Três alíquotas diferentes convivem no mesmo balcão, e o que separa uma da outra é o produto.
O artigo alcança duas hipóteses no mesmo dispositivo: o medicamento registrado na Anvisa e o medicamento produzido por farmácia de manipulação. A ressalva do caput é para os medicamentos de alíquota zero do art. 146, que têm tratamento ainda melhor.
Manipulado não é sinônimo de medicamento. O mesmo laboratório produz fórmula medicamentosa e produto cosmético, e só a primeira entra na redução.
O art. 128, inciso V, coloca os medicamentos entre as operações com redução de 60%, e o art. 133 detalha, citando a farmácia de manipulação de forma expressa.
O art. 146 zera a alíquota de medicamentos destinados, conforme o registro sanitário, a doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV e outras IST, doenças cardiovasculares e Farmácia Popular.
Cuidado com a leitura fácil. Hoje a farmácia paga ISS sobre a manipulação, mais PIS e Cofins, sem creditar quase nada. O 11,2% incide sobre a venda e só abate o que ela comprar com nota.
“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.”LC nº 214/2025, art. 133, caput
“No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.”LC nº 214/2025, art. 52
A combinação dos dois é boa para a farmácia: na faixa de alíquota zero não há débito e o crédito da entrada é mantido, o que tende a gerar saldo credor a recuperar.
“Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.”LC nº 214/2025, art. 133, § 2º
O texto dirige a exigência aos medicamentos industrializados ou importados. Para a produção própria da farmácia, o caminho é documentar prescrição e processo produtivo, que é o que sustenta o enquadramento em fiscalização.
“São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I, doenças raras; II, doenças negligenciadas; III, oncologia; IV, diabetes; V, HIV/aids e outras IST; VI, doenças cardiovasculares; e VII, Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.”LC nº 214/2025, art. 146, caput, com a redação da LC nº 227/2026
Medicamento com a finalidade listada no art. 146, conforme o registro sanitário, e não conforme o uso presumido pelo cliente.
Fórmula manipulada medicamentosa, medicamento registrado e as composições do Anexo VI, art. 133 e § 1º.
Cosmético e dermocosmético manipulado, suplemento sem enquadramento e conveniência de balcão.
A farmácia compra insumo farmacêutico, embalagem, energia, refrigeração e análise de controle de qualidade. Hoje quase nada disso abate imposto sobre consumo. No sistema novo, tudo vira crédito.
Imposto sobre a receita, sem desconto. Comprar mais ou menos não muda a conta.
Imposto sobre a venda, menos o crédito das compras, na alíquota do fornecedor.
A saída é reduzida e a entrada credita cheio. Operar com alíquota reduzida não obriga a estornar o crédito das aquisições, e na faixa zerada o art. 52 manda manter os créditos.
A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Manipulado retirado sem venda é o caso mais comum aqui.
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Perecimento. Estorna o crédito inteiro daquela compra, e não só o custo perdido.
Deterioração. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.
Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.
Isso dá valor financeiro ao controle de validade. A perda de insumo deixa de tirar só o custo e passa a devolver imposto já creditado.
Manipulação de fórmulas sob prescrição, com linha de dermocosméticos e revenda de conveniência no balcão.
A divisão entre medicamento e cosmético define a alíquota, e a compra com nota define o crédito.
Três tributos, três apurações, e nenhum crédito sobre insumo e embalagem.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
A diferença entre as duas colunas é a reforma inteira. Hoje a alíquota é menor mas nada abate. Em 2033 a maior parte da receita fica em 11,2% e a compra desconta pela alíquota cheia.
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 12.945,60 e crédito de R$ 8.928,00, o IBS de teste custa R$ 240,00 e o tributo remanescente soma R$ 7.200,00. Em 2033 o débito é de R$ 38.976,00 e o crédito de R$ 26.880,00. De hoje para 2033 a conta cai 24%.
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.
O ISS segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029. A farmácia convive com dois sistemas.
A separação entre as três faixas só produz efeito pleno em 2033. Sem cadastro correto, o benefício não aparece.
A revisão do Anexo VI ocorre a cada 120 dias por ato conjunto, art. 134, o que exige acompanhar a lista em vez de tratá-la como fixa.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da venda.
A fórmula é produzida antes de receber, e o insumo importado costuma ser pago à vista ou antecipado.
A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, o que alcança convênio e contrato com clínica.
Fluxo de caixa é o primeiro efeito. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.
A alíquota zero do art. 146 segue a destinação constante do registro sanitário, e não o uso presumido.
Manipulado cosmético no mesmo grupo de cadastro herda a alíquota errada e cria passivo.
A documentação da fórmula é o que sustenta o enquadramento diante da fiscalização.
Três faixas no mesmo balcão só funcionam com cadastro separado. Sem isso a apuração não fecha e a defesa fica sem base.
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.”LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
Insumo comprado sem documento e serviço pago no CPF do sócio não devolvem nada.
A apropriação ocorre quando o débito daquela operação é extinto. Nota emitida não basta.
O art. 52 manda manter os créditos das operações anteriores nas vendas sujeitas a alíquota zero.
Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Com boa parte da saída em 11,2%, isso tende a gerar saldo credor a recuperar.
Paciente pessoa física não credita. Mas clínica, hospital, clínica veterinária e empresa que contrata fórmula para uso próprio passam a olhar o crédito que acompanha a nota.
Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota aplicável. O cliente contribuinte credita e o custo real dele cai.
Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.
A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois.
Art. 133, caput, sem depender de interpretação ou de analogia.
Art. 146, por finalidade constante do registro sanitário, com crédito mantido pelo art. 52.
Insumo, embalagem, energia e controle de qualidade passam a descontar imposto.
A farmácia vende reduzido e credita pela alíquota do fornecedor.
O § 1º do art. 133 estende a redução a composições específicas.
Não há apoio no art. 133 para estender a redução por analogia.
A alíquota zero do art. 146 segue o registro sanitário, e não a indicação de uso.
Art. 134, o que exige acompanhar as inclusões.
Insumo vencido devolve o crédito, art. 47, § 6º.
Compra sem nota vira custo cheio, e em laboratório isso pesa.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a farmácia paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, separando as três faixas do balcão.
Alíquota zero, redução de 60% e alíquota cheia.
Doze meses de insumo, embalagem e estrutura.
A gente roda a apuração nas três faixas e devolve o número.