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Empresas de cobrança, reforma tributária sobre o consumo

Alíquota cheia sobre a comissão, e uma fronteira delicada com o regime financeiro

Cobrança por comissão é serviço comum. Mas recuperação de créditos aparece nomeada no art. 182, e a diferença entre as duas coisas muda o regime inteiro.

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Em uma frase

O que decide o regime é se você cobra por comissão ou compra a dívida

Prestar serviço de cobrança por comissão é serviço comum, com alíquota cheia e crédito amplo. Adquirir a carteira e cobrar em nome próprio aproxima a operação do regime de serviços financeiros.

28%
alíquota cheia sobre a comissão, premissa do art. 349
art. 182, I
recuperação de créditos citada entre as operações de crédito

Essa fronteira precisa ser desenhada em contrato. Empresa que faz as duas coisas ao mesmo tempo tem dois regimes convivendo, e a separação precisa existir antes de virar nota.

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O primeiro ponto, e ele vale dinheiro

A base é a comissão, nunca o valor recuperado

Uma empresa de cobrança movimenta o valor da dívida e fatura só o percentual. O dinheiro do credor transita, mas nunca foi receita dela, e continua não sendo, desde que a documentação reflita isso.

O que é receita da Empresa XYZ

A comissão sobre o valor recuperado, a taxa de administração de carteira e os serviços de localização e higienização de base.

O que apenas transita

O valor recuperado repassado ao credor e custas pagas em nome dele. Dinheiro de terceiro, com destino de terceiro.

A condição do art. 12

A exclusão exige que a documentação fiscal seja emitida em nome do terceiro, § 2º, IV. Sem isso, o repasse vira receita da cobradora.

Conta escrow e conta de repasse precisam ser separadas da conta operacional. Com o split payment, misturar valor de terceiro com receita própria na mesma liquidação gera retenção sobre base que não é sua.

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A fronteira que precisa ser lida com atenção

Recuperação de créditos aparece no rol dos serviços financeiros

“Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros: I, operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias [...]; V, operações de faturização (factoring).”LC nº 214/2025, art. 182, I e V

Ler o inciso inteiro importa. O art. 182, I trata de operações de crédito. A prestação de serviço de cobrança por comissão, sem aquisição da dívida, não é operação de crédito. Já a compra de carteira inadimplente com desconto é outra coisa, e precisa ser avaliada contra esse dispositivo e contra o inciso V.

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A conta da empresa

O que sai hoje e o que sai depois, antes do crédito

Hoje, PIS de 0,65%, COFINS de 3% e ISS de até 5% sobre a comissãoaté 8,65%
Em 2033, IBS e CBS sobre a comissão, alíquota cheia28,00%
Menos o crédito de tudo o que a empresa comprar com notaa apurar

A alíquota sobe muito, e o crédito é que decide. Empresa de cobrança gasta com telefonia, discador, base de dados, sistema e escritório. Hoje nada disso abate. A partir de 2027, tudo abate.

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Onde a empresa encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Gera crédito

O que a Empresa XYZ contrata

  • Telefonia, discador, VOIP e infraestrutura de call center
  • Base de dados, enriquecimento e localização de devedor
  • Sistema de cobrança, CRM e régua de comunicação
  • Aluguél da operação, energia e internet
  • Envio de SMS, e-mail e correspondência
  • Escritório de advocacia constituído como PJ
  • Contador e assessoria
Não gera crédito

Onde a empresa também gasta

  • Folha CLT dos operadores de cobrança
  • Comissão paga a operador pessoa física
  • Prestador contratado como MEI
  • Custas pagas em nome do credor, que nem receita são
Crédito parcial

Fornecedor do Simples

  • Crédito limitado à parcela de IBS e CBS embutida no DAS
  • Bem abaixo da alíquota cheia do regime regular
  • Vale renegociar preço com quem está no Simples

Este é um setor intensivo em folha. A folha não gera crédito, e isso limita o abatimento. Por outro lado, telefonia, dados e sistema são despesas altas e passam a abater integralmente.

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O outro lado do balcão

Quem contrata a cobrança passa a se creditar

Credor pessoa jurídica no regime regular

Credita integralmente a comissão destacada, art. 47. O custo líquido da cobrança cai para ele, e isso é argumento comercial.

Credor no Simples

Credita apenas a parcela embutida no DAS. A conversa de preço é outra.

Instituição financeira

Tem regime próprio no art. 182 e regras específicas de creditamento. Precisa ser tratada caso a caso.

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O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348

O custo de 2026 é de sistema, não de caixa

Separação entre receita de comissão e repasse ao credor, revisão de contratos e ajuste do sistema de cobrança. Nada disso cobra imposto este ano.

Quem deixar para 2027 vai aprender com o tributo incidindo

Separar valor de terceiro de receita própria com o split payment já funcionando significa retenção indevida sobre dinheiro do credor, e devolução vira processo.

O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.

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Linha do tempo

O que acontece, e quando

PeríodoO que muda para a Empresa XYZ
2026Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348.
2027CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam.
2029 a 2032IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção.
2033ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS.

Cobrança por comissão segue a regra geral, sem redução. Operação de aquisição de carteira precisa ser avaliada contra o art. 182.

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Alerta de caixa

O imposto sai antes de o dinheiro entrar

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

2

Por que aqui isso é mais delicado

A empresa recebe o valor da dívida e repassa ao credor, retendo a comissão. Se a liquidação não separar as duas naturezas, o imposto sai sobre o valor cheio recuperado, e não sobre a comissão.

3

Como entra

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.

Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.

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A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ contrata telefonia, base de dados, sistema e escritório. Numa despesa de R$ 180.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 50.400 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

Nota certa

Volta R$ 50.400

  • Sai no CNPJ da empresa
  • Com IBS e CBS destacados em campo próprio
  • Você abate na apuração do mês
Nota errada

Volta zero

  • Sai no CPF do sócio ou do operador
  • Ou sem os campos de IBS e CBS
  • Você paga o mesmo preço e não abate nada
Nota que ainda não mudou

Volta zero, por ora

  • Enquanto o fornecedor não entra no padrão novo, não há destaque
  • Não é erro dele, é calendário
  • Vale mapear quem já migrou e quem não migrou

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

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O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

1. Separar comissão de repasse na conta e no contrato

Contabilidade com a Voga, começa este mês. Com documentação em nome do terceiro, art. 12, § 2º, IV. Sem isso o repasse vira receita.

2. Classificar cada linha de negócio

Jurídico, esta semana. Cobrança por comissão, aquisição de carteira e assessoria jurídica podem ter regimes diferentes.

3. Mapear o regime dos parceiros

Suprimentos, até dezembro. Escritório de advocacia e correspondente constituídos como PJ geram crédito. Pessoa física, não.

4. Levantar doze meses de despesas com nota

Financeiro, no fechamento deste mês. Telefonia, dados e sistema. É daí que sai o crédito que compensa a subida da alíquota.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ

Fim da cumulatividade

Hoje PIS, COFINS e ISS incidem sem abatimento nenhum. Telefonia, dados e sistema não reduzem um centavo.

Crédito para o cliente

Art. 47. O credor pessoa jurídica credita a comissão, e isso é argumento de venda.

Regra nacional única

Acaba a disputa sobre qual município cobra o ISS da cobrança.

A base continua sendo a comissão

O valor recuperado que transita não é receita, desde que a documentação reflita isso.

2026 sem custo de caixa

Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Alíquota cheia sobre a comissão

De até 8,65% para 28% no bruto. Só o crédito das compras compensa.

Setor intensivo em folha

A folha não gera crédito, e ela é a maior despesa de um call center de cobrança.

Fronteira com o art. 182

Aquisição de carteira pode atrair o regime de serviços financeiros. Precisa de análise, não de presunção.

Repasse misturado com receita

Split payment sobre o valor recuperado inteiro, e não sobre a comissão.

Correspondente pessoa física

Despesa relevante sem nenhum crédito.

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O que não muda, e é bom que não mude

Três regras valem para todo mundo, inclusive para as empresas de cobrança

Crédito só com destaque

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.

IBS não compensa CBS

Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.

Uso ou consumo pessoal fica fora

Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.

Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.

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Como perguntar para o seu contador

Cinco perguntas antes de assinar o próximo contrato

  • A minha nota descreve comissão ou valor recuperado?
  • A conta que recebe o valor do devedor é separada da conta operacional?
  • Quantos dos meus correspondentes emitem nota como pessoa jurídica?
  • Alguma linha da minha operação envolve aquisição de carteira?
  • Quanto das minhas despesas com telefonia, dados e sistema vem com nota de PJ?

Se a resposta a qualquer uma delas for não sei, esse é o ponto de partida. A subida de até 8,65% para 28% só se compensa com crédito, e crédito depende de documento.

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A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Informe a comissão, não o valor recuperado

A base é sempre o que a empresa ganha. O repasse ao credor não entra.

2

Informe as despesas com nota de PJ

Telefonia, dados, sistema e escritório. É daí que sai o crédito que hoje não existe.

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