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Hotelaria, reforma tributária sobre o consumo

A hospedagem tem redução de 40%, e o hóspede empresa não leva crédito nenhum

A LC nº 214/2025 criou um regime específico para hotelaria. A alíquota cai, o crédito das compras fica, e o crédito do cliente é expressamente vedado.

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Em uma frase

Regime específico, alíquota reduzida e uma vedação que muda a venda corporativa

Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficaram numa seção própria. Três artigos resolvem quase tudo: 281 reduz, 282 preserva o crédito do hotel e 283 veda o crédito do hóspede.

40%
de redução da alíquota, art. 281
16,8%
alíquota resultante, partindo da premissa de 28%

E tem uma mudança que atinge o cliente, não o hotel. A empresa que hospeda o funcionário não vai tomar crédito da diária, art. 283. Isso vai aparecer na negociação de tarifa corporativa a partir de 2027.

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O primeiro ponto, e ele vale dinheiro

O que a lei considera hotelaria é mais amplo do que parece

“Considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: I, unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou II, imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.”LC nº 214/2025, art. 278

Hotel, pousada e resort

Estabelecimento destinado à hospedagem, com unidades de uso exclusivo dos hóspedes. É o caso clássico do inciso I.

Imóvel mobiliado de temporada

O inciso II alcança imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo. É o aluguel por temporada entrando no regime de hotelaria.

Condomínio hoteleiro

O parágrafo único diz que a divisão em unidades hoteleiras sob titularidade de diversas pessoas não descaracteriza a hotelaria, desde que a destinação seja exclusivamente de hospedagem.

Isso importa para quem opera flat e apart-hotel. A classificação entre locação de imóvel, com redução de 70% no art. 261, e hotelaria, com redução de 40% no art. 281, muda a alíquota e muda o crédito do cliente.

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O texto, sem intermediário

Três artigos seguidos resolvem o essencial

“As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40%.”LC nº 214/2025, art. 281

“Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria [...]. Fica vedada a apropriação de créditos pelo adquirente dos serviços de hotelaria [...].”LC nº 214/2025, arts. 282 e 283

Traduzindo. O hotel se credita de tudo que compra e paga 40% menos na saída. Quem hospeda não se credita de nada. É um regime desenhado para baratear a diária final, e não para circular crédito na cadeia.

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A conta do hotel

De 8,65% para 16,8% na saída, menos tudo o que ele comprar com nota

Hoje, PIS de 0,65%, COFINS de 3% e ISS de até 5% sobre a diáriaaté 8,65%
Em 2033, IBS e CBS com a redução de 40% do art. 28116,80%
Menos o crédito de tudo o que o hotel comprar com nota, art. 282a apurar

A alíquota sobe, e mesmo assim a conta pode cair. Um hotel gasta muito com energia, lavanderia, alimentação, manutenção, OTA e sistema. Hoje nada disso abate. A partir de 2027, tudo abate.

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Um detalhe do art. 280 que muda o restaurante do hotel

Alimentação e bebida seguem a regra de bares e restaurantes

“As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.”LC nº 214/2025, art. 280, parágrafo único, incluído pela LC nº 227/2026

Café da manhã incluído na diária

Se estiver dentro do valor cobrado pela hospedagem, segue a hotelaria pelo art. 278. É serviço incluído no valor da diária.

Restaurante cobrado à parte

Segue o regime de bares e restaurantes, com redução de 40% do art. 275 e a vedação de crédito do art. 276 para quem consome.

Frigobar e room service

Precisam ser classificados um a um. O critério é se estão ou não incluídos no valor cobrado pela hospedagem.

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A decisão que mais mexe no resultado

A tarifa corporativa vai ser renegociada, e o argumento é o art. 283

Hoje a empresa que hospeda funcionário não toma crédito de ISS, então nada muda para ela. O que muda é a comparação com outros gastos de viagem, que passam a gerar crédito.

A diária não gera crédito

Art. 283, vedação expressa. Para a empresa cliente, o custo da hospedagem é líquido, sem nada a recuperar.

Outros gastos de viagem geram

Passagem, transporte e serviços contratados no regime regular entram no art. 47. A hospedagem fica de fora dessa conta, e o comprador corporativo vai notar.

Chegue nessa conversa com a resposta pronta. A vedação é da lei e vale para todos os hotéis, então não é desvantagem competitiva. É característica do regime, e explicar isso evita desconto desnecessário.

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Onde a empresa encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Gera crédito

O que a Empresa XYZ contrata

  • Energia, água, gás e internet
  • Lavanderia, limpeza e manutenção predial
  • Alimentos e bebidas para o restaurante
  • Comissão de OTA e canais de distribuição
  • Sistema de gestão hoteleira, PMS e channel manager
  • Enxoval, mobiliário, reforma e equipamento
  • Contador, advogado e assessoria
Não gera crédito

Onde o hotel também gasta

  • Folha CLT de recepção, governança e cozinha
  • Prestador contratado como pessoa física
  • Prestador contratado como MEI
  • Bem de uso ou consumo pessoal, art. 57
Crédito parcial

Fornecedor do Simples

  • Crédito limitado à parcela de IBS e CBS embutida no DAS
  • Bem abaixo da alíquota cheia do regime regular
  • Vale renegociar preço com quem está no Simples

Comissão de OTA é uma das maiores despesas de um hotel. Plataforma domiciliada no exterior tem regra própria de responsabilidade no art. 22. Vale conferir contrato a contrato quem destaca o tributo e quem recolhe.

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Onde o imposto fica

Na hospedagem, o imposto vai para onde o imóvel está

“Considera-se local da operação com [...] bem imóvel, bem móvel imaterial relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel [...] o local onde o imóvel estiver situado.”LC nº 214/2025, art. 11, II

Para uma rede com unidades em vários estados

Cada unidade recolhe o IBS para o ente onde ela está. A apuração passa a ser por localidade, e a matriz precisa consolidar sem misturar.

Para o hotel com uma unidade só

Simplifica. Todo o IBS fica no mesmo lugar, e no Distrito Federal simplifica ainda mais, porque ele acumula a competência estadual e a municipal.

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O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348

O custo de 2026 é de sistema, não de caixa

Cadastro de serviços, separação entre diária e alimentação cobrada à parte, e parametrização do PMS. Nada disso cobra imposto este ano.

Quem deixar para 2027 vai aprender com o tributo incidindo

Separar diária, restaurante, frigobar e evento com a CBS já incidindo é a receita conhecida para erro em massa no cadastro de serviços.

O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.

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Linha do tempo

O que acontece, e quando

PeríodoO que muda para a Empresa XYZ
2026Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348.
2027CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam.
2029 a 2032IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção.
2033ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS.

A redução de 40% do art. 281 e a vedação de crédito do art. 283 atravessam todas as fases sem interrupção.

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Alerta de caixa

O imposto sai antes de o dinheiro entrar

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

2

Por que aqui isso é mais delicado

O hóspede paga diária, restaurante e frigobar numa conta só, e cada item pode ter regime diferente. Se a cobrança não for segregada no PMS, a retenção sai sobre base errada.

3

Como entra

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.

Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.

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A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ contrata energia, lavanderia, alimentos, OTA e sistema. Numa despesa de R$ 300.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 84.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

Nota certa

Volta R$ 84.000

  • Sai no CNPJ da empresa
  • Com IBS e CBS destacados em campo próprio
  • Você abate na apuração do mês
Nota errada

Volta zero

  • Sai no CPF do sócio ou do prestador
  • Ou sem os campos de IBS e CBS
  • Você paga o mesmo preço e não abate nada
Nota que ainda não mudou

Volta zero, por ora

  • Enquanto o fornecedor não entra no padrão novo, não há destaque
  • Não é erro dele, é calendário
  • Vale mapear quem já migrou e quem não migrou

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

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O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

1. Separar diária de alimentação no cadastro

Operação, começa este mês. O que está incluído na diária segue a hotelaria. O que é cobrado à parte segue bares e restaurantes, art. 280, parágrafo único.

2. Classificar flats e unidades de temporada

Jurídico com a Voga, esta semana. Hotelaria com 40% ou locação de imóvel com 70%. A diferença é grande e depende da destinação funcional.

3. Revisar contratos de OTA e canais

Comercial, até dezembro. Plataforma no exterior tem regra de responsabilidade no art. 22. Precisa estar claro quem destaca e quem recolhe.

4. Levantar doze meses de aquisições

Financeiro, no fechamento deste mês. Cada R$ 1.000 contratados de fornecedor no regime regular viram R$ 280 de crédito, art. 282.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ

Redução de 40%

Art. 281, regime específico de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Crédito preservado

Art. 282 permite expressamente a apropriação e a utilização de créditos nas aquisições.

Base de crédito enorme

Energia, lavanderia, alimentos, OTA, sistema e enxoval passam a abater, o que hoje não acontece.

Regra nacional única

Acaba a diferença de ISS entre municípios para a mesma diária.

2026 sem custo de caixa

Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Vedação do art. 283

O hóspede pessoa jurídica não se credita da diária. Isso vai voltar na negociação de tarifa corporativa.

Alimentação em regime diferente

Art. 280, parágrafo único. Restaurante à parte segue bares, com a vedação do art. 276.

Flat classificado errado

Hotelaria e locação têm reduções diferentes, 40% e 70%. O critério é a destinação funcional.

OTA no exterior

Art. 22 atribui responsabilidade à plataforma em hipóteses específicas. Contrato precisa refletir isso.

PMS sem segregação

Conta única com diária, restaurante e frigobar faz o split payment reter sobre base errada.

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Acesse e teste
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1

Separe diária de alimentação

São regimes diferentes, art. 281 e art. 275. A separação define toda a apuração.

2

Informe as aquisições do ano

Energia, lavanderia, alimentos, OTA e sistema. É daí que sai o crédito do art. 282.

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