Reforma tributária sobre o consumo

Quem vive de aluguel passa a pagar imposto sobre o consumo

Locação de imóveis próprios. O que muda, o que dá para travar, e até quando.

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Em uma frase

O aluguel nunca pagou ISS. Agora passa a pagar IBS e CBS, e quase não há compra que gere crédito.

Hoje, PIS e COFINS
3,65%
Em 2033, IBS e CBS
8,40%
De onde vem cada número
Hoje o locador no lucro presumido paga PIS de 0,65% e COFINS de 3%, cumulativos, e nada de ISS. Em 2033 a alíquota de referência estimada é de 28%, reduzida em 70% para locação pelo parágrafo único do art. 261 da Lei Complementar nº 214/2025, o que dá 8,40% sobre a base. A alíquota de 28% é estimativa do Ministério da Fazenda, ainda não fixada em lei.
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O ponto que quase todo mundo erra

Locação de imóvel não é serviço, e por isso nunca entrou no ISS

1

O item 3.01 foi vetado

A lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 tem o grupo 3, de serviços prestados mediante locação. O subitem que trataria da locação de bens foi vetado, e locação de imóvel não aparece em nenhum outro item.

2

O Supremo já decidiu

A Súmula Vinculante 31 declara inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens. Locação é obrigação de dar, não de fazer.

3

E é isso que dói

Nos outros setores o IBS e a CBS substituem o ISS ou o ICMS, que já eram pagos. Na locação não substituem nada municipal. Entram por cima do que já se paga de PIS e COFINS.

Nas apresentações de comércio, indústria e serviços a conta começa com um tributo sendo trocado por outro. Aqui não. Aqui é tributo novo sobre uma receita que só pagava contribuição federal.

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O exemplo desta apresentação

Uma administradora de imóveis próprios, com 12 apartamentos alugados

12 imóveis

Todos residenciais, de um mesmo proprietário pessoa jurídica.

R$ 4.000

Aluguel médio por unidade, por mês.

R$ 48.000

Receita mensal de locação, sem outras atividades.

R$ 3.000

Compras com nota no mês: manutenção, condomínio de unidade vaga e corretagem paga.

Repare no último número. Quem aluga imóvel próprio quase não compra nada. Não tem estoque, não tem matéria prima, e a folha, quando existe, é pequena. Como o crédito do sistema novo vem de compra com nota, sobra muito pouco para abater. É o oposto do comércio.

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Situação atual

O que essa administradora paga hoje, por mês

PIS e COFINS, 3,65% cumulativosR$ 1.752,00
sobre R$ 48.000, sem crédito
ISSR$ 0,00
não incide sobre locação de imóvel
IRPJ e CSLL, sobre presunção de 32%R$ 3.686,40
IRPJ de R$ 2.304,00 e CSLL de R$ 1.382,40. Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, c, e art. 20, I
Total por mêsR$ 5.438,40

Desse total, apenas R$ 1.752,00 é tributo sobre consumo. O resto é tributo sobre a renda, e a reforma não mexe nele.

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A regra que segura a conta

A locação tem a maior redução de alíquota do regime de bens imóveis, 70%

Locação, cessão onerosa e arrendamento
70%
art. 261, parágrafo único
Demais operações imobiliárias
50%
art. 261, caput
Os 70% valem para locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel. Administração, intermediação e corretagem ficam com os 50% do caput. Quem faz as duas coisas tem duas reduções diferentes na mesma empresa, e isso precisa estar separado na escrituração.
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A regra que quase ninguém conhece

Cada imóvel residencial alugado abate R$ 600 por mês da base de cálculo

Receita de locação no mêsR$ 48.000,00
Redutor social, 12 imóveis residenciais vezes R$ 600R$ 7.200,00
art. 260 da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, por mês e por bem imóvel, até o limite da base
Base do IBS e da CBSR$ 40.800,00

Só imóvel residencial entra. Sala comercial, galpão e loja não têm redutor. E o limite é o valor da base de cada imóvel, então uma unidade alugada por R$ 400 abate R$ 400, não R$ 600. No exemplo, o redutor derruba a conta de 2033 em R$ 604,80 por mês.

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O que não gera crédito

A lei tem uma lista fechada de compras que não geram crédito, e ela pega mais gente do que parece

Não gera crédito
×
O imóvel residencial que o sócio usa para morar
imóvel residencial, art. 57, § 1º, I
×
Móveis e reforma desse imóvel de moradia
relacionados à aquisição e manutenção, art. 57, § 1º, I
×
Carro do sócio, com seguro e combustível
veículo de uso pessoal, art. 57, § 1º, II
×
Gestão de bens pessoais dos sócios, family office
art. 57, § 2º
Gera crédito normalmente
Reforma e manutenção dos imóveis que são alugados
uso na atividade econômica, art. 57, § 3º
Corretagem, laudo e vistoria contratados de empresa
uso na atividade econômica, art. 47
Uniforme e EPI de quem faz a manutenção
uniforme e EPI, art. 57, § 3º, IV, "a" e "b"
Serviços adquiridos de terceiros
insumo da atividade, crédito pela regra geral, art. 47
A regra que separa as duas colunas: o que a lei chama de uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57 da LC 214/2025. Mas quando o mesmo item é usado na atividade da empresa, o crédito volta, art. 57, § 3º. O critério não é o que a coisa é, é para que ela serve.
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Crédito que você já tinha e precisa devolver

Se a mercadoria some ou estraga, o crédito daquela compra volta para trás

Não é escolha, é obrigação. O crédito foi tomado na compra e precisa ser estornado quando o bem deixa de existir.

Material de obra furtado do imóvel em reforma
estorna o crédito inteiro
Revestimento danificado antes de ser instalado
deterioração, estorna o crédito
Equipamento de manutenção roubado
estorna a parte proporcional à vida útil que faltava
E uma saída que quase ninguém usa: O pedreiro ou o eletricista no Simples pode optar pelo regime regular. Se ele optar, destaca a alíquota cheia e a administradora credita 28% em vez de 2,5%. Base: art. 47, §§ 6º e 7º, e art. 41, § 3º, da LC 214/2025.
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A conta, mês a mês, só do tributo sobre consumo

A mudança não chega de uma vez, e 2027 chega a ser mais barato

R$ 0
Hoje
PIS e COFINS de 3,65%
R$ 0
2026
ano de teste, 1% compensado
R$ 0
2027
CBS cheia com 70% de redução
R$ 0
2029
IBS começa em 10%
R$ 0
2033
sistema completo, já com crédito

Em 2027 a CBS cheia, com redução de 70%, fica em 2,79%, menos que os 3,65% de hoje. O ano a temer é 2033, não 2027.

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Somando renda e consumo

O que muda no bolso, por mês

HojeR$ 5.438,40
R$ 1.752,00 de consumo mais R$ 3.686,40 de IRPJ e CSLL
Em 2033, com o redutor social dos 12 residenciaisR$ 6.273,60
R$ 2.587,20 de consumo mais R$ 3.686,40 de IRPJ e CSLL
Diferença+ R$ 835,20, ou 15,4%

Se os mesmos 12 imóveis fossem comerciais, sem direito ao redutor social, o tributo sobre consumo em 2033 seria de R$ 3.192,00 em vez de R$ 2.587,20, e o total iria a R$ 6.878,40. A diferença sobre hoje passa de 15,4% para 26,5%. Carteira residencial e carteira comercial não têm a mesma conta.

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A janela que trava a conta

Contrato de prazo determinado já firmado pode ficar em 3,65% até o fim

Regime opcional do art. 487
3,65%
sobre a receita bruta recebida
Regime regular em 2033
8,40%
sobre a base, já com os 70%
Os 3,65% são exatamente o que se paga hoje de PIS e COFINS. Quem consegue a opção congela a conta atual, e no exemplo continua pagando R$ 1.752,00 por mês em vez de R$ 2.587,20.
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Mas tem condição, e um prazo já venceu

Quem tem direito ao regime opcional, e o que ele custa

Contrato residencial

Vale pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que vier primeiro. Exige contrato firmado até 16 de janeiro de 2025, com data comprovada por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou comprovante de pagamento do primeiro mês.

Contrato não residencial

Vale por todo o prazo original. Exige contrato firmado até 16 de janeiro de 2025 e registrado em cartório até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor na forma do regulamento.

O que se perde ao optar

Fica vedado o crédito de IBS e CBS do imóvel, pelo §4º, e fica impedido o redutor social de R$ 600, pelo §5º. Para carteira residencial pequena, a conta precisa ser feita imóvel a imóvel.

Atenção ao prazo vencido. Para contrato não residencial, o registro em cartório tinha data limite em 31 de dezembro de 2025. Quem não registrou até lá depende do caminho alternativo de disponibilização à Receita e ao Comitê Gestor, nos termos do regulamento. Levante hoje quais contratos estão registrados.

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Uma porta que se fechou

O Simples Nacional está vedado para locação de imóveis próprios

Redação anteriortinha exceção
vedava a locação de imóveis próprios, salvo quando se referisse a prestação de serviços tributados pelo ISS
Redação atual, dada pela LC 214/2025vedação seca
LC 123/2006, art. 17, inciso XV, agora diz apenas: que realize atividade de locação de imóveis próprios

Na prática, a comparação de regimes para quem aluga imóvel próprio tem só duas colunas, lucro presumido e lucro real. Quem hoje está no Simples por causa daquela exceção precisa refazer o enquadramento.

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A pergunta que todo cliente faz

E quem aluga como pessoa física, passa a pagar?

1

Só com os dois requisitos juntos

A pessoa física vira contribuinte se, no ano anterior, a receita de locação passar de R$ 240.000 e os contratos tiverem por objeto mais de 3 imóveis distintos. Os dois, cumulativamente.

2

Faltando um, não é contribuinte

Quem tem 10 imóveis mas recebe R$ 180.000 no ano fica de fora. Quem recebe R$ 400.000 de 2 imóveis também fica de fora.

3

E continua tendo IRPF

Ficar fora do IBS e da CBS não muda o carnê leão nem a declaração. O que muda é apenas o tributo sobre consumo.

Base legal: art. 251, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025. O contribuinte da operação é o locador, o cedente ou o arrendador, pelo art. 263, inciso III.

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Documento fiscal no novo padrão

A locação passa a emitir documento fiscal a partir de 1º de dezembro de 2026

1

Passa a existir obrigação onde hoje não há

Quem vive de aluguel não emite documento fiscal na rotina atual. A partir de 1º de dezembro de 2026 passa a emitir, imóvel a imóvel, mês a mês. Não é ajuste de sistema, é rotina nova.

2

O contrato não substitui o documento

O recibo de aluguel e o contrato registrado continuam valendo para o que sempre valeram, mas não fazem o papel do documento fiscal eletrônico exigido pela lei.

3

O inquilino pessoa jurídica vai pedir

O crédito de quem aluga para usar na atividade está condicionado à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo e corresponde ao valor destacado. Base: LC 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I. Espere pedido antes da data.

4

Carteira grande vira volume de emissão

Doze imóveis são doze documentos por mês, cento e quarenta e quatro por ano. Cinquenta imóveis são seiscentos por ano. Quem administra carteira precisa decidir agora quem emite e por qual sistema.

5

O que fazer nas próximas semanas

Confirmar com o fornecedor do sistema a data de atualização do leiaute, verificar certificado digital e credenciamento, e rodar teste em homologação antes da data, não no dia.

Fonte: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União nº 143, de 31 de julho de 2026, na linha "Locação de imóvel, cessões e arrendamentos de bens imóveis". A competência para fixar a data está no art. 112 do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta o art. 60 da Lei Complementar nº 214/2025. O art. 116 do mesmo decreto trata de credenciamento, leiautes e campos obrigatórios, não de data.
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O que fazer agora

Cinco providências, e três têm prazo

1

Levantar todos os contratos por prazo determinado

Separar residencial de não residencial, anotar data de assinatura, prazo original e se há registro em cartório. É esse levantamento que decide o acesso ao regime de 3,65%.

2

Marcar imóvel a imóvel se é residencial

O redutor social de R$ 600 só vale para uso residencial. Sem essa marcação por unidade não há como apurar a base correta.

3

Separar locação de administração na escrituração

São reduções diferentes, 70% e 50%. Misturado, o cálculo sai errado nos dois lados.

4

Revisar cláusula de reajuste e de repasse de tributo

Contrato longo com aluguel fechado carrega sozinho o aumento de 2029 em diante. É agora que se negocia, não em 2032.

5

Refazer o enquadramento de quem está no Simples

A exceção que permitia o Simples foi removida.

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O que muda na sua concorrência

Seu cliente vai comparar mais do que o seu preço

Quando o IBS e a CBS entrarem em cheio, quem compra de você passa a olhar quanto de crédito leva junto. Para quem está no regime regular, o custo não é o preço: é o preço menos o crédito.

Fornecedor no regime regular
Preço na propostaR$ 10.000
Crédito que transferealíquota cheia
Custo real para quem compramenor
Fornecedor no Simples, sem opção pelo regime regular
Preço na propostaR$ 10.000
Crédito que transferesó o equivalente ao devido no DAS
Custo real para quem compramaior

No seu caso, serviços de manutenção e administração comprado de uma empresa de manutenção predial pelo mesmo preço pode sair mais caro ou mais barato para o seu cliente, dependendo do crédito que acompanha a nota. A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração dele, depois.

Antes disso, tem uma condição que quase ninguém conhece

O crédito do seu cliente não nasce quando ele recebe a nota, e sim quando o imposto daquela nota é efetivamente pago. Sem pagamento não há crédito, mesmo com a nota na mão.

Na prática, o imposto costuma ser pago de três formas Pelo banco, que separa o imposto na hora do pagamento, o split payment. Pelo próprio fornecedor, na apuração do mês. Ou pelo comprador, quando paga por um meio que não permite a separação automática.
Dá para saber quanto você transfere. A alíquota do crédito vem no documento fiscal, então o seu cliente consegue ver.
Nem todo cliente olha isso. Consumidor final não credita, e quem também está no Simples sem opção pelo regime regular tampouco.
Sair do DAS tem custo. O débito passa a ser cheio sobre a venda, e quem já recebeu ressarcimento de crédito fica impedido de voltar.

LC 214/2025, art. 47, caput e § 9º, I e II, art. 41, §§ 3º e 5º, e art. 27, que lista as formas de o imposto ser pago. A alíquota de referência de 28% usada nesta apresentação é estimativa, ainda não fixada em lei.

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Vamos rodar os números da sua carteira

Cada carteira tem uma conta, e a diferença está nos contratos

Traga a relação de imóveis, o valor de cada aluguel e a data dos contratos. A Voga monta a simulação com os seus números, identifica quais contratos alcançam o regime de 3,65% e mostra o efeito ano a ano até 2033.

As alíquotas de referência usadas nesta apresentação são estimativa do Ministério da Fazenda e ainda não estão fixadas em lei. Os valores servem para dimensionar a ordem de grandeza, não como apuração.

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Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha.
A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

1Você já emite

As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.

2A Voga lê

Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.

3Você recebe

O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.

Começa por estes ramos da carteira
Bares e restaurantes
Madeireiras e materiais de construção
Pet shops e produtos veterinários
Clínicas e serviçosetapa seguinte
Os primeiros clientes entram na fase piloto, sem custo adicional. Fale com a sua equipe de atendimento na Voga.
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Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

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Mudanças de prazo e de obrigação, assim que saem
O que cada norma nova significa na prática
Sempre com o dispositivo legal citado
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Voga Serviços Contábeis
Próximo passo

Simule a sua locação com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Escolha o perfil Locação de imóveis próprios

Ele já aplica a redução de 70% e não cobra ISS, que não incide sobre locação de imóvel próprio.

2

Informe o aluguel recebido, não o valor do imóvel

O simulador trabalha com a receita mensal de aluguel. Venda de imóvel não entra nesta conta.

3

Compare Presumido e Real

O Simples é vedado para locação de imóveis próprios, então a comparação que importa é entre os outros dois.

QR do simuladorSimulador
Estudo elaborado pela Voga Serviços Contábeis. Os valores desta apresentação são ilustrativos, com premissas declaradas, sobre norma ainda em regulamentação, e não substituem parecer.
Voga
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