O que muda para síndicos, administradoras e condôminos, com os números na mesa.
As receitas de terceiros são o salão de festas alugado, a antena de telefonia no terraço e a publicidade nos elevadores. Guarde esse número, ele decide o resto.
O condomínio já paga imposto hoje. Ele só não vê, porque o imposto vem dentro do preço da portaria e da limpeza.
Como o condomínio não é contribuinte, ele nunca recuperou nada disso. É esse pedaço que cresce.
A opção é facultativa, art. 26, § 1º, I. Se optar, o IBS e a CBS incidem sobre todas as taxas e demais valores cobrados dos condôminos e de terceiros, art. 26, § 2º, I.
Se as taxas cobradas dos condôminos representam 80% ou mais da receita total, não há incidência sobre as operações do condomínio.
Aí incide sobre as operações com bens e serviços que o condomínio realizar, com crédito apropriado na proporção dessa receita, art. 26, § 2º, II, alíneas a e b.
Art. 26, caput, I: não é contribuinte do IBS e da CBS o condomínio edilício. O inciso I do § 2º está na redação dada pela LC 227, de 13 de janeiro de 2026. O § 11 permite que o regulamento estabeleça obrigações acessórias simplificadas para essas entidades.
O crédito não é integral. Ele vem na proporção da receita tributada sobre a receita total, art. 26, § 2º, II, b.
Quanto maior a fatia de taxa condominial, menor o crédito aproveitado. É o inverso do que a intuição diz.
De cada R$ 100,00 faturados, R$ 70,00 são folha e encargos, que não geram crédito. Só R$ 15,00 de insumos entram como crédito.
Compra muito com nota e revende. Quase tudo o que entra vira crédito, então a conta dele quase não muda.
A regra que explica tudo: o novo imposto tributa a diferença entre o que a empresa vende e o que ela compra com nota. Serviço com muita gente e pouca compra é o perfil que mais sente, e é exatamente o perfil de quase todo contrato de condomínio.
Boa parte dos prestadores de condomínio está no Simples Nacional. Para eles, a guia única continua, e o preço tende a variar menos. Só que isso não devolve nada ao condomínio, porque condomínio não contribuinte não aproveita crédito de nenhum fornecedor.
Permanece na guia única e a carga dele muda pouco. O preço sofre menos pressão, e o condomínio sente menos aumento nesse contrato.
Passa a apurar CBS e IBS pelo regime regular, com crédito só sobre o que compra com nota. Em contrato de mão de obra, sobra pouco para creditar.
O que isso decide na prática: a composição da carteira de fornecedores passa a valer dinheiro na taxa. Não é questão de trocar todo mundo por Simples, e sim de saber, contrato a contrato, quem vai pedir reajuste em 2027 e com que fundamento.
O calendário está fixado na LC 214/2025. A alíquota de referência de 28,00% é estimativa de trabalho, não valor definitivo: a alíquota final será fixada em lei específica. A forma de exercer a opção pelo regime regular e as obrigações acessórias do condomínio dependem de regulamentação, art. 26, § 11.
O condomínio não recolhe nada, e também não credita nada. Os 28% embutidos nos R$ 52.000,00 de compras com nota viram custo morto, rateado entre as salas.
Débito de R$ 22.400,00 sobre a taxa de R$ 80.000,00, crédito de R$ 14.560,00 nas compras, e R$ 7.840,00 a recolher. Cada condômino contribuinte credita o valor destacado na sua própria apuração.
O condômino só credita se for contribuinte do regime regular, se o imóvel for usado na atividade econômica e se houver débito suficiente para absorver o crédito, art. 47 e art. 57. Sala vazia, condômino pessoa física e condômino no Simples sem destaque não aproveitam. E a opção tem trava de saída: quem recebeu ressarcimento de crédito no ano corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular, art. 41, §§ 5º e 6º.
Receita de locação acima de R$ 240.000,00 no ano anterior e mais de três imóveis distintos. Faltando um dos dois, não é contribuinte, art. 251, § 1º, I.
Locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel têm alíquota reduzida em 70%, art. 261, parágrafo único. Sobre uma referência de 28%, isso dá 8,4%.
As despesas de condomínio e os tributos sobre o imóvel não entram no valor da locação para efeito de base de cálculo, art. 255, § 2º.
Por que isso interessa ao síndico: em prédio com muitos investidores, parte dos condôminos passa a precisar de documento fiscal e de controle de receita. A administradora costuma ser a primeira a receber essa pergunta, e a resposta não é a mesma para todo mundo do prédio.
Mais uma antena, mais um ponto de publicidade, e a taxa cai abaixo de 80% da receita total sem ninguém perceber. O enquadramento muda no mês em que isso acontece.
Sem separar taxa ordinária, taxa extraordinária, locação, publicidade e reembolso, não há como provar o percentual. A prova é do condomínio.
O prestador vai pedir reajuste em 2027. Contrato sem cláusula de revisão por alteração de carga tributária deixa o síndico sem parâmetro para negociar.
Em condomínio residencial, o condômino pessoa física não credita nada, então o imposto vira custo puro. A opção ainda tem trava de saída.
Taxa ordinária, taxa extraordinária, fundo de reserva, locação de espaço, cessão de área, publicidade e reembolso em contas distintas, a partir do balancete de janeiro.
Um indicador simples, taxas dividido por receita total. Abaixo de 80% acende o alerta e a assembleia precisa saber antes, não depois.
Cláusula de revisão por alteração de carga tributária, com exigência de memória de cálculo. Reajuste pedido sem demonstração não se aceita.
Vale para o condomínio que hoje não credita e passa a valer muito para o que optar pelo regime regular ou cair na regra dos 80%.
A previsão orçamentária de 2027 precisa nascer com o degrau da CBS dentro. Aprovar orçamento em assembleia sem isso é adiar um rateio extraordinário.
A taxa condominial continua sendo rateio de despesa comum, com a mesma fração ideal e a mesma convenção. A reforma não transformou taxa em preço de serviço.
Orçamento, prestação de contas e aprovação de rateio seguem o Código Civil e a convenção. Nada disso passa pela LC 214/2025.
Zelador, porteiro e encarregado contratados diretamente continuam com o mesmo custo trabalhista. Folha não entra na base do IBS e da CBS, nem gera crédito.
Não é correto pegar uma alíquota estimada e aplicá-la sobre a taxa condominial para anunciar que o condomínio de R$ 1.000,00 vai pagar R$ 280,00 de imposto. A regra do art. 26 é outra, e a transição é gradual. Antes de repassar qualquer número em assembleia, confira a fonte na própria lei.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que se paga hoje com o que se pagará em 2027 e em 2033, com a compra com nota entrando como crédito.
Doze meses, taxas e receitas de terceiros separadas.
Portaria, limpeza e manutenção, que são os que reajustam.
A gente roda a conta e devolve o efeito por unidade.