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Aparelhos auditivos, reforma tributária sobre o consumo

O aparelho auditivo tem redução de 60%, e ela depende de um requisito que ninguém está olhando

A alíquota reduzida não vem do artigo de saúde. Vem do Anexo V, por NCM, e só vale para o dispositivo que atender a norma do órgão competente.

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Em uma frase

A redução é do produto listado, não da loja que vende

A LC nº 214/2025 tratou aparelho auditivo como dispositivo de acessibilidade, e não como serviço de saúde. Isso muda o artigo, muda o anexo e muda a prova que a empresa precisa guardar.

60%
de redução sobre a alíquota, art. 132
11,2%
alíquota resultante, partindo da premissa de 28%

E tem um requisito que anula tudo se não for cumprido. A redução só alcança o dispositivo que atender aos requisitos previstos em norma do órgão público competente. Sem isso, alíquota cheia.

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O primeiro ponto, e ele vale dinheiro

Aparelho auditivo é acessibilidade, não é serviço de saúde

A confusão é comum porque a mesma loja vende produto e presta serviço. São dois regimes, com dois fundamentos diferentes, e a nota precisa refletir isso.

Venda do aparelho

Dispositivo de acessibilidade do Anexo V, redução de 60% pelo art. 132. Vale para as NCM listadas, incluindo aparelhos para surdez e implantes cocleares.

Adaptação e acompanhamento

Se prestado por profissional de saúde submetido a conselho, entra pela regra de serviços de saúde, também com redução de 60%, mas por outro dispositivo.

Pilha, acessório e assistência

Se não estiver na NCM do anexo, é alíquota cheia. Molde, cordão, desumidificador e limpeza precisam ser avaliados item a item.

Uma venda, dois tratamentos. Aparelho com adaptação inclusa exige decidir se há uma operação ou duas. A resposta muda a base de cálculo e muda a alíquota, e ela precisa estar no contrato antes de estar na nota.

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O texto, sem intermediário

A redução e a condição estão no mesmo artigo

“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.”LC nº 214/2025, art. 132

“A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.”LC nº 214/2025, art. 132, § 1º

Traduzindo. São duas provas, e as duas são da empresa. A primeira é a NCM correta, que se prova no cadastro do produto. A segunda é o registro ou a certificação exigida pelo órgão competente, que se prova com documento do fabricante.

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A conta da loja

De alíquota cheia para 11,2%, e o crédito das compras continua inteiro

Alíquota de referência, premissa de trabalho28,00%
Redução do art. 132 sobre dispositivo do Anexo V60%
Alíquota efetiva na venda do aparelho11,20%
Crédito das aquisições, art. 47integral

Alíquota reduzida não corta o crédito. Diferente da imunidade e da isenção, a redução de alíquota preserva o crédito das entradas. A loja continua se creditando de aluguél, energia, sistema, frete e serviços.

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Como fica na prática, operação a operação

Três vendas típicas do mesmo balcão

OperaçãoReceita da Empresa XYZAlíquota em 2033Débito antes do crédito
Aparelho intra-auricularPar, com NCM do Anexo V e registro regularR$ 9.800,0011,2%R$ 1.097,60
Pilhas e acessóriosFora da lista do Anexo VR$ 240,0028%R$ 67,20
Aparelho sem a norma do órgão competenteMesmo estando na NCM listadaR$ 9.800,0028%R$ 2.744,00

Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.

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A decisão que mais mexe no resultado

A diferença entre 11,2% e 28% é um documento no arquivo

Numa venda de R$ 9.800, a mesma operação gera R$ 1.097,60 ou R$ 2.744,00 de débito. A diferença de R$ 1.646,40 depende de prova documental que hoje ninguém guarda de forma organizada.

Sem a prova arquivada

A fiscalização glosa a redução e cobra a diferença com multa e juros. O ônus é de quem aproveitou o benefício, não do fabricante.

Com a prova arquivada

NCM conferida no cadastro, documento do fabricante com o registro do órgão competente e amarração entre os dois. É rotina de cadastro, não é projeto.

Isso precisa existir antes da primeira venda de 2027. Montar o dossiê depois, com a alíquota já aplicada, é reconstruir prova para trás.

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Onde a loja encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Gera crédito

O que a Empresa XYZ contrata

  • Aquisição dos aparelhos junto ao fabricante ou importador
  • Aluguél da loja, energia, água e internet
  • Sistema de gestão, prontuário e CRM
  • Marketing, mídia paga e produção de conteúdo
  • Equipamento de audiometria e sua manutenção
  • Contador, advogado e assessoria
  • Frete, logística e reforma da loja
Não gera crédito

Onde a loja também gasta

  • Folha CLT da equipe de atendimento
  • Fonoaudiólogo contratado como pessoa física
  • Prestador contratado como MEI
  • Bem de uso ou consumo pessoal, art. 57
Crédito parcial

Fornecedor do Simples

  • Crédito limitado à parcela de IBS e CBS embutida no DAS
  • Bem abaixo da alíquota cheia do regime regular
  • Vale renegociar preço com quem está no Simples

Atenção ao profissional que faz a adaptação. Fonoaudiólogo pessoa física não gera crédito. O mesmo profissional constituído como pessoa jurídica, com destaque na nota, gera. É a mesma remuneração com dois resultados fiscais.

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O outro lado do balcão

O cliente pessoa física não toma crédito, o convênio toma

A maior parte da venda de aparelho auditivo é para pessoa física, que não apura IBS nem CBS. Mas a venda para operadora, clínica e órgão público muda de figura.

Venda para pessoa física

Não há crédito do outro lado, e o que importa para o cliente é o preço final. A redução de 60% aparece no preço, e vale ser dita na venda.

Venda para pessoa jurídica

O adquirente no regime regular se credita do que estiver destacado. Destacar errado, para menos ou para mais, gera problema nos dois lados da operação.

Venda para o poder público

Há redutor próprio previsto para operações com a administração pública, art. 349, III, ainda dependente de resolução do Senado.

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Um ponto que quase ninguém checou

A lista do Anexo V é por NCM, e ela pode ser revista

“Sem prejuízo da avaliação [...] o Anexo V poderá ser revisto, observado o disposto nesta Lei Complementar.”LC nº 214/2025, art. 132, § 2º, em síntese

O cadastro precisa ser vivo

NCM muda, produto muda e a lista pode ser revista. Cadastro congelado hoje vira alíquota errada amanhã, sem aviso.

Quem responde é quem vende

A classificação fiscal do produto é obrigação do contribuinte. Aceitar a NCM que veio na nota do fornecedor sem conferir não transfere a responsabilidade.

Dá para conferir hoje

O documento fiscal eletrônico já traz os campos de IBS e CBS preenchidos em 2026. Basta ler o XML das entradas para saber quem já se preparou.

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O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348

O custo de 2026 é de cadastro, não de caixa

NCM por produto, dossiê de conformidade por modelo e parametrização da alíquota reduzida. Nada disso cobra imposto este ano, e tudo isso demora meses.

Quem deixar para 2027 vai aprender com o tributo incidindo

Classificar centenas de itens com a CBS já valendo é a receita conhecida para erro em massa, e o erro aqui custa 16,8 pontos de alíquota.

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Alerta de caixa

Split payment com alíquota reduzida exige cadastro certo

1

O que muda

IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

2

Por que aqui isso é mais delicado

O valor retido segue o que estiver destacado na nota. Cadastro com alíquota cheia num produto que tem redução retira 16,8 pontos a mais do caixa, e recuperar depois é processo.

3

Como entra

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em venda para pessoa física ainda está sendo detalhado.

Errar a alíquota deixa de ser ajuste contábil e vira falta de dinheiro na conta. É a mudança mais subestimada de toda a reforma.

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A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ compra aparelho, equipamento, sistema e serviço. Numa despesa de R$ 150.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 42.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

Nota certa

Volta R$ 42.000

  • Sai no CNPJ da loja
  • Com IBS e CBS destacados em campo próprio
  • Você abate na apuração do mês
Nota errada

Volta zero

  • Sai no CPF do sócio ou do profissional
  • Ou sem os campos de IBS e CBS
  • Você paga o mesmo preço e não abate nada
Nota que ainda não mudou

Volta zero, por ora

  • Enquanto o fornecedor não entra no padrão novo, não há destaque
  • Não é erro dele, é calendário
  • Vale mapear quem já migrou e quem não migrou

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

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O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

1. Conferir a NCM de cada modelo contra o Anexo V

Operação, começa este mês. É a base de tudo. Item fora da lista não tem redução, e item dentro da lista sem prova também não tem.

2. Montar o dossiê do § 1º por modelo

Fiscal com a Voga, começa esta semana. Documento do fabricante com o registro do órgão competente, amarrado ao código do produto no sistema.

3. Separar produto de serviço no contrato

Comercial, até dezembro. Venda com adaptação inclusa precisa definir se há uma operação ou duas, antes de virar nota.

4. Levantar doze meses de aquisições

Financeiro, no fechamento deste mês. Cada R$ 1.000 contratados de fornecedor no regime regular viram R$ 280 de crédito. Sem isso não há projeção.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a loja

Redução de 60%

Art. 132, com o Anexo V listando as NCM de aparelhos para surdez e implantes cocleares.

Crédito preservado

Redução de alíquota não anula crédito, diferente da imunidade e da isenção do art. 51.

Base de crédito muito maior

Art. 47. Passa a creditar aluguél, energia, marketing, sistema e frete, que hoje não abatem um centavo.

Fim da cumulatividade

Hoje PIS, COFINS e ICMS convivem com substituição e regimes locais. Passa a existir um tributo só, com regra nacional.

2026 sem custo de caixa

Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

O requisito do § 1º

Sem a norma do órgão competente atendida e provada, a redução cai e a diferença é cobrada com multa.

NCM copiada do fornecedor

A classificação é responsabilidade de quem vende. Copiar sem conferir não transfere o risco.

Acessório tratado como aparelho

Pilha, molde e cordão fora da lista são alíquota cheia. Estender a redução por analogia é autuação certa.

Serviço embutido sem definição

Adaptação inclusa no preço exige decidir se há uma ou duas operações, e isso é contrato, não nota.

Split payment com cadastro errado

O valor retido segue o destaque. Alíquota cheia num produto reduzido tira dinheiro do caixa na hora.

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Simule a sua loja de aparelhos auditivos com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Separe a receita por tipo de item

Quanto vem de dispositivo do Anexo V e quanto vem de acessório e serviço. A separação define toda a apuração.

2

Informe as aquisições do ano

Compra de aparelhos, aluguél, energia, sistema e serviços. É daí que sai o crédito do art. 47.

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