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Simples Nacional, reforma tributária sobre o consumo

Quem está no Simples e vende para empresa tem uma decisão nova, e ela não é sobre alíquota.

Estudo com números medidos de uma empresa real do Distrito Federal, 533 notas fiscais em seis competências de 2026, apuradas uma a uma, do primeiro documento ao último.

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Em uma frase

A empresa do Simples entrega ao cliente um crédito quatro vezes menor do que o do concorrente

6,62%
da receita é o crédito que o cliente recebe comprando de um optante do Simples
28,0%
é o crédito que ele receberia comprando de um fornecedor do regime regular
99,7%
das notas desta empresa vão para pessoa jurídica, e é ela quem faz essa conta

A LC nº 214/2025 abriu uma porta que não existia: o optante do Simples pode continuar no regime para IRPJ, CSLL e CPP e apurar IBS e CBS pelo regime regular, art. 41, § 3º. Esta apresentação mede as duas rotas com números reais.

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O motivo

O crédito do cliente para de ser a alíquota cheia e passa a ser a fatia embutida na guia única

A regra do crédito

Quem compra de optante do Simples credita apenas o montante equivalente ao cobrado por meio do regime único, informado no próprio documento. Está no art. 47, § 9º, II, da LC nº 214/2025 e no art. 23, § 1º-A, da LC nº 123/2006, incluído pela LC nº 227/2026.

Quanto é essa fatia

A alíquota do crédito sai dos Anexos I a V, na faixa de receita do mês, art. 23, § 2º. Na faixa desta empresa, CBS e IBS somam 49% da guia apenas em 2033. Em 2027 e 2028 somam 15,6%, porque o ISS ainda ocupa um terço da partilha.

O que sobra na prática

Sobre a receita, o crédito transferido cai para 6,62%. O concorrente que está no regime regular destaca 28% na nota e o cliente credita tudo, art. 47, § 2º, I.

LC nº 214/2025, arts. 41 e 47. LC nº 123/2006, arts. 18 e 23, com as alterações da LC nº 214/2025 e da LC nº 227/2026. Anexos I e III conferidos no texto vigente.
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O exemplo desta apresentação

Uma empresa do Simples com duas receitas, mercadoria e serviço, e clientes que são empresas

Notas de venda de mercadoria203
Notas de serviço emitidas330
Venda líquida de devoluçãoR$ 380.955,37
Prestação de serviço no semestreR$ 707.511,59
Receita de janeiro a junhoR$ 1.088.466,96
Notas para pessoa jurídica99,7%
Receita bruta anualizadaR$ 2.176.933,92
Faixa nos Anexos I e III5ª faixa
Compras e serviços com notaR$ 322.719,86
Compra sobre a receita29,65%

Duas características mandam nesta conta: quase toda a receita vai para empresa, que aproveita crédito, e ela compra muito, quase 29% do que fatura, com nota. Nenhuma das duas aparece na alíquota.

Base: XML de NF-e de entrada e saída e de NFS-e prestadas e tomadas, competências de janeiro a junho de 2026, apurados pela Voga. Notas canceladas excluídas.
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De onde vem a receita

Um quarto do que ela fatura é locação de equipamento, e isso nunca teve ISS

Semestre de 2026Valor% da receitaISS hoje
Manutenção e instalaçãoitens 14.02 e 14.01, contrato mensal de condomínioR$ 430.129,7239,52%3,43% a 5%
Venda de equipamentoNF-e, líquida de devoluçãoR$ 380.955,3735,00%não incide
Locação de equipamentoitem 99.99, catraca e coletor de pontoR$ 274.701,8725,24%zero
Licenciamento de softwareitem 23.01, ponto eletrônicoR$ 2.680,000,25%3,72%
Receita do semestreR$ 1.088.466,96100,00%

A locação de bem móvel não sofre ISS por força da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, e as 54 notas dela saíram com alíquota zero. O art. 4º, § 2º, inciso II, da LC nº 214/2025 lista a locação entre as operações onerosas alcançadas por IBS e CBS. Alugar e vender a mesma catraca passam a custar igual.

Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal. LC nº 214/2025, art. 4º, § 2º, incisos I e II. Alíquotas de ISS medidas nos documentos, com onze valores distintos entre 3,43% e 5%.
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O que ela paga hoje

A guia única custa 13,50% da receita, e só metade dela vira crédito para o cliente

Semestre de 2026BaseAlíquota efetivaValor
Mercadoria, Anexo Ivenda líquida de devolução, 5ª faixaR$ 380.955,3710,29%R$ 39.200,31
Serviço, Anexo III5ª faixa, 21,00% menos R$ 125.640,00R$ 707.511,5915,23%R$ 107.743,10
DAS do semestreR$ 1.088.466,9613,50%R$ 146.943,41

Dentro desses R$ 146.943,41, apenas R$ 72.110,01 correspondem a CBS e IBS, que é o que o cliente consegue creditar. Os outros R$ 74.833,40 são IRPJ, CSLL e CPP, que continuam existindo em qualquer cenário e não geram crédito para ninguém.

Alíquotas efetivas calculadas pela fórmula do art. 18, § 1º-A, da LC nº 123/2006, sobre a receita bruta dos últimos doze meses estimada pela anualização do semestre.
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As duas rotas a partir de 2027

Ficar na guia única ou apurar IBS e CBS pelo regime regular, sem sair do Simples

Semestre de 2026, refeitoFica no SimplesOpta pelo regime regular
O que o cliente creditaR$ 72.110,01R$ 284.579,94
Custo líquido para o clientepreço menos o crédito que ele tomaR$ 1.016.356,95R$ 1.016.356,95
Crédito que ela recupera nas comprasnenhumR$ 77.712,97
Sobra antes de IRPJ, CSLL e CPPR$ 693.637,09R$ 771.350,06
Como se chega nesses números
As duas colunas foram montadas com o mesmo custo líquido para o cliente, R$ 1.016.356,95, para que a comparação seja honesta. No regime regular o IBS e a CBS são cobrados por fora e o cliente credita tudo, então o tributo atravessa a empresa sem custo. A diferença de R$ 77.712,97 é exatamente o crédito das compras, que hoje é custo morto e lá vira desconto.
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O que decide de verdade

A escolha não é de alíquota, é de folha de pagamento

Onde está o ganho

Optar pelo regime regular recupera R$ 77.712,97 por semestre em crédito de compras, porque ela compra 29,65% do que fatura e 83% disso vem de fornecedor do regime regular.

Onde está o custo

Ao apurar IBS e CBS por fora da guia única, IRPJ, CSLL e CPP passam a ser pagos separadamente. Dentro do DAS eles custam hoje R$ 74.833,40 no semestre.

O ponto de virada

O regime regular só compensa enquanto IRPJ, CSLL e CPP fora da guia custarem menos de R$ 152.546,37 no semestre, algo como R$ 25,4 mil por mês. Como a CPP é 20% sobre a folha, é a folha que decide.

Este é o dado que falta para fechar a conta: a folha de pagamento e o enquadramento de IRPJ e CSLL fora do Simples. Sem esses dois números, qualquer recomendação de regime é chute. Com eles, a decisão fecha em uma tarde.

Comparação restrita aos tributos sobre o consumo e ao crédito de compras. IRPJ, CSLL e CPP entram apenas como o valor que hoje está embutido na guia única.
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De onde nasce o crédito, explicado do começo

O cliente não abate o preço que pagou, ele abate o imposto que já foi recolhido antes

1. O crédito é um espelho

No sistema novo, quem compra abate do próprio imposto exatamente o que o fornecedor recolheu naquela venda. Não é desconto comercial nem benefício: é a devolução do tributo que já entrou nos cofres numa etapa anterior, para ele não ser cobrado duas vezes.

2. Fora do Simples, o espelho é perfeito

A empresa do regime regular destaca a alíquota cheia na nota, recolhe aquele valor e o cliente abate o mesmo valor. Um recolhe 28, o outro abata 28. É por isso que o preço sobe na nota e o custo real do cliente não muda.

3. No Simples, o espelho é parcial

A guia única junta oito tributos num pagamento só. Dentro dela existe uma fatia de IBS e CBS, e existe uma fatia de IRPJ, CSLL e CPP. Só a primeira pode virar crédito, porque a segunda não é imposto sobre consumo: é imposto sobre lucro e sobre folha, e não anda na cadeia de compra e venda.

A mesma ideia, com os números desta empresa
A guia dela custa 13,50% da receita. Dentro dessa guia, R$ 72.110,01 são IBS e CBS, e R$ 74.833,40 são IRPJ, CSLL e CPP. O cliente só enxerga a primeira parte, e é por isso que ele credita 6,62% da receita em vez dos 13,50% que ela efetivamente pagou. O restante não sumiu: foi para tributos que nunca geraram crédito para ninguém, nem antes da Reforma.
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A conversa que o cliente vai puxar

Quem compra passa a comparar preço menos crédito, e não preço de tabela

Numa nota de serviço de R$ 1.000,00Ela, no SimplesConcorrente regular
O cliente pagaR$ 1.000,00R$ 1.280,00
O cliente creditaR$ 74,77R$ 280,00
Custo real para o clienteR$ 925,23R$ 1.000,00

Repare no que a tabela mostra: o concorrente devolve mais crédito, mas cobra mais caro para conseguir isso. No fim, o optante do Simples sai mais barato para o cliente contribuinte, porque o tributo dele já vem dentro do preço. O que precisa mudar é a conversa, que passa a ser sobre preço líquido de crédito, com a alíquota do crédito destacada na nota.

Comparação com o concorrente cobrando preço líquido de R$ 1.000,00 mais IBS e CBS por fora. Crédito do Simples calculado pela alíquota efetiva do Anexo III na 5ª faixa, em 2033.
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Onde está o crédito que ela deixa na mesa

Ela compra quase 29% do que fatura, e hoje o tributo dessas compras é custo morto

Compras de janeiro a junhoValorParticipação
Mercadoria de fornecedor do regime regularequipamento, cabo, controlador, câmera e insumo de crachá, líquida de devoluçãoR$ 253.467,6178,5%
Mercadoria de optante do Simples e MEI42 notasR$ 31.421,479,7%
Serviço tomado do regime regular13 notasR$ 13.873,144,3%
Serviço tomado de optante do Simples31 notasR$ 23.957,647,5%
Total com documento fiscal29,65% da receita do semestreR$ 322.719,86100,0%

Oito de cada dez reais comprados vêm de fornecedor do regime regular, que vai destacar 28% na nota. É esse o crédito que só existe para quem apura pelo regime regular, e que hoje entra no custo e some.

LC nº 214/2025, art. 47, caput e § 1º, II. O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo e o débito extinto na etapa anterior.
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A porta tem tranca de um lado só

A opção pelo regime regular é reversível, mas não depois de pedir ressarcimento

A opção existe

O art. 41, § 3º, da LC nº 214/2025 permite ao optante do Simples apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. É o chamado regime híbrido.

A tranca do § 5º

É vedado sair do regime regular se a empresa tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior, art. 41, § 5º, com remissão ao art. 39.

O que isso significa

A decisão pode ser testada, mas pedir ressarcimento fecha a porta de volta por até dois anos. Simular antes de optar deixa de ser zelo e vira condição.

Some-se a isso o art. 43: a apuração passa a ser mensal, com débito, crédito e documento fiscal com destaque. É trabalho novo, e ele precisa entrar na conta junto com o ganho.

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O calendário, ano a ano

Há tempo para decidir, e o ano que dá para errar de graça é este

AnoO que aconteceOnde está
2026Ano de teste. As alíquotas de IBS e CBS não se aplicam às operações dos optantes do Simples. A obrigação é de documento e de informação.art. 348, III, "c"
2027PIS e Cofins são extintos e a CBS entra. O crédito ao cliente começa a ser informado na nota, mas ainda pequeno: R$ 23.053,54 no período, contra R$ 72.110,01 em 2033.arts. 517 e 542
2029 a 2032ICMS e ISS caem em degraus e o IBS sobe na mesma medida, dentro e fora do Simples.ADCT, art. 128
2033Modelo pleno. A diferença entre o crédito da guia única e o crédito do regime regular chega ao tamanho cheio.ADCT, art. 129

Em 2026 as alíquotas novas não alcançam o optante do Simples, art. 348, III, alínea c. É o único ano em que dá para montar a apuração paralela, medir e comparar sem que o erro custe dinheiro.

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A mudança menos comentada

O imposto passa a seguir o cliente, e ela já atende onze unidades da Federação

Hoje

O ISS é recolhido no município do estabelecimento prestador, e o ICMS segue as regras de origem e destino. Equipamento vendido para Santa Catarina ou Paraná não muda o endereço do serviço.

Depois da transição

Para bem imaterial, serviço não listado nos incisos anteriores e locação de bem móvel material, o local da operação passa a ser o domicílio principal do adquirente, art. 11, X e § 2º, I, com a redação da LC nº 227/2026.

O que isso significa aqui

As notas de serviço são quase todas do Distrito Federal, mas as de mercadoria vão para onze estados. E o equipamento alugado fica instalado onde o cliente está, não onde a empresa está.

Vale separar, hoje, onde cada equipamento alugado está fisicamente de onde está o domicílio de quem paga a fatura. São informações diferentes, e é a segunda que a lei pede. Se o dado estiver errado e resultar em pagamento a menor, o § 6º do art. 11 manda cobrar a diferença do adquirente.

LC nº 214/2025, art. 11, inciso X e §§ 2º, 3º e 6º, com as alterações da LC nº 227/2026.
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O que fazer, em que ordem

Seis passos que dependem de dado que a empresa já tem, e não de regulamento futuro

Primeiro
Levantar a folha de pagamento dos últimos doze meses e o enquadramento provável de IRPJ e CSLL fora do Simples. Sem esses dois números a decisão de regime não fecha.
fecha a conta
Primeiro
Classificar a carteira por regime tributário do cliente. Quem credita reage de um jeito, quem não credita reage de outro.
define o preço
Ainda em 2026
Montar a apuração paralela de débito e crédito, aproveitando o ano em que as alíquotas não alcançam o Simples.
mede sem risco
Ainda em 2026
Separar as compras por regime do fornecedor. Hoje 83% já vem do regime regular, e é esse percentual que vira crédito.
dimensiona o ganho
Antes de optar
Ler o art. 41, § 5º. Pedido de ressarcimento tranca a volta ao Simples pelo ano corrente e pelo anterior.
evita porta fechada
Contínuo
Conferir se a nota traz a alíquota de crédito exigida pelo art. 23, § 2º, da LC nº 123/2006. Sem ela, o cliente não credita nem o pouco a que tem direito.
crédito só com nota
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O que pedir, em cada nota que ela recebe

Crédito só nasce de documento, e cada tipo de gasto tem a sua exigência

O que ela compra ou contrataO que precisa estar na nota
Equipamento e componentecatraca, câmera, controlador, cabo e tagNF-e com NCM correto e destaque de IBS e CBS. Guardar o XML, e não só o PDF
Serviço técnico terceirizadoinstalação, chamado e mão de obra de campoNFS-e com o item de serviço certo e a alíquota de crédito destacada
Software, nuvem e telecomlicença de ponto, hospedagem e linkNota mensal no CNPJ da empresa, nunca em nome de sócio
Frete e entregatransporte do equipamento até a obraCT-e vinculado à NF-e da mercadoria, e não recibo de motorista
Energia, aluguel, veículo e EPIsede, oficina e frota de atendimentoFatura no CNPJ e no endereço do estabelecimento, separada do uso pessoal
Folha de pagamentotécnico, instalador e administrativoNão gera crédito em hipótese nenhuma, porque não há documento fiscal do outro lado

Hoje uma nota mal emitida atrapalha a escrituração. A partir de 2027 ela é crédito que deixa de existir, e o valor não volta depois.

LC nº 214/2025, art. 47, caput e § 1º, II. O destaque da alíquota de crédito nas notas de optantes do Simples está no art. 23, § 2º, da LC nº 123/2006.
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A reforma não para em 2026, e a gente também não

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Próximo passo

Simule os dois regimes com os seus números

O simulador da Voga compara Simples Nacional, lucro presumido e lucro real com a receita, a folha e as compras da empresa, com projeção até 2033. Os números desta apresentação saíram de arquivos XML reais, apurados nota a nota, e a mesma conta pode ser refeita com os documentos de qualquer empresa.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Separe receita de mercadoria e de serviço dos últimos doze meses

Os dois caem em anexos diferentes e têm alíquotas efetivas diferentes.

2

Levante a folha e as compras com nota, por regime do fornecedor

A folha decide a rota e a compra dimensiona o crédito que hoje se perde.

3

Traga a conta para a Voga antes de optar

A opção do art. 41 pode ser testada, mas o pedido de ressarcimento tranca a volta.

QR do simuladorSimulador
Estudo elaborado pela Voga Serviços Contábeis. Os valores são ilustrativos, com premissas declaradas, sobre norma ainda em regulamentação, e não substituem parecer.
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passador ou setas, F tela cheia, B tela preta