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Água mineral, reforma tributária sobre o consumo

Água mineral não entrou na cesta básica nem no anexo dos alimentos.

Sem redução setorial e com folha alta, este é um dos setores em que a conta sobe.

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Em uma frase

A alíquota é cheia, e o resultado se decide inteiro na entrada

A busca no texto da lei não localiza água mineral entre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos do Anexo I nem entre os alimentos com redução de 60% do Anexo VII. O que muda para a envasadora, portanto, não é a alíquota, é o crédito.

28%
a alíquota na saída, sem regime setorial reduzido
integral
o crédito de pré-forma, rótulo, energia, frete e manutenção

Antes de comunicar qualquer redução ao cliente, confirme o enquadramento do produto específico nos anexos. A classificação é por NCM, item a item, e as listas são revistas periodicamente.

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O motivo

Sem redução, o que decide é a proporção entre compra e folha

28%
alíquota de referência estimada, 9,3% de CBS mais 18,7% de IBS
42%
quanto a compra com nota representa da receita no exemplo desta apresentação

A redução opera por lista

O art. 135 reduz em 60% as alíquotas dos alimentos relacionados no Anexo VII, com NCM especificada. A Cesta Básica do Anexo I funciona da mesma forma, com alíquota zero.

E água mineral não consta

Na consulta ao texto da lei, o produto não foi localizado em nenhuma das duas listas, o que mantém a operação no regime regular.

Cuidado com a leitura fácil. Alimento com redução não é sinônimo de bebida com redução. Cada produto entra pelo seu código, e o que não está na lista paga cheio.

LC nº 214/2025, art. 135 e Anexos I e VII.
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O texto, sem intermediário

O que a lei diz, e o que ela não diz

“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.”LC nº 214/2025, art. 135

“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.”LC nº 214/2025, art. 47, caput

A envasadora vive no segundo dispositivo, e não no primeiro. É um setor de regime regular puro, em que a conta se resolve pela qualidade e pelo volume do crédito de entrada.

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O detalhe que quase ninguém confere

O que pesa mais não é a alíquota, é o fim do incentivo estadual

“Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2033, os dispositivos que instituem benefícios e incentivos fiscais relativos aos tributos extintos, na forma da transição prevista nesta Lei Complementar.”LC nº 214/2025, Livro da transição, com a extinção progressiva do ICMS entre 2029 e 2032

Muitas envasadoras operam hoje com regime especial ou crédito presumido estadual que sustenta a margem. Refazer a conta sem esse componente é mais urgente do que discutir a alíquota nova.

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Três pontos próprios do setor

Vasilhame, concessão e frete têm tratamento específico

Garrafão em comodato

A troca de vasilhame não é venda, e precisa de tratamento próprio no documento fiscal e no controle de estoque, sob pena de virar base de cálculo indevida.

CFEM e regime minerário

A compensação financeira pela exploração mineral não é tributo sobre consumo e segue a legislação própria, sem gerar crédito.

Frete próprio e contratado

Frete contratado de pessoa jurídica gera crédito. Frete de autônomo sem documento idôneo vira custo cheio.

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A mudança principal

Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota

A envasadora é intensiva em embalagem, energia e logística. Hoje boa parte disso não abate imposto de forma integral. No sistema novo, tudo o que vem com nota de empresa vira crédito.

Hoje

Imposto sobre a venda, com crédito parcial e benefício estadual que sustenta a margem.

A partir de 2027

Imposto sobre a venda, menos o crédito de toda a compra com nota, e sem o benefício estadual.

Quando a folha pesa mais que a compra, a conta sobe. Salário não gera crédito, e numa envasadora com produção e distribuição próprias a folha costuma ser grande.

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Onde a empresa encontra crédito

Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.

Gera crédito

Produção

  • Pré-forma, tampa, rótulo, garrafão e caixa
  • Energia elétrica, tratamento e água industrial
  • Manutenção industrial, peça e assistência técnica
Gera crédito

Distribuição

  • Frete contratado, logística e locação de veículo
  • Manutenção de frota, pneu e peça
  • Análise laboratorial, sistema, marketing e contabilidade
Não gera crédito

Fora do sistema

  • Folha da produção e da distribuição
  • Encargos e pró-labore
  • Frete de autônomo sem documento idôneo
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O que não gera crédito

A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece

Não gera crédito
Água entregue sem cobrança na casa do sócio, art. 57, IIsem crédito
Caminhonete do sócio, com seguro e combustível, art. 57, § 1º, IIsem crédito
Imóvel residencial do sócio e sua manutenção, art. 57, § 1º, Isem crédito
Bebida alcoólica de confraternização, art. 57, I, "c"sem crédito
Gera crédito normalmente
Café e lanche na fábrica durante a jornada, art. 57, § 3º, IV, "c"com crédito
Uniforme, bota e EPI da equipe, art. 57, § 3º, IV, "a" e "b"com crédito
Caminhão e empilhadeira da operação, art. 47com crédito
Frete e logística contratados de PJ, art. 47com crédito

A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Entrega de cortesia a sócio e a familiar é o caso mais comum aqui.

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Crédito que você já tinha e precisa devolver

Lote descartado e vasilhame furtado obrigam a estornar o crédito

“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”LC nº 214/2025, art. 47, § 6º

Lote descartado por análise

Perecimento. Estorna o crédito das compras vinculadas, e não só o custo do lote.

Pré-forma e rótulo danificados

Deterioração. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.

Garrafão e paleteira furtados

Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.

Isso dá valor financeiro ao controle de perdas. Num setor de margem apertada, a quebra deixa de custar só o produto e passa a devolver imposto já creditado.

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O exemplo desta apresentação

Uma envasadora de verdade, com números de uma competência

Faturamento por mêsR$ 500.000,00
Compras com nota, embalagem, energia e logísticaR$ 210.000,00
Compra com nota sobre a receita42%
Folha de pagamento por mêsR$ 90.000,00

O que ela faz

Envase de água mineral em garrafão e descartável, com distribuição própria na região e venda a mercados e distribuidores.

Por que estes números

Sem redução setorial, o que decide a conta é a proporção entre compra com nota e folha de pagamento.

Premissas declaradas desta apresentação, sem identificação de cliente.
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Os dois sistemas, lado a lado

O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atual

PIS, 0,65%R$ 3.250,00
Cofins, 3%R$ 15.000,00
ICMS efetivo, premissa de 7%R$ 35.000,00
Total por mêsR$ 53.250,00

Três tributos, com benefício estadual que hoje sustenta parte da margem.

Em 2033, IBS e CBS

Débito sobre a receitaR$ 140.000,00
Crédito das compras com nota− R$ 58.800,00
Total por mêsR$ 81.200,00

Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.

Este é um setor em que a conta sobe. A compra com nota representa 42% da receita, e o restante do custo é folha, que não devolve nada. A alíquota cheia sem redução fecha a conta contra a envasadora.

Lucro presumido. ICMS efetivo de 7% sobre a receita é premissa declarada, líquida de créditos e de benefícios estaduais. LC nº 214/2025, com a redação da LC nº 227/2026. Os 28% são premissa desta apresentação, estimativa ainda não fixada em lei, art. 349.
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O resultado, ano a ano

Sem redução e com folha alta, a conta sobe

R$ 53.250,00
Hoje, no sistema atual
R$ 62.470,00
2027, CBS cheia, IBS de teste e o tributo que sobrevive
R$ 81.200,00
2033, sistema completo, IBS e CBS

Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 46.500,00 e crédito de R$ 19.530,00, o IBS de teste custa R$ 500,00 e o tributo remanescente soma R$ 35.000,00. Em 2033 o débito é de R$ 140.000,00 e o crédito de R$ 58.800,00. De hoje para 2033 a conta sobe 52%.

Premissas declaradas. LC nº 214/2025, com a redação da LC nº 227/2026. Os 28% são premissa desta apresentação, estimativa ainda não fixada em lei, art. 349.
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A armadilha de 2027

Em 2027 a conta sobe pouco, e o salto vem depois

O que acaba

PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.

O que continua

O ICMS e os benefícios estaduais seguem até 2032, caindo em degraus a partir de 2029.

Por que engana

O choque real chega em 2033, quando o ICMS acaba, o incentivo acaba junto e a alíquota cheia entra sem redução.

Contrato de fornecimento assinado hoje para 2029 em diante atravessa exatamente esse degrau. Sem cláusula sobre a mudança de tributo, quem absorve a diferença é a envasadora.

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Alerta de fluxo de caixa

O imposto deixa de passar pelo caixa da envasadora

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da venda.

2

Onde dói na distribuição

Mercado e distribuidor compram a prazo, e a pré-forma e a energia já foram pagas. Quem financiava esse descasamento com o imposto a recolher perde essa fonte.

3

Como entra

A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é a maior parte do faturamento do setor.

Num setor que já sente a conta subir, o caixa é o primeiro a apertar. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.

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O ponto que decide o resultado

A conta se resolve na entrada e no contrato

Meça a compra com nota

Esse percentual, e não a alíquota, decide o tamanho do aumento. Quanto maior o peso de embalagem, energia e frete, melhor.

Formalize a logística

Frete e entrega contratados de autônomo não devolvem imposto. A mesma rota contratada de pessoa jurídica tem efeito fiscal diferente.

Reveja contratos longos

Preço fixo que atravessa a transição precisa de cláusula que trate da entrada dos novos tributos.

Este é um dos setores em que a recomendação não é esperar. Recalcular preço e contrato agora custa menos do que absorver a diferença depois.

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A nota é o recibo do crédito

Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe

“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.”LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I

Compra sem nota vira custo cheio

Frete de autônomo, manutenção informal e material pago no CPF do sócio não devolvem nada.

O crédito depende do pagamento

A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.

Fornecedor no Simples entrega menos

O crédito transferido fica limitado à parcela do DAS, salvo opção pela apuração no regime regular.

Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Num setor sem redução, formalizar fornecedor deixou de ser preferência e virou economia mensurável.

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O que muda na sua concorrência

Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço

Consumidor final não credita. Mas mercado, distribuidor, restaurante e empresa que compra água para o escritório apuram no regime regular e passam a olhar o crédito que acompanha a nota.

Fornecedor no regime regular

Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota cheia. O cliente credita e o custo real dele cai.

Fornecedor no Simples, sem opção pelo regime regular

Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.

A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois. Para quem vende a mercado e distribuidor, essa passa a ser a conta da negociação.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a envasadora

1

Crédito integral na embalagem

Pré-forma, tampa, rótulo e caixa passam a descontar imposto sem a limitação de crédito físico.

2

Energia entra no crédito

Um dos maiores custos da operação deixa de ser custo cheio.

3

Logística formal credita

Frete contratado de pessoa jurídica devolve imposto, o que muda a decisão entre frota própria e terceirizada.

4

Serviço tomado credita

Análise laboratorial, manutenção, sistema e marketing entram no crédito.

5

Cliente contribuinte credita

Mercado e distribuidor comparam preço líquido, e fornecedor formal leva vantagem.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

1

Fim do benefício estadual

Regime especial e crédito presumido de ICMS acabam na transição, e a margem precisa ser refeita sem eles.

2

Folha alta e compra média

Salário não gera crédito. Quanto maior o peso da folha, maior o aumento em 2033.

3

Vasilhame em comodato

Troca de garrafão precisa de tratamento próprio no documento fiscal.

4

Contrato longo com preço fixo

Sem cláusula de mudança de tributo, a envasadora absorve a diferença.

5

Frete de autônomo

Não devolve imposto, e no setor a logística pesa muito.

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Checklist de ações práticas

O que fazer, em que ordem, e até quando

Urgente
Recalcular a carga sem os benefícios estaduais, porque eles não sobrevivem à transição.
Imediato
Urgente
Revisar contratos longos com preço fixo, incluindo cláusula sobre a entrada dos novos tributos.
Imediato
Alta
Levantar a compra com nota dos últimos doze meses, separando embalagem, energia e logística.
Este mês
Alta
Formalizar fretes e serviços hoje contratados de pessoa física.
Este mês
Média
Organizar o controle de vasilhame em comodato e troca, no documento fiscal e no estoque.
Antes de 2027
Média
Adequar o sistema emissor ao destaque de IBS e CBS e ao split payment.
Antes de 2027
Classificação por NCM nos Anexos I e VII da LC nº 214/2025, listas sujeitas a revisão periódica.
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Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha.
A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

1Você já emite

As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.

2A Voga lê

Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.

3Você recebe

O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.

Começa por estes ramos da carteira
Bares e restaurantes
Madeireiras e materiais de construção
Pet shops e produtos veterinários
Clínicas e serviçosetapa seguinte
Os primeiros clientes entram na fase piloto, sem custo adicional. Fale com a sua equipe de atendimento na Voga.
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Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

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Mudanças de prazo e de obrigação, assim que saem
O que cada norma nova significa na prática
Sempre com o dispositivo legal citado
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Próximo passo

Simule a sua envasadora com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com e sem os benefícios estaduais que serão extintos.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Levante a compra com nota

Doze meses, separando embalagem, energia e logística.

2

Isole o benefício estadual

Quanto da margem de hoje depende dele.

3

Traga para a Voga

A gente roda a apuração com e sem incentivo e devolve o número.

QR do simuladorSimulador
Estudo elaborado pela Voga Serviços Contábeis. Os valores são ilustrativos, com premissas declaradas, sobre norma ainda em regulamentação, e não substituem parecer.
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passador ou setas, F tela cheia, B tela preta