Procuramos salão-parceiro, profissional-parceiro, Lei 13.352 e cabeleireiro no texto inteiro. Zero ocorrência. Isso é um problema em aberto, e ele precisa ser tratado como tal.
A Lei nº 13.352/2016 permitiu que o salão tributasse apenas a cota-parte dele, e não o valor cheio cobrado do cliente. A LC nº 214/2025 não repetiu essa regra nem a revogou expressamente.
Esta apresentação não vai fingir que existe resposta fechada. O que existe é um caminho argumentativo, com requisitos concretos, e um risco que precisa ser dimensionado antes de 2027.
Num salão em que o profissional fica com 60% e a casa com 40%, a base de cálculo muda em uma ordem de grandeza dependendo de qual leitura prevalecer.
| Cenário | Serviço cobrado | Base de cálculo | Débito a 28% |
|---|---|---|---|
| Tributa só a cota-parteModelo da Lei 13.352 hoje | R$ 100.000 | R$ 40.000 | R$ 11.200 |
| Tributa o valor cheioSem previsão equivalente na LC 214 | R$ 100.000 | R$ 100.000 | R$ 28.000 |
| Diferença mensalSobre o mesmo faturamento | R$ 60.000 | R$ 16.800 |
Os 28% são premissa de trabalho, não número legal. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar a ordem de grandeza, não para apurar imposto.
“Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: [...] IV, os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro.”LC nº 214/2025, art. 12, § 2º, IV
A condição está no fim do inciso, e ela é dura. A documentação fiscal precisa ser emitida em nome do terceiro. Num salão, isso significa que a nota do serviço do profissional-parceiro precisa sair no nome dele, para o cliente, e não no nome da casa.
Não encontramos no texto da LC nº 214/2025 nenhuma menção a salão-parceiro, profissional-parceiro, à Lei nº 13.352/2016 ou a cabeleireiro. Essa ausência é o fato relevante, e ela é verificável por qualquer pessoa no site do Planalto.
Não emite documento fiscal próprio, então não há como cumprir a condição do art. 12, § 2º, IV. A tendência é base cheia, e o repasse não gera crédito.
Emite nota própria, com destaque. A casa cobra apenas o que é dela, e o repasse deixa de transitar como receita. É o caminho mais defensável, e ele muda contrato, sistema e maquininha.
Isso é reorganização de negócio, não é ajuste fiscal. Envolve contrato, retenção previdenciária, risco trabalhista e a forma como o cliente paga. Começar em 2027 é tarde.
A casa paga imposto sobre dinheiro que nunca foi dela, e o preço ao cliente sobe sem contrapartida.
A exclusão cai em fiscalização, e a diferença vem com multa e juros sobre vários anos.
Enquanto não houver regulamentação ou decisão específica, a segurança vem do contrato e da documentação, não da expectativa.
Recomendação honesta. Dimensione os dois cenários com os seus números, escolha a estrutura que você consegue documentar e acompanhe a regulamentação. Não existe resposta pronta neste ramo, e quem oferecer uma está vendendo certeza que a lei não deu.
O repasse ao profissional é a maior saída de caixa do salão. Se ele for pessoa física ou MEI, não há crédito. Se for pessoa jurídica no regime regular, há. É a mesma remuneração com dois resultados fiscais.
Atos conjuntos podem detalhar a documentação exigida para a exclusão do art. 12, § 2º, IV.
A LC nº 214/2025 já foi alterada pela LC nº 227/2026. Novas alterações podem tratar do tema.
A ausência de previsão tende a gerar discussão administrativa e judicial. Quem tiver contrato e documentação coerentes chega melhor nessa conversa.
Enquanto isso, o que dá para fazer é concreto. Formalizar a relação com os profissionais, ajustar contrato e sistema de cobrança, e medir o impacto dos dois cenários. Nada disso depende de norma nova.
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [...] o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido [...] caso o contribuinte não possua débitos suficientes [...] ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.”LC nº 214/2025, art. 348
Formalização dos profissionais, ajuste de contrato, separação da cobrança na maquininha e parametrização do sistema. Nada disso cobra imposto este ano.
A reorganização societária e contratual dos profissionais leva meses. Começar com a CBS já incidindo significa pagar sobre base cheia enquanto a mudança acontece.
O layout novo já está em produção. Documentos fiscais eletrônicos emitidos em 2026 já trazem os campos de IBS e CBS preenchidos. Dá para conferir hoje, no XML que a própria Empresa XYZ recebe dos fornecedores.
| Período | O que muda para a Empresa XYZ |
|---|---|
| 2026 | Fase de teste, alíquotas simbólicas, valor recolhido é compensado ou ressarcido, art. 348. |
| 2027 | CBS entra pra valer e PIS e Cofins acabam. |
| 2029 a 2032 | IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem na mesma proporção. |
| 2033 | ICMS e ISS deixam de existir. Fica só IBS e CBS. |
A ausência de previsão para o salão-parceiro atravessa todas as fases. Ela não se resolve sozinha com o tempo.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa de quem vendeu.
O cliente paga um valor só na maquininha, e esse valor pode conter receita da casa e receita do profissional. Se a cobrança não for separada na origem, o split payment vai reter sobre o total.
A partir de 2027, primeiro de forma opcional e por fases, começando pelas operações entre empresas. O funcionamento em operação com pessoa física ainda está sendo detalhado pela regulamentação.
Quem projeta caixa pelo faturamento bruto vai errar. A projeção precisa considerar que a receita tributada chega descontada.
A Empresa XYZ compra produto, contrata sistema, mídia e serviços. Numa despesa de R$ 40.000 por mês com fornecedores no regime regular, são R$ 11.200 de crédito se as notas vierem certas, e zero se não vierem.
A apropriação fica condicionada ao destaque correto no documento fiscal eletrônico da aquisição, art. 48, parágrafo único. Conferir nota de entrada deixa de ser rotina contábil e vira controle de caixa.
Fiscal com a Voga, começa este mês. Base cheia contra base de cota-parte, com o faturamento real. Sem esse número não há decisão possível.
Jurídico, começa esta semana. Quem é parceiro, quem é empregado e quem é prestador. A resposta muda tributo, previdência e risco trabalhista.
Operação, até dezembro. Maquininha e sistema precisam registrar o que é da casa e o que é do profissional, no momento do pagamento.
Contínuo. O tema está em aberto. Decisão tomada hoje precisa ser revisada quando houver norma.
Art. 47. Cosmético, aluguél, energia e sistema passam a abater imposto, o que hoje não acontece.
Hoje PIS, COFINS e ISS incidem sem abatimento nenhum para quem está fora do Simples.
Acaba a diferença de ISS entre municípios para a mesma atividade.
A exclusão por conta e ordem de terceiros é um caminho concreto, desde que a documentação seja emitida em nome do terceiro.
Art. 348. O que for recolhido este ano é compensado ou ressarcido em até sessenta dias.
Zero menção ao salão-parceiro no texto da LC 214. É o risco principal do setor.
A nota precisa ser emitida em nome do terceiro. Sem isso, a exclusão cai.
Sem documento fiscal próprio, não há exclusão nem crédito.
Split payment sobre o valor total retira imposto sobre dinheiro de terceiro.
A diferença entre os dois cenários pode passar de R$ 16 mil por mês num salão médio.
Se a resposta a qualquer uma delas for não sei, esse é o ponto de partida. Este ramo não tem resposta pronta na lei, então a segurança vem de contrato, documentação e medição, nos três.
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, mostrando a memória de cálculo linha a linha.
O simulador mostra a diferença entre tributar a cota-parte e tributar o valor cheio, que é a dúvida central deste ramo.
Produto, aluguél, energia e sistema. É daí que sai o crédito do art. 47.