Estudo com números medidos de duas empresas reais do Distrito Federal, 977 notas fiscais apuradas uma a uma, de janeiro a julho de 2026.
No Simples Nacional o optante não se credita de nada, art. 47, § 9º, inciso I. Numa marmoraria, onde a chapa de granito é quase todo o custo, essa é a maior perda silenciosa do regime, e ela não aparece em nenhuma guia.
| Empresa | Notas de venda | Receita | Compras | Regime |
|---|---|---|---|---|
| Empresa Aoperação principal, sete competências completas | 339 | R$ 2.502.510,90 | R$ 2.071.201,91 | Simples |
| Empresa Bquatro competências com movimento | 49 | R$ 236.020,81 | não enviadas | Simples |
Este estudo trabalha com a empresa A, que tem os dois lados apurados, entrada e saída, nas sete competências. A empresa B aparece para efeito de grupo: como as duas são optantes do Simples e do mesmo ramo, vale conferir a regra de receita bruta global do art. 3º, § 4º, da LC nº 123/2006 antes de qualquer decisão.
| NCM e produto | Valor | % do total |
|---|---|---|
| 6802.23granito polido, cortado e beneficiado | R$ 1.486.957,02 | 54,47% |
| 6810.19obras de cimento e de pedra artificial, bancadas e cubas | R$ 673.578,31 | 24,67% |
| 6802.21mármore, travertino e alabastro | R$ 391.292,33 | 14,33% |
| Demais NCMquartzito, obras diversas e acessórios | R$ 178.079,09 | 6,53% |
Todos esses produtos ficam na alíquota cheia. Não há redução setorial para rocha ornamental na LC nº 214/2025, nem no Anexo IX de insumos agropecuários nem em nenhum dos demais anexos. A empresa entra na regra geral, como qualquer comércio.
| Quem compra | Notas | Receita | % da receita |
|---|---|---|---|
| Pessoa físicaobra residencial, reforma e cozinha | 191 | R$ 1.522.913,81 | 60,86% |
| Pessoa jurídicaconstrutora, marcenaria e arquitetura | 118 | R$ 906.041,37 | 36,21% |
São 172 notas de consumidor eletrônicas contra 167 NF-e. O balcão pesa tanto quanto o contrato, e as duas pontas reagem de formas opostas à reforma.
Não credita nada. Ele compara o preço final da bancada instalada, e é sobre ele que qualquer repasse de alíquota recai por inteiro.
Credita integralmente o IBS e a CBS destacados, art. 47, § 2º, inciso I. Para ele, o preço com imposto sobe e o custo real não muda.
| Média mensal, medida nas entradas | Valor | % da receita |
|---|---|---|
| ICMS destacado pelos fornecedores | R$ 14.800,26 | 4,14% |
| COFINS destacada | R$ 8.014,62 | 2,24% |
| PIS destacado | R$ 1.771,87 | 0,50% |
| Tributo que entra e não volta | R$ 24.586,74 | 6,88% |
São R$ 24.586,74 por mês de tributo que os fornecedores destacam e que a empresa não aproveita, porque no Simples não há crédito. Em sete meses, R$ 172.107,21. Isso não é uma previsão sobre a reforma, é o que já está acontecendo hoje.
“Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.”LC nº 214/2025, art. 41, § 3º
Apenas o IBS e a CBS. As parcelas correspondentes deixam de ser cobradas no DAS e passam a ter apuração própria, com débito e crédito.
IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária patronal seguem na guia única, com a mesma alíquota efetiva por faixa.
É vedado sair do regime regular se a empresa tiver recebido ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior. A opção pode ser testada, mas o pedido de ressarcimento fecha a porta de volta.
| Média mensal | Fica no Simples | Opta pelo regime regular |
|---|---|---|
| Guia única, DAS | R$ 41.943,34 | R$ 21.391,11 |
| IBS e CBS, débito de 28% | dentro do DAS | R$ 100.100,44 |
| Menos o crédito das compras | nenhum | − R$ 82.848,08 |
| IBS e CBS a recolher | − | R$ 17.252,36 |
| Total no mês | R$ 41.943,34 | R$ 38.643,47 |
A opção economiza R$ 3.299,88 por mês, ou R$ 39.598,55 por ano, quase 8% da carga. E a razão é uma só: a empresa compra 82,76% do que fatura, e no regime regular essa compra devolve imposto. Quanto maior a proporção de compra, maior a vantagem.
Se a receita bruta dos últimos doze meses ultrapassar o sublimite, a empresa fica automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples, art. 20, § 1º, e passa a apurá-lo pelo regime normal, com direito a crédito das entradas. O ICMS praticamente zerado nas saídas indica que isso ainda não está sendo feito. Este é o primeiro ponto a conferir, e ele vale mais do que toda a discussão sobre 2027.
| Competência | Venda | Compra | Compra sobre a venda |
|---|---|---|---|
| Janeiro | R$ 285.590,53 | R$ 242.911,43 | 85,1% |
| Março | R$ 404.174,15 | R$ 282.857,70 | 70,0% |
| Abril | R$ 399.394,76 | R$ 363.959,09 | 91,1% |
| Junhomês de reposição de estoque | R$ 233.375,77 | R$ 359.347,22 | 154,0% |
| Média das sete competências | R$ 357.501,56 | R$ 295.885,99 | 82,76% |
Em junho a compra superou a venda: a empresa repôs estoque de chapa. No regime regular isso não se perde, o crédito que sobra acumula para o mês seguinte, art. 47. No Simples, um mês assim simplesmente aumenta o custo e some.
| O que ela compra | Valor | % das compras |
|---|---|---|
| Chapa e bloco de rochaNCM 6802.99, 6802.93 e 6802.21 | R$ 1.153.355,46 | 55,72% |
| Obras de pedra e cimentoNCM 6810.99 e 6802.91 | R$ 209.450,76 | 10,12% |
| Abrasivo e insumo de corteNCM 2515.12 e similares | R$ 62.645,06 | 3,02% |
| Combustível, máquina e demaisNCM 2710.12 e 8414.80 | R$ 87.238,40 | 4,21% |
Praticamente tudo o que entra é insumo direto da atividade, e por isso gera crédito integral no regime regular, art. 47. O que não geraria seria bem de uso pessoal, art. 57, e nesta base não há sinal disso.
| Não gera crédito | Gera normalmente |
|---|---|
| Folha, encargo e pró-laborenão há operação com documento fiscal do outro lado | Chapa, bloco e insumo de cortea maior linha do custo |
| Instalador contratado como pessoa físicasem nota, sem crédito | Instalador contratado como pessoa jurídicacom NFS-e e destaque |
| Veículo e combustível de uso pessoalart. 57, §§ 1º e 2º | Combustível da frota e do maquináriousado na atividade, art. 57, § 3º |
| Compra sem documento fiscal idôneoart. 47, § 1º, inciso II | Energia, aluguel do galpão e manutençãono CNPJ do estabelecimento |
Numa marmoraria a mão de obra de instalação costuma ser contratada como pessoa física. No regime regular isso deixa de ser só uma escolha trabalhista e passa a ter efeito no imposto, porque a mesma mão de obra contratada de pessoa jurídica gera crédito.
Na liquidação financeira da cobrança, o IBS e a CBS são separados e recolhidos antes de o dinheiro chegar à conta da empresa, arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025.
O art. 35, § 1º, determina que o split comece de forma simultânea nas operações com adquirente que não é contribuinte do regime regular, pelos principais meios de pagamento eletrônico.
São 172 notas ao consumidor contra 167 NF-e, e 60,86% da receita vem de pessoa física. É justamente essa fatia que sai da conta antes de chegar.
Em marmoraria o ciclo é longo: mede, corta, instala e recebe parcelado. Vale refazer o fluxo de caixa dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta, porque a compra da chapa acontece bem antes do recebimento.
Campos próprios de IBS e CBS, com base, alíquota e valor por item, na NF-e e na NFC-e. O leiaute já está publicado e a emissão começa antes da cobrança efetiva.
A construtora que compra bancada credita o que estiver destacado. Nota sem destaque correto vira crédito que o cliente não toma, e isso volta como reclamação comercial.
Se o ERP já tem a versão do leiaute, se a NCM de cada produto está correta e se a descrição do item permite identificar o material beneficiado.
O cadastro de produto vira peça de apuração. NCM errada hoje gera divergência de ICMS; a partir de 2027 gera alíquota errada de IBS e CBS, e o erro se repete em cada nota emitida.
| Quem compra de você | O que ele passa a enxergar |
|---|---|
| Construtora do regime regularparte dos 36,21% de receita PJ | Credita integralmente o IBS e a CBS destacados. O preço com imposto sobe e o custo real dele não muda |
| Marcenaria ou arquiteto do Simplesoutra parte da receita PJ | Credita apenas a fatia embutida na guia única, art. 47, § 9º, inciso II. Para ele o preço sobe de verdade |
| Consumidor final60,86% da receita | Não credita nada. Compara o preço final da bancada instalada |
A mesma tabela passa a ter três efeitos diferentes. E há um detalhe do setor: como a maior parte da receita vem de pessoa física, a empresa tem menos espaço para repassar do que um concorrente que vende para construtora.
| Ano | PIS e COFINS | CBS | ICMS | IBS | Soma no mês |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026 | R$ 6.501,22 | − | R$ 14.051,02 | − | R$ 20.552,24 |
| 2027 e 2028 | − | R$ 6.429,91 | R$ 14.051,02 | R$ 71,30 | R$ 20.552,24 |
| 2029 | − | R$ 6.501,22 | R$ 12.645,92 | R$ 1.405,10 | R$ 20.552,24 |
| 2031 | − | R$ 6.501,22 | R$ 9.835,71 | R$ 4.215,31 | R$ 20.552,24 |
| 2033 | − | R$ 6.501,22 | − | R$ 14.051,02 | R$ 20.552,24 |
Dentro do Simples a parcela de consumo é sempre R$ 20.552,24 por mês, ou 5,75% da receita. O ICMS vira IBS e o PIS com a COFINS viram CBS, mas o total não se move, porque no Simples a alíquota é fixa por faixa e não existe crédito. A reforma passa por cima sem mudar a conta.
| Ano | CBS | IBS | Soma no mês | Contra a guia única |
|---|---|---|---|---|
| 2026alíquota de teste | R$ 554,54 | R$ 61,62 | R$ 616,16 | − R$ 19.936,08 |
| 2027 e 2028CBS cheia | R$ 5.668,63 | R$ 61,62 | R$ 5.730,25 | − R$ 14.821,99 |
| 2029 | R$ 5.730,25 | R$ 1.152,21 | R$ 6.882,46 | − R$ 13.669,78 |
| 2031 | R$ 5.730,25 | R$ 3.456,63 | R$ 9.186,88 | − R$ 11.365,36 |
| 2033modelo pleno | R$ 5.730,25 | R$ 11.522,11 | R$ 17.252,36 | − R$ 3.299,88 |
A diferença aparece porque no regime regular o imposto incide sobre a margem, e não sobre a receita cheia: são 28% sobre R$ 61.615,57, que é o que sobra depois da compra. Em todos os anos da transição a opção sai mais barata, e a vantagem é maior justamente no começo.
| Ano | O que acontece | Onde está |
|---|---|---|
| 2026ano de teste | As alíquotas de IBS e CBS não se aplicam às operações dos optantes do Simples. A obrigação é de documento e de informação | art. 348, III, "c" |
| 2027 | PIS e Cofins são extintos e a CBS entra. Dentro da guia única, as colunas de PIS e Cofins passam a ser CBS | arts. 517 e 542 |
| 2029 a 2032 | O ICMS cai em degraus e o IBS sobe na mesma medida, dentro e fora do Simples | ADCT, art. 128 |
| 2033 | Modelo pleno. A diferença entre o crédito da guia única e o crédito do regime regular chega ao tamanho cheio | ADCT, art. 129 |
Em 2026 as alíquotas novas não alcançam o optante do Simples. É o único ano em que dá para montar a apuração paralela, medir e comparar sem que o resultado custe dinheiro.
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A empresa compra 82,76% do que fatura, e é esse número que decide a conta. O simulador da Voga compara o Simples com o regime regular a partir da receita, da folha e das compras, com projeção até 2033.
É o ponto que pode estar custando crédito hoje, antes de qualquer discussão sobre 2027.
A regra de receita bruta global decide se as duas continuam no Simples.
Com ela a comparação entre os dois regimes fecha em uma tarde.