporativa vai ser renegociada, e o argumento é o art. 283
Hoje a empresa que hospeda funcionário não toma crédito de ISS, então nada muda para ela. O que muda é a comparação com outros gastos de viagem, que passam a gerar crédito.
Art. 283, vedação expressa. Para a empresa cliente, o custo da hospedagem é líquido, sem nada a recuperar .
Passagem, transporte e serviços contratados no regime regular entram no art. 47. A hospedagem fica de fora dessa conta , e o comprador corporativo vai notar.
Chegue nessa conversa com a resposta pronta. A vedação é da lei e vale para todos os hotéis, então não é desvantagem competitiva. É característica do regime, e explicar isso evita desconto desnecessário.
Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto
Comissão de OTA é uma das maiores despesas de um hotel. Plataforma domiciliada no exterior tem regra própria de responsabilidade no art. 22. Vale conferir contrato a contrato quem destaca o tributo e quem recolhe.
Na hospedagem, o imposto vai para onde o imóvel está
“Considera-se local da operação com [...] bem imóvel , bem móvel imaterial relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel [...] o local onde o imóvel estiver situado .” LC nº 214/2025, art. 11, II
Cada unidade recolhe o IBS para o ente onde ela está. A apuração passa a ser por localidade, e a matriz precisa consolidar sem misturar.
Simplifica. Todo o IBS fica no mesmo lugar, e no Distrito Federal simplifica ainda mais, porque ele acumula a competência estadual e a municipal.
2026 é teste, e o que for recolhido volta
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento .” LC nº 214/2025, art. 348
Cadastro de serviços, separação entre diária e alimentação cobrada à parte, e parametrização do PMS. Nada disso cobra imposto este ano.
Separar diária, restaurante, frigobar e evento com a CBS já incidindo é a receita conhecida para erro em massa no cadastro de serviços.
O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.
O que acontece, e quando
A redução de 40% do art. 281 e a vedação de crédito do art. 283 atravessam todas as fases sem interrupção.
O imposto sai antes de o dinheiro entrar
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
O hóspede paga diária, restaurante e frigobar numa conta só, e cada item pode ter regime diferente. Se a cobrança não for segregada no PMS, a retenção sai sobre base errada.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.
Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.
Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe
A Empresa XYZ contrata energia, lavanderia, alimentos, OTA e sistema. Numa despesa de R$ 300.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 84.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição , art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ
Operação, começa este mês. O que está incluído na diária segue a hotelaria. O que é cobrado à parte segue bares e restaurantes, art. 280, parágrafo único.
Jurídico com a Voga, esta semana. Hotelaria com 40% ou locação de imóvel com 70%. A diferença é grande e depende da destinação funcional.
Comercial, até dezembro. Plataforma no exterior tem regra de responsabilidade no art. 22. Precisa estar claro quem destaca e quem recolhe.
Financeiro, no fechamento deste mês. Cada R$ 1.000 contratados de fornecedor no regime regular viram R$ 280 de crédito, art. 282.
Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ
Art. 281, regime específico de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Art. 282 permite expressamente a apropriação e a utilização de créditos nas aquisições.
Energia, lavanderia, alimentos, OTA, sistema e enxoval passam a abater, o que hoje não acontece.
Acaba a diferença de ISS entre municípios para a mesma diária.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
O hóspede pessoa jurídica não se credita da diária. Isso vai voltar na negociação de tarifa corporativa.
Art. 280, parágrafo único. Restaurante à parte segue bares, com a vedação do art. 276.
Hotelaria e locação têm reduções diferentes, 40% e 70%. O critério é a destinação funcional.
Art. 22 atribui responsabilidade à plataforma em hipóteses específicas. Contrato precisa refletir isso.
Conta única com diária, restaurante e frigobar faz o split payment reter sobre base errada.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
Simule o seu hotel com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
São regimes diferentes, art. 281 e art. 275. A separação define toda a apuração.
Energia, lavanderia, alimentos, OTA e sistema. É daí que sai o crédito do art. 282.