A comissão passa a ser tributada pela mesma alíquota do seguro que foi intermediado. E essa alíquota ainda depende do Senado.
A LC nº 214/2025 colocou a intermediação de seguros dentro do capítulo de serviços financeiros. Isso muda a alíquota, muda o creditamento e muda quem aproveita o crédito da operação.
Não dá para fechar a conta hoje, e quem fecha está inventando. A alíquota do regime de serviços financeiros será fixada por resolução do Senado Federal. Qualquer percentual divulgado antes disso é estimativa, não norma.
Uma corretora movimenta muito e fatura pouco. O prêmio do segurado transita, mas nunca foi receita dela, e continua não sendo, desde que a documentação reflita isso.
A comissão de corretagem paga pela seguradora, a remuneração por administração de carteira e as taxas de serviço cobradas do cliente.
O prêmio repassado à seguradora e valores pagos em nome do segurado. Dinheiro de terceiro, com destino de terceiro.
Porque confundir movimento com receita, num sistema com débito sobre o valor da operação, custa caro logo no primeiro mês.
Cuidado com a extensão automática desse raciocínio. A exclusão de reembolsos por conta e ordem de terceiros exige que a documentação fiscal seja emitida em nome do terceiro, art. 12, § 2º, IV. Contrato e nota precisam refletir isso.
“Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.”LC nº 214/2025, art. 228
“[São contribuintes do regime específico] XXVIII, corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.”LC nº 214/2025, art. 182, § 1º, XXVIII
Traduzindo. A corretora não escolhe a alíquota, ela herda a do produto que intermediou. Carteiras com produtos diferentes podem ter tratamentos diferentes dentro da mesma empresa.
A alíquota provavelmente sobe, e mesmo assim a conta pode cair. Depende de uma coisa só: quanto da despesa da corretora vem com nota de pessoa jurídica. Hoje nada disso abate. A partir de 2027, tudo abate.
“Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros [...].”LC nº 214/2025, art. 228, § 2º
O cliente pessoa jurídica que contrata o seguro pode aproveitar o crédito da intermediação. É argumento comercial concreto, e poucos corretores sabem que ele existe.
Carteira empresarial, frota, transporte, patrimonial e responsabilidade civil. Quanto mais o cliente for PJ no regime regular, mais o argumento vale.
A documentação da operação, com destaque adequado. Sem isso o cliente não se credita e a conversa não acontece.
A maior saída de caixa de uma corretora é a comissão repassada a quem trouxe o negócio. A forma como esse parceiro está constituído passa a mudar o imposto da empresa.
Não emite nota de pessoa jurídica, então não há crédito. Numa comissão repassada de R$ 40.000 por mês, é crédito que simplesmente deixa de existir.
Emite nota com destaque, e a corretora credita o que ele destacou. O mesmo repasse, com o mesmo valor, passa a abater imposto.
Isso é contrato, não é contabilidade. Renegociar a forma de contratação dos parceiros leva meses e precisa começar antes de 2027.
Corretora no Simples tem escolha, e ela precisa ser calculada. Pelo art. 228, § 1º, quem não optar pelo regime regular permanece no Simples, e quem optar fica sujeito à mesma alíquota dos seguros. A conta depende do peso das despesas com nota.
“Considera-se local da operação com [...] bem móvel imaterial, inclusive direito, [...] nos termos deste artigo.”LC nº 214/2025, art. 11, em síntese
Se a carteira está concentrada num município, o IBS fica no mesmo lugar. No Distrito Federal simplifica ainda mais, porque ele acumula a competência estadual e a municipal.
Cliente em outro estado leva parte do IBS para lá. Hoje a discussão é de ISS entre municípios, e ela deixa de existir com uma regra nacional única.
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348
Layout de nota, separação entre comissão e repasse, e cadastro de parceiros. Nada disso cobra imposto este ano.
Enquanto o Senado não fixa a alíquota do regime financeiro, o que dá para fazer é preparar a base e medir a despesa creditável.
Documentos fiscais eletrônicos de 2026 já trazem os campos de IBS e CBS. Dá para conferir hoje, no XML das entradas.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem prestou o serviço.
A mesma conta pode receber prêmio e comissão. Sobre a comissão incide imposto da Empresa XYZ. Sobre o prêmio incide imposto da seguradora. São recolhimentos diferentes na mesma liquidação.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas.
Separar as duas naturezas na conta é pré-requisito. Quem chegar em 2027 com prêmio e comissão na mesma movimentação vai ter retirada indevida e discussão para resolver depois.
A Empresa XYZ contrata sistema, mídia, telefonia e assessoria. Numa despesa de R$ 60.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 16.800 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.
Contabilidade, no fechamento deste mês. Com contrato e documentação coerentes, art. 12, § 2º, IV. Sem isso, o repasse vira receita da corretora.
Comercial, começa esta semana. Cada R$ 1.000 repassados a parceiro pessoa jurídica passam a gerar crédito. Repassados a pessoa física, não.
Fiscal com a Voga, até dezembro. Corretora no Simples precisa comparar permanecer ou optar pelo regime regular, com números próprios.
Comercial, até dezembro. Cliente PJ pode aproveitar o crédito da intermediação, art. 228, § 2º. Isso é venda, não é só fiscal.
Hoje PIS, COFINS e ISS incidem sem abatimento nenhum. Sistema, mídia e assessoria não reduzem um centavo. A partir de 2027, reduzem.
Art. 228, § 2º. O segurado pessoa jurídica aproveita o crédito da intermediação, e isso é argumento de venda.
Acaba a disputa sobre qual município cobra o ISS da corretagem.
O prêmio que transita não é receita, desde que contrato e documentação reflitam isso, art. 12, § 2º, IV.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Depende de resolução do Senado, art. 349. Planejar com percentual inventado é pior do que planejar com cenários.
Maior saída de caixa e zero de crédito. Precisa entrar na conta antes de renegociar contrato.
Sem separação limpa, o split payment retira sobre base errada.
Art. 228, § 1º. Optar ou não pelo regime regular muda a alíquota e o crédito. Sem simulação, é aposta.
A alíquota herda a do seguro intermediado. Carteira mista pode ter tratamentos diferentes na mesma empresa.
| Período | O que muda para a Empresa XYZ |
|---|---|
| 2026 | Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348. |
| 2027 | CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam. A intermediação já segue o art. 228. |
| 2029 a 2032 | IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção. |
| 2033 | ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS. |
A alíquota do regime de serviços financeiros atravessa todas as fases dependendo de resolução do Senado, art. 349.
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A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
A base é sempre o que a corretora ganha. O prêmio que transita não entra.
Sistema, mídia, assessoria e aluguél. É daí que sai o crédito que hoje não existe.