Esta apresentação usa números apurados em documentos fiscais de sete competências, de janeiro a julho de 2026.
Optante pelo Simples Nacional não se apropria de crédito de IBS e CBS, e transfere ao cliente apenas o equivalente ao que pagou dentro do DAS. Optar pelo regime regular muda os dois lados: você passa a creditar as entradas e o médico passa a creditar 28% da sua nota.
O médico vende consulta e cirurgia com redução de 60%, a 11,2%, e não precisa estornar o crédito de 28% que recebe, art. 47, § 10. É por isso que ele vai perguntar em qual regime você está.
O parágrafo único do art. 130 determina que os valores glosados pela auditoria médica dos planos e não pagos não integram a base de cálculo do IBS e da CBS do prestador de saúde.
A prova da glosa deixou de ser só um tema de recebimento e passou a ser um tema de base tributária. Quem organiza recurso, protocolo e demonstrativo passa a proteger também o imposto do cliente.
Cuidado com a leitura fácil. A redução de 60% é do médico, e não sua. O serviço de faturamento segue no regime regular, com alíquota cheia na saída e crédito amplo na entrada.
“Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.”LC nº 214/2025, art. 130, parágrafo único
“A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.”LC nº 214/2025, art. 47, § 10
Lidos juntos, os dois dizem o seguinte ao seu cliente: ele não paga imposto sobre o que foi glosado e não recebido, e ainda desconta integralmente o imposto da sua nota, mesmo vendendo com alíquota reduzida.
“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.”LC nº 214/2025, art. 130, caput
A redução alcança o serviço de saúde listado no anexo, com código de NBS. Faturamento, auditoria de contas médicas, gestão de recebíveis e administração clínica são serviços administrativos prestados a quem faz saúde, e não serviços de saúde.
“Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41: I, não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante; e II, será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular a apropriação de créditos correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.”LC nº 214/2025, art. 47, § 9º
O § 3º do art. 41 permite ao optante apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos.
A LC nº 123 passa a exigir que a alíquota aplicável ao cálculo do crédito seja informada no documento fiscal, conforme a faixa de receita bruta do mês.
O § 5º do art. 41 veda voltar ao Simples para IBS e CBS se a empresa tiver recebido ressarcimento desses créditos no ano corrente ou no anterior.
“Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: [...] IV, os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro.”LC nº 214/2025, art. 12, § 2º, inciso IV
O caput do art. 12 diz que a base é o valor da operação, e o § 1º manda incluir o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título. Sem a exceção do § 2º, o bruto recebido do convênio entraria na base.
A exclusão vale enquanto a documentação fiscal do atendimento estiver em nome do médico ou da sociedade médica, e não em nome da empresa de faturamento.
A taxa de administração, o percentual sobre a produção e a mensalidade de assessoria. É sobre isso que incidem o IBS e a CBS.
Este é o ponto de maior risco financeiro do setor. Numa operação que movimenta milhões em repasse e fatura uma taxa sobre isso, tratar o repasse como receita própria multiplicaria a base por dezenas de vezes. A defesa é documental, e ela precisa estar montada antes de 2027.
Aqui não se vende mercadoria, se presta serviço. Hoje o ISS incide sobre o honorário cobrado e acabou. A empresa contrata sistema TISS, nuvem, certificado digital, aluguel e assessoria, e nada disso abate imposto sobre consumo. No sistema novo, cada contratação com nota vira crédito.
Imposto sobre o honorário cobrado, sem desconto. A estrutura de custo não muda a conta do imposto.
Imposto sobre o honorário cobrado, menos o crédito do que a empresa contratar com nota. Salário continua fora do desconto.
Aqui está o ponto duro do setor. Faturamento médico é um negócio de pessoas. Se a folha responde pela maior parte do custo, o crédito não alcança a alíquota nova, e o aumento é real.
Aqui vale uma nota sobre o maior item da sua entrada. Plano de assistência à saúde para empregados e dependentes, decorrente de acordo ou convenção coletiva, escapa da lista de uso pessoal pela alínea "f" do § 3º, IV. Mas o crédito equivale ao débito do fornecedor no regime específico dos planos, e não a 28%.
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Furto do bem adquirido. Estorna o crédito apropriado, proporcionalmente à vida útil que faltava.
Deterioração. Estorna o crédito daquela compra na competência da perda.
Extravio. O art. 47, §§ 6º e 7º, alcança a hipótese e define a proporção.
Isso muda o valor do controle patrimonial. Numa operação com dezenas de estações de trabalho, inventário deixa de ser rotina contábil e passa a proteger o crédito.
Apuração de 159 notas de serviço emitidas, 21 notas de serviço tomado e 26 notas de mercadoria, de janeiro a julho de 2026. Todas as emitidas trazem ISS de 4,16% e a marcação de optante pelo Simples Nacional.
A entrada com nota é de apenas 4,95% do faturamento, e metade dela é plano de saúde da equipe, guarda de documentos e material de escritório. O custo principal é folha, e folha não gera crédito.
Guia única, sem crédito de entrada e com crédito limitado transferido ao cliente.
O DAS remanescente de IRPJ, CSLL e CPP, R$ 8.721,91, continua e não está nesta coluna.
A coluna da direita só existe se a empresa optar pelo regime regular. Somando o DAS remanescente de R$ 8.721,91, o total iria a R$ 45.674,15 por mês, contra R$ 17.135,38 hoje. Mesmo com todas as entradas somadas, só 4,95% do faturamento volta como crédito.
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 12.833,00 e crédito de R$ 559,57, o IBS de teste custa R$ 137,99 e o tributo remanescente soma R$ 8.721,91. Em 2033 o débito é de R$ 38.636,98 e o crédito de R$ 1.684,74. Somando o DAS remanescente de R$ 8.721,91, o total vai a R$ 45.674,16. De hoje para 2033 a conta sobe 167%, somando o valor que permanece na guia única.
O médico vende com redução de 60%, a 11,2%, e pelo art. 47, § 10, não precisa estornar o crédito de 28% que recebe. Isso significa que, para ele, cada real destacado na sua nota volta integralmente como desconto do imposto dele.
Se você sair do Simples e não reajustar, a margem absorve R$ 28.538,77 por mês.
Se reajustar em até 21,2% do honorário, o cliente contribuinte fica no zero a zero, porque recupera o mesmo valor como crédito.
Isso não vale para todo cliente. Médico pessoa física sem inscrição, clínica no Simples e tomador que não apura no regime regular não recuperam nada. Antes de decidir, separe a carteira entre quem credita e quem não credita.
A empresa paga menos, e o cliente recebe pouco crédito.
A empresa paga 167% a mais, e o cliente credita 28%.
Repare no equilíbrio. Sair do Simples custaria R$ 28.538,77 a mais por mês, e entregaria à carteira de clientes R$ 30.223,51 de crédito novo por mês. É quase soma zero, o que transforma a decisão em negociação de preço: a opção só se paga se o aumento for repassado ao honorário, e o cliente aceita porque recupera o valor como crédito.
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.
O ISS segue vigente até 2032, e a empresa paga CBS e ISS ao mesmo tempo.
Diferente do comércio, aqui não há alívio inicial. A CBS entra cheia sobre um negócio que credita pouco.
Contrato de faturamento com percentual fixo sobre a produção do médico, assinado hoje e válido para 2027, atravessa a entrada da CBS. Sem cláusula sobre mudança de tributo, quem absorve é a empresa.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da fatura.
A empresa trabalha o mês inteiro, fatura, e o convênio paga depois. A folha, que é o maior custo, vence no quinto dia útil. Quem financiava esse descasamento com o imposto a recolher perde essa fonte.
A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é toda a carteira de clínicas e sociedades médicas.
Num setor que já sente a conta subir, o caixa aperta primeiro. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.
Para excluir da base, o valor precisa ter sido glosado pela auditoria médica do plano e não pago. Isso se demonstra com protocolo, demonstrativo e histórico de recurso.
A empresa de faturamento já controla remessa, retorno, glosa e recurso. O que era relatório gerencial passa a ser lastro de apuração.
Relatório de glosas conciliado com a apuração mensal é um serviço novo, com valor claro, e que praticamente nenhum concorrente está oferecendo hoje.
Nenhum outro prestador de serviço do médico tem esse dado na mão. É a diferença entre ser visto como custo administrativo e ser visto como quem protege a base de cálculo do cliente.
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.”LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
A apropriação pelo cliente depende de documento fiscal eletrônico idôneo e da extinção do débito, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I.
Sistema pago no cartão do sócio, consultor sem nota e serviço informal não devolvem nada.
O crédito transferido fica limitado à parcela do DAS, salvo opção pela apuração no regime regular.
Cada R$ 1.000 da sua nota viram R$ 280 de crédito para o médico. Se você estiver no Simples sem opção pelo regime regular, ele recebe bem menos do que isso, e vai comparar.
Toda a sua carteira é formada por médicos e clínicas que apuram IBS e CBS. Isso torna o crédito transferido um argumento comercial direto, e não um detalhe contábil.
Honorário de R$ 10.000 com destaque pela alíquota cheia. O médico credita R$ 2.800 e não precisa estornar, art. 47, § 10.
Honorário de R$ 10.000 de prestador no Simples, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real do médico fica maior.
A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois. Neste setor, estar no regime regular pode virar vantagem competitiva, e não desvantagem.
Art. 130, parágrafo único, e quem controla a prova da glosa é a empresa de faturamento.
Art. 47, § 10, permite ao médico creditar 28% mesmo vendendo a 11,2%.
Sistema, nuvem, certificado e equipamento passam a descontar imposto.
Contabilidade, jurídico, consultoria e treinamento entram no crédito.
O art. 41, § 3º, deixa a escolha na mão da empresa, e ela pode ser feita com os números na mesa.
Salário não gera crédito, e faturamento médico é um negócio de pessoas.
A redução dos administradores exige cinco requisitos cumulativos, e o da atividade-fim pelos sócios é o mais difícil.
Sem cláusula sobre mudança de tributo, a empresa absorve a diferença a partir de 2027.
Sistema e ferramenta sem nota para o CNPJ viram custo cheio.
O § 5º do art. 41 veda retornar ao Simples para IBS e CBS se houver ressarcimento recebido no ano corrente ou no anterior.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, e calcula o crédito que a sua nota transfere ao médico.
Aluguel, sistema e assessoria não estavam no conjunto e mudam o tamanho do crédito.
Quem apura no regime regular e quem não apura, porque só o primeiro grupo recupera o repasse.
A gente roda os dois regimes com os seus números e devolve o ponto de equilíbrio do reajuste.