Não há redução para vestuário na LC 214/2025. O ponto crítico é o fim dos regimes especiais estaduais que sustentam a margem de muitas lojas.
O varejo de moda opera com crédito presumido, redução de base e regimes especiais concedidos por cada estado. A LC nº 214/2025 não replica nenhum deles no IBS e na CBS.
Esse é o ponto mais delicado do setor. Empresa que hoje tem margem apoiada em benefício estadual precisa refazer a conta sem ele, e começar essa conversa agora, não em 2032.
O ganho do crédito amplo é real, mas em muitos casos ele não compensa a perda do benefício estadual. São duas contas, e as duas precisam ser feitas.
Crédito sobre aluguél de shopping, energia, marketing, sistema, frete e sacaria. Hoje nada disso abate ICMS nem PIS e COFINS no varejo típico.
Crédito presumido, redução de base e regime especial estadual. Em alguns estados esses benefícios reduzem a carga do vestuário pela metade.
O peso do aluguél e das despesas com nota contra o tamanho do benefício atual. É conta de planilha, e ela é individual.
Aluguél de shopping é a maior despesa fixa do varejo de moda. Ele passa a gerar crédito integral, art. 47, e isso sozinho já muda o resultado de lojas com ocupação cara.
“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS [...] excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57.”LC nº 214/2025, art. 47
“Considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.”LC nº 214/2025, art. 12, § 3º
Traduzindo. Promoção registrada no cupom sai da base. Cashback condicionado, desconto por meta e bonificação posterior não saem. A política promocional do varejo de moda precisa ser lida à luz desse parágrafo.
Não dá para dizer se sobe ou desce sem olhar a empresa. Loja com benefício estadual forte e aluguél barato tende a piorar. Loja sem benefício e com ocupação cara tende a melhorar.
| Item | Valor | Alíquota | Efeito |
|---|---|---|---|
| Débito na vendaSobre o valor da operação | R$ 200.000,00 | 28% | R$ 56.000,00 |
| Crédito da mercadoriaCompra de confecção com nota | R$ 90.000,00 | 28% | menos R$ 25.200,00 |
| Crédito da ocupação e operaçãoAluguél, energia, marketing e sistema | R$ 45.000,00 | 28% | menos R$ 12.600,00 |
| ResultadoImposto efetivo do mês | R$ 18.200,00 |
Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.
Facção é o ponto crítico da confecção. Boa parte da cadeia trabalha com costureira pessoa física ou MEI, que não gera crédito. Formalizar como pessoa jurídica passa a ter efeito fiscal direto sobre a margem.
Não há crédito do outro lado. O que importa é o preço final, e a alíquota aparece destacada na nota.
O cliente no regime regular credita o que você destacar. Passa a existir diferença comercial entre vender para optante do Simples e para regime regular.
Cliente pessoa jurídica credita integralmente, desde que não seja enquadrado como uso ou consumo pessoal, art. 57.
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348
Cadastro de produto, revisão de NCM e mapeamento dos benefícios estaduais que hoje sustentam a margem. Nada disso cobra imposto este ano.
Descobrir em 2032 que o benefício estadual acabou e que a margem não fecha é tarde para renegociar aluguél, preço e fornecedor.
O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.
| Período | O que muda para a Empresa XYZ |
|---|---|
| 2026 | Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348. |
| 2027 | CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam. |
| 2029 a 2032 | IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção. |
| 2033 | ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS. |
Não há redução para vestuário. A transição de 2029 a 2032 é onde o benefício estadual desaparece em degraus, e ela precisa ser modelada ano a ano.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
Venda parcelada no cartão convive com imposto retido na liquidação. Loja que financia estoque com prazo de fornecedor precisa refazer a projeção considerando isso.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.
Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.
A Empresa XYZ compra mercadoria, paga aluguél de shopping, mídia e sistema. Numa despesa de R$ 135.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 37.800 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Fiscal com a Voga, começa este mês. Quanto da margem de hoje vem de crédito presumido, redução de base ou regime especial. Sem esse número não há projeção possível.
Operação, começa esta semana. Cada R$ 1.000 pagos a costureira pessoa jurídica no regime regular viram R$ 280 de crédito. Pagos a pessoa física, nada.
Comercial, até dezembro. Desconto no cupom sai da base, art. 12, § 3º. Cashback e desconto por meta não saem.
Jurídico, até dezembro. Aluguél de shopping passa a gerar crédito. Contrato precisa garantir nota no CNPJ da loja com destaque adequado.
Art. 47. Numa loja de shopping, essa é a maior despesa fixa, e hoje ela não abate nada.
Ensaio, campanha e influenciador constituído como PJ passam a abater imposto.
Art. 12, § 2º, III e § 3º, desde que conste do documento fiscal.
Acaba a guerra fiscal entre estados na entrada de mercadoria.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Nenhum benefício estadual foi replicado no IBS e na CBS. Quem apoia margem neles precisa refazer a conta.
Costureira pessoa física e MEI não geram crédito, e são parte relevante do custo.
Cashback e desconto por meta não saem da base, art. 12, § 3º.
Coleção nova a cada estação significa cadastro em movimento permanente.
Sem nota no CNPJ com destaque, o aluguél não vira crédito.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.
Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.
Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.
Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.
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A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
E, principalmente, o benefício estadual que você usa hoje. É ele que decide se a conta sobe ou desce.
É daí que sai o crédito novo do art. 47.