A radiodifusão aberta é imune, e o crédito não é anulado.
A regra geral das imunidades manda anular o crédito da entrada. O art. 51 abre exceção justamente para o inciso VI.
Imunidade na saída e crédito preservado na entrada, ao mesmo tempo
A regra geral do art. 51 é dura: a imunidade e a isenção acarretam a anulação dos créditos das operações anteriores. O § 2º abre duas exceções, as exportações e as operações dos incisos IV e VI do art. 9º. A radiodifusão de recepção livre e gratuita é o inciso VI.
Sem débito na saída e com crédito preservado na entrada, a emissora tende a acumular saldo credor. O art. 53, § 1º, permite solicitar ressarcimento em vez de esperar débito futuro.
O que a maior parte do material do setor está errando
O critério do inciso VI é a modalidade do serviço, recepção livre e gratuita, e não a natureza jurídica nem a finalidade lucrativa da emissora.
Ele afasta a imunidade nas aquisições, mas se refere às entidades dos incisos I a III. Aplicá-lo à radiodifusão é ler o dispositivo fora do seu alcance.
Cuidado com a leitura fácil. Imune não significa, aqui, perder o crédito. Significa não recolher na saída e continuar recuperando o que foi pago na entrada.
A exceção que muda a conta inteira
“São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: [...] VI, de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.” LC nº 214/2025, art. 9º, inciso VI
“A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. [...] § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às: I, exportações; e II, operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar.” LC nº 214/2025, art. 51, caput e § 2º
Sem o § 2º, a emissora perderia o crédito proporcionalmente à receita imune, que é a maior parte do faturamento. Com ele, o crédito fica inteiro.
O crédito preservado tem prazo e tem rito
“Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo. § 2º Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária.” LC nº 214/2025, art. 53, §§ 1º e 2º
O art. 54 extingue o direito de utilização dos créditos após cinco anos, contados do primeiro dia do período subsequente ao da apropriação. Crédito preservado que não vira pedido de ressarcimento é crédito perdido no prazo.
Onde a receita da emissora se encaixa, e o que segue em aberto
Rádio e TV de recepção livre e gratuita, imunes pelo inciso VI, sem débito e sem anulação de crédito.
Locação de estúdio, produção para terceiros e conteúdo por assinatura são tributados normalmente.
A LC nº 214/2025 não traz dispositivo próprio sobre essa receita em radiodifusão aberta. É o tema a acompanhar na regulamentação, e dele depende a maior parte do faturamento do setor.
O tributo da entrada deixa de ser custo definitivo
Hoje o imposto embutido em transmissor, energia, satélite, link e manutenção é custo fechado. Com a preservação do crédito, esse valor passa a ser recuperável, desde que apropriado corretamente.
Tributo embutido na compra vira custo, sem qualquer recuperação.
Tributo destacado na compra vira crédito, mantido mesmo sem débito na saída.
A gestão da emissora passa a ser de apuração, e não de alíquota. O resultado depende de apropriar no período certo e de pedir o ressarcimento dentro do prazo.
Compra com nota de empresa vira crédito. Salário não.
A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece
Aqui o art. 57 tem peso redobrado. Como o crédito é preservado e tende a virar ressarcimento em dinheiro, cada item indevidamente apropriado vira valor a devolver, e não apenas ajuste de apuração.
Equipamento furtado ou danificado obriga a estornar o crédito
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Furto do bem adquirido. Estorna o crédito apropriado, proporcionalmente à vida útil que faltava.
Deterioração. Estorna o crédito daquela compra na competência da perda.
Extravio. O art. 47, §§ 6º e 7º, alcança a hipótese e define a proporção.
Numa operação que vive de saldo credor, o estorno tem efeito direto no caixa. Controle patrimonial e inventário deixam de ser rotina contábil e passam a proteger o ressarcimento.
Uma emissora de verdade, com números de uma competência
| Item | Valor |
|---|---|
| Faturamento por mês | R$ 500.000,00 |
| Sendo radiodifusão aberta, imune | R$ 400.000,00 |
| Sendo estúdio, produção e serviços tributados | R$ 100.000,00 |
| Compras com nota por mês | R$ 180.000,00 |
| Folha de pagamento por mês | R$ 210.000,00 |
Emissora de rádio e TV aberta, com estúdio próprio, produção de conteúdo para terceiros e locação de estrutura.
A maior parte da receita é imune e não gera débito, enquanto a compra com nota gera crédito integral, preservado pelo art. 51, § 2º.
O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033
Tributo sobre a receita, com o imposto da entrada virando custo definitivo.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
Esta é a única situação em que a coluna da direita fica negativa. O débito nasce só da receita tributada, e o crédito preservado das compras supera esse valor. O resultado não é imposto a pagar, é saldo credor a ressarcir.
Com receita imune e crédito preservado, a emissora passa a ter saldo credor
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 9.300,00 e crédito de R$ 16.740,00, o IBS de teste custa R$ 500,00 e o tributo remanescente soma R$ 3.000,00. Em 2033 o débito é de R$ 28.000,00 e o crédito de R$ 50.400,00. De hoje para 2033 a conta passa a gerar saldo credor a ressarcir.
Em 2027 já muda, e o risco é deixar crédito na mesa
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito preservado das compras.
O ISS sobre as receitas tributadas segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029.
Crédito preservado que não é apropriado na competência certa não vira ressarcimento depois, e o art. 54 extingue o direito em cinco anos.
A emissora que continuar tratando o tributo da entrada como custo, por hábito, vai deixar dinheiro parado. A mudança aqui é de rotina contábil, e ela precisa começar antes de 2027.
O caixa muda de sinal, e isso exige rotina nova
Sem débito relevante na saída, o split payment quase não afeta a emissora. O que passa a importar é o fluxo de entrada do ressarcimento.
O crédito é apropriado pelo valor nominal, vedada correção monetária, art. 53, § 2º. Demorar para pedir corrói o valor pela inflação.
Definir periodicidade do pedido de ressarcimento e acompanhar o prazo do art. 54 vira tarefa fixa do fechamento mensal.
Neste setor a discussão não é quanto pagar, é quanto e quando receber de volta. É um caso raro, e exige processo, e não só interpretação.
Crédito preservado só existe se for apropriado
O que não entra na apuração do período não vira ressarcimento depois, e o prazo do art. 54 corre.
Emissora que também presta serviço tributado precisa manter as duas receitas identificadas, porque a apuração convive com dois tratamentos.
Concentrar produção para terceiros na mesma pessoa jurídica da radiodifusão mistura tratamentos e dificulta o controle.
A imunidade protege a atividade fim da emissora, e não o resultado dela. O resultado depende de como a casa compra, apropria e pede de volta.
Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
Manutenção informal, colaborador pessoa física e serviço pago no CPF do sócio não devolvem nada.
A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.
Como o saldo tende a ser credor, cada nota bem emitida na entrada se converte, na prática, em pedido de ressarcimento.
Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Numa emissora que compra R$ 180.000 por mês, isso é R$ 50.400 que hoje são custo e passam a ser recuperáveis.
O que muda na relação com fornecedores e clientes
Como a receita principal é imune, o anunciante não recebe crédito dessa operação. Do outro lado do balcão, a emissora passa a preferir fornecedor que destaque tributo, porque alié que nasce o seu crédito.
Fornecedor no regime regular destaca a alíquota cheia, e a emissora credita integralmente, com crédito preservado.
Fornecedor no Simples transfere crédito limitado à parcela do DAS, e a emissora recupera bem menos.
Aqui a lógica se inverte em relação aos outros setores. O que interessa não é o crédito que você transfere, é o crédito que você recebe. A política de compras vira política fiscal.
Cinco coisas que trabalham para a emissora
Art. 9º, inciso VI, sem débito sobre a receita principal.
Art. 51, § 2º, inciso II, que excepciona a anulação para o inciso VI.
Art. 53, § 1º, alternativa à compensação com débitos futuros que a emissora quase não tem.
Art. 128, inciso X, reduz em 60% produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais.
Cada nota com destaque na entrada se converte em crédito recuperável.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
O art. 54 extingue o direito em cinco anos, e sem apropriação não há ressarcimento.
Sem dispositivo próprio na lei, o tratamento dependerá da regulamentação.
Imune e tributada no mesmo centro de resultado inviabilizam o controle.
Crédito ressarcido sem correção monetária, art. 53, § 2º, perde valor com a demora.
Equipamento furtado ou danificado devolve o crédito, art. 47, §§ 6º e 7º.
O que fazer, em que ordem, e até quando
A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
Simule a sua emissora com os seus números
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a emissora paga hoje com o que apurará em 2027 e em 2033, inclusive o saldo credor passível de ressarcimento.
Radiodifusão aberta, serviço tributado e receita em discussão.
Doze meses de estrutura técnica, energia e produção.
A gente apura o crédito preservado e monta a rotina de ressarcimento.