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Locação de bem móvel, reforma tributária sobre o consumo

Alugar equipamento nunca teve ISS. A partir da Reforma, tem IBS e CBS cheios.

Estudo com números medidos de uma empresa real do Distrito Federal, 619 notas fiscais em sete competências de 2026, apuradas uma a uma.

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Em uma frase

Quase metade da receita sai de uma não incidência de vinte anos e entra na regra geral

47,39%
da receita é locação de bem móvel, item 99.99, e não prestação de serviço
31,97%
da receita saiu em nota com alíquota de ISS zero, medida nos documentos
100%
das 588 notas de serviço foram emitidas para pessoa jurídica

A não incidência do ISS sobre locação de bem móvel vem da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal. Ela não desaparece: o que muda é que o IBS e a CBS não são impostos sobre serviço, e alcançam a locação de forma expressa.

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O motivo

A locação está escrita na lei, em um inciso próprio, ao lado da compra e venda

O que a lei alcança

O art. 4º, § 2º, da LC nº 214/2025 define operação onerosa como qualquer fornecimento com contraprestação, e lista oito hipóteses. O inciso I é compra e venda. O inciso II é locação. O inciso VIII, por último, é prestação de serviços.

Por que isso encerra a discussão

A Súmula Vinculante 31 diz que locação de bem móvel não é serviço, e por isso não sofre ISS. O argumento continua correto e deixa de importar: a locação passa a ter inciso próprio, e não depende de ser serviço para ser tributada.

E o que não existe

Nenhum dos treze anexos de redução alcança locação de equipamento. Sem anexo, a alíquota é a de referência inteira, a mesma da venda do mesmo aparelho.

LC nº 214/2025, art. 4º, § 2º, incisos I, II e VIII. Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal. Verificação por leitura literal do texto consolidado publicado pela Presidência da República, com as alterações da LC nº 227/2026.
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O que muda para a mesma catraca

Alugar e vender o mesmo equipamento passam a ter exatamente o mesmo tratamento

A mesma catraca, dois contratosHojeCom IBS e CBS
Vendida ao condomínioNF-e, mercadoriaICMS, PIS e Cofinsalíquota cheia
Alugada ao condomínioNFS-e, item 99.99sem ISS, Súmula Vinculante 31alíquota cheia
Diferença de carga entre as duas rotasexiste, e é grandenenhuma

Hoje a escolha entre vender e alugar tem consequência tributária, e o aluguel sai na frente. Depois da transição, a decisão volta a ser comercial: prazo, garantia, manutenção e fluxo de caixa. O tributo para de ser argumento de venda.

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O exemplo desta apresentação

Uma empresa que aluga, instala e mantém controle de acesso, e fatura só para empresa

Notas de serviço emitidas588
Notas de venda de mercadoria31
Receita de janeiro a julhoR$ 1.100.495,78
Receita bruta anualizadaR$ 1.886.564,19
Faixa nos Anexos I e III5ª faixa
Clientes pessoa jurídica100%
Clientes distintos71
Peso dos cinco maiores39,54%
Compras com notaR$ 103.594,19
Compra sobre a receita9,41%

Duas características mandam nesta conta. Ela não vende para consumidor final, então o crédito do cliente entra em toda negociação. E ela compra pouco, menos de 10% do que fatura, porque o que ela aluga já é dela.

Base: XML de NF-e de entrada e saída e de NFS-e prestadas e tomadas, competências de janeiro a julho de 2026, apurados pela Voga. Notas canceladas e devoluções excluídas.
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De onde vem a receita

Duas metades quase iguais, e só uma delas paga ISS hoje

Sete competências de 2026Valor% da receitaISS hoje
Locação de equipamentoitem 99.99, catraca, coletor de ponto e correio inteligenteR$ 521.528,1447,39%zero ou 5%
Manutenção e instalaçãoitens 14.02 e 14.01R$ 502.100,4545,62%5%
Licenciamento de softwareitem 23.01, ponto eletrônico e gestão condominialR$ 7.534,800,68%5%
Venda de mercadoriaNF-e, líquida de devoluçãoR$ 69.332,396,31%não incide
Receita totalR$ 1.100.495,78100,00%

Dentro da locação, R$ 351.795,53 saíram com alíquota zero e R$ 169.732,61 com 5%. A própria empresa aplica os dois tratamentos, e a diferença entre eles some na transição.

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A mudança menos comentada

O aluguel passa a ser tributado onde está o cliente, e não onde está a empresa

Hoje

O ISS, quando devido, é recolhido no município do estabelecimento prestador. Uma alíquota, uma cidade, uma guia, mesmo com equipamento instalado em outro estado.

Depois da LC nº 227/2026

O art. 11, § 2º, I, passou a dizer que os serviços do inciso IX e a locação de bem móvel material são considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente. A redação anterior não mencionava locação.

O que isso significa aqui

O equipamento alugado a cliente em outro estado gera IBS para aquele estado e para aquele município. O cadastro de onde o bem está instalado deixa de ser dado de campo e vira apuração de tributo.

Vale conferir hoje, com calma, o cadastro de onde cada equipamento alugado está fisicamente e onde está o domicílio de quem paga a fatura. São informações diferentes, e a segunda é a que a lei pede.

LC nº 214/2025, art. 11, § 2º, inciso I, com a redação dada pela LC nº 227/2026.
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O que o cliente credita, ano a ano

Dentro do Simples, o crédito do cliente não chega inteiro, e demora a crescer

Sete competências, refeitasGuia única% da receita% da guia
DAS do períodoAnexo III a 14,34% e Anexo I a 9,67%R$ 154.577,8614,05%100,0%
Crédito ao cliente em 2027 e 2028CBS de 15,43% e IBS de 0,17% da partilhaR$ 24.107,442,19%15,6%
Crédito ao cliente em 2033CBS de 15,60% e IBS de 33,50% da partilhaR$ 75.891,026,90%49,1%

Este é o ponto que quase todo material erra. Nos dois primeiros anos o ISS ainda ocupa um terço da partilha do Anexo III, então o cliente credita 2,19% da receita, e não os 6,90% do regime pleno. O concorrente do regime regular destaca a alíquota cheia desde 2027.

Anexo XX da LC nº 214/2025, que dá nova redação ao Anexo III da LC nº 123/2006, com as alterações da LC nº 227/2026. Partilha da 5ª faixa, com alíquota efetiva abaixo de 14,93%.
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A conversa que o cliente vai puxar

Quem compra passa a comparar preço menos crédito, e não preço de tabela

Numa fatura mensal de R$ 1.000,00Ela em 2027Ela em 2033Concorrente regular
O cliente pagaR$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 1.280,00
O cliente creditaR$ 22,37R$ 70,41R$ 280,00
Custo real para o clienteR$ 977,63R$ 929,59R$ 1.000,00

O resultado contraria o discurso de mercado: mesmo creditando pouco, o optante do Simples sai mais barato para o cliente contribuinte, porque o tributo já vem dentro do preço. O que precisa mudar é a conversa, que passa a ser sobre preço líquido de crédito, com a alíquota destacada na nota.

Comparação com o concorrente cobrando preço líquido de R$ 1.000,00 mais IBS e CBS por fora. Crédito do Simples calculado pela partilha do Anexo III na 5ª faixa em cada período.
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Onde está o crédito que ela deixa na mesa

Ela compra pouco, 9,41% do que fatura, mas quase tudo vem do regime regular

Compras de janeiro a julhoValorParticipação
Mercadoria de fornecedor do regime regularcatraca, porta automática, controladora, cabo e placa, 43 notasR$ 86.531,0983,5%
Serviço tomado de optante do Simplesmanutenção predial, instalação e treinamento, 15 notasR$ 10.591,0010,2%
Serviço tomado do regime regular6 notasR$ 3.464,003,3%
Mercadoria de optante do Simples e MEI13 notasR$ 3.008,102,9%
Total com documento fiscal9,41% da receita do períodoR$ 103.594,19100,0%

Quase nove de cada dez reais comprados vêm de fornecedor do regime regular, que vai destacar 28% na nota. É esse o crédito que só existe para quem apura pelo regime regular, e que hoje entra no custo e some. O problema aqui não é a qualidade da compra, é o tamanho dela: o que ela aluga já é dela, e por isso não reaparece como compra todo mês.

LC nº 214/2025, art. 47, caput e § 1º, II. O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo e o débito extinto na etapa anterior.
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A porta que a lei abriu

Dá para ficar no Simples e apurar IBS e CBS pelo regime regular, mas aqui a conta é apertada

O que a opção permite

O art. 41, § 3º, da LC nº 214/2025 permite ao optante continuar no Simples para IRPJ, CSLL e CPP e apurar IBS e CBS pelo regime regular. O cliente passa a creditar a alíquota cheia, e a empresa passa a creditar as próprias compras.

Quanto vale aqui

As compras com nota somam R$ 103.594,19, apenas 9,41% da receita, com 86,9% vindo do regime regular. O crédito recuperado seria de R$ 25.900,34 no período.

O que isso custa

IRPJ, CSLL e CPP saem da guia única e passam a ser pagos por fora. Dentro do DAS eles custam hoje R$ 78.686,84 no período, algo como R$ 11,2 mil por mês.

O ponto de virada fica em R$ 104.587,18 no período, cerca de R$ 14,9 mil por mês. Como ela compra pouco, o ganho de crédito é modesto, e a decisão fica dependente quase inteira da folha de pagamento. É o dado que falta para fechar a conta.

LC nº 214/2025, arts. 41, §§ 3º e 5º, e 43. A saída do regime regular fica vedada se houver ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior.
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O calendário, ano a ano

A locação segue sem ISS até 2032, e o degrau chega inteiro em 2033

AnoO que aconteceOnde está
2026Ano de teste. As alíquotas de IBS e CBS não se aplicam às operações dos optantes do Simples. A obrigação é de documento e de informação.art. 348, III, "c"
2027 e 2028PIS e Cofins extintos e CBS na guia. A locação segue sem ISS. O crédito ao cliente é de 15,6% da guia.arts. 517 e 542
2029 a 2032O IBS sobe em degraus dentro da partilha do Anexo III, de 3,35% para 30% da guia, enquanto o ISS cai.Anexo XX e ADCT, art. 128
2033Modelo pleno. O ISS é extinto e o IBS ocupa 33,50% da partilha. A locação passa a ser tributada como qualquer operação.ADCT, art. 129

O prazo é longo, e é justamente por isso que a decisão sobre preço de contrato de locação precisa ser tomada agora: contrato de aluguel de equipamento costuma ter trinta e seis ou quarenta e oito meses, e atravessa a virada inteira.

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O que fazer, em que ordem

Seis decisões que dependem de dado que a empresa já tem, e não de regulamento futuro

Primeiro
Levantar a folha de pagamento e o enquadramento provável de IRPJ e CSLL fora do Simples. Como ela compra pouco, é a folha que decide sozinha a opção do art. 41.
fecha a conta
Primeiro
Rever a cláusula de reajuste dos contratos de locação vigentes. Contrato de trinta e seis meses assinado hoje termina depois de 2029.
protege a margem
Ainda em 2026
Conferir o cadastro de domicílio do adquirente de cada contrato de locação, que passa a definir para qual estado vai o IBS.
evita glosa
Ainda em 2026
Classificar a carteira por regime tributário do cliente. Condomínio não credita, empresa do regime regular credita.
define o preço
Ao longo de 2027
Rever a escolha entre vender e alugar em cada proposta. O tributo deixa de dar vantagem a uma das rotas, e a decisão volta a ser comercial.
muda a proposta
Contínuo
Conferir se a nota traz a alíquota de crédito exigida pelo art. 23, § 2º, da LC nº 123/2006. Sem ela, o cliente não credita nem o pouco a que tem direito.
crédito só com nota
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Próximo passo

Simule os dois regimes com os seus números

O simulador da Voga compara Simples Nacional, lucro presumido e lucro real com a receita, a folha e as compras da empresa, com projeção até 2033. Os números desta apresentação saíram de arquivos XML reais, apurados nota a nota, e a mesma conta pode ser refeita com os documentos de qualquer empresa.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Separe a receita de locação da receita de serviço e de venda

As três caem em regras diferentes hoje e convergem para a mesma regra depois.

2

Levante a folha e as compras com nota, por regime do fornecedor

A folha decide a rota e a compra dimensiona o crédito que hoje se perde.

3

Reveja os contratos de locação antes de assinar os próximos

Contrato longo assinado agora atravessa a virada inteira, sem cláusula de tributo.

QR do simuladorSimulador
Estudo elaborado pela Voga Serviços Contábeis. Os valores são ilustrativos, com premissas declaradas, sobre norma ainda em regulamentação, e não substituem parecer.
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