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Tecnologia e segurança

O que muda com a reforma tributária neste setor, com exemplo numérico e a base legal de cada afirmação.

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Segurança, reforma tributária sobre o consumo

A redução é para segurança cibernética, não para a câmera.

A palavra segurança aparece nos dois lados da tabela, com consequências opostas. O que separa é a lista do Anexo XI.

Em uma frase

Monitoramento, alarme e CFTV não entraram na lista reduzida

A Seção XIV trata da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética. O que ela alcança está taxativamente relacionado no Anexo XI, com classificação na NBS e na NCM. Segurança patrimonial eletrônica não está ali.

Empresa que vende instalação de câmera e também serviço de segurança da informação vai apurar as duas receitas em alíquotas distintas, e precisa separá-las desde o contrato.

O motivo

A redução vem com lista fechada e com condição societária

O inciso I depende de quem compra, a administração pública direta, autarquias e fundações. O inciso II depende de quem vende, uma sociedade com sócio brasileiro detendo ao menos 20% do capital.

Nos dois casos o benefício alcança apenas o que está relacionado no Anexo XI, cujo item 1.1 trata de segurança em tecnologia da informação.

Cuidado com o nome comercial. O enquadramento se prova pela classificação do serviço na NBS ou na NCM do anexo, e não pelo nome do produto no contrato. Chamar um serviço de cibersegurança não o coloca na lista.

O texto, sem intermediário

O dispositivo, com a condição no próprio texto

“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre: I, fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI.” LC nº 214/2025, art. 142, inciso I

“II, fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% do seu capital social, relacionados no Anexo XI.” LC nº 214/2025, art. 142, inciso II, com a redação da LC nº 227/2026

Duas condições distintas para o mesmo percentual. E as duas dependem da mesma lista, o que faz da classificação do catálogo o trabalho mais rentável a fazer neste ano.

O detalhe que quase ninguém confere

O requisito societário é condição legal, não formalidade

“II, fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% do seu capital social.” LC nº 214/2025, art. 142, inciso II

Se uma concorrente cumpre o piso de 20% e a sua empresa não, a diferença de alíquota aparece direto no preço. Isso é decisão de estratégia societária, e não só de tributação.

A fronteira que você precisa desenhar

Onde cada linha de receita cai

Redução de 60%, cumprido o requisito do inciso II ou vendendo à administração pública direta pelo inciso I.

CFTV, alarme, cerca elétrica, controle de acesso, monitoramento e portaria remota seguem o regime regular, com alíquota cheia.

Exigem conferir a classificação na NBS contra os itens do Anexo XI, um a um, antes de aplicar qualquer redução.

A mudança principal

Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota

Nos dois lados da tabela vale o regime de débito e crédito. A empresa credita sobre equipamento, nuvem, ferramenta, veículo e serviço tomado, o que hoje não ocorre no ISS.

Imposto sobre a receita, sem desconto de equipamento nem de nuvem.

Imposto sobre a receita, menos o crédito de tudo o que a empresa comprar com nota.

Empresa que instala equipamento credita muito. Câmera, sensor, cabo, servidor e ferramenta de monitoramento passam a descontar imposto, e isso compensa parte da alíquota cheia na linha patrimonial.

Onde a empresa encontra crédito

Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.

O que não gera crédito

A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece

A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Instalação de cortesia na residência de sócio é o caso clássico aqui.

Crédito que você já tinha e precisa devolver

Equipamento furtado ou queimado obriga a estornar o crédito

“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º

Furto do bem adquirido. Estorna o crédito daquela compra.

Deterioração. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.

Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.

Isso dá valor financeiro ao controle de estoque técnico. Equipamento que sai para instalação e não volta precisa de baixa documentada, e não de ajuste no fechamento.

O exemplo desta apresentação

Uma empresa de verdade, com números de uma competência

ItemValor
Faturamento por mêsR$ 220.000,00
Sendo segurança da informação do Anexo XIR$ 66.000,00
Sendo CFTV, alarme e monitoramentoR$ 154.000,00
Compras com nota, equipamento e infraestruturaR$ 88.000,00
Folha de pagamento por mêsR$ 78.000,00

Projeto e instalação de segurança eletrônica, com central de monitoramento própria e uma operação de segurança da informação em crescimento.

A divisão entre as duas linhas define a alíquota, e o equipamento comprado com nota define o crédito.

Os dois sistemas, lado a lado

O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033

Três tributos, e nenhum crédito sobre equipamento e nuvem.

Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.

A conta sobe, e o tamanho do aumento depende do mix. Cada real deslocado da linha patrimonial para a linha do Anexo XI vale mais do que qualquer negociação de preço com fornecedor.

O resultado, ano a ano

Com a maior parte da receita fora da lista, a conta sobe

Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 16.777,20 e crédito de R$ 8.184,00, o IBS de teste custa R$ 220,00 e o tributo remanescente soma R$ 6.600,00. Em 2033 o débito é de R$ 50.512,00 e o crédito de R$ 24.640,00. De hoje para 2033 a conta sobe 77%.

A armadilha de 2027

Em 2027 a conta já sobe, e o mix decide o tamanho

PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito do equipamento.

O ISS segue vigente até 2032, e a empresa paga CBS e ISS ao mesmo tempo.

A linha do Anexo XI entra com 60% de redução, e a patrimonial com alíquota cheia. Quanto maior a primeira, menor o impacto.

Anunciar desconto ao cliente sobre serviço que não está no Anexo XI cria passivo e frustra a expectativa. Classificar antes de vender é a ordem correta.

Alerta de fluxo de caixa

O imposto deixa de passar pelo caixa da empresa

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da fatura.

Contrato de monitoramento é mensal e recorrente, mas a instalação exige comprar equipamento antes. O descasamento aumenta.

A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é a maior parte da carteira corporativa.

Fluxo de caixa é o primeiro efeito. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.

O ponto que decide a apuração

Classificar o portfólio antes de prometer preço

Monte a planilha do catálogo contra a lista, com a NBS de cada serviço, e guarde a fundamentação.

Registre a participação de sócio brasileiro exigida pelo inciso II, com alteração contratual arquivada.

Equipamento, instalação e serviço de segurança da informação precisam de itens distintos na proposta e na nota.

Vender câmera e serviço cibernético no mesmo contrato, sem discriminação, empurra a receita inteira para a regra mais gravosa.

A nota é o recibo do crédito

Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe

“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I

Equipamento comprado sem documento e instalador informal não devolvem nada.

A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.

Contratações da administração pública observam também o redutor previsto no art. 349, que integra o cálculo das alíquotas de referência.

Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Numa empresa que compra R$ 88.000 de equipamento por mês, isso é R$ 24.640.

O que muda na sua concorrência

Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço

Condomínio e cliente pessoa física não creditam. Já indústria, comércio e órgão público apuram, e passam a olhar o crédito que acompanha a nota, além da alíquota aplicada a cada item.

Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota aplicável. O cliente contribuinte credita e o custo real dele cai.

Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.

Neste setor existe uma segunda comparação. Concorrente que cumpre o requisito societário do art. 142 vende a linha cibernética com 60% de redução, e isso aparece no preço final.

Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a empresa

Art. 142, incisos I e II, para segurança da informação e cibernética.

Câmera, sensor, servidor e cabo passam a descontar imposto.

Toda a infraestrutura da central de monitoramento entra no crédito.

SOC, treinamento, certificação e manutenção contratados de PJ.

Indústria e comércio comparam preço líquido, e fornecedor formal leva vantagem.

Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Aplicar redução em item que não consta do Anexo XI é assumir a diferença sobre todo o período.

Sem 20% de capital de sócio brasileiro, a redução do inciso II não se aplica.

Equipamento e serviço no mesmo item levam tudo para a alíquota cheia.

Operador de monitoramento 24 horas é folha pura, e folha não gera crédito.

Equipamento que sai e não volta devolve o crédito, art. 47, § 6º.

Checklist de ações práticas

O que fazer, em que ordem, e até quando

Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.

Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.

O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.

Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

Próximo passo

Simule a sua empresa com o seu mix de receita

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, separando a linha do Anexo XI da linha patrimonial.

Cada serviço contra a lista do Anexo XI, com a NBS anotada.

A participação de sócio brasileiro exigida pelo inciso II.

A gente roda a apuração nas duas linhas e devolve o número.