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Confecção e varejo de moda, reforma tributária sobre o consumo

Alíquota cheia, e um setor que hoje vive de benefício estadual

Não há redução para vestuário na LC 214/2025. O ponto crítico é o fim dos regimes especiais estaduais que sustentam a margem de muitas lojas.

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Em uma frase

Sem redução, e com o fim dos incentivos que hoje seguram a margem

O varejo de moda opera com crédito presumido, redução de base e regimes especiais concedidos por cada estado. A LC nº 214/2025 não replica nenhum deles no IBS e na CBS.

28%
alíquota cheia, premissa de trabalho do art. 349
0
regimes especiais estaduais mantidos no novo sistema

Esse é o ponto mais delicado do setor. Empresa que hoje tem margem apoiada em benefício estadual precisa refazer a conta sem ele, e começar essa conversa agora, não em 2032.

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O primeiro ponto, e ele vale a margem

A conta da loja muda mais pelo que ela perde do que pelo que ela ganha

O ganho do crédito amplo é real, mas em muitos casos ele não compensa a perda do benefício estadual. São duas contas, e as duas precisam ser feitas.

O que a loja ganha

Crédito sobre aluguél de shopping, energia, marketing, sistema, frete e sacaria. Hoje nada disso abate ICMS nem PIS e COFINS no varejo típico.

O que a loja perde

Crédito presumido, redução de base e regime especial estadual. Em alguns estados esses benefícios reduzem a carga do vestuário pela metade.

O que decide

O peso do aluguél e das despesas com nota contra o tamanho do benefício atual. É conta de planilha, e ela é individual.

Aluguél de shopping é a maior despesa fixa do varejo de moda. Ele passa a gerar crédito integral, art. 47, e isso sozinho já muda o resultado de lojas com ocupação cara.

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O texto, sem intermediário

O crédito amplo é a regra, e o desconto tem condição

“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS [...] excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57.”LC nº 214/2025, art. 47

“Considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.”LC nº 214/2025, art. 12, § 3º

Traduzindo. Promoção registrada no cupom sai da base. Cashback condicionado, desconto por meta e bonificação posterior não saem. A política promocional do varejo de moda precisa ser lida à luz desse parágrafo.

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A conta da empresa

O que sai hoje e o que sai depois, antes do crédito

Hoje, ICMS com regime especial, PIS e COFINSvariado por estado
Em 2033, IBS e CBS sobre o valor da operação, alíquota cheia28,00%
Menos o crédito de tudo o que a empresa comprar com notaa apurar

Não dá para dizer se sobe ou desce sem olhar a empresa. Loja com benefício estadual forte e aluguél barato tende a piorar. Loja sem benefício e com ocupação cara tende a melhorar.

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Como fica na prática

Uma loja com R$ 200.000 de venda e R$ 90.000 de custo de mercadoria

ItemValorAlíquotaEfeito
Débito na vendaSobre o valor da operaçãoR$ 200.000,0028%R$ 56.000,00
Crédito da mercadoriaCompra de confecção com notaR$ 90.000,0028%menos R$ 25.200,00
Crédito da ocupação e operaçãoAluguél, energia, marketing e sistemaR$ 45.000,0028%menos R$ 12.600,00
ResultadoImposto efetivo do mêsR$ 18.200,00

Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.

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Onde a empresa encontra crédito

Tudo o que hoje é só despesa passa a descontar imposto

Gera crédito

O que a Empresa XYZ contrata

  • Mercadoria adquirida de confecção e distribuidor
  • Aluguél de loja de rua ou de shopping, incluindo condomínio
  • Energia, água, internet e telefonia
  • Marketing, mídia paga, ensaio fotográfico e influenciador PJ
  • Sistema de gestão, e-commerce e maquininha
  • Sacaria, cabide, manequim, vitrine e reforma
  • Contador, advogado e assessoria
Não gera crédito

Onde a loja também gasta

  • Folha CLT da equipe de vendas
  • Costureira ou facção contratada como pessoa física
  • Prestador contratado como MEI
  • Bem de uso ou consumo pessoal, art. 57
Crédito parcial

Fornecedor do Simples

  • Crédito limitado à parcela de IBS e CBS embutida no DAS
  • Bem abaixo da alíquota cheia do regime regular
  • Vale renegociar preço com quem está no Simples

Facção é o ponto crítico da confecção. Boa parte da cadeia trabalha com costureira pessoa física ou MEI, que não gera crédito. Formalizar como pessoa jurídica passa a ter efeito fiscal direto sobre a margem.

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O outro lado do balcão

A maior parte das vendas é para pessoa física, e isso simplifica

Venda para consumidor final

Não há crédito do outro lado. O que importa é o preço final, e a alíquota aparece destacada na nota.

Venda no atacado para lojista

O cliente no regime regular credita o que você destacar. Passa a existir diferença comercial entre vender para optante do Simples e para regime regular.

Uniforme e fardamento para empresa

Cliente pessoa jurídica credita integralmente, desde que não seja enquadrado como uso ou consumo pessoal, art. 57.

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O ano que já começou

2026 é teste, e o que for recolhido volta

“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348

O custo de 2026 é de sistema, não de caixa

Cadastro de produto, revisão de NCM e mapeamento dos benefícios estaduais que hoje sustentam a margem. Nada disso cobra imposto este ano.

Quem deixar para 2027 vai aprender com o tributo incidindo

Descobrir em 2032 que o benefício estadual acabou e que a margem não fecha é tarde para renegociar aluguél, preço e fornecedor.

O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.

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Linha do tempo

O que acontece, e quando

PeríodoO que muda para a Empresa XYZ
2026Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348.
2027CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam.
2029 a 2032IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção.
2033ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS.

Não há redução para vestuário. A transição de 2029 a 2032 é onde o benefício estadual desaparece em degraus, e ela precisa ser modelada ano a ano.

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Alerta de caixa

O imposto sai antes de o dinheiro entrar

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.

2

Por que aqui isso é mais delicado

Venda parcelada no cartão convive com imposto retido na liquidação. Loja que financia estoque com prazo de fornecedor precisa refazer a projeção considerando isso.

3

Como entra

A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.

Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.

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A nota é o recibo do crédito

Sem destaque correto na entrada, o crédito não existe

A Empresa XYZ compra mercadoria, paga aluguél de shopping, mídia e sistema. Numa despesa de R$ 135.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 37.800 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.

Nota certa

Volta R$ 37.800

  • Sai no CNPJ da empresa
  • Com IBS e CBS destacados em campo próprio
  • Você abate na apuração do mês
Nota errada

Volta zero

  • Sai no CPF do sócio ou da costureira
  • Ou sem os campos de IBS e CBS
  • Você paga o mesmo preço e não abate nada
Nota que ainda não mudou

Volta zero, por ora

  • Enquanto o fornecedor não entra no padrão novo, não há destaque
  • Não é erro dele, é calendário
  • Vale mapear quem já migrou e quem não migrou

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.

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O que fazer antes de 2027

Quatro coisas que dependem só da Empresa XYZ

1. Medir o benefício estadual atual

Fiscal com a Voga, começa este mês. Quanto da margem de hoje vem de crédito presumido, redução de base ou regime especial. Sem esse número não há projeção possível.

2. Formalizar a facção

Operação, começa esta semana. Cada R$ 1.000 pagos a costureira pessoa jurídica no regime regular viram R$ 280 de crédito. Pagos a pessoa física, nada.

3. Revisar a política promocional

Comercial, até dezembro. Desconto no cupom sai da base, art. 12, § 3º. Cashback e desconto por meta não saem.

4. Renegociar contratos longos de ocupação

Jurídico, até dezembro. Aluguél de shopping passa a gerar crédito. Contrato precisa garantir nota no CNPJ da loja com destaque adequado.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a Empresa XYZ

Aluguél passa a gerar crédito

Art. 47. Numa loja de shopping, essa é a maior despesa fixa, e hoje ela não abate nada.

Marketing e mídia creditam

Ensaio, campanha e influenciador constituído como PJ passam a abater imposto.

Desconto incondicional fora da base

Art. 12, § 2º, III e § 3º, desde que conste do documento fiscal.

Regra nacional única

Acaba a guerra fiscal entre estados na entrada de mercadoria.

2026 sem custo de caixa

Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

Fim dos regimes especiais estaduais

Nenhum benefício estadual foi replicado no IBS e na CBS. Quem apoia margem neles precisa refazer a conta.

Facção informal

Costureira pessoa física e MEI não geram crédito, e são parte relevante do custo.

Promoção condicionada

Cashback e desconto por meta não saem da base, art. 12, § 3º.

Cadastro com muitos SKUs

Coleção nova a cada estação significa cadastro em movimento permanente.

Contrato de ocupação mal documentado

Sem nota no CNPJ com destaque, o aluguél não vira crédito.

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O que não muda, e é bom que não mude

Três regras valem para todo mundo, inclusive para o varejo de moda

Crédito só com destaque

A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único.

IBS não compensa CBS

Crédito de IBS nunca abate débito de CBS, e o contrário também não, art. 47, § 1º, I. São duas apurações paralelas.

Uso ou consumo pessoal fica fora

Art. 57 lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens recreativos e estéticos. Nada disso gera crédito.

Essas três regras derrubam mais crédito do que qualquer exceção setorial. Vale conferi-las antes de discutir alíquota.

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A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Informe a receita e o custo de mercadoria

E, principalmente, o benefício estadual que você usa hoje. É ele que decide se a conta sobe ou desce.

2

Informe aluguél, marketing e operação

É daí que sai o crédito novo do art. 47.

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