A ração do gado cai 60%. A do cachorro, não.
A mesma loja passa a apurar duas alíquotas dentro do mesmo estoque, e a diferença está em quatro palavras da lei.
A sua alíquota deixa de depender da loja e passa a depender do produto
A redução de 60% alcança ração, concentrado, suplemento, aditivo, premix e núcleo, com uma ressalva no fim da linha: exceto para animais domésticos. Quem atende produtor rural e tutor de pet no mesmo balcão vive nos dois regimes ao mesmo tempo.
O corte não é pelo cliente, é pelo produto. Vender ração de bovino para um pet shop não muda a classificação, e vender ração de cão para uma fazenda também não.
Insumo agropecuário paga menos da metade da alíquota normal
O art. 128, inciso IX, coloca os insumos agropecuários e aquícolas entre as operações com redução de 60%, e o art. 138 remete à lista do Anexo IX, com NCM e NBS.
O item 18 do Anexo IX termina com a expressão exceto para animais domésticos. Não é interpretação, é a redação da lista.
Cuidado com a leitura fácil. Menos da metade da alíquota não significa menos imposto do que hoje. O 11,2% incide sobre a venda e só abate o que a loja comprar com nota.
Um item da lista resolve o essencial, e ele cabe em uma linha
“Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos.” LC nº 214/2025, Anexo IX, item 18, NCM 2309.90
“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar.” LC nº 214/2025, art. 138, caput
A mesma ressalva se repete nos itens 19, 20 e 21, que tratam de sementes e cereais, farelos e tortas, e de sal mineralizado e farinhas de origem animal. O legislador foi consistente, e por isso não há espaço para tratar a linha pet por analogia.
Sem registro no MAPA, a redução simplesmente não se aplica
“A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Lei Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.” LC nº 214/2025, art. 138, § 1º
O código 2309.90 da NCM abriga os dois lados da ressalva. Uma loja que classifica o catálogo só pela NCM não consegue separar as linhas, e leva a diferença inteira para a apuração.
O diferimento tira o imposto da venda para o produtor rural
“Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput: I, fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para: a) contribuinte sujeito ao regime regular; e b) produtor rural não contribuinte.” LC nº 214/2025, art. 138, § 2º
Contribuinte do regime regular e produtor rural não contribuinte que atenda aos requisitos legais. O cadastro do cliente passa a ter efeito fiscal direto.
A venda sai sem o recolhimento naquele momento, o que muda o capital de giro de quem vende para fazenda. Não é isenção, é deslocamento no tempo.
Venda ao consumidor final e venda da linha pet seguem a regra normal, com recolhimento na própria operação.
Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota
Hoje o ICMS vem com substituição em parte do catálogo, o PIS e a Cofins incidem sobre a receita, e boa parte do custo da loja não abate nada. No sistema novo tudo o que a loja compra de outra empresa com nota vira crédito.
Imposto sobre a receita, com crédito limitado ao que integra fisicamente a mercadoria. Energia, aluguel, frete e marketing não descontam.
Imposto sobre a venda, menos o crédito de tudo o que a loja comprar com nota. Quanto maior a compra formal, menor a conta.
E aqui está a melhor notícia do setor. A saída da linha de produção é reduzida a 11,2%, mas o crédito da entrada entra pela alíquota do fornecedor. A redução na saída não obriga a estornar o crédito da entrada.
Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.
A lei tem uma lista fechada, e ela pega mais gente do que parece
A regra que separa as duas colunas: o que a lei chama de uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57. Quando o mesmo item é usado preponderantemente na atividade, o crédito volta, art. 57, § 3º. O ponto de atenção da loja é a retirada de mercadoria para consumo próprio, que costuma sair do estoque sem registro.
Ração vencida, molhada ou furtada obriga a estornar o crédito daquela compra
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Perecimento. Estorna o crédito inteiro daquela compra, e não só a margem perdida.
Deterioração. Mesmo tratamento, com o estorno na competência em que a perda ocorre.
Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.
Isso muda o custo da quebra. Hoje a perda de estoque tira a margem. A partir de 2027 tira a margem e devolve o imposto já creditado, o que torna o controle de validade e de avaria uma questão fiscal, e não só operacional.
Uma loja de verdade, com números de uma competência
| Item | Valor |
|---|---|
| Faturamento por mês | R$ 420.000,00 |
| Sendo linha pet, cão e gato | R$ 273.000,00 |
| Sendo linha de produção animal | R$ 147.000,00 |
| Compras com nota por mês, mercadoria e operação | R$ 320.000,00 |
| Folha de pagamento por mês | R$ 55.000,00 |
Loja de ração e agropecuária de bairro, com linha pet no balcão e venda de insumo para produtor rural da região.
O faturamento define o débito, a compra define o crédito, e a divisão entre as duas linhas define qual alíquota se aplica a cada real vendido.
O que a loja paga hoje e o que vai pagar em 2033
Três tributos, três apurações, e crédito limitado sobre R$ 320.000,00 de compra.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
A diferença entre as duas colunas é a reforma inteira. Hoje a alíquota é menor mas quase nada abate. Em 2033 a alíquota é maior e a compra abate. Loja que compra muito com nota ganha nessa troca.
Comprando com nota, a conta cai em vez de subir
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 30.857,40 e crédito de R$ 24.018,18, o IBS de teste custa R$ 420,00 e o ICMS de R$ 21.000,00 continua. Em 2033 o débito soma R$ 92.904,00 e o crédito R$ 72.312,80. A queda de hoje para 2033 é de 43%.
Em 2027 a conta cai, e esse alívio engana
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras. É aí que nasce a queda.
O ICMS segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029. A loja convive com dois sistemas ao mesmo tempo.
Quem olhar só 2027 vai achar que a reforma resolveu. O ponto de equilíbrio real é 2033, quando o ICMS acaba e a alíquota cheia entra.
O estoque formado sob substituição tributária e vendido já no sistema novo é o ponto de atenção da transição. A política de compra do período precisa ser definida antes, e não no fechamento.
O imposto deixa de passar pelo caixa da loja
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da venda. O dinheiro do imposto não chega à conta da loja.
Venda no cartão recebe em 30 dias, e a ração foi comprada à vista ou em 28 dias. Quem financiava esse prazo com o imposto a recolher precisa achar outra fonte de giro.
A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é exatamente a venda ao produtor rural e ao pet shop revendedor.
Fluxo de caixa é o primeiro efeito, e chega antes da mudança de carga. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem esse dinheiro transitando pela conta.
A alíquota passa a nascer no cadastro, e não no fechamento
O 2309.90 abriga os dois lados da ressalva. O que separa a redução da alíquota cheia é a destinação do produto e o registro, e isso vive no cadastro.
Kit e cesta que misturam as duas linhas precisam ser desmembrados no documento fiscal, com a alíquota própria de cada item.
A diferença entre 11,2% e 28% sobre anos de venda de um item mal classificado não vira ajuste, vira passivo com multa e juros.
Ração de equino é o caso de fronteira mais comum. O enquadramento segue a destinação declarada do produto e o registro no órgão competente, e precisa estar documentado item a item.
Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
Ração comprada de terceiro sem documento, frete de autônomo e serviço pago no CPF do sócio não devolvem nada.
A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta, o tributo precisa ter sido pago.
Na aquisição de combustível do regime monofásico fica dispensada a comprovação de extinção do débito, art. 47, §§ 4º e 5º.
Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Os mesmos R$ 1.000 sem nota viram zero. Essa conta, repetida em doze meses, costuma valer mais do que qualquer negociação de preço com fornecedor.
Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço
Para o cliente que está no regime regular, o custo deixa de ser o preço e passa a ser o preço menos o crédito que acompanha a nota. Isso vale para o pet shop revendedor, para a clínica veterinária e para o produtor que apura no regime regular.
Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota cheia. O cliente credita e o custo real dele cai.
Mesmo preço de R$ 10.000, mas o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O custo real dele sobe.
A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois. O optante pelo Simples pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e passar a transferir crédito cheio. Para quem vende a revendedor e a produtor no regime regular, essa decisão vale mais do que desconto.
Cinco coisas que trabalham para a loja
Art. 138 e Anexo IX, para ração, concentrado, núcleo, premix e aditivo destinados à produção animal.
Cai a limitação de crédito físico. Energia, aluguel, frete, marketing e serviços passam a descontar imposto.
Acaba o imposto pago antes da venda por margem presumida, e com ele o acúmulo que hoje não se recupera.
O § 2º do art. 138 desloca o recolhimento e melhora o giro de quem vende para fazenda.
Pet shop revendedor e produtor no regime regular comparam preço líquido de crédito, e loja formal leva vantagem.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
Aplicar 11,2% em item da linha pet é assumir a diferença sobre todo o período, com multa e juros.
Sem o registro exigido, o produto perde a redução mesmo estando descrito no Anexo IX.
Mercadoria comprada sob substituição e vendida no sistema novo precisa de política definida com antecedência.
Frete de autônomo e compra sem nota viram custo cheio, porque não devolvem imposto.
Aplicar o markup atual sobre o novo custo distorce a margem. A tabela precisa ser refeita item a item.
O que fazer, em que ordem, e até quando
A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
Simule a sua loja com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com a divisão entre as duas linhas do catálogo.
Linha de produção animal e linha pet, com NCM e registro.
Doze meses de compras, porque é o crédito que decide o resultado.
A gente roda a apuração nas duas alíquotas e devolve o número.