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Táxi aéreo e fretamento

O que muda com a reforma tributária neste setor, com exemplo numérico e a base legal de cada afirmação.

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Táxi aéreo, reforma tributária sobre o consumo

Fretamento não é transporte coletivo, e a redução de 40% não alcança voo privado.

Em troca, entra o crédito, e o maior deles é o do querosene de aviação.

Em uma frase

Uma palavra do art. 287 deixa o voo fretado de fora

A lei define transporte coletivo como o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada. Fretamento é contrato com um tomador determinado, sem acesso do público e sem cobrança individualizada. Fica fora do regime específico e fora da redução.

Hoje a operadora paga ISS sobre o serviço e não recupera praticamente nada da manutenção, do hangar, do seguro e do combustível. A partir de 2027 tudo isso passa a gerar crédito.

O motivo

Sem redução setorial, o que decide é o crédito de operação

O § 4º do art. 284 limita o regime específico ao transporte público coletivo, assim entendido aquele sob autorização, permissão ou concessão pública.

Ainda que a origem ou o destino se enquadrem no conceito de regional, o voo precisa ser coletivo para alcançar a redução.

Cuidado com a leitura fácil. Material que trata táxi aéreo como aviação regional está aplicando o art. 287 fora do alcance dele, e cria expectativa que a fiscalização vai desmontar.

O texto, sem intermediário

A definição que exclui o voo privado, e o crédito que compensa

“Transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada.” LC nº 214/2025, art. 284, § 1º, inciso I

“É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. § 1º Excetuadas as hipóteses previstas no caput, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS em relação à aquisição de combustíveis.” LC nº 214/2025, art. 180, caput e § 1º

A vedação do art. 180 é para quem revende combustível. A operadora que consome o querosene na própria atividade está na exceção do § 1º e credita, o que muda a conta sozinho.

O detalhe que quase ninguém confere

Onde o imposto passa a ser devido, voo a voo

“Considera-se local da operação com: [...] VI, serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte.” LC nº 214/2025, art. 11, inciso VI

Para operadora com base única isso é indiferente. Para quem posiciona aeronave em mais de um aeroporto, o Município e o Estado do IBS mudam conforme a decolagem que inicia o transporte contratado, e o controle passa a ser por voo.

Três situações com regra própria

O que não segue a regra geral do fretamento

O leasing de quaisquer bens está no art. 182, inciso VI, dentro do regime específico dos serviços financeiros, com crédito apropriado na forma do art. 190.

Fornecimento para residente ou domiciliado no exterior com consumo no exterior é exportação, imune pelo art. 79, com crédito preservado pelo art. 51, § 2º, inciso I.

Disponibilização sem cobrança a sócio, administrador ou parente cai no art. 57, inciso II, e não gera crédito ao tomador.

A mudança principal

Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota

A operação é intensiva em querosene, manutenção programada, hangaragem e seguro. Hoje nada disso abate o ISS. No sistema novo, praticamente todo o custo operacional vira crédito.

Imposto sobre a receita, sem desconto de combustível nem de manutenção.

Imposto sobre a receita, menos o crédito de querosene, manutenção, hangar, seguro e serviços de solo.

O art. 180, § 1º, é o dispositivo mais valioso do setor. Numa operação em que o combustível é a maior linha de custo, transformar esse gasto em crédito muda a estrutura inteira.

Onde a empresa encontra crédito

Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.

O que não gera crédito

A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece

A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Voo particular do sócio na aeronave da empresa é o caso clássico do setor.

Crédito que você já tinha e precisa devolver

Sinistro e furto obrigam a estornar o crédito já tomado

“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º

Perecimento do bem. Estorna o crédito apropriado, proporcionalmente à vida útil que faltava.

Deterioração. Estorna o crédito daquela compra na competência da perda.

Furto. O art. 47, §§ 6º e 7º, alcança a hipótese e define a proporção.

Isso entra na conversa com a seguradora. A perda deixa de custar só o bem e passa a devolver o crédito, o que precisa estar considerado na cobertura contratada.

O exemplo desta apresentação

Uma operadora de verdade, com números de uma competência

ItemValor
Faturamento por mêsR$ 320.000,00
Compras com nota, querosene, manutenção e hangarR$ 175.000,00
Compra com nota sobre a receita55%
Folha de pagamento por mêsR$ 90.000,00

Táxi aéreo e fretamento executivo, com aeronave própria, manutenção em oficina homologada e hangaragem contratada.

Sem redução setorial, o que segura a conta é o volume de compra com nota, que aqui é alto por causa do combustível.

Os dois sistemas, lado a lado

O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033

Três tributos, e nenhum crédito sobre querosene e manutenção.

Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.

A conta sobe, mas menos do que em outros serviços. A compra com nota chega a 55% da receita, e ela devolve R$ 49.000 por mês. Sem o crédito do querosene, o débito de R$ 89.600 ficaria quase sozinho.

O resultado, ano a ano

Com combustível creditando, o aumento fica administrável

Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 29.760,00 e crédito de R$ 16.275,00, o IBS de teste custa R$ 320,00 e o tributo remanescente soma R$ 9.600,00. Em 2033 o débito é de R$ 89.600,00 e o crédito de R$ 49.000,00. De hoje para 2033 a conta sobe 91%.

A armadilha de 2027

Em 2027 a conta já sobe, e o crédito é o que segura

PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito do combustível.

O ISS segue vigente até 2032, e a operadora paga CBS e ISS ao mesmo tempo.

Arrendamento de aeronave migra para o regime dos serviços financeiros, com crédito dependente da informação prestada pelo arrendador.

Contrato de fretamento de longo prazo com preço fixo atravessa a entrada da CBS. Sem cláusula sobre mudança de tributo, quem absorve é a operadora.

Alerta de fluxo de caixa

O imposto deixa de passar pelo caixa da operadora

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da fatura do voo.

O querosene é pago no abastecimento e a manutenção programada é desembolso grande e concentrado, muitas vezes antes do faturamento correspondente.

A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é praticamente toda a carteira corporativa.

Fluxo de caixa é o primeiro efeito. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.

O ponto que decide a apuração

A documentação do voo sustenta o crédito do seu cliente

Contrato, manifesto e ordem de voo passam a ser a prova de que o deslocamento serve à atividade econômica do tomador.

Operadora que entrega documentação organizada ajuda o cliente a sustentar o crédito, e isso vale mais do que desconto na hora de voo.

O local de início do transporte define o Município e o Estado do IBS, art. 11, inciso VI.

Empresa que mantém aeronave própria para uso de sócios enfrenta a discussão do art. 57 sobre aquisição, manutenção, seguro e combustível. Em muitos casos, contratar fretamento com finalidade documentada é fiscalmente mais defensável.

A nota é o recibo do crédito

Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe

“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I

Na aquisição de combustível do regime monofásico fica dispensada a comprovação de extinção do débito, art. 47, §§ 4º e 5º.

O crédito na aquisição de serviços financeiros depende da informação prestada pelo fornecedor, art. 190.

Handling e taxas pagas fora do país seguem as regras de importação de serviço e precisam de tratamento à parte.

Cada R$ 1.000 de querosene e manutenção com nota viram R$ 280 de crédito. Numa operação que consome R$ 175.000 por mês, isso é R$ 49.000 de desconto no imposto.

O que muda na sua concorrência

Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço

A carteira do táxi aéreo é quase toda corporativa. O cliente contribuinte credita o que você destacar, desde que consiga sustentar que o voo serve à atividade econômica dele.

Hora de voo com destaque e documentação completa. O cliente credita e o custo real dele cai.

Mesma hora de voo, sem documentação da finalidade. O art. 57 pode barrar o crédito dele, e o custo real sobe.

Aqui a documentação vale mais do que o preço. Operadora que entrega contrato e manifesto organizados entrega, junto, o crédito do cliente.

Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a operadora

Art. 180, § 1º, para quem consome o combustível na própria operação.

Revisão programada, oficina, hangaragem e seguro passam a descontar imposto.

Handling, catering e taxas contratadas de pessoa jurídica entram no crédito.

Fornecimento a tomador no exterior segue as regras da exportação, com crédito preservado.

Com documentação da finalidade, o tomador aproveita o crédito e o custo real dele cai.

Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

A redução de 40% é do aéreo regional coletivo, e não do voo privado.

Cai no art. 57 e derruba o crédito da operação correspondente.

Migra para o regime dos serviços financeiros, com crédito condicionado ao art. 190.

O local de início define o Município e o Estado do IBS.

Sem cláusula tributária, a operadora absorve a diferença.

Checklist de ações práticas

O que fazer, em que ordem, e até quando

Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.

Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.

O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.

Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

Próximo passo

Simule a sua operação com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a operadora paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com o crédito do combustível aplicado.

Querosene, manutenção, hangar e seguro dos últimos doze meses.

O aeroporto de início de cada transporte contratado.

A gente roda a apuração e devolve o número.