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Máquinas e implementos agrícolas

O que muda com a reforma tributária neste setor, com exemplo numérico e a base legal de cada afirmação.

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Máquinas e implementos agrícolas, reforma tributária sobre o consumo

A sua alíquota deixa de depender do que você vende e passa a depender de quem compra

Trator, máquina e implemento agrícola têm alíquota zero quando vendidos a produtor rural não contribuinte. Para todo o resto, alíquota cheia. O art. 164 decide, e ele muda no meio do ano.

Em uma frase

Alíquota zero ou alíquota cheia sobre a mesma máquina, dependendo do comprador

O art. 110, I zera o IBS e a CBS no fornecimento de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte. Quem é não contribuinte está definido no art. 164, por receita.

A revenda não controla essa informação, e responde por ela. Quem aplica a alíquota zero precisa provar a condição do comprador. Isso é cadastro e documento, e não existe hoje na maior parte das lojas.

O texto, sem intermediário

Dois artigos resolvem o essencial, e um terceiro guarda a pegadinha

“Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I, de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento .” LC nº 214/2025, art. 110

“O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.” LC nº 214/2025, art. 164

A pegadinha está no parágrafo único do art. 110. A alíquota zero alcança os bens de capital listados no regulamento, que ainda não saiu. Ou seja, a regra existe, e a lista de quais máquinas entram nela ainda vai ser publicada.

O ponto que vai gerar mais conversa difícil

O limite de R$ 3,6 milhões vira e desvira dentro do ano

“Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite [...] passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso. § 3º Os efeitos [...] dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso [...] não seja superior a 20% do limite.” LC nº 214/2025, art. 164, §§ 2º e 3º

Não contribuinte. A venda da máquina sai com alíquota zero , art. 110, I.

Vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte. A partir daí a mesma máquina sai com alíquota cheia.

O efeito só vale no ano seguinte, § 3º. Na prática, o mesmo cliente pode mudar de regime no meio de uma negociação.

Isso precisa virar rotina de cadastro, com declaração do cliente e data. A revenda que aplicar alíquota zero sem prova da condição do comprador vai responder pela diferença, com multa e juros, sobre o valor cheio de uma máquina.

Números reais, duas revendas, sete competências

O que a apuração de 5.876 documentos fiscais mostrou

Estes números são reais. Foram apurados de 5.876 documentos fiscais eletrônicos de duas revendas do Distrito Federal, sete competências de 2026, com NF-e, NFC-e e NFS-e. Nenhuma identificação de empresa, CNPJ ou fornecedor aparece neste material.

A razão de crédito, mês a mês

Por que um mês isolado não serve para decidir nada

De 33% a 105% no mesmo negócio, no mesmo semestre. Toda projeção de reforma feita com um mês de referência é sorteio. A média dos sete meses é a única base honesta, e mesmo ela precisa de doze meses para fechar o ciclo de safra.

Um achado que muda o roteiro

O destaque de PIS e COFINS nas notas do setor é praticamente zero

ItemValor
ICMS destacado sobre a receita apuradacerca de 4%
PIS destacado sobre a receita apurada0,13%
COFINS destacado sobre a receita apurada0,61%
ISS destacado nos serviços de manutenção5%

Isso não é erro de emissão, é o regime atual. Máquina e peça agrícola circulam hoje com alíquota zero e suspensão de PIS e COFINS. Por isso não dá para montar comparativo de carga federal a partir da nota, e por isso a comparação honesta se faz com balancete.

A parte de serviço, que ninguém olha

A oficina da revenda tem regime próprio, e ele não é zero

Nas duas revendas apuradas, o serviço de manutenção respondeu por R$ 500.484,98, ou 4,7% da receita, emitido em NFS-e sob o item 14.01, com ISS de 5%. Essa parcela não entra no art. 110.

Alíquota zero se o comprador for produtor rural não contribuinte, art. 110, I.

Serviço comum, sem redução. Alíquota cheia sobre a mão de obra e sobre a peça aplicada, conforme o contrato.

Precisa ser conferido contra o Anexo IX. Insumo agropecuário listado tem 60% de redução e diferimento, art. 138.

Já dá para ver isso hoje, no documento fiscal. Nas NFS-e de manutenção apuradas, o bloco de IBS e CBS vem preenchido com alíquota efetiva de 0,10% na fase de teste de 2026, sem nenhuma redução aplicada . Nas notas de serviço de profissão regulamentada, o mesmo campo vem com redução de 30%.

Como fica na prática, venda a venda

A mesma colheitadeira, três compradores diferentes

Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.

O efeito no caixa, e ele é grande

Vender com alíquota zero e comprar tributado gera saldo credor estrutural

“Nas operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.” LC nº 214/2025, art. 52

Nas duas revendas apuradas, as compras somaram R$ 5.686.312,65 em sete meses. Se a maior parte da saída for para produtor não contribuinte, esse crédito se acumula sem débito para abater.

Com débito do próprio IBS ou da própria CBS. Nunca cruzando os dois , art. 47, § 1º, I.

Para os períodos seguintes, em ordem cronológica. É o que a maioria vai fazer por inércia.

Pedir de volta em dinheiro , art. 53, § 1º. Sem rotina definida, o dinheiro fica parado.

Onde a empresa encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Há uma porta a mais neste setor. O art. 168 permite crédito presumido nas aquisições de bens e serviços de produtor rural não contribuinte, com percentuais definidos anualmente até setembro por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor. Isso alcança a máquina usada recebida na troca.

O outro lado do balcão

O seu cliente muda de figura conforme o tamanho dele

Não apura IBS nem CBS, então não toma crédito. Para ele, o que importa é o preço final, e a alíquota zero aparece nele.

Credita integralmente o que você destacar, art. 47. A venda com alíquota cheia não o prejudica, porque ele recupera.

Tem direito ao crédito presumido do art. 168. Isso sustenta a cadeia e explica por que a lei desenhou o art. 110 desse jeito.

Perceba a lógica. A alíquota zero não é favor ao produtor pequeno, é solução para quem não tem como se creditar. Explicar isso ao cliente evita a conversa de que a revenda está cobrando mais de uns e menos de outros.

O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento .” LC nº 214/2025, art. 348

Cadastro de clientes com a condição do art. 164, classificação de peças contra o Anexo IX e parametrização das duas alíquotas no sistema. Nada disso cobra imposto este ano.

Levantar a receita anual de centenas de produtores, com declaração e data, leva meses. Começar com a CBS incidindo significa aplicar alíquota no escuro em cada venda.

O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.

Linha do tempo

O que acontece, e quando

Falta o regulamento que lista os bens de capital alcançados pelo parágrafo único do art. 110, e faltam os percentuais anuais do crédito presumido do art. 168.

Alerta de caixa

O imposto sai antes de o dinheiro entrar

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

A venda a produtor não contribuinte não tem tributo a separar, e entra integral. A venda a contribuinte e o serviço de oficina entram líquidos. Numa revenda que financia estoque de máquina, esse descasamento precisa estar na projeção.

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.

Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.

A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ compra máquinas, peças, frete e serviços. Nas duas revendas apuradas, as compras somaram R$ 5.686.312,65 em sete meses. Numa despesa de R$ 800.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 224.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição , art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

Comercial, começa este mês. Declaração de receita anual, com data e assinatura. É o que vai sustentar a alíquota zero em fiscalização.

Fiscal com a Voga, esta semana. São três regimes, art. 110, art. 138 com o Anexo IX, e serviço comum. Cadastro único não resolve.

Contabilidade, até dezembro. Vender com alíquota zero e comprar tributado gera saldo credor por definição. Art. 53, § 1º.

Financeiro, até dezembro. A razão entre compras e receita variou de 33% a 105% em sete meses. Safra não cabe num trimestre.

Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ

Art. 110, I, para tratores, máquinas e implementos agrícolas.

Art. 52. Diferente da imunidade, a alíquota zero preserva o crédito das operações anteriores.

Art. 168, nas aquisições de produtor rural não contribuinte, o que alcança a máquina usada da troca.

Art. 138 e Anexo IX, para o que estiver listado e registrado no órgão competente.

Art. 47. Pátio, energia, frete, sistema e marketing passam a abater imposto.

Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Aplicar alíquota zero sem documento é assumir a diferença sobre o valor cheio de uma máquina.

O parágrafo único condiciona a lista de bens de capital ao regulamento.

Art. 164, §§ 2º e 3º. O mesmo cliente pode mudar de regime durante a negociação.

Ressarcimento é faculdade. Sem processo, o dinheiro fica parado no balanço.

Manutenção não entra no art. 110, e nas notas apuradas ela já aparece sem nenhuma redução no campo de IBS e CBS.

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A reforma não para em 2026, e a gente também não

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Próximo passo

Simule a sua revenda de máquinas com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

Produtor não contribuinte de um lado, contribuinte e demais clientes do outro. É isso que define a alíquota, art. 110, I.

Na apuração real de duas revendas, a razão entre compras e receita variou de 33% a 105% em sete meses.