Vender a bancada e executar a obra deixam de ser a mesma coisa.
Um caminho fica no regime regular. O outro entra no regime de bens imóveis, com alíquota reduzida em 50%.
O que decide a sua alíquota não é a pedra, é o contrato
A venda de um tampo pronto no balcão segue a regra geral. Já a execução por empreitada dentro de uma obra é serviço de construção civil, e o art. 252 coloca esse serviço no capítulo dos bens imóveis, cuja alíquota o art. 261 reduz em 50%.
A diferença entre os dois caminhos nasce na proposta comercial, muito antes de chegar ao documento fiscal. Contrato genérico joga a receita para a alíquota cheia.
Metade da alíquota depende de uma classificação que você controla
O caput do art. 261 reduz em 50% as alíquotas das operações tratadas no capítulo dos bens imóveis, e o parágrafo único reserva 70% apenas para locação e arrendamento.
A delimitação do que é serviço de construção civil para esse fim depende de regulamentação, o que torna o texto do contrato a sua melhor prova.
Cuidado com a leitura fácil. Hoje a marmoraria paga ICMS com crédito limitado, PIS e Cofins, e boa parte do custo não abate nada. A alíquota nova é maior, mas a compra passa a descontar.
Dois artigos resolvem o essencial
“O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: [...] V, serviços de construção civil.” LC nº 214/2025, art. 252, inciso V
“As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50%.” LC nº 214/2025, art. 261, caput
Repare que a lei não fala em marmoraria, e sim em serviço de construção civil. O enquadramento segue a natureza da operação contratada, e não o CNAE da empresa.
O fim do crédito físico é a mudança silenciosa
“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal.” LC nº 214/2025, art. 47, caput
Hoje boa parte do que a marmoraria gasta não abate ICMS porque não integra fisicamente o produto vendido. Disco, resina, energia, guindaste e manutenção ficam pelo caminho. Essa limitação deixa de existir.
Três modelos de venda, três tratamentos possíveis
Fornecimento puro de peça pronta, sem execução. Regime regular, alíquota cheia e crédito amplo na entrada.
Zona de análise. O objeto contratado precisa estar descrito com precisão, porque é ele que define o regime.
Serviço de construção civil, art. 252, V, com a alíquota reduzida em 50% pelo art. 261.
Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota
A marmoraria é intensiva em chapa, energia e ferramenta de desgaste. Hoje boa parte disso não devolve imposto. No sistema novo, tudo o que vem com nota de empresa vira crédito.
Imposto sobre a venda, com crédito restrito ao que integra fisicamente a peça.
Imposto sobre a venda, menos o crédito de tudo o que a empresa comprar com nota.
O cliente da obra também muda. Construtora e incorporadora no regime regular passam a comparar fornecedores pelo preço líquido de crédito, e não pelo valor da proposta.
Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.
A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece
A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. O ponto de atenção é a obra feita na casa do sócio com material da empresa.
Chapa quebrada e equipamento furtado obrigam a estornar o crédito
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Deterioração. Estorna o crédito inteiro daquela compra, e não só a margem perdida.
Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre, salvo se houver devolução formal ao fornecedor.
Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.
Isso muda o custo da quebra. A perda de chapa deixa de tirar só a margem e passa a devolver imposto já creditado, o que dá valor financeiro ao cuidado no manuseio.
Uma marmoraria de verdade, com números de uma competência
| Item | Valor |
|---|---|
| Faturamento por mês | R$ 260.000,00 |
| Sendo execução em obra, empreitada e subempreitada | R$ 156.000,00 |
| Sendo venda de peça pronta a consumidor final | R$ 104.000,00 |
| Compras com nota por mês | R$ 120.000,00 |
| Folha de pagamento por mês | R$ 60.000,00 |
Beneficiamento de granito e quartzo, com atendimento a construtoras e venda direta ao consumidor final.
A divisão entre obra e balcão define a alíquota, e a compra com nota define o crédito.
O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033
Três tributos, três apurações, e crédito limitado ao insumo que integra a peça.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
A diferença entre as duas colunas é a reforma inteira. Hoje a alíquota é menor mas o crédito é restrito. Em 2033 a alíquota é maior e quase tudo abate.
Com metade da receita em obra, a conta cai
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 16.926,00 e crédito de R$ 11.160,00, o IBS de teste custa R$ 260,00 e o tributo remanescente soma R$ 13.000,00. Em 2033 o débito é de R$ 50.960,00 e o crédito de R$ 33.600,00. De hoje para 2033 a conta cai 23%.
Em 2027 a conta cai, e esse alívio engana
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.
O ICMS segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029. A empresa convive com dois sistemas.
Quem olhar só 2027 vai achar que resolveu. O ponto de equilíbrio real é 2033, com a alíquota cheia e sem ICMS.
Chapa comprada sob substituição tributária e vendida já no sistema novo é o ponto de atenção da transição. A política de compra do período precisa ser definida antes.
O imposto deixa de passar pelo caixa da marmoraria
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira. O dinheiro do imposto não chega à conta.
Obra recebe por medição, com 30 a 60 dias, e a chapa foi comprada antes. Quem financiava esse prazo com o imposto a recolher precisa achar outra fonte de giro.
A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é exatamente o faturamento contra construtora.
Fluxo de caixa é o primeiro efeito, e chega antes da mudança de carga. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem esse dinheiro transitando pela conta.
O contrato virou documento fiscal
Contrato que diz apenas fornecimento de material dificulta sustentar a natureza de serviço de construção civil, ainda que a equipe instale na obra.
Cronograma, boletim de medição, ART e ordem de serviço amarram a operação à obra.
Atender obra e consumidor final ao mesmo tempo exige duas tabelas, e não uma tabela única corrigida por percentual.
Quem fatura tudo como venda de mercadoria, mesmo executando a instalação, entrega metade da redução sem perceber.
Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
Frete de autônomo, instalador informal e material pago no CPF do sócio não devolvem nada.
A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.
O crédito transferido fica limitado à parcela do DAS, salvo se ele optar pela apuração no regime regular.
Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Os mesmos R$ 1.000 sem nota viram zero.
Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço
Consumidor final não credita, então para ele a comparação continua sendo o preço. Já construtora e incorporadora no regime regular olham o preço menos o crédito que acompanha a nota.
Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota aplicável. O cliente credita e o custo real dele cai.
Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.
A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois. Para quem vende para obra, essa é a conta que decide a concorrência.
Cinco coisas que trabalham para a marmoraria
Art. 252, V, com o art. 261, para empreitada e subempreitada de construção civil.
Energia, disco, resina, frete e manutenção passam a descontar imposto.
Acaba o imposto pago antes da venda por margem presumida.
Instalação, projeto, contabilidade e marketing entram no crédito.
Construtora compara preço líquido, e fornecedor formal leva vantagem.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
Sem descrição do objeto e sem medição, a receita de obra vai para a alíquota cheia.
O alcance do serviço de construção civil ainda será detalhado, e convém acompanhar.
Chapa comprada sob substituição e vendida no sistema novo precisa de política própria.
Contratado como pessoa física, não devolve imposto e encarece a obra.
Aplicar o markup atual sobre o novo custo distorce a margem.
O que fazer, em que ordem, e até quando
A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
Simule a sua marmoraria com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, separando obra e balcão.
Obra, construtora e consumidor final.
Doze meses, porque é o crédito que decide o resultado.
A gente roda a apuração nos dois regimes e devolve o número.