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Software por assinatura, reforma tributária sobre o consumo

Licença de software não teve redução. E quem vende para pessoa física paga sozinho.

Estudo com números medidos de uma empresa real, 3.152 notas fiscais de serviço em sete competências de 2026, apuradas uma a uma. Sem nome, sem CNPJ, só número.

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Em uma frase

A carga multiplica por 4,5 e não existe compra capaz de zerar a conta

4,53x
é quanto a carga sobre o consumo cresce entre hoje e 2033, do jeito que a empresa opera hoje
58,34%
da receita vem de pessoa física, que não aproveita crédito nenhum e sente o preço cheio
12,02%
da receita é o que ela compra com nota, e crédito só nasce de nota

O setor de software ficou no regime regular, sem redução de alíquota. A conta não sobe por erro de enquadramento, sobe porque a lei foi escrita assim.

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O motivo

Licenciar software é fornecimento de bem imaterial, e bem imaterial entra na regra geral

O que a lei chama de fornecimento

O art. 3º, II, "b", da LC nº 214/2025 define fornecimento como a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito. A licença de uso está escrita ali, com todas as letras.

E o que a lei chama de operação onerosa

O art. 4º, § 2º, III, lista o licenciamento entre as operações onerosas alcançadas pelo IBS e pela CBS. Não importa o nome do contrato: assinatura, licença, plano ou cessão de uso são a mesma coisa para o tributo.

O que não existe

Nenhum dos treze anexos de redução da LC nº 214/2025 alcança programa de computador. A expressão não aparece uma única vez no texto da lei. Sem anexo, a alíquota é a de referência inteira.

LC nº 214/2025, arts. 3º, II, "b", e 4º, § 2º, III. Verificação por busca literal no texto consolidado publicado pela Presidência da República, com as alterações da LC nº 227/2026.
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O texto, sem intermediário

A redução existe para licenciamento, mas é de obra artística, não de sistema

O que a lei reduzOnde estáAlíquota
Licenciamento de direitos de autorobras literárias, musicais, audiovisuais e jornalísticasAnexo X, itens 1 a 8, com redução do art. 14511,2%
Licenciamento de cultivaresdireitos sobre variedades vegetaisAnexo IX, item 32, insumo agropecuário11,2%
Licenciamento de programa de computadorplano, assinatura, licença de uso, SaaSnão consta de nenhum anexo28,0%

A palavra software aparece cinco vezes na LC nº 214/2025 e nenhuma delas concede benefício: três estão em penalidades por programa que suprime tributo, uma no arranjo de pagamento e uma no Repes de importação. A expressão programa de computador aparece zero vez fora dessas hipóteses.

A alíquota de referência de 28%, aberta em CBS de 9,3% e IBS de 18,7%, é estimativa de mercado. A fixação cabe a resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025 e art. 130 do ADCT, com a redação da EC nº 132/2023.
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O exemplo desta apresentação

Uma empresa de software de Brasília, sete competências de 2026, tudo apurado nota a nota

Notas fiscais de serviço emitidas3.152
Receita bruta de janeiro a julho de 2026R$ 2.277.007,93
Ticket médio por notaR$ 722,40
Valor mediano da notaR$ 439,00
Clientes distintos no período640
Item de serviço utilizado01.05, licença de uso
ISS destacado, medido nos documentos2,000%
Unidades da Federação atendidas27
Notas com tomador no Distrito Federal9,20%
Peso dos dez maiores clientes5,43%

Receita pulverizada e recorrente, cobrada em planos mensais e anuais. Nenhum cliente responde por 1% do faturamento. Isso protege a empresa de perder um contrato grande e a expõe inteira a uma mudança de preço.

Base: arquivos XML das NFS-e emitidas, competências de janeiro a julho de 2026, apurados pela Voga. Notas canceladas excluídas.
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Quem está do outro lado da nota

Mais da metade da receita vem de pessoa física, e é ela quem não tem para onde repassar

1.841
notas para pessoa física, R$ 1.328.468,52, que é 58,34% da receita
1.311
notas para pessoa jurídica, R$ 948.539,41, que é 41,66% da receita
90,80%
das notas têm tomador fora do Distrito Federal, em 27 unidades da Federação

Essa divisão decide tudo o que vem adiante. O adquirente contribuinte do regime regular recupera o tributo como crédito e enxerga preço sem imposto. O consumidor pessoa física paga o preço com imposto dentro e compara com o concorrente.

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A mudança que quase ninguém percebeu

O imposto muda de endereço: sai de Brasília e vai para o domicílio de cada cliente

Hoje

O ISS de 2% é recolhido ao Distrito Federal, onde está o estabelecimento prestador. Uma alíquota, um município, uma guia. Os outros 90,80% do país não entram na conta.

A partir da transição

Para bem imaterial e serviço não listado nos incisos anteriores, o local da operação passa a ser o domicílio principal do adquirente, art. 11, X, "a", 1, com a redação da LC nº 227/2026. O IBS segue o cliente.

E o serviço prestado a distância

O § 5º do art. 11 manda aplicar a mesma regra ao serviço prestado a distância, ainda que parcialmente. Venda por site, aplicativo ou assinatura online entra aqui.

Como se prova o domicílio

Se o cliente não está regularmente cadastrado, o § 3º, II, exige a combinação de ao menos dois critérios não conflitantes: endereço declarado, endereço do arranjo de pagamento, IP do dispositivo ou geolocalização.

O § 6º do art. 11 é o alerta operacional: se a informação estiver incorreta e resultar em pagamento a menor, a diferença é exigida do adquirente, com acréscimos legais. O cadastro do cliente deixa de ser dado comercial e vira apuração de tributo.

LC nº 214/2025, art. 11, X, "a", 1, e §§ 3º, 5º e 6º, com as alterações da LC nº 227/2026.
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Os dois sistemas, lado a lado

O que a empresa recolhe hoje e o que recolheria com o sistema novo já cheio

Sete competências de 2026HojeEm 2033
Preço cobrado do clientereceita bruta apuradaR$ 2.277.007,93R$ 2.749.897,04
Tributos sobre o consumohoje ISS, PIS e COFINS, depois IBS e CBS já abatidos os créditosR$ 128.650,87R$ 583.383,37
Peso sobre o que a empresa recebe5,99%27,15%
Fica com a empresase o preço ao cliente subir o suficiente para cobrir o tributoR$ 2.148.357,06R$ 2.148.357,06
Como se chega nesses números
Hoje são R$ 128.650,87, que é 2% de ISS medido nas notas, 0,65% de PIS e 3% de COFINS sobre R$ 2.277.007,93, todos por dentro do preço. Sobram R$ 2.148.357,06 para a empresa. Em 2033 o IBS e a CBS incidem por fora, art. 12, § 2º, I, então 28% sobre esses mesmos R$ 2.148.357,06 dão R$ 601.539,98 de débito, dos quais se abate o crédito de R$ 18.156,61. Restam R$ 583.383,37 a recolher, 4,53 vezes o valor de hoje.
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Onde a empresa encontra crédito

Compra com nota vira desconto do imposto. Salário e pró-labore, não.

O que ela contratou de janeiro a julhoValor% da receita
Instrução, treinamento e orientação técnicaitem 08.02, dez notasR$ 126.250,005,54%
Portais, conteúdo e páginas eletrônicasitem 01.08, dez notasR$ 60.500,002,66%
Limpeza e conservaçãoitem 07.10, oito notasR$ 34.760,181,53%
Representação, advocacia, publicidade e contabilidadeitens 10.09, 17.14, 17.06 e 17.19R$ 44.938,501,98%
Mercadoria com NF-ematerial de escritório, higiene e limpeza, vinte e oito notasR$ 6.253,420,27%
Total de insumo com documento fiscalR$ 273.735,1012,02%

Empresa de software gasta a maior parte do que fatura com gente. Folha, pró-labore e encargos não geram crédito de IBS nem de CBS em nenhuma hipótese, porque não há operação com documento fiscal do outro lado.

LC nº 214/2025, art. 47, caput e § 1º, II. O crédito depende de documento fiscal eletrônico idôneo e do débito extinto na etapa anterior.
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O crédito que parece existir e não vem

Oito de cada dez reais de insumo vêm de optante do Simples, e aí o crédito encolhe

85,30%
dos insumos com nota foram comprados de optantes do Simples Nacional
R$ 76.645,83
é o crédito que existiria se todo fornecedor estivesse no regime regular
R$ 18.156,61
é o crédito que a lei permite de fato, apenas 3,02% do débito

O art. 47, § 9º, II, da LC nº 214/2025 e o art. 23, § 1º-A, da LC nº 123/2006, incluído pela LC nº 227/2026, dizem a mesma coisa: quem compra de optante do Simples credita apenas o montante equivalente ao cobrado por meio do regime único, informado no documento, e não a alíquota cheia. Nos insumos desta empresa, a única fornecedora fora do Simples é a de limpeza e conservação.

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O ponto de equilíbrio

Para zerar o imposto, ela teria que comprar com nota o equivalente a toda a sua receita

SetorAlíquotaPrecisa comprarCompra hoje
Construção civilredução de 50%, art. 26114,0%50%46%
Clínica de saúderedução de 60%, arts. 128 e 13011,2%40%17%
Advocaciaredução de 30%, art. 12719,6%70%20%
Software por assinaturasem redução, regime regular28,0%100%12,74%

Comprar 100% da própria receita é aritmeticamente impossível para quem tem lucro. Não existe reorganização de compras que resolva. Em software, a variável que sobra é preço, e preço encosta em cliente.

Conta: alíquota multiplicada pela receita, dividida pela alíquota de crédito da compra. Percentual de compra medido sobre o preço líquido de tributos.
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A mesma conta, do tamanho de uma assinatura

No plano de valor mediano, alguém perde 20% e não há um terceiro para dividir

Plano mediano de R$ 439,00 por mêsHojeSe repassarSe absorver
O cliente pagaR$ 439,00R$ 530,18R$ 439,00
Tributo sobre o consumoR$ 24,80R$ 115,98R$ 96,03
Fica com a empresaR$ 414,20R$ 414,20R$ 342,97

Repassar significa pedir 20,8% a mais a um cliente pessoa física que não recupera nada. Absorver significa entregar 17,2% da receita líquida, R$ 71,23 por assinatura por mês. Na base atual, o caminho do meio custa perto de meio milhão de reais por ano.

Valores por assinatura, calculados com a mesma metodologia da tabela anterior, com o crédito proporcional já abatido.
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A armadilha não é 2033, é 2027

A conta quase dobra daqui a cinco meses, antes de qualquer alíquota cheia aparecer

R$ 0
2026
ISS, PIS e COFINS
R$ 0
2027 e 2028
CBS cheia, ISS integral, PIS e COFINS extintos
R$ 0
2033
IBS e CBS cheios, ISS extinto
O que muda em 1º de janeiro de 2027
O art. 542 da LC nº 214/2025 revoga a legislação do PIS e da COFINS a partir daquela data, e a CBS entra pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto, art. 347. O ISS de 2% continua inteiro até 2028. Troca-se 3,65% de PIS e COFINS por perto de 9,2% de CBS, e o ISS segue no lugar. São R$ 239.376,33 no período, contra R$ 128.650,87 hoje.
Valores calculados sobre a mesma base de sete competências. A alíquota de referência da CBS ainda será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025.
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O calendário, ano a ano

Sete anos de convivência entre dois sistemas, e a empresa emite nota nos dois

AnoO que aconteceOnde está
2026IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, compensáveis com PIS e COFINS do mesmo período. Efeito zero no bolso, obrigação acessória cheia.arts. 343, 346 e 348
2027PIS e COFINS extintos. CBS pela alíquota de referência menos 0,1 ponto. IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal. ISS integral.arts. 344, 347 e 542
2029 a 2032O ISS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota, ano a ano, enquanto o IBS sobe na mesma medida.ADCT, art. 128
2033ISS extinto e a LC nº 116/2003 revogada. Só restam IBS e CBS, cheios.ADCT, art. 129, e art. 543

Em 2026 o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º. É um ano de teste pago com trabalho, não com dinheiro, e é o único momento de errar de graça.

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O imposto deixa de passar pelo caixa

A empresa vende por cartão e assinatura recorrente, que é exatamente onde o split começa

O que é o split payment

Na liquidação financeira da cobrança, o IBS e a CBS são separados e recolhidos antes de o dinheiro chegar à conta da empresa, arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025.

Quem entra primeiro

O art. 35, § 1º, determina que o split entre em funcionamento de forma simultânea nas operações com adquirente que não é contribuinte do regime regular, pelos principais meios de pagamento eletrônico. Ou seja, começa pelo consumidor final.

Por que dói mais aqui

Justamente os 58,34% de receita de pessoa física são a primeira fatia a ser separada na fonte. O prazo entre receber e recolher, que hoje financia folha, desaparece.

Vale refazer o fluxo de caixa dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta. Em negócio de assinatura, com folha no quinto dia útil, essa diferença aparece antes de qualquer aumento de alíquota.

LC nº 214/2025, arts. 31 a 35, em especial o art. 35, §§ 1º e 3º.
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O outro lado da conta

Para o cliente pessoa jurídica no regime regular, o aumento é nominal e pode virar vantagem

Cliente no regime regular

Recolhe o próprio débito e credita os 28% destacados na nota da licença, art. 47, § 2º, I. O custo real do software para ele cai, porque o tributo volta como crédito.

Cliente com alíquota reduzida

Uma clínica com redução de 60% debita 11,2% e credita os 28% da licença. O art. 47, § 10, garante que operar com alíquota reduzida não obriga a estornar o crédito tomado na aquisição.

Cliente optante do Simples

Não credita nada, art. 47, § 9º, I. Para ele, e para a pessoa física, o preço sobe inteiro. É a maior parte da base desta empresa.

A consequência comercial é que a mesma tabela de preços passa a ter três efeitos diferentes. Vale separar a carteira por regime tributário do cliente antes de decidir reajuste, porque o cliente que credita aceita o repasse e o que não credita compara com o concorrente.

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O que fazer, em que ordem

Sete decisões que dependem de dado que a empresa já tem, e não de regulamento futuro

Até dez/2026
Classificar a carteira por regime tributário do cliente: pessoa física, Simples, regime regular e reduzido. É o dado que define quem aceita repasse.
define o reajuste
Até dez/2026
Fechar o cadastro de domicílio do adquirente com os dois critérios do art. 11, § 3º, II, e gravar a evidência junto do contrato.
evita glosa e diferença
Primeiro trimestre
Incluir cláusula de mudança de tributo em todo contrato anual assinado agora, porque plano vendido hoje atravessa a virada de 2027.
protege a margem
Primeiro trimestre
Refazer o fluxo de caixa de doze meses sem o imposto transitando pela conta, simulando o split na liquidação das assinaturas.
mede o aperto real
Ao longo de 2027
Revisar a base de fornecedores. Onde houver alternativa de preço equivalente no regime regular, a nota passa a valer 28% de crédito em vez de quase nada.
recupera crédito
Ao longo de 2027
Testar o repasse por coorte, começando pelos clientes que creditam, em vez de reajustar a tabela inteira de uma vez.
preserva a base
Contínuo
Conferir, mês a mês, se o documento do fornecedor traz o destaque e a alíquota de crédito. Sem destaque, o crédito não existe, art. 47, § 1º, II.
crédito só com nota
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Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

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Mudanças de prazo e de obrigação, assim que saem
O que cada norma nova significa na prática
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Próximo passo

Simule a sua empresa com a sua base de clientes

O simulador da Voga compara o regime atual com o IBS e a CBS a partir da sua receita, das suas compras com nota e do perfil dos seus clientes. Os números desta apresentação saíram de arquivos XML reais, apurados nota a nota, e qualquer empresa pode refazer a conta com os próprios documentos.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Levante a receita e as compras com nota dos últimos doze meses

Separe o que veio de fornecedor do regime regular e o que veio de optante do Simples.

2

Classifique a carteira pelo regime tributário do cliente

Pessoa física, Simples, regime regular e reduzido reagem de formas opostas ao repasse.

3

Fale com a Voga antes de mexer na tabela de preços

Reajuste anunciado sem a conta pronta custa cliente e não resolve a margem.

QR do simuladorSimulador
Estudo elaborado pela Voga Serviços Contábeis. Os valores são ilustrativos, com premissas declaradas, sobre norma ainda em regulamentação, e não substituem parecer.
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passador ou setas, F tela cheia, B tela preta