Estudo com números medidos de uma empresa real do Distrito Federal, 31.600 notas fiscais de saída e 480 de entrada, em sete competências de 2026, apuradas uma a uma.
O Anexo IX da LC nº 214/2025 concede redução de 60% a ração e a medicamento veterinário, e nos dois itens repete a mesma expressão: exceto para animais domésticos. O que a distribuidora pet vende é exatamente o que foi excluído.
“12. Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos. NCM 3002.12, 3002.15, 3002.42, 3002.90.00 e 30.04.”LC nº 214/2025, Anexo IX, item 12
“18. Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos. NCM 2309.90.”LC nº 214/2025, Anexo IX, item 18
A mesma ração 2309.90 tem 11,2% se vai para uma granja e 28% se vai para a casa de alguém. O NCM é o mesmo, a fábrica é a mesma, o caminhão é o mesmo. Muda o animal que come.
Nos inseticidas e raticidas a redução alcança apenas os destinados diretamente ao uso agropecuário. Inseticida doméstico e controle de pragas urbanas ficam de fora pela finalidade, e não por exclusão expressa.
Não há enquadramento a discutir nem laudo a apresentar. A empresa não está fora da redução por erro de classificação, está fora porque a lei escolheu excluir o animal de estimação.
Vale conferir se alguma linha da distribuidora atende produtor rural, pet shop de criação ou clínica veterinária de grande animal. Nessa fatia, e só nela, a redução de 60% volta a valer, e ela precisa ser separada no faturamento.
Volume alto e ticket baixo, com uma ponta de varejo relevante: 75% das notas vão para pessoa física, mas elas são só 22% da receita. As duas pontas reagem de formas opostas à reforma, e isso decide a política de preço.
| Família | Receita | % do total | Alíquota |
|---|---|---|---|
| Medicamento veterinárioNCM 3004 e 3002, antipulgas, vermífugo e antibiótico | R$ 4.934.599,12 | 33,20% | 28% |
| Ração e alimento para petNCM 2309.90, seco, úmido e petisco | R$ 4.335.680,77 | 29,17% | 28% |
| Areia sanitária e granuladoNCM 2508 e 3802, bentonita ativada | R$ 2.558.403,97 | 17,21% | 28% |
| Inseticida, raticida e sanitizanteNCM 3808, uso doméstico e profissional | R$ 2.244.858,44 | 15,10% | 28% |
| Demais itensacessórios, higiene e equipamento | R$ 790.832,20 | 5,32% | 28% |
Duas dessas famílias, medicamento e ração, teriam 11,2% se fossem destinadas a bovino, suíno ou ave. Como são para cão e gato, ficam em 28%. A diferença entre as duas colunas não é de produto, é de destinatário.
| Quem compra | Notas | Receita | % da receita |
|---|---|---|---|
| Empresa contribuinte de ICMSpet shop, clínica veterinária e revenda | 7.347 | R$ 11.939.042,77 | 76,09% |
| Consumidor final, pessoa físicavenda direta no balcão e por entrega | 23.595 | R$ 3.473.189,28 | 22,13% |
| Empresa não contribuinteserviço e órgão público | 419 | R$ 279.324,57 | 1,78% |
Três de cada quatro notas vão para pessoa física, mas elas são só 22% da receita. O ticket mediano é de R$ 85,80 e o médio é de R$ 500,35: são dois negócios com a mesma razão social, e eles reagem de formas opostas à reforma.
| Média mensal de 2026 | Valor | % da receita |
|---|---|---|
| ICMS destacado nas vendas | R$ 117.802,80 | 5,62% |
| Menos o ICMS creditado nas compras | − R$ 25.695,94 | 1,23% |
| PIS e COFINScumulativos, e zero na parcela monofásica | R$ 24.789,09 | 1,18% |
| Carga líquida sobre o consumo, hoje | R$ 116.895,96 | 5,58% |
Fora dessa conta ainda existe o ICMS retido por substituição tributária, R$ 73.344,02 por mês pagos na entrada e que não voltam como crédito. Ele não aparece na apuração, aparece no custo da mercadoria.
O ICMS tem crédito, mas com substituição tributária em boa parte da cadeia pet o imposto chega retido na origem. O PIS e a COFINS são cumulativos, e no monofásico já foram pagos pelo fabricante. Muito tributo fica preso no custo.
O IBS e a CBS incidem sobre a venda e o que foi pago na compra volta como crédito integral, art. 47. Não há substituição tributária, não há monofásico e não há cumulatividade.
Numa distribuidora, a compra de mercadoria é a maior linha do resultado. Quanto maior a proporção entre compra e receita, menor a carga líquida. É a estrutura de custo que decide, e não a alíquota.
A alíquota de 28% assusta na tabela e não é o que a empresa paga. O que ela paga é a diferença entre o débito da venda e o crédito da compra, e essa diferença depende de um número que a empresa já conhece: quanto ela compra.
No monofásico, o fabricante recolhe concentrado e toda a cadeia seguinte revende a zero. A partir de 2027 a CBS incide normalmente sobre essa receita, com crédito na compra. Para quem distribui medicamento veterinário, essa é a maior mudança da reforma, e ela não aparece na alíquota nem na lista de reduções.
| Média mensal | Hoje | Em 2033 |
|---|---|---|
| Receita líquida de devolução | R$ 2.096.147,21 | R$ 2.096.147,21 |
| Compra de mercadoria com nota57,72% da receita | R$ 1.209.911,88 | R$ 1.209.911,88 |
| Débito sobre a venda | R$ 142.591,89 | R$ 546.995,49 |
| Crédito da compra | − R$ 25.695,94 | − R$ 338.775,33 |
| Carga líquida sobre o consumo | R$ 116.895,96 | R$ 208.220,16 |
A carga sai de 5,58% para 9,93% da receita, um aumento de R$ 91.324,20 por mês, ou 78%. O crédito cresce muito, de R$ 25.695,94 para R$ 338.775,33, mas não acompanha o débito, porque a empresa compra 57,72% do que fatura e o restante é margem, folha e despesa que não geram crédito.
O ICMS retido por substituição tributária chega embutido no preço de compra e não volta. O PIS e a COFINS do monofásico já foram pagos pelo fabricante e também não voltam. Tudo isso está no custo da mercadoria.
A partir da transição, o IBS e a CBS são destacados na nota do fornecedor e viram crédito integral, art. 47. Numa distribuidora, a compra é a maior linha do resultado, e o crédito acompanha.
Folha, comissão de vendedor e frete próprio continuam fora do crédito. E o preço final ao consumidor, que hoje já embute tudo, passa a mostrar o tributo na nota.
A conta líquida desta empresa não pode ser fechada só com as notas de saída. Falta a escrituração das entradas, que dá o crédito real de cada família de produto. Com ela, a Voga fecha o número por competência e por linha de produto.
| Competência | CBS | IBS | CBS no mês | IBS no mês | A recolher |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026ano de teste, compensável | 0,90% | 0,10% | R$ 6.692,79 | R$ 743,64 | R$ 7.436,43 |
| 2027 e 2028PIS e COFINS extintos | 9,20% | 0,10% | R$ 68.415,20 | R$ 743,64 | R$ 69.158,84 |
| 2029ICMS a 90% | 9,30% | 1,87% | R$ 69.158,84 | R$ 13.906,13 | R$ 83.064,97 |
| 2031ICMS a 70% | 9,30% | 5,61% | R$ 69.158,84 | R$ 41.718,40 | R$ 110.877,24 |
| 2033modelo pleno, ICMS extinto | 9,30% | 18,70% | R$ 69.158,84 | R$ 139.061,32 | R$ 208.220,16 |
Estes já são valores líquidos, com o crédito da compra abatido, sobre a base mensal de R$ 886.235,33. Repare no ritmo: em 2026 o efeito é praticamente zero, em 2027 a CBS chega quase inteira e a conta já passa a carga de hoje, e o IBS sobe devagar até 2033. O degrau que dói é o primeiro.
O crédito alcança o estoque de produtos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.147/2000, que é onde estão os medicamentos das posições 30.03 e 30.04. Como 33,20% da receita desta empresa é medicamento veterinário, o estoque dessa linha precisa ser contado e valorado à parte na virada do ano. Sem inventário, o direito se perde e não há como refazer.
| Não gera crédito | Gera normalmente |
|---|---|
| Folha, comissão e pró-laborenão há operação com documento fiscal do outro lado | Mercadoria para revendaa maior linha do resultado |
| Veículo, alimentação e clube para uso pessoalart. 57, incisos I a V | Frete com CT-evinculado à nota da mercadoria |
| Bem ou serviço de uso pessoal do sócioainda que pago pela empresa | Energia, aluguel, sistema e telecomno CNPJ e no endereço do estabelecimento |
| Compra sem documento fiscal idôneoart. 47, § 1º, inciso II | Embalagem, EPI e uniformeusados na atividade, art. 57, § 3º |
A regra que separa as duas colunas está no art. 57: uso ou consumo pessoal não gera crédito, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade. Em distribuidora com frota e representantes, essa fronteira precisa estar documentada.
O crédito é do que entra para ser vendido. Se a mercadoria não chega à venda, o crédito daquela entrada precisa ser estornado. Vale para perda, roubo, quebra e deterioração.
Ração tem prazo de validade, medicamento veterinário também, e parte exige cadeia de frio. Sacaria rasgada e lote vencido deixam de ser só prejuízo de estoque e passam a ter efeito no imposto.
Controle de validade por lote, registro de perda com data e motivo, e conciliação entre o estoque físico e o fiscal. O que hoje é rotina de almoxarifado vira documento de apuração.
Vale medir agora o percentual de perda do último ano. Ele deixa de ser apenas custo e passa a ser também um ajuste de crédito, mês a mês.
Na liquidação financeira da cobrança, o IBS e a CBS são separados e recolhidos antes de o dinheiro entrar na conta da empresa, arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025.
O art. 35, § 1º, determina que o split comece de forma simultânea nas operações com adquirente que não é contribuinte do regime regular, pelos principais meios de pagamento eletrônico. Ou seja, começa pela venda ao consumidor final.
São 23.595 notas para pessoa física, 22,13% da receita, quase todas em cartão. É justamente essa fatia que sai da conta antes de chegar.
Vale refazer o fluxo de caixa dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta. Em distribuidora, com folha, frete e compra concentrados no início do mês, essa diferença aparece antes de qualquer mudança de alíquota.
Campos próprios de IBS e CBS, com base, alíquota e valor por item. O layout já está publicado, e a emissão em produção começa antes da cobrança efetiva do tributo.
Com 31.361 notas em sete meses, qualquer campo mal preenchido vira erro em escala. E nota sem destaque correto é crédito que o cliente não toma, o que vira reclamação comercial.
Se o ERP já tem a versão do layout, se o cadastro de produto tem NCM correta e atualizada, e se a classificação por família está consistente entre compra e venda.
O cadastro de produto vira peça de apuração. NCM errada hoje gera divergência de ICMS; a partir de 2027 gera alíquota errada de IBS e CBS, para mais ou para menos, e o erro se repete em milhares de notas por mês.
| Quem compra de você | O que ele passa a enxergar |
|---|---|
| Pet shop e clínica do regime regular76,09% da receita | Credita integralmente o IBS e a CBS destacados. O preço com imposto sobe e o custo real dele não muda |
| Pet shop do Simples Nacionalparte relevante do varejo pet | Credita apenas a fatia embutida na guia única, art. 47, § 9º, inciso II. Para ele, o preço sobe de verdade |
| Consumidor final22,13% da receita | Não credita nada. Compara o preço final na gôndola e no aplicativo |
A mesma tabela de preços passa a ter três efeitos diferentes. Separar a carteira por regime tributário do cliente antes de anunciar reajuste é a decisão comercial mais barata desta transição.
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
A conta já está fechada com os dois lados: 100% da receita na alíquota cheia, compra de 57,72% e carga saindo de 5,58% para 9,93% da receita. O que ainda pode melhorar esse número é o crédito da despesa operacional, que não entrou nesta apuração.
Energia, aluguel, frete e serviços também creditam, e não entraram nesta conta.
A contagem de 31 de dezembro é a única etapa que não pode ser feita depois.
Com ele dá para simular a nova margem de cada linha de produto.