Trator, máquina e implemento agrícola têm alíquota zero quando vendidos a produtor rural não contribuinte. Para todo o resto, alíquota cheia. O art. 164 decide, e ele muda no meio do ano.
O art. 110, I zera o IBS e a CBS no fornecimento de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte. Quem é não contribuinte está definido no art. 164, por receita.
A revenda não controla essa informação, e responde por ela. Quem aplica a alíquota zero precisa provar a condição do comprador. Isso é cadastro e documento, e não existe hoje na maior parte das lojas.
“Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I, de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.”LC nº 214/2025, art. 110
“O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.”LC nº 214/2025, art. 164
A pegadinha está no parágrafo único do art. 110. A alíquota zero alcança os bens de capital listados no regulamento, que ainda não saiu. Ou seja, a regra existe, e a lista de quais máquinas entram nela ainda vai ser publicada.
“Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite [...] passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso. § 3º Os efeitos [...] dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso [...] não seja superior a 20% do limite.”LC nº 214/2025, art. 164, §§ 2º e 3º
Não contribuinte. A venda da máquina sai com alíquota zero, art. 110, I.
Vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte. A partir daí a mesma máquina sai com alíquota cheia.
O efeito só vale no ano seguinte, § 3º. Na prática, o mesmo cliente pode mudar de regime no meio de uma negociação.
Isso precisa virar rotina de cadastro, com declaração do cliente e data. A revenda que aplicar alíquota zero sem prova da condição do comprador vai responder pela diferença, com multa e juros, sobre o valor cheio de uma máquina.
Estes números são reais. Foram apurados de 5.876 documentos fiscais eletrônicos de duas revendas do Distrito Federal, sete competências de 2026, com NF-e, NFC-e e NFS-e. Nenhuma identificação de empresa, CNPJ ou fornecedor aparece neste material.
| Competência | Receita | Compras | Compras sobre receita |
|---|---|---|---|
| Janeiro de 2026 | R$ 1.266.095,10 | R$ 437.580,64 | 34,6% |
| Fevereiro de 2026 | R$ 1.012.149,20 | R$ 622.303,18 | 61,5% |
| Março de 2026 | R$ 2.194.606,92 | R$ 1.381.313,79 | 62,9% |
| Abril de 2026 | R$ 1.109.439,40 | R$ 1.168.756,46 | 105,3% |
| Maio de 2026 | R$ 1.370.626,38 | R$ 498.124,42 | 36,3% |
| Junho de 2026 | R$ 1.794.472,61 | R$ 942.261,73 | 52,5% |
| Julho de 2026 | R$ 1.928.837,16 | R$ 635.972,43 | 33,0% |
| Sete competências | R$ 10.676.226,77 | R$ 5.686.312,65 | 53,3% |
De 33% a 105% no mesmo negócio, no mesmo semestre. Toda projeção de reforma feita com um mês de referência é sorteio. A média dos sete meses é a única base honesta, e mesmo ela precisa de doze meses para fechar o ciclo de safra.
Isso não é erro de emissão, é o regime atual. Máquina e peça agrícola circulam hoje com alíquota zero e suspensão de PIS e COFINS. Por isso não dá para montar comparativo de carga federal a partir da nota, e por isso a comparação honesta se faz com balancete.
Nas duas revendas apuradas, o serviço de manutenção respondeu por R$ 500.484,98, ou 4,7% da receita, emitido em NFS-e sob o item 14.01, com ISS de 5%. Essa parcela não entra no art. 110.
Alíquota zero se o comprador for produtor rural não contribuinte, art. 110, I.
Serviço comum, sem redução. Alíquota cheia sobre a mão de obra e sobre a peça aplicada, conforme o contrato.
Precisa ser conferido contra o Anexo IX. Insumo agropecuário listado tem 60% de redução e diferimento, art. 138.
Já dá para ver isso hoje, no documento fiscal. Nas NFS-e de manutenção apuradas, o bloco de IBS e CBS vem preenchido com alíquota efetiva de 0,10% na fase de teste de 2026, sem nenhuma redução aplicada. Nas notas de serviço de profissão regulamentada, o mesmo campo vem com redução de 30%.
| Comprador | Valor da venda | Alíquota em 2033 | Débito antes do crédito |
|---|---|---|---|
| Produtor rural não contribuinteReceita anual abaixo de R$ 3,6 milhões | R$ 780.000,00 | zero | R$ 0,00 |
| Produtor rural contribuinteReceita anual acima do limite do art. 164 | R$ 780.000,00 | 28% | R$ 218.400,00 |
| Empresa de outro setorConstrução, mineração ou locação | R$ 780.000,00 | 28% | R$ 218.400,00 |
Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.
“Nas operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.”LC nº 214/2025, art. 52
Nas duas revendas apuradas, as compras somaram R$ 5.686.312,65 em sete meses. Se a maior parte da saída for para produtor não contribuinte, esse crédito se acumula sem débito para abater.
Com débito do próprio IBS ou da própria CBS. Nunca cruzando os dois, art. 47, § 1º, I.
Para os períodos seguintes, em ordem cronológica. É o que a maioria vai fazer por inércia.
Pedir de volta em dinheiro, art. 53, § 1º. Sem rotina definida, o dinheiro fica parado.
Há uma porta a mais neste setor. O art. 168 permite crédito presumido nas aquisições de bens e serviços de produtor rural não contribuinte, com percentuais definidos anualmente até setembro por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor. Isso alcança a máquina usada recebida na troca.
Não apura IBS nem CBS, então não toma crédito. Para ele, o que importa é o preço final, e a alíquota zero aparece nele.
Credita integralmente o que você destacar, art. 47. A venda com alíquota cheia não o prejudica, porque ele recupera.
Tem direito ao crédito presumido do art. 168. Isso sustenta a cadeia e explica por que a lei desenhou o art. 110 desse jeito.
Perceba a lógica. A alíquota zero não é favor ao produtor pequeno, é solução para quem não tem como se creditar. Explicar isso ao cliente evita a conversa de que a revenda está cobrando mais de uns e menos de outros.
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348
Cadastro de clientes com a condição do art. 164, classificação de peças contra o Anexo IX e parametrização das duas alíquotas no sistema. Nada disso cobra imposto este ano.
Levantar a receita anual de centenas de produtores, com declaração e data, leva meses. Começar com a CBS incidindo significa aplicar alíquota no escuro em cada venda.
O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.
| Período | O que muda para a Empresa XYZ |
|---|---|
| 2026 | Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348. |
| 2027 | CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam. A alíquota zero do art. 110 já vale para a CBS. |
| 2029 a 2032 | IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção. |
| 2033 | ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS. |
Falta o regulamento que lista os bens de capital alcançados pelo parágrafo único do art. 110, e faltam os percentuais anuais do crédito presumido do art. 168.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
A venda a produtor não contribuinte não tem tributo a separar, e entra integral. A venda a contribuinte e o serviço de oficina entram líquidos. Numa revenda que financia estoque de máquina, esse descasamento precisa estar na projeção.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.
Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.
A Empresa XYZ compra máquinas, peças, frete e serviços. Nas duas revendas apuradas, as compras somaram R$ 5.686.312,65 em sete meses. Numa despesa de R$ 800.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 224.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Comercial, começa este mês. Declaração de receita anual, com data e assinatura. É o que vai sustentar a alíquota zero em fiscalização.
Fiscal com a Voga, esta semana. São três regimes, art. 110, art. 138 com o Anexo IX, e serviço comum. Cadastro único não resolve.
Contabilidade, até dezembro. Vender com alíquota zero e comprar tributado gera saldo credor por definição. Art. 53, § 1º.
Financeiro, até dezembro. A razão entre compras e receita variou de 33% a 105% em sete meses. Safra não cabe num trimestre.
Art. 110, I, para tratores, máquinas e implementos agrícolas.
Art. 52. Diferente da imunidade, a alíquota zero preserva o crédito das operações anteriores.
Art. 168, nas aquisições de produtor rural não contribuinte, o que alcança a máquina usada da troca.
Art. 138 e Anexo IX, para o que estiver listado e registrado no órgão competente.
Art. 47. Pátio, energia, frete, sistema e marketing passam a abater imposto.
Aplicar alíquota zero sem documento é assumir a diferença sobre o valor cheio de uma máquina.
O parágrafo único condiciona a lista de bens de capital ao regulamento.
Art. 164, §§ 2º e 3º. O mesmo cliente pode mudar de regime durante a negociação.
Ressarcimento é faculdade. Sem processo, o dinheiro fica parado no balanço.
Manutenção não entra no art. 110, e nas notas apuradas ela já aparece sem nenhuma redução no campo de IBS e CBS.
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A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
Produtor não contribuinte de um lado, contribuinte e demais clientes do outro. É isso que define a alíquota, art. 110, I.
Na apuração real de duas revendas, a razão entre compras e receita variou de 33% a 105% em sete meses.