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Material elétrico, reforma tributária sobre o consumo

Alíquota cheia na saída, e o fim da substituição tributária na entrada

O comércio de material elétrico não tem redução nem regime específico. O ganho vem do crédito amplo e do fim do ICMS-ST.

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Em uma frase

Sem redução na saída, com crédito integral na entrada

Não há artigo de redução para material elétrico. O que muda é a mecânica: acaba a substituição tributária, acaba a cumulatividade e tudo o que a loja compra com nota passa a abater.

28%
alíquota cheia, premissa de trabalho do art. 349
100%
do crédito das aquisições, art. 47

O fim do ICMS-ST é a maior mudança prática. Hoje a loja paga o imposto de toda a cadeia na entrada e trabalha com capital parado. Com o IBS e a CBS, o imposto acompanha a venda.

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O primeiro ponto, e ele vale caixa

Substituição tributária é capital de giro parado na prateleira

Numa loja de material elétrico, boa parte do estoque entra com o ICMS já recolhido por substituição. Esse dinheiro sai do caixa antes de a venda acontecer, e não volta se o produto encalhar.

Hoje

O imposto de toda a cadeia é antecipado na entrada. Estoque de R$ 1.000.000 pode carregar centenas de milhares de reais de imposto já pago.

Com IBS e CBS

O tributo incide na saída, sobre o valor da operação, com crédito do que foi pago na entrada. O estoque deixa de ser financiador do imposto.

O efeito no caixa

Para quem trabalha com giro lento e mix largo, esse é o maior ganho da reforma, e ele não aparece na alíquota.

Atenção à transição. O estoque existente na virada carrega imposto pago pelo sistema antigo. O tratamento desse saldo precisa ser acompanhado na regulamentação e medido antes de dezembro de 2032.

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O texto, sem intermediário

O crédito amplo é a regra, e as exceções são poucas

“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57.”LC nº 214/2025, art. 47

“Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: [...] III, os descontos incondicionais [...].”LC nº 214/2025, art. 12, § 2º, III

Traduzindo. Desconto que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior sai da base. Bonificação e desconto condicionado ao volume do trimestre não saem, e isso muda a política comercial com a indústria.

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A conta da empresa

O que sai hoje e o que sai depois, antes do crédito

Hoje, ICMS com substituição, PIS e COFINS na entrada e na saídavariado por produto
Em 2033, IBS e CBS sobre o valor da operação, alíquota cheia28,00%
Menos o crédito de tudo o que a empresa comprar com notaa apurar

Alíquota cheia não significa carga maior. O que decide é a relação entre a margem e o crédito. Numa revenda com margem de 30%, o débito menos o crédito incide só sobre o valor agregado.

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Como fica na prática

Uma venda de R$ 100.000 com R$ 70.000 de custo de mercadoria

ItemValorAlíquotaEfeito
Débito na vendaSobre o valor da operaçãoR$ 100.000,0028%R$ 28.000,00
Crédito da compraMercadoria adquirida com notaR$ 70.000,0028%menos R$ 19.600,00
Crédito das despesasAluguél, energia, frete e sistemaR$ 12.000,0028%menos R$ 3.360,00
ResultadoImposto efetivo do mêsR$ 5.040,00

Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.

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Onde a empresa encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Gera crédito

O que a Empresa XYZ contrata

  • Mercadoria adquirida de indústria e distribuidor
  • Aluguél da loja e do depósito, energia e água
  • Frete, logística e entrega terceirizada
  • Sistema de gestão, ERP e e-commerce
  • Marketing, mídia paga e sinalização
  • Prateleira, empilhadeira e reforma
  • Contador, advogado e assessoria
Não gera crédito

Onde a loja também gasta

  • Folha CLT da equipe de loja e de depósito
  • Eletricista contratado como pessoa física
  • Prestador contratado como MEI
  • Bem de uso ou consumo pessoal, art. 57
Crédito parcial

Fornecedor do Simples

  • Crédito limitado à parcela de IBS e CBS embutida no DAS
  • Bem abaixo da alíquota cheia do regime regular
  • Vale renegociar preço com quem está no Simples

Serviço de instalação merece contrato próprio. Loja que vende e instala tem duas operações, e a de instalação executada sobre imóvel pode entrar no capítulo do art. 252, V, com redução de 50%.

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O outro lado do balcão

Quem compra de você leva crédito, e passa a comparar preço líquido

Cliente construtora ou indústria

Credita integralmente o que você destacar. O preço que importa para ele deixa de ser o cheio e passa a ser o líquido de crédito.

Cliente no Simples

Credita só a parcela embutida no DAS. Vender para optante e para regime regular passa a ser conversa comercial diferente.

Cliente pessoa física

Não credita nada. O que importa é o preço final, e a transparência do destaque na nota vira argumento.

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O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348

O custo de 2026 é de sistema, não de caixa

Cadastro de produto, revisão de NCM e preparação do layout com os campos de IBS e CBS. Nada disso cobra imposto este ano.

Quem deixar para 2027 vai aprender com o tributo incidindo

Loja de material elétrico tem milhares de itens. Revisar cadastro com o tributo já incidindo é a receita conhecida para erro em massa.

O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.

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Linha do tempo

O que acontece, e quando

PeríodoO que muda para a Empresa XYZ
2026Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348.
2027CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam.
2029 a 2032IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção.
2033ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS.

Não há redução de alíquota para o setor. O ganho vem do crédito do art. 47 e do fim da substituição tributária.

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Alerta de caixa

O imposto sai antes de o dinheiro entrar

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

2

Por que aqui isso é mais delicado

Venda a prazo para construtora, com pagamento em trinta ou sessenta dias, convive com imposto retido na liquidação. O descasamento entre receber e recolher precisa entrar na projeção de caixa.

3

Como entra

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.

Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.

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A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ compra mercadoria, contrata frete, aluguél e sistema. Numa despesa de R$ 400.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 112.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

Nota certa

Volta R$ 112.000

  • Sai no CNPJ da empresa
  • Com IBS e CBS destacados em campo próprio
  • Você abate na apuração do mês
Nota errada

Volta zero

  • Sai no CPF do sócio ou do vendedor
  • Ou sem os campos de IBS e CBS
  • Você paga o mesmo preço e não abate nada
Nota que ainda não mudou

Volta zero, por ora

  • Enquanto o fornecedor não entra no padrão novo, não há destaque
  • Não é erro dele, é calendário
  • Vale mapear quem já migrou e quem não migrou

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

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O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

1. Revisar o cadastro de produtos e as NCM

Operação, começa este mês. É a base de tudo e é o que mais demora numa loja com mix largo.

2. Separar venda de instalação nos contratos

Comercial com a Voga, esta semana. Instalação sobre imóvel pode seguir o art. 252, V, com redução de 50%, em vez da alíquota cheia.

3. Rever a política de descontos

Comercial, até dezembro. Desconto incondicional sai da base, art. 12, § 2º, III. Desconto condicionado não sai.

4. Medir o estoque e o imposto embutido

Financeiro, até dezembro. O saldo de substituição tributária na virada precisa ser conhecido antes de virar discussão.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ

Fim da substituição tributária

O imposto deixa de ser antecipado na entrada e passa a acompanhar a venda.

Crédito amplo

Art. 47. Aluguél, energia, frete, sistema e marketing passam a abater imposto.

Desconto incondicional fora da base

Art. 12, § 2º, III, desde que conste do documento fiscal.

Regra nacional única

Acaba a diferença de alíquota e de pauta entre estados para o mesmo produto.

2026 sem custo de caixa

Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Alíquota cheia na saída

Sem redução e sem regime específico. Quem tiver margem alta e pouca compra com nota vai sentir.

Cadastro com milhares de itens

NCM errada vira alíquota errada e retenção errada no split payment.

Fornecedor no Simples

Crédito limitado ao embutido no DAS. Vale renegociar preço.

Estoque na virada

O imposto pago por substituição precisa ser medido antes de 2033.

Instalação sem contrato separado

Perde a chance de aplicar o art. 252, V, com metade da alíquota.

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O que não muda, e é bom que não mude

Três regras valem para todo mundo, inclusive para o comércio de material elétrico

Crédito só com destaque

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.

IBS não compensa CBS

Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.

Uso ou consumo pessoal fica fora

Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.

Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.

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Próximo passo

Simule a sua loja de material elétrico com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Informe a receita e o custo da mercadoria

O que decide o imposto efetivo é a margem, não a alíquota.

2

Informe as despesas com nota de PJ

Aluguél, frete, energia e sistema. É daí que sai o crédito que hoje não existe.

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