O setor não ganhou redução. Ganhou crédito, e o fim do imposto pago antes da venda.
A loja de autopeças convive há anos com substituição tributária, MVA, DIFAL e crédito físico. O novo modelo é de não cumulatividade plena: o tributo incide sobre a venda efetiva e a empresa credita o que pagou na aquisição de bens e serviços.
O ganho do setor não vem de alíquota menor. Vem do fim do imposto pago antes da venda e do crédito sobre custos que hoje ficam pelo caminho.
Os regimes do Título IV não contemplam autopeças, o que mantém a loja no regime regular, com a não cumulatividade plena dos arts. 47 a 56.
A leitura correta é que acabou a complexidade. Sem MVA, sem antecipação e sem crédito físico, o que sobra é débito menos crédito.
Cuidado com a comparação rápida. Não adianta comparar a alíquota nova com a antiga. O que importa é comparar o que a loja recolhe hoje, somando tudo, com o que recolherá depois de abater as compras.
“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal.”LC nº 214/2025, art. 47, caput
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: I, o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] das contribuições [...] e da contribuição para o PIS.”LC nº 214/2025, art. 348, inciso I
O ano de 2026 é de teste. O que for recolhido volta, por compensação com PIS e Cofins ou, na falta de débitos suficientes, por compensação com outro tributo federal ou ressarcimento em até sessenta dias.
“Consideram-se de uso ou consumo pessoal: I, os seguintes bens e serviços [...] II, os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para [...] os sócios, acionistas, administradores [...] e os empregados do contribuinte.”LC nº 214/2025, art. 57, incisos I e II
Repare no desenho: a lei não lista o que gera crédito, lista o que não gera. Fora dessa lista fechada e do uso pessoal, tudo o que a loja compra com nota passa a descontar imposto, inclusive serviço tomado.
Acaba o imposto calculado sobre margem presumida e recolhido antes da venda, com todo o acúmulo que hoje não se recupera.
A compra interestadual deixa de gerar recolhimento próprio na entrada da mercadoria.
Deixa de existir a limitação que restringia o crédito ao insumo que integra fisicamente a mercadoria vendida.
Hoje a loja paga ICMS antecipado por substituição, PIS e Cofins sobre a receita, e não credita energia, aluguel, frete de entrega, marketing nem serviço de terceiro. No sistema novo tudo isso vira crédito.
Imposto pago antes da venda, sobre margem presumida, com crédito restrito.
Imposto sobre a venda efetiva, menos o crédito de tudo o que a loja comprar com nota.
Quanto maior a proporção de compra com nota sobre a receita, melhor a conta fica. Numa loja de autopeças essa proporção costuma ser alta, e é por isso que o setor tende a sentir pouco.
A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Peça retirada do estoque sem venda é o caso mais comum aqui.
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Furto do bem adquirido. Estorna o crédito daquela compra, e não só a margem perdida.
Deterioração. Mesmo tratamento, salvo se houver devolução formal ao fornecedor.
Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.
Isso muda o custo da quebra de estoque. Inventário e controle de perdas passam a ter efeito fiscal direto, e não só gerencial.
Loja de autopeças com balcão, televendas e entrega própria, atendendo consumidor final e oficinas da região.
A receita define o débito e a compra define o crédito. Num setor sem redução, é a proporção entre os dois que decide tudo.
Três tributos, com substituição na entrada e crédito limitado.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
A diferença entre as duas colunas é o crédito. A alíquota sobe, mas R$ 270.000 de compra com nota devolvem R$ 75.600 por mês, o que hoje não acontece.
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 32.550,00 e crédito de R$ 25.110,00, o IBS de teste custa R$ 350,00 e o tributo remanescente soma R$ 14.000,00. Em 2033 o débito é de R$ 98.000,00 e o crédito de R$ 75.600,00. De hoje para 2033 a conta cai 16%.
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.
O ICMS com substituição segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029.
O estoque formado sob substituição e vendido no sistema novo é o ponto cego da transição.
A política de compra do período de virada precisa ser definida com antecedência, e não improvisada no fechamento do mês.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da venda.
Oficina compra a prazo e o fornecedor vende a 28 ou 42 dias. Quem financiava esse descasamento com o imposto a recolher perde essa fonte.
A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é exatamente a venda para oficina e frota.
Fluxo de caixa é o primeiro efeito. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.
Com o fim da substituição, o custo de aquisição muda de composição. Aplicar o mesmo markup distorce a margem.
Oficina e frota contribuintes passam a olhar o preço líquido de crédito, e não o preço de etiqueta.
Permanecer no Simples significa transferir crédito limitado a quem compra e apura no regime regular.
A decisão entre Simples e regime regular passa a depender do perfil da clientela. Loja que vende a oficina tem conta diferente de loja que vende ao consumidor final.
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.”LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
Frete de autônomo, entrega informal e serviço pago no CPF do sócio não devolvem nada.
A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.
O crédito transferido fica limitado à parcela do DAS, salvo opção pela apuração no regime regular.
Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Numa loja que compra R$ 270.000 por mês, isso é R$ 75.600 de desconto no imposto.
Consumidor final não credita. Mas oficina, transportadora e frota que apuram no regime regular passam a olhar o crédito que acompanha a nota, e isso muda a disputa no atacado.
Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota cheia. O cliente credita e o custo real dele cai.
Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.
A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois. Para quem vende para oficina, esse passa a ser o argumento principal.
Acaba o imposto pago antes da venda por margem presumida.
Energia, aluguel, frete e marketing passam a descontar imposto.
Contabilidade, segurança, limpeza e sistema entram no crédito.
O varejo de peças compra muito com nota, e é isso que segura a conta.
O art. 348 garante compensação do que for recolhido, com ressarcimento em até sessenta dias.
Mercadoria comprada sob substituição e vendida no sistema novo precisa de política própria.
Aplicar o percentual atual sobre o novo custo distorce a margem item a item.
Frete e entrega de pessoa física viram custo cheio.
Furto e avaria devolvem o crédito já apropriado, art. 47, § 6º.
Para quem vende a oficina, transferir crédito limitado passa a custar clientes.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a loja paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com a compra com nota entrando como crédito.
Doze meses, mercadoria e estrutura separadas.
Consumidor final e cliente contribuinte, porque a conta deles é diferente.
A gente roda a apuração e devolve o número.