Num sistema em que a regra é negar crédito ao que a empresa entrega ao empregado, o seu produto está na exceção expressa.
O art. 57 lista o que a lei chama de uso ou consumo pessoal, e o que está nessa lista não dá desconto de imposto para quem compra. O § 3º, inciso IV, tira dessa lista, nas duas primeiras alíneas, uniformes e fardamentos e equipamentos de proteção individual. É exatamente o que você vende.
Quem vende cesta de Natal ou brinde vai ter que explicar por que aquilo não é uso pessoal. Quem vende jaleco tem a alínea "a" e a alínea "b" a favor, no texto da lei.
Nenhum regime diferenciado da lei alcança a venda de jaleco e uniforme. Vale a regra geral, em que cada compra com nota desconta o imposto da venda, arts. 47 a 56.
Quem revende compra a mercadoria pronta com nota, e isso é a maior parte do faturamento. Quanto maior essa parte, menor o imposto que sobra para pagar.
Cuidado com a leitura fácil. Alíquota cheia não significa conta maior. O que decide é a proporção entre o que você compra com nota e o que você fatura, e no comércio essa proporção é alta.
“Não se consideram de uso ou consumo pessoal, para os fins do disposto neste artigo: [...] IV, os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em: a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual.”LC nº 214/2025, art. 57, § 3º, inciso IV, alíneas "a" e "b"
“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal.”LC nº 214/2025, art. 47, caput
A primeira citação é o argumento de venda. A segunda é a regra que faz a conta cair: tudo o que a loja compra de outra empresa, com nota, desconta imposto, e não só a mercadoria.
“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal.”LC nº 214/2025, art. 47, caput
Hoje o ICMS só devolve o imposto da mercadoria que você revende. Aluguel da loja, energia, frete de entrega, sistema e marketing ficam pelo caminho. Essa limitação deixa de existir.
“A partir de 2027: [...] III, o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.”Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 126, inciso III, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Quem fabrica paga IPI na saída, tem código de atividade próprio e, no Simples, cai num anexo diferente do comércio. Quem só revende não tem IPI.
O IPI vai a zero, fora Zona Franca, e o IBS e a CBS não perguntam se você fabricou ou comprou pronto. A alíquota é a mesma e a regra de desconto é a mesma.
Deixa de existir vantagem ou desvantagem tributária em declarar que fabrica. O que decide passa a ser quanto custa produzir por conta própria, e é isso que a próxima lâmina calcula.
Hoje a loja paga imposto sobre a venda e desconta pouco. Energia, aluguel, frete de entrega, sistema e marketing não devolvem nada. A partir de 2027, tudo o que vem com nota de empresa passa a descontar.
Imposto sobre a venda, com desconto só da mercadoria, e ainda limitado.
Imposto sobre a venda, menos o desconto de tudo o que a loja comprar com nota.
Quanto maior a compra com nota sobre o faturamento, melhor a conta fica. Numa revenda de uniforme essa proporção passa de três quartos, e é por isso que a conta cai.
Leia a coluna da direita com atenção comercial. As duas primeiras linhas são o seu produto. O jaleco que o hospital compra para a equipe está na exceção expressa da lei, e por isso gera crédito para quem compra.
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Estorna o desconto daquela compra, e não só a margem perdida.
Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre, salvo se houver devolução formal ao fornecedor.
Bem do ativo. O § 7º manda devolver o desconto na proporção da vida útil que faltava.
Isso muda o custo da quebra de estoque. Inventário e controle de perdas deixam de ser só gerenciais e passam a ter efeito direto no imposto.
Venda de jalecos, scrubs e uniformes profissionais para hospitais, clínicas, laboratórios e instituições de ensino, com bordado personalizado contratado de terceiro.
O faturamento define o imposto devido e a compra com nota define o desconto. Num setor sem redução, é a proporção entre os dois que decide tudo.
Três tributos, com desconto só da mercadoria e ainda limitado.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
A alíquota mais que dobra e a conta cai um terço. A explicação está nos R$ 138.000 de compra com nota, que devolvem R$ 38.640 por mês. Hoje esse valor volta apenas em parte.
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 16.740,00 e crédito de R$ 12.834,00, o IBS de teste custa R$ 180,00 e o tributo remanescente soma R$ 10.800,00. Em 2033 o débito é de R$ 50.400,00 e o crédito de R$ 38.640,00. De hoje para 2033 a conta cai 32%.
Hospital, clínica, laboratório e indústria compram jaleco e uniforme para a equipe. Pelo art. 57, § 3º, IV, isso não é uso pessoal, então o crédito está garantido para eles.
Sem esse dispositivo, o cliente trataria o jaleco como bem entregue ao empregado, e não creditaria nada.
Com ele, cada R$ 10.000 de uniforme viram R$ 2.800 de crédito para quem compra, e o custo real cai.
Repare no tamanho disso para a clínica médica. Ela vende consulta com redução de 60%, a 11,2%, e credita a sua nota a 28% sem precisar estornar, art. 47, § 10. O jaleco fica proporcionalmente mais barato para ela do que é hoje.
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.
O ICMS segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029. A loja convive com dois sistemas.
Quem olhar só 2027 vai achar que a reforma foi generosa. O ponto de equilíbrio real é 2033, com a alíquota cheia e sem ICMS.
Tecido comprado sob substituição tributária ou com benefício estadual e transformado em peça vendida já no sistema novo é o ponto de atenção da transição.
O imposto passa a ser separado no momento em que o cliente paga, e recolhido direto, sem entrar na conta da empresa.
A mercadoria é comprada e paga antes, e hospital e instituição costumam pagar em 30 ou 45 dias. Quem financiava esse prazo com o imposto a recolher perde essa fonte.
A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é praticamente toda a carteira deste setor.
Fluxo de caixa é o primeiro efeito, e chega antes da mudança de carga. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem esse dinheiro transitando pela conta.
Fabricar exige o código de indústria, 1413-4/01, no lugar ou ao lado do código de comércio. Isso alcança licença, alvará e obrigações próprias.
A partir de 2027 o IPI vai a zero e o IBS e a CBS não distinguem indústria de comércio. A alíquota e a regra de desconto são as mesmas.
Se terceirizar a costura, contrate oficina que emita nota. Paga no CPF, aquele valor não desconta nada.
Até 2026 ainda existe diferença: quem fabrica paga IPI e, no Simples, cai no anexo da indústria. Por isso a conta de hoje e a de 2027 em diante não dão o mesmo resultado.
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.”LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
Tecido comprado sem documento, costura sem nota e frete de autônomo não devolvem nada.
A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.
O desconto transferido fica limitado à parcela do DAS, salvo se ele optar pela apuração no regime normal.
Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Numa loja que compra R$ 138.000 por mês, isso é R$ 38.640 de desconto no imposto.
A carteira deste setor é quase toda de pessoa jurídica que apura IBS e CBS. Hospital, clínica, laboratório, indústria e escola passam a olhar o crédito que acompanha a nota, além do preço da peça.
Preço de R$ 10.000 com destaque pela alíquota cheia. O cliente credita R$ 2.800 e o custo real dele cai.
Mesmo preço de R$ 10.000 de fornecedor no Simples, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.
A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois. Em licitação e cotação corporativa, esse ponto entra rápido na planilha do comprador.
Art. 57, § 3º, IV, "a" e "b", garantem o crédito de quem compra o seu produto.
A mercadoria pronta é a maior parte do faturamento e desconta imposto integralmente.
Aluguel, energia, frete de entrega e marketing entram no desconto.
Personalização contratada de empresa entra no desconto, o que hoje não acontece.
A carteira é corporativa, e o crédito transferido vira argumento de venda.
Costura contratada de pessoa física não devolve imposto e encarece a peça.
No Simples, você não credita e transfere pouco, art. 47, § 9º.
Tecido comprado sob substituição e vendido no sistema novo precisa de política própria.
Perda de insumo devolve o crédito, art. 47, § 6º.
Aplicar a mesma margem de sempre sobre o novo custo distorce o preço peça a peça.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a loja paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, e permite testar o cenário de produção própria com o seu custo por peça.
Doze meses de mercadoria, loja, frete e serviços.
Cliente contribuinte e consumidor final, porque a conta de cada um é diferente.
A gente roda os dois regimes e devolve a comparação pronta para a negociação.