Boa parte da gôndola vai para alíquota zero, e o crédito das compras continua inteiro
A Cesta Básica Nacional de Alimentos zera a alíquota dos produtos do Anexo I. E o art. 52 garante que o crédito das operações anteriores é mantido.
Alíquota zero na cesta básica, com crédito preservado
A LC nº 214/2025 reduziu a zero a alíquota dos alimentos do Anexo I. Diferente da imunidade, a alíquota zero mantém os créditos das operações anteriores, art. 52.
Isso cria saldo credor estrutural no minimercado. Vender com alíquota zero e comprar tudo tributado gera crédito acumulado, e ele precisa ter rotina de ressarcimento, art. 53, § 1º.
Alíquota zero e imunidade parecem iguais, e não são
“ Nas operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.” LC nº 214/2025, art. 52
Anulam o crédito das operações anteriores, art. 51, com duas exceções. O tributo pago antes vira custo.
Mantém o crédito, art. 52. O minimercado vende sem débito e continua se creditando de tudo o que comprou.
Saldo credor crescente, que pode ser compensado, carregado ou ressarcido em dinheiro , art. 53, § 1º.
Quem não pedir ressarcimento simplesmente não recebe. É faculdade do contribuinte, não é automático. Sem rotina definida, o crédito vira ativo que ninguém realiza.
A cesta básica é definida por NCM, no Anexo I
“ Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos.” LC nº 214/2025, art. 125
Traduzindo. O critério é a NCM do produto, não o nome dele na gôndola. Dois itens parecidos podem ter tratamentos diferentes, e a responsabilidade pela classificação é de quem vende. Copiar a NCM da nota do fornecedor sem conferir não transfere o risco.
Além da cesta básica com alíquota zero, há produtos com redução de 60% e produtos com alíquota cheia dentro da mesma loja. São três tratamentos convivendo no mesmo cupom.
O que sai hoje e o que sai depois, antes do crédito
| Item | Valor |
|---|---|
| Hoje, ICMS com substituição e cesta estadual, PIS e COFINS monofásicos | variado por produto |
| Em 2033, alíquota zero na cesta e cheia no restante | 0% ou 28% |
| Menos o crédito de tudo o que a empresa comprar com nota | a apurar |
A gôndola passa a ter três regimes. Zero na cesta básica, reduzido em parte dos alimentos e cheio no resto. O cadastro de produto deixa de ser detalhe e vira o coração da apuração.
Um mesmo cupom com três tratamentos diferentes
Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.
Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto
Energia e refrigeração são despesas pesadas num minimercado. Elas passam a gerar crédito integral pelo art. 47, e esse crédito se soma ao saldo gerado pela alíquota zero da cesta, aumentando o saldo credor a ressarcir.
Crédito acumulado deixa de morrer no balanço
“Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento , nos termos da Seção X deste Capítulo.” LC nº 214/2025, art. 53, § 1º
Com débito do próprio IBS ou da própria CBS. Nunca cruzando os dois , art. 47, § 1º, I.
Para os períodos seguintes, em ordem cronológica. É o que a maioria vai fazer por inércia.
Pedir de volta em dinheiro . É a opção que faz diferença real no caixa de quem vende cesta básica.
2026 é teste, e o que for recolhido volta
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento .” LC nº 214/2025, art. 348
Classificação de cada item da gôndola contra o Anexo I, revisão de NCM e parametrização do PDV. Nada disso cobra imposto este ano.
Um minimercado tem milhares de itens. Classificar com o tributo incidindo significa errar alíquota em massa, e o erro aparece em cada cupom emitido.
O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.
O que acontece, e quando
A alíquota zero da cesta básica do art. 125 e a manutenção do crédito do art. 52 valem desde o início e atravessam todas as fases.
O imposto sai antes de o dinheiro entrar
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
O cupom tem itens com alíquota zero e itens com alíquota cheia. A retenção na liquidação segue o que estiver destacado, então cadastro errado tira dinheiro do caixa na hora.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.
Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.
Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe
A Empresa XYZ compra mercadoria, paga energia, aluguél, frete e sistema. Numa despesa de R$ 250.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 70.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição , art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ
Operação, começa este mês. Item a item, por NCM. É o trabalho mais longo e o mais decisivo.
Contabilidade com a Voga, esta semana. Quem pede, com que periodicidade e com qual memória de cálculo. Saldo credor não pedido é dinheiro parado.
Tecnologia, até dezembro. Zero, reduzido e cheio convivendo no mesmo cupom, com destaque correto em cada linha.
Financeiro, no fechamento deste mês. É daí que sai a projeção do saldo credor que vai se acumular.
Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ
Art. 125, com o Anexo I definindo os produtos por NCM.
Art. 52. Diferente da imunidade, a alíquota zero preserva o crédito das operações anteriores.
Art. 53, § 1º. O saldo credor tem caminho de realização.
O imposto deixa de ser antecipado na entrada e passa a acompanhar a venda.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
Milhares de SKUs contra o Anexo I. NCM errada vira alíquota errada em todo cupom.
Ressarcimento é faculdade. Sem processo definido, o dinheiro fica parado no balanço.
Zero, reduzido e cheio exigem PDV parametrizado, não planilha paralela.
A lista é por NCM e pode mudar. Cadastro congelado vira alíquota errada sem aviso.
Crédito limitado ao embutido no DAS, o que reduz o saldo a ressarcir.
Três regras valem para todo mundo, inclusive para o minimercado
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.
Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.
Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.
Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
Simule o seu minimercado com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
Cesta básica com alíquota zero, alimentos reduzidos e itens com alíquota cheia. A separação define tudo.
Mercadoria, energia, aluguél e sistema. É daí que sai o crédito mantido pelo art. 52.