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Máquinas e implementos agrícolas, reforma tributária sobre o consumo

A sua alíquota deixa de depender do que você vende e passa a depender de quem compra

Trator, máquina e implemento agrícola têm alíquota zero quando vendidos a produtor rural não contribuinte. Para todo o resto, alíquota cheia. O art. 164 decide, e ele muda no meio do ano.

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Em uma frase

Alíquota zero ou alíquota cheia sobre a mesma máquina, dependendo do comprador

O art. 110, I zera o IBS e a CBS no fornecimento de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte. Quem é não contribuinte está definido no art. 164, por receita.

0%
na venda a produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões
28%
na venda a produtor contribuinte, premissa do art. 349

A revenda não controla essa informação, e responde por ela. Quem aplica a alíquota zero precisa provar a condição do comprador. Isso é cadastro e documento, e não existe hoje na maior parte das lojas.

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O texto, sem intermediário

Dois artigos resolvem o essencial, e um terceiro guarda a pegadinha

“Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I, de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.”LC nº 214/2025, art. 110

“O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.”LC nº 214/2025, art. 164

A pegadinha está no parágrafo único do art. 110. A alíquota zero alcança os bens de capital listados no regulamento, que ainda não saiu. Ou seja, a regra existe, e a lista de quais máquinas entram nela ainda vai ser publicada.

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O ponto que vai gerar mais conversa difícil

O limite de R$ 3,6 milhões vira e desvira dentro do ano

“Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite [...] passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso. § 3º Os efeitos [...] dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso [...] não seja superior a 20% do limite.”LC nº 214/2025, art. 164, §§ 2º e 3º

Cliente abaixo do limite

Não contribuinte. A venda da máquina sai com alíquota zero, art. 110, I.

Cliente que estourou o limite

Vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte. A partir daí a mesma máquina sai com alíquota cheia.

Estouro até 20%

O efeito só vale no ano seguinte, § 3º. Na prática, o mesmo cliente pode mudar de regime no meio de uma negociação.

Isso precisa virar rotina de cadastro, com declaração do cliente e data. A revenda que aplicar alíquota zero sem prova da condição do comprador vai responder pela diferença, com multa e juros, sobre o valor cheio de uma máquina.

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Números reais, duas revendas, sete competências

O que a apuração de 5.876 documentos fiscais mostrou

R$ 10,7 mi
de receita apurada entre janeiro e julho de 2026
53,3%
de compras sobre receita, média dos sete meses

Estes números são reais. Foram apurados de 5.876 documentos fiscais eletrônicos de duas revendas do Distrito Federal, sete competências de 2026, com NF-e, NFC-e e NFS-e. Nenhuma identificação de empresa, CNPJ ou fornecedor aparece neste material.

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A razão de crédito, mês a mês

Por que um mês isolado não serve para decidir nada

CompetênciaReceitaComprasCompras sobre receita
Janeiro de 2026R$ 1.266.095,10R$ 437.580,6434,6%
Fevereiro de 2026R$ 1.012.149,20R$ 622.303,1861,5%
Março de 2026R$ 2.194.606,92R$ 1.381.313,7962,9%
Abril de 2026R$ 1.109.439,40R$ 1.168.756,46105,3%
Maio de 2026R$ 1.370.626,38R$ 498.124,4236,3%
Junho de 2026R$ 1.794.472,61R$ 942.261,7352,5%
Julho de 2026R$ 1.928.837,16R$ 635.972,4333,0%
Sete competênciasR$ 10.676.226,77R$ 5.686.312,6553,3%

De 33% a 105% no mesmo negócio, no mesmo semestre. Toda projeção de reforma feita com um mês de referência é sorteio. A média dos sete meses é a única base honesta, e mesmo ela precisa de doze meses para fechar o ciclo de safra.

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Um achado que muda o roteiro

O destaque de PIS e COFINS nas notas do setor é praticamente zero

ICMS destacado sobre a receita apuradacerca de 4%
PIS destacado sobre a receita apurada0,13%
COFINS destacado sobre a receita apurada0,61%
ISS destacado nos serviços de manutenção5%

Isso não é erro de emissão, é o regime atual. Máquina e peça agrícola circulam hoje com alíquota zero e suspensão de PIS e COFINS. Por isso não dá para montar comparativo de carga federal a partir da nota, e por isso a comparação honesta se faz com balancete.

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A parte de serviço, que ninguém olha

A oficina da revenda tem regime próprio, e ele não é zero

Nas duas revendas apuradas, o serviço de manutenção respondeu por R$ 500.484,98, ou 4,7% da receita, emitido em NFS-e sob o item 14.01, com ISS de 5%. Essa parcela não entra no art. 110.

Venda da máquina

Alíquota zero se o comprador for produtor rural não contribuinte, art. 110, I.

Manutenção e conserto

Serviço comum, sem redução. Alíquota cheia sobre a mão de obra e sobre a peça aplicada, conforme o contrato.

Peça e insumo

Precisa ser conferido contra o Anexo IX. Insumo agropecuário listado tem 60% de redução e diferimento, art. 138.

Já dá para ver isso hoje, no documento fiscal. Nas NFS-e de manutenção apuradas, o bloco de IBS e CBS vem preenchido com alíquota efetiva de 0,10% na fase de teste de 2026, sem nenhuma redução aplicada. Nas notas de serviço de profissão regulamentada, o mesmo campo vem com redução de 30%.

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Como fica na prática, venda a venda

A mesma colheitadeira, três compradores diferentes

CompradorValor da vendaAlíquota em 2033Débito antes do crédito
Produtor rural não contribuinteReceita anual abaixo de R$ 3,6 milhõesR$ 780.000,00zeroR$ 0,00
Produtor rural contribuinteReceita anual acima do limite do art. 164R$ 780.000,0028%R$ 218.400,00
Empresa de outro setorConstrução, mineração ou locaçãoR$ 780.000,0028%R$ 218.400,00

Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.

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O efeito no caixa, e ele é grande

Vender com alíquota zero e comprar tributado gera saldo credor estrutural

“Nas operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.”LC nº 214/2025, art. 52

Nas duas revendas apuradas, as compras somaram R$ 5.686.312,65 em sete meses. Se a maior parte da saída for para produtor não contribuinte, esse crédito se acumula sem débito para abater.

1. Compensar

Com débito do próprio IBS ou da própria CBS. Nunca cruzando os dois, art. 47, § 1º, I.

2. Carregar

Para os períodos seguintes, em ordem cronológica. É o que a maioria vai fazer por inércia.

3. Ressarcir

Pedir de volta em dinheiro, art. 53, § 1º. Sem rotina definida, o dinheiro fica parado.

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Onde a empresa encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Gera crédito

O que a Empresa XYZ contrata

  • Aquisição de máquinas junto ao fabricante e ao importador
  • Peças, componentes e ferramental
  • Aluguél do pátio e da loja, energia e água
  • Frete, guincho, logística e pátio de terceiro
  • Sistema de gestão, ERP e diagnóstico eletrônico
  • Marketing, feira agropecuária e material de campo
  • Contador, advogado e assessoria
Não gera crédito

Onde a revenda também gasta

  • Folha CLT de vendas, oficina e administração
  • Técnico de campo contratado como pessoa física
  • Prestador contratado como MEI
  • Bem de uso ou consumo pessoal, art. 57
Crédito parcial

Fornecedor do Simples

  • Crédito limitado à parcela de IBS e CBS embutida no DAS
  • Bem abaixo da alíquota cheia do regime regular
  • Vale renegociar preço com quem está no Simples

Há uma porta a mais neste setor. O art. 168 permite crédito presumido nas aquisições de bens e serviços de produtor rural não contribuinte, com percentuais definidos anualmente até setembro por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor. Isso alcança a máquina usada recebida na troca.

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O outro lado do balcão

O seu cliente muda de figura conforme o tamanho dele

Produtor não contribuinte

Não apura IBS nem CBS, então não toma crédito. Para ele, o que importa é o preço final, e a alíquota zero aparece nele.

Produtor contribuinte

Credita integralmente o que você destacar, art. 47. A venda com alíquota cheia não o prejudica, porque ele recupera.

Quem compra de produtor não contribuinte

Tem direito ao crédito presumido do art. 168. Isso sustenta a cadeia e explica por que a lei desenhou o art. 110 desse jeito.

Perceba a lógica. A alíquota zero não é favor ao produtor pequeno, é solução para quem não tem como se creditar. Explicar isso ao cliente evita a conversa de que a revenda está cobrando mais de uns e menos de outros.

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O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348

O custo de 2026 é de sistema, não de caixa

Cadastro de clientes com a condição do art. 164, classificação de peças contra o Anexo IX e parametrização das duas alíquotas no sistema. Nada disso cobra imposto este ano.

Quem deixar para 2027 vai aprender com o tributo incidindo

Levantar a receita anual de centenas de produtores, com declaração e data, leva meses. Começar com a CBS incidindo significa aplicar alíquota no escuro em cada venda.

O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.

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Linha do tempo

O que acontece, e quando

PeríodoO que muda para a Empresa XYZ
2026Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348.
2027CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam. A alíquota zero do art. 110 já vale para a CBS.
2029 a 2032IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção.
2033ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS.

Falta o regulamento que lista os bens de capital alcançados pelo parágrafo único do art. 110, e faltam os percentuais anuais do crédito presumido do art. 168.

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Alerta de caixa

O imposto sai antes de o dinheiro entrar

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

2

Por que aqui isso é mais delicado

A venda a produtor não contribuinte não tem tributo a separar, e entra integral. A venda a contribuinte e o serviço de oficina entram líquidos. Numa revenda que financia estoque de máquina, esse descasamento precisa estar na projeção.

3

Como entra

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.

Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.

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A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ compra máquinas, peças, frete e serviços. Nas duas revendas apuradas, as compras somaram R$ 5.686.312,65 em sete meses. Numa despesa de R$ 800.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 224.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

Nota certa

Volta R$ 224.000

  • Sai no CNPJ da empresa
  • Com IBS e CBS destacados em campo próprio
  • Você abate na apuração do mês
Nota errada

Volta zero

  • Sai no CPF do sócio ou do técnico
  • Ou sem os campos de IBS e CBS
  • Você paga o mesmo preço e não abate nada
Nota que ainda não mudou

Volta zero, por ora

  • Enquanto o fornecedor não entra no padrão novo, não há destaque
  • Não é erro dele, é calendário
  • Vale mapear quem já migrou e quem não migrou

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

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O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

1. Cadastrar a condição do art. 164 de cada cliente

Comercial, começa este mês. Declaração de receita anual, com data e assinatura. É o que vai sustentar a alíquota zero em fiscalização.

2. Separar máquina, peça e serviço no sistema

Fiscal com a Voga, esta semana. São três regimes, art. 110, art. 138 com o Anexo IX, e serviço comum. Cadastro único não resolve.

3. Criar a rotina de ressarcimento

Contabilidade, até dezembro. Vender com alíquota zero e comprar tributado gera saldo credor por definição. Art. 53, § 1º.

4. Medir doze meses, não um

Financeiro, até dezembro. A razão entre compras e receita variou de 33% a 105% em sete meses. Safra não cabe num trimestre.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ

Alíquota zero na venda ao produtor

Art. 110, I, para tratores, máquinas e implementos agrícolas.

Crédito mantido

Art. 52. Diferente da imunidade, a alíquota zero preserva o crédito das operações anteriores.

Crédito presumido na entrada

Art. 168, nas aquisições de produtor rural não contribuinte, o que alcança a máquina usada da troca.

Insumo com 60% e diferimento

Art. 138 e Anexo IX, para o que estiver listado e registrado no órgão competente.

Base de crédito muito maior

Art. 47. Pátio, energia, frete, sistema e marketing passam a abater imposto.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Prova da condição do comprador

Aplicar alíquota zero sem documento é assumir a diferença sobre o valor cheio de uma máquina.

O regulamento do art. 110 ainda não saiu

O parágrafo único condiciona a lista de bens de capital ao regulamento.

Limite que vira no meio do ano

Art. 164, §§ 2º e 3º. O mesmo cliente pode mudar de regime durante a negociação.

Saldo credor sem rotina de pedido

Ressarcimento é faculdade. Sem processo, o dinheiro fica parado no balanço.

Serviço de oficina tratado como máquina

Manutenção não entra no art. 110, e nas notas apuradas ela já aparece sem nenhuma redução no campo de IBS e CBS.

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Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Separe a receita por tipo de comprador

Produtor não contribuinte de um lado, contribuinte e demais clientes do outro. É isso que define a alíquota, art. 110, I.

2

Use doze meses, não um

Na apuração real de duas revendas, a razão entre compras e receita variou de 33% a 105% em sete meses.

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