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Gerenciamento de resíduos, reforma tributária sobre o consumo

Comprar resíduo de catador passa a gerar crédito, e ele chega a 20% em 2033

O art. 170 criou crédito presumido sobre aquisições de coletores incentivados. São 13% de IBS mais 7% de CBS, com oito exclusões que precisam ser lidas.

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Em uma frase

A lei criou crédito onde não havia nota com destaque

Catador pessoa física e cooperativa não destacam tributo. A LC nº 214/2025 resolveu isso com crédito presumido, calculado sobre o valor da aquisição registrada em documento admitido pela administração tributária.

13%
de crédito presumido de IBS a partir de 2033
7%
de crédito presumido de CBS, percentual fixo

E tem oito exclusões no § 3º. Agrotóxicos, medicamentos, pilhas e baterias, pneus, eletroeletrônicos domésticos, óleos lubrificantes, lâmpadas e sucata de cobre ficam fora do crédito presumido.

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O primeiro ponto, e ele vale dinheiro

O crédito depende de quem vendeu, não só do que foi comprado

A lei define coletor incentivado de forma fechada. Comprar o mesmo resíduo de quem não se enquadra não gera o crédito presumido.

Pessoa física

Quem executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e vende para contribuinte que confere destinação final ambientalmente adequada.

Associação ou cooperativa de pessoas físicas

Desde que execute exclusivamente essa atividade. A exclusividade está escrita na alínea b do § 1º, II.

Central de cooperativas

Associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as cooperativas da alínea anterior. É o terceiro nível, e também exige exclusividade.

A palavra exclusivamente aparece duas vezes. Cooperativa que tenha outra atividade além da coleta e da triagem sai da definição, e a aquisição dela deixa de gerar crédito presumido. Isso precisa ser conferido no estatuto, não presumido.

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O texto, sem intermediário

O crédito presumido e os percentuais estão no mesmo artigo

“O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.”LC nº 214/2025, art. 170

“[...] serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição: I, para o IBS: 2029, 1,3%; 2030, 2,6%; 2031, 3,9%; 2032, 5,2%; a partir de 2033, 13%; e II, para o crédito presumido de CBS, 7%.”LC nº 214/2025, art. 170, § 2º

Traduzindo. A CBS entra com 7% desde o início, e o IBS sobe em degraus até 13%. Em 2033 a soma chega a 20% sobre o valor pago ao coletor, e isso é dedução direta do imposto devido, não é despesa.

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A conta da empresa

Numa compra de R$ 500.000 por ano de coletores incentivados

Crédito presumido de CBS, 7%, desde o inícioR$ 35.000
Crédito presumido de IBS em 2029, 1,3%R$ 6.500
Crédito presumido de IBS a partir de 2033, 13%R$ 65.000
Total dedutível do imposto devido em 2033R$ 100.000

São valores ilustrativos, mas a mecânica é a da lei. O crédito presumido só pode ser usado para deduzir o IBS e a CBS devidos pelo próprio contribuinte, respectivamente. Não é ressarcimento e não cruza entre os dois tributos.

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As oito portas fechadas

O que a lei tirou do crédito presumido

Resíduo excluídoObservação
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagensExclusão integral, § 3º, I
Medicamentos domiciliares e suas embalagensObservados critérios do regulamento, § 3º, II
Pilhas, baterias, pneus e eletroeletrônicos domésticosIncisos III, IV e V
Óleos lubrificantes, resíduos e embalagensCom exceção no § 4º
Lâmpadas fluorescentes, de vápor de sódio, mercúrio e luz mistaInciso VII
Sucata de cobreInciso VIII

Existe uma exceção dentro da exclusão. O § 4º permite o crédito presumido nas aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta.

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A decisão que mais mexe no resultado

Sem documento admitido, não há crédito presumido

A lei fala em valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento. Compra sem documento continua sem crédito.

Compra informal

Pagamento sem registro, sem identificação do coletor e sem documento. Zero de crédito, e ainda é risco trabalhista e ambiental.

Compra documentada

Coletor identificado, enquadramento conferido e documento emitido conforme o regulamento. Até 20% do valor pago vira dedução do imposto.

Formalizar a relação com cooperativas e catadores deixa de ser boa prática e vira decisão econômica. Vinte por cento de dedução muda a viabilidade de toda a cadeia de triagem.

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Onde a empresa encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Gera crédito

O que a Empresa XYZ contrata

  • Caminhão, container, prensa e esteira de triagem
  • Combustível, manutenção de frota e pneus de uso próprio
  • Aluguél do galpão, energia e água
  • Licenciamento ambiental, consultoria e laudos
  • Sistema de rastreabilidade e balança
  • Contador, advogado e assessoria
Não gera crédito

Onde a empresa também gasta

  • Folha CLT da equipe de coleta e de triagem
  • Resíduo comprado de quem não é coletor incentivado
  • Prestador contratado como MEI
  • Resíduo das oito exclusões do § 3º
Crédito parcial

Fornecedor do Simples

  • Crédito limitado à parcela de IBS e CBS embutida no DAS
  • Bem abaixo da alíquota cheia do regime regular
  • Vale renegociar preço com quem está no Simples

Atenção à palavra utilização. O art. 170 exige que o resíduo adquirido seja usado em processo de destinação final ambientalmente adequada, o que inclui reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação. Revenda pura precisa ser avaliada contra essa exigência.

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O outro lado do balcão

Quem compra de você se credita pelo destaque normal

O crédito presumido é um benefício da empresa que adquire o resíduo do coletor. A venda do material processado segue a regra geral, com débito e destaque comuns.

Na entrada

Crédito presumido sobre a compra do coletor incentivado, art. 170, sem nota com destaque.

Na saída

Débito normal de IBS e CBS sobre a venda do material, com destaque em campo próprio.

No cliente

A indústria que compra o material reciclado se credita do que foi destacado, art. 47, como em qualquer aquisição.

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O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348

O custo de 2026 é de sistema, não de caixa

Cadastro de coletores, conferência de estatuto das cooperativas e preparação do documento de aquisição exigido pelo regulamento. Nada disso cobra imposto este ano.

Quem deixar para 2027 vai aprender com o tributo incidindo

O crédito presumido de IBS só começa em 2029, mas a CBS de 7% vale antes disso. Quem não tiver documento pronto perde crédito desde a primeira compra.

O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.

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Linha do tempo

O que acontece, e quando

PeríodoO que muda para a Empresa XYZ
2026Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348.
2027CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam.
2029 a 2032IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção.
2033ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS.

O crédito presumido de IBS começa em 2029 com 1,3% e chega a 13% em 2033, art. 170, § 2º, I. O de CBS é de 7% e não tem escalonamento.

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Alerta de caixa

O imposto sai antes de o dinheiro entrar

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

2

Por que aqui isso é mais delicado

A empresa recebe de indústria e de gerador, e paga a coletor sem nota. O débito sai na liquidação da venda, e o crédito presumido só aparece na apuração. São tempos diferentes, e isso é caixa.

3

Como entra

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.

Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.

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A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ contrata frota, galpão, energia e consultoria ambiental. Numa despesa de R$ 200.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 56.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

Nota certa

Volta R$ 56.000

  • Sai no CNPJ da empresa
  • Com IBS e CBS destacados em campo próprio
  • Você abate na apuração do mês
Nota errada

Volta zero

  • Sai no CPF do sócio ou do motorista
  • Ou sem os campos de IBS e CBS
  • Você paga o mesmo preço e não abate nada
Nota que ainda não mudou

Volta zero, por ora

  • Enquanto o fornecedor não entra no padrão novo, não há destaque
  • Não é erro dele, é calendário
  • Vale mapear quem já migrou e quem não migrou

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

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O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

1. Cadastrar e classificar os coletores

Operação, começa este mês. Pessoa física, cooperativa exclusiva ou central. Quem não se enquadrar não gera crédito presumido.

2. Conferir o estatuto das cooperativas

Jurídico com a Voga, esta semana. A exclusividade da atividade está na lei. Cooperativa com outra atividade sai da definição.

3. Separar resíduo elegível de excluído

Fiscal, até dezembro. As oito exclusões do § 3º precisam estar no cadastro de material, não na cabeça de quem pesa a balança.

4. Desenhar o documento de aquisição

Contabilidade, até dezembro. O crédito depende de documento admitido na forma do regulamento. Sem ele, não há crédito.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ

Crédito onde não havia nota

Art. 170. A compra de coletor incentivado passa a gerar dedução direta do imposto.

Vinte por cento em 2033

13% de IBS mais 7% de CBS sobre o valor da aquisição, § 2º.

Base de crédito muito maior

Art. 47. Frota, galpão, energia e consultoria passam a abater, o que hoje não acontece.

Exceção do óleo usado

§ 4º. Rerrefinador e coletor autorizado pela ANP mantêm o crédito presumido.

2026 sem custo de caixa

Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Coletor fora da definição

A palavra exclusivamente aparece duas vezes no § 1º, II. Cooperativa com outra atividade não serve.

Resíduo na lista de exclusão

Oito hipóteses no § 3º. Creditar sobre elas é glosa certa.

Compra sem documento

O crédito depende de documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento.

Crédito presumido cruzado

IBS deduz IBS e CBS deduz CBS. Não há compensação entre os dois, § 2º.

Revenda sem destinação

O artigo exige utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.

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A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Informe as compras de coletores incentivados

Separadas por tipo de resíduo, porque as oito exclusões do § 3º não entram no crédito presumido.

2

Informe as demais aquisições do ano

Frota, galpão, energia e serviços. É daí que sai o crédito comum do art. 47.

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