O imposto vai para o local do evento, e a alimentação pode seguir outro regime
O art. 11, IV manda o imposto para o local do evento. E se o espaço fornece alimentação, entra em cena o regime de bares e restaurantes, com a vedação de crédito do art. 276.
Alíquota cheia no serviço, e a alimentação com regime próprio
Organizar e administrar evento é serviço com alíquota cheia. Fornecer alimentação e bebida atrai o regime específico de bares e restaurantes, com redução de 40% e crédito vedado para quem consome.
Um pacote fechado de festa mistura os dois regimes. Espaço, estrutura, equipe e buffet no mesmo contrato precisam ser decompostos, ou tudo vai para a alíquota cheia.
O contrato de pacote fechado é o problema central deste ramo
O cliente quer um preço só. A lei trata cada componente de um jeito. Quem não decompõe o pacote em contrato acaba aplicando a alíquota cheia sobre a parte que teria redução.
Se for locação de bem imóvel, pode entrar no capítulo de imóveis, art. 252, III, com redução de 70% no parágrafo único do art. 261. Depende do que o contrato descreve.
Serviço de planejamento, organização e administração de eventos, com alíquota cheia e local definido pelo art. 11, IV.
Regime específico de bares e restaurantes, art. 275, com redução de 40% e vedação de crédito ao adquirente, art. 276.
A diferença entre 28%, 16,8% e 8,4% está na redação do contrato. Isso é decisão jurídica tomada antes da venda, e não ajuste contábil feito depois da nota.
O local da operação é o local do evento
“Considera-se local da operação com [...] IV, serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço .” LC nº 214/2025, art. 11, IV
“Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.” LC nº 214/2025, art. 276
Traduzindo. Empresa que aluga o espaço para uma confraternização vai se creditar do serviço, mas não da comida. Isso muda a conversa com o cliente corporativo, e é melhor chegar nela com a resposta pronta.
O que sai hoje e o que sai depois, antes do crédito
| Item | Valor |
|---|---|
| Hoje, PIS de 0,65%, COFINS de 3% e ISS de até 5% sobre o pacote | até 8,65% |
| Em 2033, alíquota cheia no serviço e reduzida na alimentação | 28% ou 16,8% |
| Menos o crédito de tudo o que a empresa comprar com nota | a apurar |
O ganho vem do crédito, e ele é grande neste setor. Buffet, som, iluminação, decoração, segurança e limpeza contratados de pessoa jurídica passam a abater imposto. Hoje nada disso abate.
Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto
Este setor contrata muita pessoa física por evento. Garçom, DJ, segurança e cerimonialista costumam ser contratados como pessoa física ou MEI, e nada disso gera crédito. Formalizar os parceiros recorrentes como pessoa jurídica passa a ter efeito direto na margem.
O cliente corporativo credita o serviço, mas não a comida
Credita o serviço de organização e a locação do espaço, art. 47. Não credita a alimentação, art. 276.
Não há crédito do outro lado. O que importa é o preço final do pacote.
Bens e serviços recreativos e estéticos entram na lista de uso ou consumo pessoal. Evento corporativo precisa ter finalidade documentada.
2026 é teste, e o que for recolhido volta
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento .” LC nº 214/2025, art. 348
Decomposição dos pacotes em contrato, cadastro de serviços por componente e mapeamento dos parceiros recorrentes. Nada disso cobra imposto este ano.
Renegociar contrato de pacote com evento já vendido e a CBS incidindo significa absorver diferença de alíquota sem poder repassar.
O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.
O que acontece, e quando
O critério de local do art. 11, IV e a vedação de crédito do art. 276 valem desde o início e atravessam todas as fases.
O imposto sai antes de o dinheiro entrar
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
Festa é vendida com sinal e parcelas ao longo de meses, e executada numa data só. A retenção acompanha cada liquidação, então o descasamento entre receber, gastar e recolher precisa ser modelado contrato a contrato.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.
Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.
Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe
A Empresa XYZ contrata buffet, som, decoração, segurança e limpeza. Numa despesa de R$ 120.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 33.600 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição , art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ
Jurídico com a Voga, começa este mês. Espaço, organização e alimentação têm regimes diferentes. Preço único sem decomposição tende a atrair a alíquota cheia.
Operação, esta semana. Buffet, som e segurança constituídos como PJ geram crédito. Pessoa física e MEI, não.
Comercial, até dezembro. Festa vendida hoje e realizada depois da virada atravessa a mudança. Cláusula de reequilíbrio precisa existir.
Financeiro, no fechamento deste mês. É daí que sai a projeção real de crédito.
Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ
Art. 47. Buffet, som, decoração e segurança contratados de PJ passam a abater imposto.
Art. 275, regime específico de bares e restaurantes, com 40% de redução.
Art. 261, parágrafo único, se o contrato descrever locação de bem imóvel.
Art. 11, IV. Acaba a disputa sobre qual município cobra o ISS do evento.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
Preço único tende a atrair a alíquota cheia sobre tudo, inclusive sobre a parte que teria redução.
O cliente corporativo não se credita da alimentação. Isso vai aparecer na negociação.
Garçom, DJ e segurança contratados por evento não geram crédito nenhum.
Bens e serviços recreativos e estéticos estão na lista. Cliente PJ precisa documentar a finalidade.
Festa vendida hoje e realizada em 2027 sem reequilíbrio transfere o risco para o espaço.
Três regras valem para todo mundo, inclusive para os espaços de eventos
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.
Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.
Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.
Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.
Cinco perguntas antes de vender o próximo pacote
A diferença entre 28%, 16,8% e 8,4% está na redação do contrato. Nenhuma dessas perguntas depende de regulamentação futura.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
Simule o seu espaço de eventos com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
Espaço, organização e alimentação têm alíquotas diferentes. A separação define tudo.
Buffet, som e segurança constituídos como PJ geram o crédito do art. 47.