Estudo com números medidos de uma empresa real do Distrito Federal, 533 notas fiscais em seis competências de 2026, apuradas uma a uma, do primeiro documento ao último.
A LC nº 214/2025 abriu uma porta que não existia: o optante do Simples pode continuar no regime para IRPJ, CSLL e CPP e apurar IBS e CBS pelo regime regular, art. 41, § 3º. Esta apresentação mede as duas rotas com números reais.
Quem compra de optante do Simples credita apenas o montante equivalente ao cobrado por meio do regime único, informado no próprio documento. Está no art. 47, § 9º, II, da LC nº 214/2025 e no art. 23, § 1º-A, da LC nº 123/2006, incluído pela LC nº 227/2026.
A alíquota do crédito sai dos Anexos I a V, na faixa de receita do mês, art. 23, § 2º. Na faixa desta empresa, CBS e IBS somam 49% da guia apenas em 2033. Em 2027 e 2028 somam 15,6%, porque o ISS ainda ocupa um terço da partilha.
Sobre a receita, o crédito transferido cai para 6,62%. O concorrente que está no regime regular destaca 28% na nota e o cliente credita tudo, art. 47, § 2º, I.
Duas características mandam nesta conta: quase toda a receita vai para empresa, que aproveita crédito, e ela compra muito, quase 29% do que fatura, com nota. Nenhuma das duas aparece na alíquota.
| Semestre de 2026 | Valor | % da receita | ISS hoje |
|---|---|---|---|
| Manutenção e instalaçãoitens 14.02 e 14.01, contrato mensal de condomínio | R$ 430.129,72 | 39,52% | 3,43% a 5% |
| Venda de equipamentoNF-e, líquida de devolução | R$ 380.955,37 | 35,00% | não incide |
| Locação de equipamentoitem 99.99, catraca e coletor de ponto | R$ 274.701,87 | 25,24% | zero |
| Licenciamento de softwareitem 23.01, ponto eletrônico | R$ 2.680,00 | 0,25% | 3,72% |
| Receita do semestre | R$ 1.088.466,96 | 100,00% |
A locação de bem móvel não sofre ISS por força da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, e as 54 notas dela saíram com alíquota zero. O art. 4º, § 2º, inciso II, da LC nº 214/2025 lista a locação entre as operações onerosas alcançadas por IBS e CBS. Alugar e vender a mesma catraca passam a custar igual.
| Semestre de 2026 | Base | Alíquota efetiva | Valor |
|---|---|---|---|
| Mercadoria, Anexo Ivenda líquida de devolução, 5ª faixa | R$ 380.955,37 | 10,29% | R$ 39.200,31 |
| Serviço, Anexo III5ª faixa, 21,00% menos R$ 125.640,00 | R$ 707.511,59 | 15,23% | R$ 107.743,10 |
| DAS do semestre | R$ 1.088.466,96 | 13,50% | R$ 146.943,41 |
Dentro desses R$ 146.943,41, apenas R$ 72.110,01 correspondem a CBS e IBS, que é o que o cliente consegue creditar. Os outros R$ 74.833,40 são IRPJ, CSLL e CPP, que continuam existindo em qualquer cenário e não geram crédito para ninguém.
| Semestre de 2026, refeito | Fica no Simples | Opta pelo regime regular |
|---|---|---|
| O que o cliente credita | R$ 72.110,01 | R$ 284.579,94 |
| Custo líquido para o clientepreço menos o crédito que ele toma | R$ 1.016.356,95 | R$ 1.016.356,95 |
| Crédito que ela recupera nas compras | nenhum | R$ 77.712,97 |
| Sobra antes de IRPJ, CSLL e CPP | R$ 693.637,09 | R$ 771.350,06 |
Optar pelo regime regular recupera R$ 77.712,97 por semestre em crédito de compras, porque ela compra 29,65% do que fatura e 83% disso vem de fornecedor do regime regular.
Ao apurar IBS e CBS por fora da guia única, IRPJ, CSLL e CPP passam a ser pagos separadamente. Dentro do DAS eles custam hoje R$ 74.833,40 no semestre.
O regime regular só compensa enquanto IRPJ, CSLL e CPP fora da guia custarem menos de R$ 152.546,37 no semestre, algo como R$ 25,4 mil por mês. Como a CPP é 20% sobre a folha, é a folha que decide.
Este é o dado que falta para fechar a conta: a folha de pagamento e o enquadramento de IRPJ e CSLL fora do Simples. Sem esses dois números, qualquer recomendação de regime é chute. Com eles, a decisão fecha em uma tarde.
No sistema novo, quem compra abate do próprio imposto exatamente o que o fornecedor recolheu naquela venda. Não é desconto comercial nem benefício: é a devolução do tributo que já entrou nos cofres numa etapa anterior, para ele não ser cobrado duas vezes.
A empresa do regime regular destaca a alíquota cheia na nota, recolhe aquele valor e o cliente abate o mesmo valor. Um recolhe 28, o outro abata 28. É por isso que o preço sobe na nota e o custo real do cliente não muda.
A guia única junta oito tributos num pagamento só. Dentro dela existe uma fatia de IBS e CBS, e existe uma fatia de IRPJ, CSLL e CPP. Só a primeira pode virar crédito, porque a segunda não é imposto sobre consumo: é imposto sobre lucro e sobre folha, e não anda na cadeia de compra e venda.
| Numa nota de serviço de R$ 1.000,00 | Ela, no Simples | Concorrente regular |
|---|---|---|
| O cliente paga | R$ 1.000,00 | R$ 1.280,00 |
| O cliente credita | R$ 74,77 | R$ 280,00 |
| Custo real para o cliente | R$ 925,23 | R$ 1.000,00 |
Repare no que a tabela mostra: o concorrente devolve mais crédito, mas cobra mais caro para conseguir isso. No fim, o optante do Simples sai mais barato para o cliente contribuinte, porque o tributo dele já vem dentro do preço. O que precisa mudar é a conversa, que passa a ser sobre preço líquido de crédito, com a alíquota do crédito destacada na nota.
| Compras de janeiro a junho | Valor | Participação |
|---|---|---|
| Mercadoria de fornecedor do regime regularequipamento, cabo, controlador, câmera e insumo de crachá, líquida de devolução | R$ 253.467,61 | 78,5% |
| Mercadoria de optante do Simples e MEI42 notas | R$ 31.421,47 | 9,7% |
| Serviço tomado do regime regular13 notas | R$ 13.873,14 | 4,3% |
| Serviço tomado de optante do Simples31 notas | R$ 23.957,64 | 7,5% |
| Total com documento fiscal29,65% da receita do semestre | R$ 322.719,86 | 100,0% |
Oito de cada dez reais comprados vêm de fornecedor do regime regular, que vai destacar 28% na nota. É esse o crédito que só existe para quem apura pelo regime regular, e que hoje entra no custo e some.
O art. 41, § 3º, da LC nº 214/2025 permite ao optante do Simples apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. É o chamado regime híbrido.
É vedado sair do regime regular se a empresa tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior, art. 41, § 5º, com remissão ao art. 39.
A decisão pode ser testada, mas pedir ressarcimento fecha a porta de volta por até dois anos. Simular antes de optar deixa de ser zelo e vira condição.
Some-se a isso o art. 43: a apuração passa a ser mensal, com débito, crédito e documento fiscal com destaque. É trabalho novo, e ele precisa entrar na conta junto com o ganho.
| Ano | O que acontece | Onde está |
|---|---|---|
| 2026 | Ano de teste. As alíquotas de IBS e CBS não se aplicam às operações dos optantes do Simples. A obrigação é de documento e de informação. | art. 348, III, "c" |
| 2027 | PIS e Cofins são extintos e a CBS entra. O crédito ao cliente começa a ser informado na nota, mas ainda pequeno: R$ 23.053,54 no período, contra R$ 72.110,01 em 2033. | arts. 517 e 542 |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS caem em degraus e o IBS sobe na mesma medida, dentro e fora do Simples. | ADCT, art. 128 |
| 2033 | Modelo pleno. A diferença entre o crédito da guia única e o crédito do regime regular chega ao tamanho cheio. | ADCT, art. 129 |
Em 2026 as alíquotas novas não alcançam o optante do Simples, art. 348, III, alínea c. É o único ano em que dá para montar a apuração paralela, medir e comparar sem que o erro custe dinheiro.
O ISS é recolhido no município do estabelecimento prestador, e o ICMS segue as regras de origem e destino. Equipamento vendido para Santa Catarina ou Paraná não muda o endereço do serviço.
Para bem imaterial, serviço não listado nos incisos anteriores e locação de bem móvel material, o local da operação passa a ser o domicílio principal do adquirente, art. 11, X e § 2º, I, com a redação da LC nº 227/2026.
As notas de serviço são quase todas do Distrito Federal, mas as de mercadoria vão para onze estados. E o equipamento alugado fica instalado onde o cliente está, não onde a empresa está.
Vale separar, hoje, onde cada equipamento alugado está fisicamente de onde está o domicílio de quem paga a fatura. São informações diferentes, e é a segunda que a lei pede. Se o dado estiver errado e resultar em pagamento a menor, o § 6º do art. 11 manda cobrar a diferença do adquirente.
| O que ela compra ou contrata | O que precisa estar na nota |
|---|---|
| Equipamento e componentecatraca, câmera, controlador, cabo e tag | NF-e com NCM correto e destaque de IBS e CBS. Guardar o XML, e não só o PDF |
| Serviço técnico terceirizadoinstalação, chamado e mão de obra de campo | NFS-e com o item de serviço certo e a alíquota de crédito destacada |
| Software, nuvem e telecomlicença de ponto, hospedagem e link | Nota mensal no CNPJ da empresa, nunca em nome de sócio |
| Frete e entregatransporte do equipamento até a obra | CT-e vinculado à NF-e da mercadoria, e não recibo de motorista |
| Energia, aluguel, veículo e EPIsede, oficina e frota de atendimento | Fatura no CNPJ e no endereço do estabelecimento, separada do uso pessoal |
| Folha de pagamentotécnico, instalador e administrativo | Não gera crédito em hipótese nenhuma, porque não há documento fiscal do outro lado |
Hoje uma nota mal emitida atrapalha a escrituração. A partir de 2027 ela é crédito que deixa de existir, e o valor não volta depois.
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O simulador da Voga compara Simples Nacional, lucro presumido e lucro real com a receita, a folha e as compras da empresa, com projeção até 2033. Os números desta apresentação saíram de arquivos XML reais, apurados nota a nota, e a mesma conta pode ser refeita com os documentos de qualquer empresa.
Os dois caem em anexos diferentes e têm alíquotas efetivas diferentes.
A folha decide a rota e a compra dimensiona o crédito que hoje se perde.
A opção do art. 41 pode ser testada, mas o pedido de ressarcimento tranca a volta.