Estudo com números medidos de uma farmácia de manipulação do Distrito Federal, 8.119 documentos fiscais de sete competências de 2026, apurados um a um.
Uma parte da receita é serviço, a fórmula manipulada sob encomenda. A outra é mercadoria, o que sai pronto do balcão e o que vai para outra empresa. Hoje isso já separa a empresa em dois anexos do Simples. Na reforma, separa em dois tratamentos de novo, e um deles tem 60% de redução.
O ponto que decide tudo. Optante pelo Simples Nacional não se apropria de crédito e não alcança a redução setorial do IBS e da CBS. Elas estão do lado de fora da guia única.
Todas no item 4.07, serviços farmacêuticos, com ISS de 2,00% destacado e marcação de optante pelo Simples Nacional em todas.
2.361 NFC-e de balcão e 218 NF-e para outras empresas, com o NCM de cada item conferido para separar medicamento do restante.
405 de mercadoria e insumo, 38 de serviço tomado. É o que define o crédito no sistema novo.
R$ 98.237,63 por mês, ou 37,03% da receita. É um dos percentuais mais altos que já medimos em serviço.
Farmácia de manipulação compra muito insumo com nota. No Simples isso não devolve nada. No regime regular, devolve tudo.
“Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I.”Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º, inciso VII
A fórmula feita sob encomenda, com prescrição e produzida após o atendimento. São 78,83% da receita desta empresa.
O que sai pronto do balcão e o que vai para outra empresa. São os 21,17% restantes, entre NFC-e e NF-e.
Não é opção de planejamento. Errar a separação muda a alíquota efetiva das duas parcelas ao mesmo tempo.
Repare no critério. Não é o produto que decide, é o modo de venda. A mesma fórmula, feita sob encomenda com prescrição, vai para o Anexo III. Pronta na prateleira, vai para o Anexo I.
15,89% da receita. As duas alíquotas efetivas saem da fórmula do art. 18, § 1º-A, da LC nº 123, sobre a receita bruta dos doze meses anteriores. Com a receita medida, a empresa está na quinta faixa dos dois anexos.
Alíquota efetiva de 17,05% sobre a manipulação, a maior das duas e a que incide sobre quase 80% da receita.
Alíquota efetiva de 11,56% sobre o balcão e a venda para empresa, com o ICMS ainda dentro da guia.
Nos dois anexos, o que a empresa compra não devolve nada. São R$ 98.237,63 por mês que viram custo cheio.
“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.”LC nº 214/2025, art. 133, caput
Sobre o medicamento registrado na Anvisa e sobre o produzido por farmácia de manipulação, art. 133, caput.
O § 1º estende a mesma redução a fórmulas de nutrição e composições listadas em anexo próprio.
O art. 146 zera oncologia, diabetes, doenças raras e outras finalidades, conforme o registro sanitário, com crédito mantido pelo art. 52.
Não é interpretação, é o texto. O mesmo artigo ainda alcança, no § 1º, as composições do Anexo VI, e o art. 146 zera a alíquota do medicamento destinado a oncologia, diabetes, doenças raras e outras finalidades, conforme o registro sanitário.
Redução de 60% sobre o medicamento manipulado, art. 133, e crédito integral sobre insumo, embalagem, energia e serviço contratado, art. 47.
Uma alíquota única por faixa, sem redução setorial, e nenhum crédito das entradas, art. 47, § 9º, inciso I. A estrutura de custo não entra na conta.
A empresa compra 37,03% do que fatura, com nota. No Simples, esse valor não devolve um centavo. É a maior perda silenciosa desta apuração.
O optante pode apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, e as parcelas correspondentes deixam de ser cobradas na guia única. Resolução CGSN nº 190/2026, art. 40-C.
IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária seguem no DAS. Sai só o IBS e a CBS, que passam a ter apuração própria, art. 22-A.
A opção e a renúncia são formalizadas em setembro, com efeito em janeiro, e há uma segunda janela em março, com efeito em julho. É irretratável no período, art. 40-D.
15,89% da receita. Simples de operar, e sem nenhuma redução setorial.
10,70% da receita, duas apurações e a redução de 60% aplicada.
A diferença é de R$ 13.761,56 por mês, ou R$ 165.138,72 por ano. Ela vem de dois lugares: a redução de 60% sobre a manipulação e o crédito de R$ 24.643,45 das entradas, que hoje é perdido por inteiro.
A manipulação sai da alíquota cheia e vai para 11,2%, pelo art. 133. Dentro do Simples, ela pagava a alíquota da faixa, sem redução nenhuma.
São R$ 98.237,63 por mês em insumo, embalagem e serviço tomado. Só a parcela vinda de fornecedor do regime regular já devolve R$ 24.643,45. Esse valor hoje é custo cheio.
IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária permanecem na guia única, e estão somados na coluna da direita. A empresa não sai do Simples, sai só do IBS e da CBS.
Atenção ao que isso custa em rotina. O art. 22-A da Resolução CGSN nº 190 diz que a dedução do DAS não dispensa apurar e recolher os dois por fora. São duas apurações no mesmo mês.
A empresa compra 37,03% do que fatura, com nota. Numa fórmula de R$ 300, isso são cerca de R$ 111 de insumo e embalagem, e 88,6% disso vem de fornecedor do regime regular, que destaca o tributo na nota.
Cerca de cinco reais e setenta de IBS e CBS na fórmula, contra R$ 51,16 de DAS hoje. O restante do DAS, de IRPJ, CSLL e CPP, continua.
38,49% da mercadoria vendida. Praticamente empatado, antes do crédito.
61,51% da mercadoria vendida. Aqui a alíquota mais que dobra.
Foi por isso que separamos NCM por NCM. O medicamento entra na redução do art. 133. Suplemento, bala funcional, vitamina e cosmético não entram, e são a maior parte do que sai pelo balcão.
A alíquota do suplemento e do cosmético sai de 11,56% para 28%, e o consumidor final não credita nada. O preço precisa ser refeito item a item.
A mesma venda passa a carregar o crédito da compra, que hoje é perdido. Numa mercadoria comprada de fornecedor do regime regular, isso devolve 28% do custo.
Isso tem consequência comercial. A venda para empresa é quase toda medicamento, com redução, e vai para um cliente que aproveita crédito. O balcão é suplemento e cosmético, com alíquota cheia, para quem não credita nada.
218 notas, quase toda medicamento. Cliente que apura, credita e compara preço líquido.
2.361 notas, com suplemento, bala funcional, vitamina e cosmético. Consumidor final não credita.
São públicos diferentes, com alíquotas diferentes. Uma tabela só deixa de fazer sentido.
Quase nove de cada dez reais comprados vêm de fornecedor do regime regular, que vai destacar o tributo na nota. É esse o crédito que só existe para quem apura pelo regime regular, e que hoje entra no custo e some. Os 10,4% que vêm de optante do Simples transferem crédito limitado à parcela do DAS do fornecedor, e por prudência ficaram fora da conta desta apresentação.
A folha é o limite desta conta. Numa farmácia de manipulação, boa parte do custo é a equipe técnica, e salário não gera crédito em regime nenhum. O que salva o resultado aqui é a compra de insumo, que é alta.
O ponto de atenção desta farmácia. Manipulado retirado sem venda, para sócio ou para a equipe, cai no art. 57 e derruba o crédito do insumo que entrou naquela fórmula.
Uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57. O crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º.
A empresa manipula o que ela mesma poderia consumir. A retirada precisa estar documentada como venda, ou vira estorno de crédito.
As 5.089 notas de serviço saem todas no item 4.07, sem distinguir medicamento de cosmético manipulado. A premissa aqui é que a totalidade é medicamento, e esse é o primeiro ponto a conferir, porque cosmético manipulado paga alíquota cheia.
A alíquota efetiva foi calculada sobre a receita anualizada das sete competências. O valor exato sai do PGDAS-D, com os doze meses.
Os 28% são premissa. O percentual definitivo depende de resolução do Senado, e a conta será refeita quando ele sair.
Nenhum desses três pontos derruba a conclusão. Eles mexem no tamanho da diferença, não no sinal dela. Mesmo no cenário mais conservador, optar pelo regime regular continua saindo abaixo do Simples puro, porque o crédito de R$ 24.643,45 por mês existe nos dois casos.
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.”LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
Insumo comprado sem documento e serviço pago no CPF do sócio não devolvem nada.
O crédito transferido fica limitado à parcela do DAS, salvo se ele optar pela apuração no regime regular.
O art. 52 manda manter os créditos anteriores nas vendas sujeitas a alíquota zero do art. 146.
Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Numa operação que compra R$ 98.237,63 por mês, formalizar fornecedor deixou de ser preferência e virou economia mensurável.
218 notas de venda para outras empresas, quase todas de medicamento. Esse cliente apura IBS e CBS, e passa a olhar o crédito que acompanha a nota, além do preço.
A nota destaca o tributo e o cliente aproveita o crédito integralmente, sem precisar estornar, art. 47, § 10.
O crédito transferido fica limitado à parcela do DAS. O custo real do cliente sobe, mesmo com o mesmo preço.
Para clínica e consultório, isso pesa duas vezes. Eles vendem com redução de 60% e creditam a sua nota pela alíquota cheia, sem estorno. Comprar de fornecedor que destaca o tributo passa a custar menos.
Art. 133, caput, sem depender de analogia.
37,03% do faturamento é compra com nota, e 88,6% dela vem de fornecedor do regime regular, que destaca o tributo. Isso passa a descontar imposto.
Art. 146, por finalidade constante do registro sanitário, com crédito mantido pelo art. 52.
A empresa vende reduzido e credita pela alíquota do fornecedor, art. 47, § 10.
O art. 40-C da Resolução CGSN nº 190 deixa a escolha com a empresa, em janela conhecida e com efeito previsto em lei.
Não há apoio no art. 133 para estender a redução a cosmético manipulado.
Optar pelo regime regular cria uma segunda rotina mensal, com apuração e recolhimento próprios de IBS e CBS, art. 22-A da CGSN nº 190.
Setembro, com efeito em janeiro. Perder a janela adia a decisão em seis meses.
A mercadoria precisa estar classificada item a item para separar o que tem redução.
Insumo vencido devolve o crédito, art. 47, § 6º.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
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Esta apuração foi feita com os documentos fiscais da própria empresa. O passo seguinte é fechar o RBT12 e separar o que é medicamento dentro da manipulação.
Para a alíquota efetiva sair do PGDAS-D, e não de estimativa.
Medicamento, cosmético e demais mercadorias, item a item.
A gente roda os dois cenários e devolve o número antes da janela.