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Meios de pagamento, reforma tributária sobre o consumo

Arranjo de pagamento tem regime próprio, e parte da sua receita não entra nele.

A mesma empresa vai apurar em dois regimes ao mesmo tempo, e o crédito do lojista depende do dado que você enviar.

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Em uma frase

O art. 182 puxa o arranjo para os serviços financeiros, e o art. 184 devolve parte

O inciso IX lista os arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamento, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização. Já a tarifa de manutenção de conta volta às normas gerais.

regime próprio
para o MDR e a antecipação do arranjo, art. 182, inciso IX
regras gerais
para tarifa de conta, aluguel de terminal e tecnologia

A LC nº 227/2026 alterou o inciso IX para incluir expressamente a administração de programas de fidelização, tema que antes gerava dúvida de enquadramento.

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O motivo

Alíquota nacionalmente uniforme, e base própria

uniforme
a alíquota dos serviços financeiros em todo o país, art. 189, § 1º
28%
premissa desta apresentação, mantida a proporção do art. 189, § 2º

A alíquota é fixada à parte

O art. 189 remete às regras do art. 233 entre 2027 e 2033, com alíquotas nacionalmente uniformes, mantida a proporção entre as alíquotas de referência.

E a base tem limite

O art. 187 restringe as deduções às operações autorizadas por órgão governamental, dentro dos limites operacionais, e veda a dedução de qualquer despesa administrativa.

Cuidado com a leitura fácil. Regime específico não significa alíquota menor. Significa base, alíquota e obrigação acessória próprias, com regras de crédito diferentes das gerais.

LC nº 214/2025, arts. 182, 183, 184, 187 e 189.
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O texto, sem intermediário

O que a lei chamou de serviço financeiro, e quem está dentro

“Arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização.”LC nº 214/2025, art. 182, inciso IX, com a redação da LC nº 227/2026

“Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS.”LC nº 214/2025, art. 184, § 2º

O § 1º do art. 183 lista as pessoas supervisionadas alcançadas pelo regime, e o inciso XXII menciona expressamente as instituições de pagamento. Não há dúvida sobre quem está dentro, só sobre qual receita entra.

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O detalhe que quase ninguém confere

O crédito do seu cliente nasce da informação que você presta

“Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento.”LC nº 214/2025, art. 190

O art. 191 acrescenta obrigação acessória própria, com conjunto mínimo de informações previsto na lei. Na prática, a qualidade do dado enviado passa a determinar se o lojista aproveita ou não o crédito da taxa que pagou.

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A fronteira que você precisa desenhar

Como a receita se reparte entre os dois regimes

Regime específico

Taxa de intermediação do arranjo, antecipação de recebíveis do próprio arranjo e administração de programas de fidelização.

Normas gerais

Tarifa de manutenção e encerramento de conta de pagamento, aluguel e venda de terminal, e serviço de tecnologia contratado à parte.

Depende do desenho

Pacote único que reúne intermediação, tecnologia e equipamento precisa ser desmembrado, porque a natureza da receita é que determina o regime.

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A mudança principal

A disputa comercial deixa de ser só pela taxa

Hoje o lojista compara adquirentes pela taxa nominal, e o imposto embutido no MDR é custo fechado para ele. No sistema novo, o cliente contribuinte credita, e o custo real dele passa a depender do que você informar.

Hoje

Comparação pela taxa nominal, com o imposto embutido virando custo do lojista.

A partir de 2027

Comparação pelo custo líquido de crédito, que depende do dado enviado ao Comitê Gestor e à RFB.

Instituição que estrutura bem o dado exigido pelos arts. 190 e 191 entrega mais valor do que uma concorrente com taxa ligeiramente menor. A informação virou parte do produto.

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Onde a empresa encontra crédito

Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.

Gera crédito

Infraestrutura

  • Nuvem, processamento, conectividade e data center
  • Terminais, equipamento e logística de distribuição
  • Antifraude, segurança e ferramentas de terceiros
Gera crédito

Comercial e apoio

  • Marketing, mídia e agência
  • Contabilidade, jurídico e consultoria
  • Aluguel, energia, internet e telefonia
Não gera crédito

Fora do sistema

  • Folha e encargos da operação e da tecnologia
  • Pró-labore dos sócios
  • Despesa administrativa deduzida da base, vedada pelo art. 187
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O que não gera crédito

A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece

Não gera crédito
Terminal cedido sem cobrança a empresa do sócio, art. 57, IIsem crédito
Carro do sócio, com seguro e combustível, art. 57, § 1º, IIsem crédito
Imóvel residencial do sócio e sua manutenção, art. 57, § 1º, Isem crédito
Camarote e ingresso para relacionamento, art. 57, I, "f"sem crédito
Gera crédito normalmente
Café e lanche no escritório durante a jornada, art. 57, § 3º, IV, "c"com crédito
Uniforme e cracha da equipe, art. 57, § 3º, IV, "a"com crédito
Processamento, nuvem e antifraude contratados de PJ, art. 47com crédito
Terminais e logística de distribuição, art. 47com crédito

A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Some-se a isso a vedação própria do art. 187, que proíbe deduzir despesa administrativa da base.

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Crédito que você já tinha e precisa devolver

Terminal furtado ou danificado obriga a estornar o crédito

“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”LC nº 214/2025, art. 47, § 6º

Terminal furtado no estabelecimento

Furto do bem adquirido. Estorna o crédito apropriado, proporcionalmente à vida útil que faltava.

Equipamento danificado sem conserto

Deterioração. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.

Terminal extraviado na logística reversa

Extravio. O art. 47, § 6º, alcança a hipótese, e o controle de parque vira apuração.

Isso muda o custo do parque instalado. Numa base com milhares de terminais em campo, controle de inventário e logística reversa passam a ter efeito fiscal direto.

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O exemplo desta apresentação

Uma instituição de verdade, com números de uma competência

Receita por mêsR$ 400.000,00
Sendo MDR e antecipação do arranjoR$ 300.000,00
Sendo tarifa de conta, terminal e tecnologiaR$ 100.000,00
Compras com nota por mêsR$ 120.000,00
Folha de pagamento por mêsR$ 130.000,00

O que ela faz

Subadquirente com credenciamento próprio, antecipação de recebíveis, conta de pagamento e parque de terminais alugados.

Por que estes números

A divisão entre as duas naturezas define o regime, e a compra com nota define o crédito de entrada.

Premissas declaradas desta apresentação, sem identificação de cliente. A alíquota dos serviços financeiros será fixada nos termos do art. 189.
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Os dois sistemas, lado a lado

O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atual

PIS, 0,65%R$ 2.600,00
Cofins, 3%R$ 12.000,00
ISS, 2,5%R$ 10.000,00
Total por mêsR$ 24.600,00

Três tributos, e nenhum crédito sobre processamento, nuvem e terminais.

Em 2033, IBS e CBS

Débito sobre a receitaR$ 112.000,00
Crédito das compras com nota− R$ 33.600,00
Total por mêsR$ 78.400,00

Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.

Este é um setor em que a conta sobe. A alíquota vai de 6,15% efetivos para o patamar de referência, e a compra com nota de 30% da receita devolve só parte. O que falta é a folha, que aqui é grande.

Lucro presumido, com ISS de 2,5% conforme a legislação municipal aplicável. Alíquota dos serviços financeiros por premissa, art. 189. LC nº 214/2025, com a redação da LC nº 227/2026. Os 28% são premissa desta apresentação, estimativa ainda não fixada em lei, art. 349.
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O resultado, ano a ano

Com folha alta e base própria, a conta sobe

R$ 24.600,00
Hoje, no sistema atual
R$ 36.440,00
2027, CBS cheia, IBS de teste e o tributo que sobrevive
R$ 78.400,00
2033, sistema completo, IBS e CBS

Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 37.200,00 e crédito de R$ 11.160,00, o IBS de teste custa R$ 400,00 e o tributo remanescente soma R$ 10.000,00. Em 2033 o débito é de R$ 112.000,00 e o crédito de R$ 33.600,00. De hoje para 2033 a conta sobe 219%.

Premissas declaradas. LC nº 214/2025, com a redação da LC nº 227/2026. Os 28% são premissa desta apresentação, estimativa ainda não fixada em lei, art. 349.
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O outro lado da conta

O aumento é real no seu caixa, e nominal na cadeia

O lojista contribuinte credita o que você destacar, desde que a informação chegue ao Comitê Gestor e à RFB na forma do art. 190. Isso muda quem suporta o aumento e abre espaço de negociação.

Sem repasse ao preço

A instituição absorve a diferença inteira e a margem paga por ela, mês a mês.

Com repasse ao cliente contribuinte

O cliente contribuinte credita, então o custo real dele não sobe na mesma proporção, e o reajuste necessário é menor do que a diferença bruta sugere.

Isso não vale para todo cliente. Lojista optante pelo Simples sem opção pelo regime regular e microempreendedor não aproveitam crédito integral. Classifique a base de credenciados antes de definir a política de taxa.

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A armadilha de 2027

Em 2027 a conta já sobe, e o regime ainda será detalhado

O que acaba

PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.

O que continua

O ISS segue vigente até 2032, e a instituição paga CBS e ISS ao mesmo tempo.

O que ainda vem

A alíquota dos serviços financeiros será fixada nos termos do art. 189, e a obrigação acessória do art. 191 depende de regulamento.

Contrato de credenciamento com taxa fixa assinado hoje para 2027 e 2028 atravessa a entrada da CBS. Sem cláusula sobre mudança de tributo, quem absorve é a instituição.

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Alerta de fluxo de caixa

O imposto deixa de passar pelo caixa da instituição

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira, o que neste setor é especialmente sensível, porque a liquidação é o próprio negócio.

2

Onde dói aqui

A antecipação de recebíveis é funding próprio ou tomado. Qualquer retenção adicional no fluxo afeta o custo de capital da operação.

3

Como entra

A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é toda a relação com o lojista credenciado.

Neste setor, o split payment não é só um tema de caixa, é um tema de arquitetura de liquidação. Vale envolver produto e tecnologia na discussão, e não só o fiscal.

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O ponto que decide a apuração

A informação virou parte do produto

Separe a receita por natureza

Arranjo, conta de pagamento e serviço comum precisam estar em contas distintas desde a origem, e não no fechamento.

Estruture o dado do art. 190

O crédito do cliente depende da informação prestada ao Comitê Gestor e à RFB. Sem ela, o lojista não credita.

Reveja as deduções de base

O art. 187 veda deduzir despesa administrativa e limita as deduções às operações autorizadas dentro dos limites operacionais.

Pacote comercial único não define regime. A natureza da receita é que determina, e ela precisa aparecer na contabilidade antes de aparecer na apuração.

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A nota é o recibo do crédito

Sem informação prestada, o crédito do cliente não existe

“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.”LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I

Aqui a regra é própria

O art. 190 condiciona o crédito na aquisição de serviços financeiros às informações prestadas pelos fornecedores, e não apenas ao documento.

Obrigação acessória própria

O art. 191 exige informar as operações realizadas, com conjunto mínimo previsto na lei.

Nas compras vale a regra geral

Para o que a instituição adquire, aplica-se o art. 47, com documento fiscal idôneo e extinção do débito.

O lojista vai perguntar quanto de crédito a sua taxa transfere. Quem souber responder com número, e não com promessa, ganha a conta.

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O que muda na sua concorrência

Quem compra de você passa a comparar mais do que a sua taxa

Lojista no regime regular deixa de comparar MDR nominal e passa a comparar custo líquido de crédito. Numa disputa em que décimos de ponto decidem, esse fator é maior do que qualquer desconto.

Fornecedor no regime regular

Taxa de 2,5% com informação completa prestada. O lojista contribuinte credita e o custo real dele cai.

Fornecedor no Simples, sem opção pelo regime regular

Taxa de 2,4% sem a informação na forma do art. 190. O lojista não credita, e o custo real dele fica maior.

A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois. Neste setor, a taxa menor pode sair mais cara para quem compra.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a instituição

1

Regime próprio e nacional

Alíquotas uniformes em todo o país, art. 189, § 1º, acabam com a disputa municipal do ISS.

2

Crédito de infraestrutura

Nuvem, processamento, terminais e antifraude passam a descontar imposto.

3

Fidelização esclarecida

A LC nº 227/2026 incluiu a administração de programas de fidelização no inciso IX, encerrando a dúvida.

4

Informação como diferencial

Quem estrutura o dado do art. 190 entrega crédito ao cliente e ganha argumento comercial.

5

Exportação de serviço financeiro

O art. 232 trata como exportada a prestação a residente ou domiciliado no exterior, com imunidade.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

1

Receita sem separação

Pacote único misturando arranjo, conta e tecnologia impede aplicar o regime correto.

2

Dedução indevida de base

O art. 187 veda deduzir despesa administrativa, e isso costuma aparecer em modelo antigo.

3

Folha alta

Operação e tecnologia são folha, e folha não gera crédito.

4

Regulamento pendente

A alíquota do art. 189 e a obrigação do art. 191 dependem de norma posterior.

5

Parque de terminais

Furto e extravio devolvem o crédito, art. 47, § 6º.

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Checklist de ações práticas

O que fazer, em que ordem, e até quando

Urgente
Mapear as linhas de receita, classificando cada tarifa entre arranjo, conta de pagamento e serviço comum.
Imediato
Urgente
Estruturar o dado do art. 190, que sustenta o crédito do lojista, com produto e tecnologia envolvidos.
Imediato
Alta
Desmembrar pacotes comerciais que hoje reúnem intermediação, tecnologia e aluguel de terminal.
Este mês
Alta
Revisar as deduções de base diante do art. 187, que veda despesa administrativa.
Este mês
Média
Classificar a base de credenciados entre quem credita e quem não credita, para definir a política de taxa.
Antes de 2027
Média
Avaliar o efeito do split payment na arquitetura de liquidação e no custo de funding.
Antes de 2027
Regime específico dos serviços financeiros nos arts. 181 a 192 da LC nº 214/2025.
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Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha.
A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

1Você já emite

As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.

2A Voga lê

Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.

3Você recebe

O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.

Começa por estes ramos da carteira
Bares e restaurantes
Madeireiras e materiais de construção
Pet shops e produtos veterinários
Clínicas e serviçosetapa seguinte
Os primeiros clientes entram na fase piloto, sem custo adicional. Fale com a sua equipe de atendimento na Voga.
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Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

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Mudanças de prazo e de obrigação, assim que saem
O que cada norma nova significa na prática
Sempre com o dispositivo legal citado
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Próximo passo

Simule a sua operação com o seu mix de receita

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a instituição paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, separando o regime específico das normas gerais.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Separe a receita

Arranjo, conta de pagamento e serviço comum.

2

Levante a compra com nota

Infraestrutura, terminais e serviços tomados.

3

Traga para a Voga

A gente roda a apuração nos dois regimes e devolve o número.

QR do simuladorSimulador
Estudo elaborado pela Voga Serviços Contábeis. Os valores são ilustrativos, com premissas declaradas, sobre norma ainda em regulamentação, e não substituem parecer.
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