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Minimercados e mercearias, reforma tributária sobre o consumo

Boa parte da gôndola vai para alíquota zero, e o crédito das compras continua inteiro

A Cesta Básica Nacional de Alimentos zera a alíquota dos produtos do Anexo I. E o art. 52 garante que o crédito das operações anteriores é mantido.

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Em uma frase

Alíquota zero na cesta básica, com crédito preservado

A LC nº 214/2025 reduziu a zero a alíquota dos alimentos do Anexo I. Diferente da imunidade, a alíquota zero mantém os créditos das operações anteriores, art. 52.

0%
sobre os alimentos da Cesta Básica Nacional, art. 125
100%
do crédito das compras mantido, art. 52

Isso cria saldo credor estrutural no minimercado. Vender com alíquota zero e comprar tudo tributado gera crédito acumulado, e ele precisa ter rotina de ressarcimento, art. 53, § 1º.

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O primeiro ponto, e ele vale dinheiro

Alíquota zero e imunidade parecem iguais, e não são

Nas operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.”LC nº 214/2025, art. 52

Imunidade e isenção

Anulam o crédito das operações anteriores, art. 51, com duas exceções. O tributo pago antes vira custo.

Alíquota zero

Mantém o crédito, art. 52. O minimercado vende sem débito e continua se creditando de tudo o que comprou.

O resultado prático

Saldo credor crescente, que pode ser compensado, carregado ou ressarcido em dinheiro, art. 53, § 1º.

Quem não pedir ressarcimento simplesmente não recebe. É faculdade do contribuinte, não é automático. Sem rotina definida, o crédito vira ativo que ninguém realiza.

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O texto, sem intermediário

A cesta básica é definida por NCM, no Anexo I

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos.”LC nº 214/2025, art. 125

Traduzindo. O critério é a NCM do produto, não o nome dele na gôndola. Dois itens parecidos podem ter tratamentos diferentes, e a responsabilidade pela classificação é de quem vende. Copiar a NCM da nota do fornecedor sem conferir não transfere o risco.

Além da cesta básica com alíquota zero, há produtos com redução de 60% e produtos com alíquota cheia dentro da mesma loja. São três tratamentos convivendo no mesmo cupom.

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A conta da empresa

O que sai hoje e o que sai depois, antes do crédito

Hoje, ICMS com substituição e cesta estadual, PIS e COFINS monofásicosvariado por produto
Em 2033, alíquota zero na cesta e cheia no restante0% ou 28%
Menos o crédito de tudo o que a empresa comprar com notaa apurar

A gôndola passa a ter três regimes. Zero na cesta básica, reduzido em parte dos alimentos e cheio no resto. O cadastro de produto deixa de ser detalhe e vira o coração da apuração.

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Como fica na prática

Um mesmo cupom com três tratamentos diferentes

Item do cupomValorAlíquota em 2033Débito
Arroz, feijão e leiteItens do Anexo I, cesta básicaR$ 68,000%R$ 0,00
Refrigerante e salgadinhoFora da cesta básicaR$ 32,0028%R$ 8,96
Produto de limpeza e higieneAlíquota cheiaR$ 45,0028%R$ 12,60

Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.

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Onde a empresa encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Gera crédito

O que a Empresa XYZ contrata

  • Mercadoria adquirida de indústria, atacado e distribuidor
  • Aluguél da loja, energia, água e refrigeração
  • Frete, logística e manutenção de câmara fria
  • Sistema de frente de caixa, balança e maquininha
  • Marketing local, encarte e sinalização
  • Gôndola, freezer, reforma e segurança
  • Contador, advogado e assessoria
Não gera crédito

Onde o mercado também gasta

  • Folha CLT de caixa, reposição e açougue
  • Prestador contratado como pessoa física
  • Prestador contratado como MEI
  • Bem de uso ou consumo pessoal, art. 57
Crédito parcial

Fornecedor do Simples

  • Crédito limitado à parcela de IBS e CBS embutida no DAS
  • Bem abaixo da alíquota cheia do regime regular
  • Vale renegociar preço com quem está no Simples

Energia e refrigeração são despesas pesadas num minimercado. Elas passam a gerar crédito integral pelo art. 47, e esse crédito se soma ao saldo gerado pela alíquota zero da cesta, aumentando o saldo credor a ressarcir.

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O que fazer com o saldo

Crédito acumulado deixa de morrer no balanço

“Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo.”LC nº 214/2025, art. 53, § 1º

1. Compensar

Com débito do próprio IBS ou da própria CBS. Nunca cruzando os dois, art. 47, § 1º, I.

2. Carregar

Para os períodos seguintes, em ordem cronológica. É o que a maioria vai fazer por inércia.

3. Ressarcir

Pedir de volta em dinheiro. É a opção que faz diferença real no caixa de quem vende cesta básica.

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O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348

O custo de 2026 é de sistema, não de caixa

Classificação de cada item da gôndola contra o Anexo I, revisão de NCM e parametrização do PDV. Nada disso cobra imposto este ano.

Quem deixar para 2027 vai aprender com o tributo incidindo

Um minimercado tem milhares de itens. Classificar com o tributo incidindo significa errar alíquota em massa, e o erro aparece em cada cupom emitido.

O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.

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Linha do tempo

O que acontece, e quando

PeríodoO que muda para a Empresa XYZ
2026Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348.
2027CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam.
2029 a 2032IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção.
2033ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS.

A alíquota zero da cesta básica do art. 125 e a manutenção do crédito do art. 52 valem desde o início e atravessam todas as fases.

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Alerta de caixa

O imposto sai antes de o dinheiro entrar

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

2

Por que aqui isso é mais delicado

O cupom tem itens com alíquota zero e itens com alíquota cheia. A retenção na liquidação segue o que estiver destacado, então cadastro errado tira dinheiro do caixa na hora.

3

Como entra

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.

Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.

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A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ compra mercadoria, paga energia, aluguél, frete e sistema. Numa despesa de R$ 250.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 70.000 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

Nota certa

Volta R$ 70.000

  • Sai no CNPJ da empresa
  • Com IBS e CBS destacados em campo próprio
  • Você abate na apuração do mês
Nota errada

Volta zero

  • Sai no CPF do sócio ou do prestador
  • Ou sem os campos de IBS e CBS
  • Você paga o mesmo preço e não abate nada
Nota que ainda não mudou

Volta zero, por ora

  • Enquanto o fornecedor não entra no padrão novo, não há destaque
  • Não é erro dele, é calendário
  • Vale mapear quem já migrou e quem não migrou

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

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O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

1. Classificar a gôndola contra o Anexo I

Operação, começa este mês. Item a item, por NCM. É o trabalho mais longo e o mais decisivo.

2. Criar a rotina de ressarcimento

Contabilidade com a Voga, esta semana. Quem pede, com que periodicidade e com qual memória de cálculo. Saldo credor não pedido é dinheiro parado.

3. Parametrizar o PDV com três regimes

Tecnologia, até dezembro. Zero, reduzido e cheio convivendo no mesmo cupom, com destaque correto em cada linha.

4. Levantar doze meses de aquisições

Financeiro, no fechamento deste mês. É daí que sai a projeção do saldo credor que vai se acumular.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ

Alíquota zero na cesta básica

Art. 125, com o Anexo I definindo os produtos por NCM.

Crédito mantido

Art. 52. Diferente da imunidade, a alíquota zero preserva o crédito das operações anteriores.

Ressarcimento em dinheiro

Art. 53, § 1º. O saldo credor tem caminho de realização.

Fim da substituição tributária

O imposto deixa de ser antecipado na entrada e passa a acompanhar a venda.

2026 sem custo de caixa

Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Classificação item a item

Milhares de SKUs contra o Anexo I. NCM errada vira alíquota errada em todo cupom.

Saldo credor sem rotina de pedido

Ressarcimento é faculdade. Sem processo definido, o dinheiro fica parado no balanço.

Três regimes no mesmo cupom

Zero, reduzido e cheio exigem PDV parametrizado, não planilha paralela.

Anexo I pode ser revisto

A lista é por NCM e pode mudar. Cadastro congelado vira alíquota errada sem aviso.

Fornecedor no Simples

Crédito limitado ao embutido no DAS, o que reduz o saldo a ressarcir.

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O que não muda, e é bom que não mude

Três regras valem para todo mundo, inclusive para o minimercado

Crédito só com destaque

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.

IBS não compensa CBS

Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.

Uso ou consumo pessoal fica fora

Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.

Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.

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Separe a receita por regime

Cesta básica com alíquota zero, alimentos reduzidos e itens com alíquota cheia. A separação define tudo.

2

Informe as aquisições do ano

Mercadoria, energia, aluguél e sistema. É daí que sai o crédito mantido pelo art. 52.

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