O que muda no honorário, o que muda no contrato, e as cinco condições que o escritório precisa cumprir para pagar menos.
O novo sistema devolve imposto sobre o que a empresa compra de outra empresa com nota. Um escritório gasta com gente, e gente não gera crédito. A redução de 30% amortece, mas não resolve.
E a redução não é automática. Ela vem com cinco condições cumulativas na lei, e boa parte dos escritórios descobre que descumpre uma delas só quando alguém lê o contrato social com atenção.
“Ficam reduzidas em 30% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I, administradores; II, advogados; III, arquitetos e urbanistas [...]”LC nº 214/2025, art. 127, caput
Sobre uma alíquota de referência estimada em 28%, o honorário sai a 19,6% em vez de 28%.
Não transforma advocacia em setor beneficiado. A redução de saúde é de 60% e a de locação de imóveis chega a 70%.
Vale para pessoa física com serviço ligado à habilitação, e para pessoa jurídica que cumpra cinco requisitos ao mesmo tempo.
Vale reparar em quem está junto na lista. Contabilistas, engenheiros, arquitetos, economistas e outros. Escritório que se une a profissionais dessas áreas continua com direito à redução, e isso está expresso na própria lei.
As habilitações precisam estar diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade.
Sócio PJ na sociedade de advogados derruba a redução. É a condição mais violada na prática.
O escritório participar do capital de outra empresa também derruba. Vale conferir participações antigas e esquecidas.
Consultoria genérica, treinamento, locação de sala ou qualquer objeto social estranho à advocacia coloca o benefício em risco.
Admitido o concurso de auxiliares e colaboradores, mas o serviço principal precisa ser dos sócios.
“Não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo: I, a natureza jurídica da sociedade; II, a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e III, a forma de distribuição de lucros.”LC nº 214/2025, art. 127, § 2º
Sociedade simples, sociedade unipessoal de advocacia ou outra forma. O que importa são os cinco requisitos, não o rótulo.
Advogado com contabilista, engenheiro ou economista, desde que cada sócio atue na própria habilitação. Todos precisam estar na lista do caput.
A forma de dividir lucros entre os sócios é irrelevante para a redução.
Este parágrafo é pouco divulgado e resolve três discussões de uma vez. Vale ter o texto à mão quando aparecer material dizendo que sociedade unipessoal ou escritório multidisciplinar perdem o benefício.
São o regime regular do IBS e da CBS, art. 41, § 1º. É aí que a redução do art. 127 se aplica, levando a alíquota de 28% para 19,6%.
O optante fica sujeito às regras do próprio Simples, art. 41, § 2º. IBS e CBS ficam embutidos na guia única, e não existe DAS com 30% de desconto.
O optante pelo Simples pode escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, art. 41, § 3º. Nesse caso a redução passa a valer sobre a parte apurada por fora.
A porta de volta trava por dois anos. O art. 41, § 5º, veda ao contribuinte do Simples retirar-se do regime regular caso tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior. Optar pelo híbrido é decisão com efeito prolongado, não um teste que se desfaz no ano seguinte.
“Serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes: [...] VII, serviços advocatícios.”LC nº 123/2006, art. 18, § 5º-C, inciso VII
Em quase todo ramo, sair do Simples significa passar a pagar 20% de CPP sobre a folha. Na advocacia não, porque ela já paga.
A CPP deixa de ser argumento a favor do Simples. Num escritório com R$ 50.000 de folha e R$ 30.000 de pró-labore, são R$ 19.900 por mês que existem nos dois regimes.
O Anexo IV é fixo para advocacia. Não há a discussão de folha sobre receita que decide entre Anexo III e V nos demais serviços.
Muita comparação entre regimes erra exatamente aqui. Quem simula advocacia usando a lógica dos outros serviços coloca a CPP como custo extra do presumido, e conclui a favor do Simples sem motivo.
Três tributos, e nenhum crédito sobre os R$ 40.000 de compra.
Um tributo só, com a redução de 30% já aplicada, e a compra descontando imposto.
por mês a mais, de R$ 17.300 para R$ 28.000. São R$ 128.400 por ano, ou mais 61,8%
é o que sobra depois do crédito, contra 8,65% hoje
de compra com nota, ou 70% da receita, para o imposto zerar. Um escritório compra 20%, e por isso não alcança
Ação prática. Levantar os dez maiores fornecedores e o regime de cada um, começando pelos correspondentes. Correspondente constituído como PJ no regime regular passa a valer mais do que o mesmo serviço pelo mesmo preço com pessoa física.
Aproveita o IBS e a CBS destacados na nota como crédito. O honorário maior chega a ele com custo líquido próximo do de hoje, e o escritório consegue reajustar sem perder o cliente.
Não aproveita crédito nenhum. Todo aumento aparece inteiro no preço final. Escritório de família, previdenciário, criminal e consumidor sente muito mais.
Isso vai separar o mercado em dois. Bancas empresariais ganham um argumento comercial novo, porque a nota delas passa a valer dinheiro para o cliente. Bancas que atendem pessoa física precisam repensar a política de preço antes de 2027, e não depois.
O fato gerador ocorre no término do fornecimento do serviço, art. 10, § 1º, III. Num contencioso que dura anos, definir quando o serviço termina deixa de ser detalhe contratual e vira questão fiscal.
É execução continuada. O fato gerador ocorre na primeira entre duas coisas: quando se torna exigível a parcela, ou quando ela é paga. Art. 10, § 3º, na redação da LC nº 227/2026.
Se há pagamento antes do fornecimento, são exigidas antecipações do tributo na data de cada parcela, com a alíquota vigente naquela data, art. 10, § 4º. Adiantamento deixa de ser neutro.
O ponto que exige atenção no êxito. A regra da exigibilidade antecipa o imposto para o momento em que a parcela se torna exigível, mesmo sem caixa. Contrato de êxito precisa definir com clareza quando o honorário se torna devido, sob pena de o escritório recolher antes de receber.
“Não integram a base de cálculo [...] os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro.”LC nº 214/2025, art. 12, § 2º, inciso IV
Custas, taxas judiciais, diárias de perito e despesa de cartório pagas em nome do cliente, com comprovante no nome dele, previstas em contrato e cobradas em linha separada.
A mesma despesa cobrada dentro do honorário, sem separação, sem comprovante ou com documento em nome do escritório. Vira receita e paga 19,6%.
Num escritório que movimenta R$ 20.000 por mês de custas e diligências, a diferença entre separar e não separar é de R$ 3.920 por mês, R$ 47.040 por ano. Não depende de regulamentação nem de decisão de ninguém, depende de contrato e de rotina de faturamento.
Contrato assinado hoje pode ter execução em 2027 e em 2033, sob três sistemas tributários diferentes. Sem cláusula, a diferença fica com quem assinou.
Definir se o honorário contratado já inclui IBS e CBS ou se eles serão acrescidos. Hoje quase todo contrato é omisso, e a omissão custa 19,6%.
Prever recomposição automática em caso de alteração de alíquota ou de perda de benefício, com a alíquota de referência ainda por fixar.
Prever expressamente que custas, taxas e diligências são reembolso por conta e ordem, com documento em nome do cliente.
Aqui a advocacia tem uma vantagem que nenhum outro setor tem. O escritório revisa contrato como ofício. A cláusula tributária que ele escrever para si mesmo é a mesma que os clientes empresariais vão precisar, e isso é serviço novo.
Todo contrato empresarial de execução continuada precisa de cláusula tributária antes de 2027. É trabalho com prazo e com volume.
Estruturas com sócio PJ, participações cruzadas e objeto social amplo perdem benefício em vários setores, não só na advocacia.
Crédito glosado, enquadramento de alíquota reduzida e definição de fato gerador em contrato longo vão gerar disputa administrativa e judicial.
Empresas vão precisar de rotina de conferência de nota, de cadastro e de destaque de tributo. É assessoria recorrente, não pontual.
Quem arruma a própria casa primeiro chega ao cliente com experiência própria, e não com teoria de seminário.
Sócios com a Voga, começa esta semana. Sócio PJ, participação em outra empresa ou objeto social amplo derrubam a redução de 30%, que vale R$ 8.400 por mês no exemplo desta apresentação.
Financeiro, no próximo faturamento. Custas e diligências em linha própria, com documento em nome do cliente. Num movimento de R$ 20.000, vale R$ 3.920 por mês.
Sócios, até o próximo contrato assinado. Preço com ou sem tributo, gatilho de reajuste e tratamento do reembolso. Serve para o escritório e vira produto para o cliente.
Sócios com o comercial, este mês. Cliente empresa absorve o aumento via crédito. Cliente pessoa física não. A política de preço precisa ser diferente para cada um.
Nenhuma das quatro depende de regulamentação nem de sistema novo. As quatro dependem de leitura de contrato e de rotina interna, e por isso dá para começar hoje.
Um sócio pessoa jurídica, uma participação esquecida em outra empresa ou uma atividade estranha no objeto social. Vale 8,4 pontos de alíquota.
Custa 19,6% sobre dinheiro que nunca foi do escritório, e depende só de como a nota é emitida.
No honorário de êxito e no contrato longo, a exigibilidade pode antecipar o imposto ao caixa.
Contrato assinado hoje com execução em 2033 sem previsão de reajuste deixa a diferença inteira com o escritório.
Comparar Simples e presumido colocando a CPP como custo extra do presumido leva à conclusão errada, porque na advocacia ela já está fora do DAS.
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A Voga mantém um simulador aberto que compara o que o escritório paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, nos três regimes, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
Ele aplica a redução de 30% do art. 127 sobre o IBS e a CBS.
Na advocacia a contribuição previdenciária fica fora do DAS, então ela precisa entrar na comparação dos três regimes.
A Voga refaz a conta com os números reais e monta a memória que sustenta a revisão dos contratos.