Dois artigos mudam a operação inteira: o art. 11 leva o IBS para o local da entrega, e o art. 22 atribui responsabilidade às plataformas digitais.
Não há redução para comércio eletrônico. O que muda é onde o imposto fica e quem responde por ele quando a venda acontece por intermédio de plataforma.
Para quem vende para todo o Brasil, isso é operação, não é só fiscal. A apuração passa a ser por destino, e o cadastro precisa acompanhar cada entrega.
“Considera-se local da operação com: I, bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.”LC nº 214/2025, art. 11, I
Hoje a escolha do estado de saída define benefício e alíquota. Com o IBS no destino, o centro de distribuição deixa de ser decisão tributária.
O endereço de entrega passa a determinar para qual ente vai o imposto. Endereço incompleto ou errado deixa de ser problema logístico e vira problema fiscal.
Operação de logística reversa precisa refletir o mesmo critério. Volume alto de devolução exige processo, não improviso.
Quem vende para todo o país vai apurar para dezenas de localidades. Isso é sistema, e o tempo de implantação é contado em meses, não em semanas.
“As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio [...] I, solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior.”LC nº 214/2025, art. 22
“Considera-se plataforma digital aquela que: I, atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes [...]; e II, controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega.”LC nº 214/2025, art. 22, § 1º
A definição é ampla e pega mais gente do que parece. Quem controla cobrança, pagamento, termos ou entrega pode ser plataforma. O § 2º exclui quem só fornece acesso à internet, só processa pagamento como instituição autorizada, só faz publicidade ou só compara fornecedores sem cobrar sobre vendas.
Acaba o DIFAL e acaba a partilha. A complexidade sai do cálculo e entra no cadastro. O imposto é um só, mas a apuração passa a ser por localidade de entrega.
| Item | Valor | Alíquota | Efeito |
|---|---|---|---|
| Débito nas vendasDistribuído por localidade de entrega | R$ 300.000,00 | 28% | R$ 84.000,00 |
| Crédito da mercadoriaCompra com nota | R$ 170.000,00 | 28% | menos R$ 47.600,00 |
| Crédito de frete, marketplace e mídiaComissão, frete e tráfego pago | R$ 55.000,00 | 28% | menos R$ 15.400,00 |
| ResultadoImposto efetivo do mês | R$ 21.000,00 |
Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.
Comissão de marketplace é a maior despesa variável de muitos sellers. Ela passa a gerar crédito integral quando destacada. Vale conferir contrato a contrato quem é responsável pelo recolhimento nos termos do art. 22.
Não credita nada. O que importa é o preço final, e o destaque aparece na nota.
Credita integralmente o que você destacar, art. 47. Venda B2B pelo site passa a ter argumento de preço líquido.
A responsabilidade pode ser da plataforma, art. 22. Isso precisa estar claro no contrato e refletido no documento fiscal.
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348
Cadastro de produto, integração do endereço de entrega com a apuração e revisão dos contratos de marketplace. Nada disso cobra imposto este ano.
Apurar por localidade de entrega exige integração entre ERP, plataforma e logística. Começar com a CBS incidindo significa reconciliar milhares de pedidos manualmente.
O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.
| Período | O que muda para a Empresa XYZ |
|---|---|
| 2026 | Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348. |
| 2027 | CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam. |
| 2029 a 2032 | IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção. |
| 2033 | ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS. |
A tributação no destino do art. 11, I, e a responsabilidade da plataforma do art. 22 valem desde o início e atravessam todas as fases.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
No e-commerce o pagamento é liquidado por gateway e por marketplace, e é exatamente nesse ponto que a retenção acontece. Repasse de marketplace em quinze ou trinta dias convive com imposto já retido.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.
Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.
A Empresa XYZ compra mercadoria, contrata frete, marketplace, mídia e plataforma. Numa despesa de R$ 225.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 63.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Tecnologia, começa este mês. O IBS segue o local da entrega, art. 11, I. Sem essa integração não há apuração correta.
Jurídico com a Voga, esta semana. O art. 22 atribui responsabilidade à plataforma em hipóteses específicas. Precisa estar claro quem recolhe.
Marketing, até dezembro. Influenciador pessoa física não gera crédito. Constituído como PJ, gera.
Operação, até dezembro. Volume alto de troca exige processo fiscal definido, não improviso caso a caso.
Um tributo só, com destino definido pelo art. 11, I. Acaba o cálculo de partilha entre estados.
Art. 47. Comissão, frete e tráfego pago passam a abater imposto.
O centro de distribuição deixa de ser escolhido por benefício estadual.
Acaba a diferença de alíquota entre estados para o mesmo produto.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Vender para todo o Brasil significa apurar para dezenas de entes. Isso é sistema, e leva meses.
Art. 22. Seller e marketplace precisam acertar quem recolhe, sob pena de dupla cobrança ou de omissão.
Deixa de ser problema logístico e vira imposto recolhido para o ente errado.
Despesa relevante de marketing sem nenhum crédito.
Volume alto de troca sem rotina fiscal definida gera diferença de apuração todo mês.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.
Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.
Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.
Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
O que decide o imposto efetivo é a margem, não a alíquota.
São as maiores despesas variáveis do canal, e passam a gerar crédito pelo art. 47.