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Construção civil, reforma tributária sobre o consumo

A construção civil sai do regime cumulativo, e isso muda tudo

Alíquota reduzida pela metade, material e subempreitada gerando crédito pela primeira vez, e uma trava que quase ninguém leu.

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Em uma frase

O setor que mais pagava imposto em cascata é o que mais ganha com o fim dela

Hoje a construtora paga PIS, COFINS e ISS sem abater nada, e ainda carrega o ICMS embutido em cada saco de cimento. Nada disso volta. A partir de 2027, material, subempreitada e locação de equipamento passam a descontar imposto.

14%
alíquota da construção civil, com a redução de 50% do art. 261
28%
é a alíquota do crédito das compras, cheia, sem redução proporcional

Repare na assimetria, porque ela é o motor do resultado. A saída é reduzida pela metade e a entrada credita cheia. Numa obra que compra 46% da receita em material e subempreitada, isso derruba a conta em quase 90%.

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Onde a construção civil está na lei

Ela entrou no capítulo de bens imóveis, e não na regra geral de serviços

“O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: [...] V, serviços de construção civil.LC nº 214/2025, art. 252, inciso V

“As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50%.”LC nº 214/2025, art. 261, caput

Sobre uma referência de 28%

A alíquota da construção civil fica em 14%. É a mesma redução da corretagem e da administração de imóveis.

E o crédito não é reduzido

O art. 302 assegura o crédito nos regimes específicos, e o parágrafo único diz que a apuração não implica estorno, parcial ou integral.

Quem fixa os 28%

A alíquota de referência ainda será fixada por resolução do Senado, art. 349. Até lá, todo número aqui é premissa declarada.

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A mudança estrutural

Acaba a cumulatividade que sempre castigou o setor

Passa a gerar crédito

O que a obra consome

  • Cimento, aço, areia, brita e todo o material aplicado
  • Subempreitada contratada de pessoa jurídica
  • Locação de betoneira, andaime, grua e fôrma
  • Combustível, frete e transporte de material
  • Projeto, cálculo estrutural, sondagem e topografia
  • Energia do canteiro, água e vigilância
  • Aluguel do escritório, contabilidade e jurídico
Não gera crédito

Onde a obra também gasta muito

  • Folha CLT de pedreiro, servente e mestre de obras
  • Empreiteiro pessoa física e diária de mão de obra
  • Prestador contratado como MEI
  • Material comprado sem nota, no balcão
Crédito parcial

Fornecedor do Simples

  • Crédito limitado à parcela embutida no DAS dele
  • Comum entre subempreiteiras e prestadores menores
  • Compare preço líquido de crédito, não preço de tabela

Hoje nada disso abate. A construtora está no regime cumulativo de PIS e COFINS, e o ISS nunca permitiu crédito. Numa obra com R$ 230.000 de material e subempreitada por mês, são R$ 64.400 de crédito que hoje simplesmente não existem.

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A conta, com números de uma obra média

De R$ 43.250 para R$ 5.600 por mês

Hoje, sistema atual
PIS, 0,65% sobre R$ 500.000R$ 3.250,00
COFINS, 3% sobre R$ 500.000R$ 15.000,00
ISS, 5% sobre R$ 500.000R$ 25.000,00
Total por mêsR$ 43.250,00

Regime cumulativo, e nenhum crédito sobre os R$ 230.000 de material e subempreitada.

Em 2033, IBS e CBS
Débito, 14% sobre R$ 500.000R$ 70.000,00
Crédito, 28% sobre R$ 230.000− R$ 64.400,00
Total por mêsR$ 5.600,00

Alíquota maior, mas com a compra descontando imposto pela primeira vez.

Imposto sobre consumo

− R$ 37.650

por mês a menos, ou R$ 451.800 por ano, uma queda de 87%

Carga sobre a receita

1,1%

contra 8,65% hoje, no exemplo com ISS de 5%

Ponto de equilíbrio

50%

da receita em compra com nota e o imposto zera. Esta obra compra 46%

Exemplo ilustrativo. Receita de R$ 500.000, material de R$ 150.000 e subempreitada de PJ de R$ 80.000 por mês. ISS de 5% como premissa, a confirmar no município. Alíquota de referência de 28% é estimativa, art. 349.
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A trava que quase ninguém leu

Em obra para quem não é contribuinte, o crédito do material para no débito

“No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço.”LC nº 214/2025, art. 255, § 5º

Onde a trava pega

Obra para pessoa física, ou para empresa que não está no regime regular, com material fornecido pela construtora. O saldo do mês pode zerar, mas não fica negativo.

Onde ela não pega

Obra para administração pública direta, autarquias e fundações públicas está expressamente excluída pelo § 6º. E obra para empresa no regime regular também fica de fora da trava.

O que isso exige da gestão

Separar as obras por tipo de contratante desde o orçamento. A mesma construtora pode ter obra com crédito integral e obra com crédito limitado no mesmo mês.

Traduzindo com número. Numa obra residencial de R$ 200.000 com R$ 120.000 de material, o débito é de R$ 28.000 e o crédito do material seria de R$ 33.600. Pela trava, ele para em R$ 28.000, e a obra fica com imposto zero em vez de gerar crédito de R$ 5.600.

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Quando o imposto nasce, e sobre o quê

O imposto acompanha a obra, não o recebimento

Fato gerador, art. 254, V

No serviço de construção civil, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento. Em obra longa, isso significa apurar conforme o avanço da execução, e não quando a parcela cai na conta.

Base de cálculo, art. 255, V e § 1º

O valor da operação, incluindo juros, variação monetária, atualização do saldo do preço, acréscimos de reajuste contratual, multas e descontos condicionais.

O material não sai da base

Não há previsão de dedução do material aplicado na obra. O que a lei dá é o crédito da compra dele, que é caminho diferente e mais vantajoso.

O redutor de ajuste não se aplica

O art. 257 vincula o redutor a cada imóvel de propriedade do contribuinte, e serve exclusivamente para reduzir a base da alienação. Prestação de serviço de construção não entra.

O que fazer no contrato. Prever cláusula clara de medição, cronograma físico-financeiro e marcos de faturamento, para alinhar o fato gerador com o reconhecimento contábil da receita. Contrato sem medição definida vira discussão sobre quando o imposto era devido.

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Onde o imposto fica

O IBS vai para o município onde a obra está

“Considera-se local da operação com bem imóvel, bem móvel imaterial relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado.”LC nº 214/2025, art. 11, inciso II

Não é novidade absoluta

O ISS da construção civil já é devido no local da obra, pelo art. 3º da LC nº 116/2003. A lógica se mantém.

A CBS é federal

Sendo contribuição da União, ela não se vincula ao município da obra. Quem se reparte por território é o IBS.

O que muda na prática

Acaba a guerra de alíquota entre municípios, porque a alíquota passa a ser a mesma. Sede da construtora deixa de ser decisão tributária.

O cadastro da obra vira informação fiscal. Cada canteiro precisa estar amarrado ao município correto no sistema, porque é ele que determina para onde vai o IBS de cada medição.

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Uma peculiaridade do setor

No Simples, a construção civil é Anexo IV, e a previdência fica por fora

“Serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal: I, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.”LC nº 123/2006, art. 18, § 5º-C, inciso I

Por que isso importa

Em quase todo ramo, sair do Simples significa passar a pagar 20% de CPP sobre a folha. Na construção civil não, porque ela já paga por fora.

O efeito na comparação

A CPP deixa de ser argumento a favor do Simples. Quem compara usando a lógica dos outros setores conclui errado.

E a opção do art. 41

O optante pode escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, § 3º. Num setor que compra quase metade da receita, essa conta merece ser feita com número.

Atenção a uma trava de ida e volta. O art. 41, § 5º, veda ao contribuinte do Simples sair do regime regular se tiver recebido ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior. A opção tem efeito prolongado.

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Alerta que chega antes do alívio

O imposto some do caixa antes de a conta cair

Com o split payment, IBS e CBS são separados na liquidação financeira. Numa obra, medição aprovada e paga significa imposto retido na hora, mesmo que o material já tenha sido comprado meses antes.

O descompasso do canteiro

A construtora compra material no começo da obra e recebe por medição ao longo dela. O crédito entra cedo, o débito vem depois, e no meio há caixa parado.

Retenção contratual soma

Muita obra tem retenção de garantia sobre cada medição. Com o imposto também saindo na liquidação, o líquido recebido encolhe duas vezes.

O que dá para fazer agora

Refazer o fluxo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta. Se aparecer mês no vermelho, é melhor descobrir antes de 2027.

O alívio de carga e o aperto de caixa não chegam no mesmo dia. A conta menor aparece na apuração. O caixa menor aparece em cada recebimento.

LC nº 214/2025, art. 31 e art. 35.
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A nota é o recibo do crédito

Material comprado no balcão, sem nota, virou perda de 28%

Numa obra que compra R$ 230.000 por mês, cada R$ 10.000 comprados sem nota no CNPJ deixam de devolver R$ 2.800. É dinheiro que some da apuração e nunca mais volta.

Nota certa

Volta 28%

  • Sai no CNPJ da construtora
  • Com IBS e CBS destacados
  • Amarrada à obra no sistema
Nota errada

Volta zero

  • No CPF do sócio ou do mestre de obras
  • Sem destaque de IBS e CBS
  • Ou compra sem nota nenhuma
Subempreiteiro

Depende do regime dele

  • PJ no regime regular destaca cheio
  • PJ do Simples destaca a parcela do DAS
  • Pessoa física e MEI não destacam nada

Este é o maior risco cultural do setor. Compra de balcão sem nota sempre foi tratada como economia. A partir de 2027 ela passa a custar 28% do valor, e a economia vira prejuízo.

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O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da construtora

1. Exigir nota no CNPJ em toda compra

Compras e almoxarifado, começa esta semana. Cada R$ 10.000 comprados com nota devolvem R$ 2.800. No CPF de alguém, devolvem zero.

2. Separar as obras por tipo de contratante

Orçamento e contabilidade, no próximo contrato. Obra para não contribuinte tem crédito de material limitado ao débito, art. 255, § 5º. Obra para órgão público não tem essa trava.

3. Revisar o desenho da subempreitada

Direção com o jurídico, antes do orçamento de 2027. Subempreiteiro PJ no regime regular passa a valer mais que o mesmo serviço pelo mesmo preço com pessoa física. Sem confundir isso com incentivo a pejotizar mão de obra.

4. Escrever a cláusula de medição

Jurídico, em todo contrato novo. Cronograma físico-financeiro e marcos de faturamento definidos, para o fato gerador do art. 254, V, casar com o reconhecimento da receita.

Nenhuma das quatro depende de regulamentação nem de sistema novo. As quatro dependem de rotina interna e de contrato, e por isso dá para começar hoje.

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Cenários

O que joga a favor e o que exige atenção

A favor

1

Fim da cumulatividade

Material, subempreitada e locação de equipamento passam a creditar. Hoje nada abate.

2

Redução de 50% na saída

Art. 261, e sem estorno proporcional do crédito da entrada, art. 302, parágrafo único.

3

Regra nacional única

Acaba a diferença de alíquota de ISS entre municípios e a discussão de onde recolher.

A vigiar

1

A trava do art. 255, § 5º

Em obra para não contribuinte com material fornecido, o crédito para no valor do débito.

2

A folha continua sem crédito

Pedreiro CLT, diária e empreiteiro pessoa física não geram crédito nenhum.

3

Split payment e a medição

O imposto sai na liquidação, e o crédito do material foi gasto meses antes.

A alíquota de referência de 28% é estimativa e será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025.
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Próximo passo

Simule a sua obra com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a construtora paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, nos três regimes, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Informe material e subempreitada juntos

Os dois geram crédito. É a soma deles que decide o resultado da obra.

2

Separe folha de subempreitada PJ

No Anexo IV a previdência fica fora do DAS, então ela entra igual nos três regimes.

3

Traga o resultado para a mesa

A Voga refaz a conta com os números reais, obra a obra, e separa as que têm a trava do art. 255, § 5º.

QR do simuladorSimulador
Estudo elaborado pela Voga Serviços Contábeis. Os valores são ilustrativos, com premissas declaradas, sobre norma ainda em regulamentação, e não substituem parecer.
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