O comércio de material elétrico não tem redução nem regime específico. O ganho vem do crédito amplo e do fim do ICMS-ST.
Não há artigo de redução para material elétrico. O que muda é a mecânica: acaba a substituição tributária, acaba a cumulatividade e tudo o que a loja compra com nota passa a abater.
O fim do ICMS-ST é a maior mudança prática. Hoje a loja paga o imposto de toda a cadeia na entrada e trabalha com capital parado. Com o IBS e a CBS, o imposto acompanha a venda.
Numa loja de material elétrico, boa parte do estoque entra com o ICMS já recolhido por substituição. Esse dinheiro sai do caixa antes de a venda acontecer, e não volta se o produto encalhar.
O imposto de toda a cadeia é antecipado na entrada. Estoque de R$ 1.000.000 pode carregar centenas de milhares de reais de imposto já pago.
O tributo incide na saída, sobre o valor da operação, com crédito do que foi pago na entrada. O estoque deixa de ser financiador do imposto.
Para quem trabalha com giro lento e mix largo, esse é o maior ganho da reforma, e ele não aparece na alíquota.
Atenção à transição. O estoque existente na virada carrega imposto pago pelo sistema antigo. O tratamento desse saldo precisa ser acompanhado na regulamentação e medido antes de dezembro de 2032.
“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57.”LC nº 214/2025, art. 47
“Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: [...] III, os descontos incondicionais [...].”LC nº 214/2025, art. 12, § 2º, III
Traduzindo. Desconto que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior sai da base. Bonificação e desconto condicionado ao volume do trimestre não saem, e isso muda a política comercial com a indústria.
Alíquota cheia não significa carga maior. O que decide é a relação entre a margem e o crédito. Numa revenda com margem de 30%, o débito menos o crédito incide só sobre o valor agregado.
| Item | Valor | Alíquota | Efeito |
|---|---|---|---|
| Débito na vendaSobre o valor da operação | R$ 100.000,00 | 28% | R$ 28.000,00 |
| Crédito da compraMercadoria adquirida com nota | R$ 70.000,00 | 28% | menos R$ 19.600,00 |
| Crédito das despesasAluguél, energia, frete e sistema | R$ 12.000,00 | 28% | menos R$ 3.360,00 |
| ResultadoImposto efetivo do mês | R$ 5.040,00 |
Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.
Serviço de instalação merece contrato próprio. Loja que vende e instala tem duas operações, e a de instalação executada sobre imóvel pode entrar no capítulo do art. 252, V, com redução de 50%.
Credita integralmente o que você destacar. O preço que importa para ele deixa de ser o cheio e passa a ser o líquido de crédito.
Credita só a parcela embutida no DAS. Vender para optante e para regime regular passa a ser conversa comercial diferente.
Não credita nada. O que importa é o preço final, e a transparência do destaque na nota vira argumento.
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348
Cadastro de produto, revisão de NCM e preparação do layout com os campos de IBS e CBS. Nada disso cobra imposto este ano.
Loja de material elétrico tem milhares de itens. Revisar cadastro com o tributo já incidindo é a receita conhecida para erro em massa.
O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.
| Período | O que muda para a Empresa XYZ |
|---|---|
| 2026 | Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348. |
| 2027 | CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam. |
| 2029 a 2032 | IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção. |
| 2033 | ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS. |
Não há redução de alíquota para o setor. O ganho vem do crédito do art. 47 e do fim da substituição tributária.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
Venda a prazo para construtora, com pagamento em trinta ou sessenta dias, convive com imposto retido na liquidação. O descasamento entre receber e recolher precisa entrar na projeção de caixa.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.
Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.
A Empresa XYZ compra mercadoria, contrata frete, aluguél e sistema. Numa despesa de R$ 400.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 112.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Operação, começa este mês. É a base de tudo e é o que mais demora numa loja com mix largo.
Comercial com a Voga, esta semana. Instalação sobre imóvel pode seguir o art. 252, V, com redução de 50%, em vez da alíquota cheia.
Comercial, até dezembro. Desconto incondicional sai da base, art. 12, § 2º, III. Desconto condicionado não sai.
Financeiro, até dezembro. O saldo de substituição tributária na virada precisa ser conhecido antes de virar discussão.
O imposto deixa de ser antecipado na entrada e passa a acompanhar a venda.
Art. 47. Aluguél, energia, frete, sistema e marketing passam a abater imposto.
Art. 12, § 2º, III, desde que conste do documento fiscal.
Acaba a diferença de alíquota e de pauta entre estados para o mesmo produto.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Sem redução e sem regime específico. Quem tiver margem alta e pouca compra com nota vai sentir.
NCM errada vira alíquota errada e retenção errada no split payment.
Crédito limitado ao embutido no DAS. Vale renegociar preço.
O imposto pago por substituição precisa ser medido antes de 2033.
Perde a chance de aplicar o art. 252, V, com metade da alíquota.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.
Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.
Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.
Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
O que decide o imposto efetivo é a margem, não a alíquota.
Aluguél, frete, energia e sistema. É daí que sai o crédito que hoje não existe.