Voga
Terceiro setor, reforma tributária sobre o consumo

Sua entidade é imune.
E vai gastar mais por causa da reforma.

Esta associação não paga IBS nem CBS sobre 85% do que arrecada. Mesmo assim ela sente a reforma, e sente pelo lado que ninguém olha: a compra.

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Em uma frase

A imunidade protege o que você arrecada, não o que você paga

85%
da receita desta associação está fora do campo do IBS e da CBS
0%
do que ela compra gera crédito, porque entidade imune não credita

Empresa tributada compra caro e desconta. Entidade imune compra caro e absorve. A diferença entre essas duas frases é a apresentação inteira.

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Comece pela boa notícia

A imunidade foi confirmada, com todas as letras

Inciso II

Entidades religiosas

  • Templos de qualquer culto
  • Inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes
  • Definidas no § 2º como vinculadas e mantidas por entidade religiosa
Inciso III

Sem fins lucrativos

  • Partidos políticos, seus institutos e fundações
  • Entidades sindicais dos trabalhadores
  • Instituições de educação e de assistência social
Onde esta associação entra

Pelo inciso III

  • Assistência social sem vínculo religioso entra aqui
  • E é justamente o inciso que exige os requisitos do art. 14 do CTN
  • O inciso II tem base própria e conversa diferente

A reforma não criou nem retirou imunidade. Ela reproduziu na lei nova o que a Constituição já garantia, e o regulamento da CBS repetiu o texto palavra por palavra.

LC nº 214/2025, art. 9º, incisos II e III. Decreto nº 12.955/2026, art. 10, que reproduz o dispositivo quanto à CBS.
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O universo do terceiro setor

Dez tipos de entidade pagam o mesmo tributo hoje, e todos deixam de pagar em 2027

A lista abaixo é a da própria lei, e ela define quem paga PIS de 1% sobre a folha de salários. Serve como mapa do setor, porque reúne imunes e não imunes no mesmo lugar.

Imunes pelo art. 9º

Templos de qualquer culto. Partidos políticos. Instituições de educação e de assistência social. Sindicatos, federações e confederações de trabalhadores.

Não imunes, mas na mesma lista

Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações em geral. Conselhos de fiscalização profissional. Condomínios.

Casos próprios

Serviços sociais autônomos criados por lei. Fundações de direito privado e públicas. A Organização das Cooperativas Brasileiras e as estaduais.

Estar nesta lista não significa ser imune. Ela diz apenas quem recolhe o PIS sobre a folha. A imunidade tem lista própria, mais curta, e é o próximo slide.

MP nº 2.158-35/2001, art. 13, incisos I a X.
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Qual é o seu caso

O terceiro setor tem quatro portas, e elas levam a lugares diferentes

QuemBaseRequisitosCredita?
Entidade religiosa e temploe as organizações assistenciais vinculadas e mantidas por elaart. 9º, IIdefinição própria do § 2º, sem os requisitos do § 3ºnão
Educação e assistência social, partidos e sindicatos de trabalhadoresart. 9º, IIIos três do art. 14 do CTN, cumulativos, § 3ºnão
ICT sem fins lucrativos e fundação de apoioem pesquisa e desenvolvimentoart. 156objeto social de pesquisa e as condições do art. 9º, IIIalíquota zero
Demais associações sem fins lucrativosrecreativa, cultural, esportiva, de moradores, patronal e setorialnão é imunereceita associativa fora do campo pelo art. 6º, XIIsim

A quarta porta inverte a tese desta apresentação. A entidade que não é imune apura normalmente sobre a atividade econômica, e por isso credita as compras vinculadas a essa receita. Para ela, a reforma tem os dois lados.

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O que você paga hoje e o que vai pagar

Os dois tributos que existem hoje acabam no mesmo dia

Hoje, sistema atual
PIS sobre a folha de salários1%
COFINS sobre atividade própriaisenta
COFINS sobre o que não é atividade própria3%
ISS e ICMS embutidos no preço do fornecedorcusto

Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13 e 14. Não há PIS sobre a receita: a entidade do art. 13 é tributada exclusivamente pelo PIS sobre a folha.

A partir de 2027
PIS sobre a folharevogado
Isenção de COFINS sobre atividade própriarevogada
Imunidade de IBS e CBS, só na saídaart. 9º
Não incidência de repasse, doação e contribuiçãoart. 6º

Lei Complementar nº 214/2025, art. 542, XII, alínea "c", revoga os arts. 12 a 18 da Medida Provisória a partir de 1º de janeiro de 2027.

A proteção troca de endereço. Hoje ela vem de isenção sobre "atividade própria". Depois vem de dois lugares distintos: a imunidade do art. 9º, que só alcança quem está na lista, e a não incidência do art. 6º, que independe de imunidade e alcança todo mundo.

Ausência de PIS sobre a receita conforme a Solução de Consulta Cosit nº 162, de 27 de setembro de 2021, DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98, e a Solução de Consulta Cosit nº 168, de 20 de junho de 2024, DOU de 21/06/2024, seção 1, página 38. A segunda registra que a entidade não fica excluída do art. 13 da Medida Provisória nem em caso de suspensão da imunidade do IRPJ.
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Três entidades reais da carteira, sem identificação

O mesmo setor, três resultados diferentes

PerfilReceita fora do campoTributo hojeTributo em 2033Efeito com repasse de 10%
Assistência socialimune, art. 9º, III. Compra R$ 50.00085%R$ 1.000R$ 0+ R$ 4.000
Sindicato de trabalhadoresimune, art. 9º, III. Compra R$ 35.00087%R$ 700R$ 0+ R$ 2.800
Associação setorial patronalnão imune. Compra R$ 90.000, e R$ 60.000 da receita são tributados80%R$ 6.000R$ 11.760+ R$ 14.760

Leia a terceira linha com atenção, porque ela é a única que credita. A associação patronal paga mais em número absoluto, mas é a única das três que recupera parte das compras. As duas imunes não recuperam nada, e por isso o aumento delas é integralmente custo.

Valores mensais. O tributo de hoje é o PIS de 1% sobre a folha, mais COFINS de 3% e ISS de 5% sobre a parcela que não é atividade própria. Não há PIS sobre a receita, porque a entidade do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 é tributada exclusivamente pelo PIS sobre a folha, conforme as Soluções de Consulta Cosit nº 162/2021 e nº 168/2024. Em 2033, débito de 28% sobre a receita tributada menos o crédito das compras vinculadas, estimadas em 20% do total. O repasse de 10% do fornecedor é premissa de sensibilidade, não previsão. Alíquota de referência a fixar, art. 349.
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A condição

Imunidade não é automática, e são três requisitos cumulativos

“A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”LC nº 214/2025, art. 9º, § 3º

1. Não distribuir

Nenhuma parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título. Nem lucro, nem sobra, nem vantagem indireta a dirigente.

2. Aplicar no País

Integralmente, e nos objetivos institucionais da entidade. Recurso aplicado fora ou em finalidade estranha rompe o requisito.

3. Manter escrituração

Em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar exatidão. É o requisito contábil, e é o mais barato de cumprir.

Faltando um, a autoridade pode suspender o benefício, art. 14, § 1º, do CTN. O terceiro requisito é contabilidade, e por isso ele é ao mesmo tempo o mais fácil de atender e o mais comum de perder.

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O detalhe que quase ninguém confere

A imunidade nunca alcançou o que você COMPRA

“As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.”LC nº 214/2025, art. 9º, § 4º, e Decreto nº 12.955/2026, art. 10, § 4º

O que já acontecia hoje

O ICMS e o ISS embutidos no preço do fornecedor sempre foram custo da entidade. Ela nunca viu esse imposto destacado, mas sempre pagou.

O que muda

A base do IBS e da CBS é muito mais ampla, e a alíquota de referência é maior que a soma de PIS, COFINS e ISS de hoje.

Por que dói mais aqui

A empresa tributada recupera via crédito. A entidade imune não apura, não credita e não recupera.

Cada real de aumento no preço do fornecedor é custo definitivo do projeto. Não volta como crédito, não entra em compensação, não vira ressarcimento.

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O caso desta apresentação

R$ 50.000 por mês de compra, e nenhum centavo volta

Grupo de compraPor mêsCrédito, hoje e em 2033
AluguelR$ 12.000zero e zero
Material, alimentação e higieneR$ 13.000zero e zero
Limpeza e vigilânciaR$ 9.000zero e zero
Contabilidade e jurídicoR$ 6.000zero e zero
Energia, água e internetR$ 5.000zero e zero
Manutenção e TIR$ 5.000zero e zero
Total de compras com notaR$ 50.000zero e zero

A conta não muda de lugar. Ela muda de tamanho. Numa empresa tributada, essas mesmas seis linhas devolveriam crédito todo mês. Aqui elas são custo, hoje e depois da reforma, sem exceção.

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Aqui a Voga não chuta

Ninguém sabe quanto o fornecedor vai repassar. Dá para saber quanto isso custaria.

Premissa, repasse de 5%

R$ 2.500

por mês a mais nas compras, ou R$ 30.000 por ano

Premissa, repasse de 10%

R$ 5.000

por mês a mais nas compras, ou R$ 60.000 por ano

Premissa, repasse de 15%

R$ 7.500

por mês a mais nas compras, ou R$ 90.000 por ano

Traduzindo para a linguagem da diretoria. R$ 60.000 por ano é meio ano de salário de um educador social, ou o custo anual de dezenas de cestas básicas, ou um lote inteiro de bolsas. O número exato depende do programa, e a Voga preenche com o dado real da entidade.

Estes percentuais são sensibilidade, não previsão. O repasse efetivo depende de quanto cada fornecedor recupera em crédito nas próprias compras e da alíquota de referência, que será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025.
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A blindagem da receita

Repasse público e doação não são tributados

Repasse público, termo de colaboração, fomento, cooperação, parceria, gestão, repasse, subvenção e convênioR$ 110.000
Doação, desde que sem contraprestação em benefício do doadorR$ 45.000
Contribuição associativa estatutária, de natureza não contraprestacionalR$ 15.000
Total fora do campo, 85% da receitaR$ 170.000

Art. 6º, IX

Transferências de recursos públicos para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por qualquer dos instrumentos que a lei lista.

Art. 6º, VIII

Doações sem contraprestação em benefício do doador. A condição está no próprio texto e é o que o próximo slide detalha.

Art. 6º, XII

Contribuições associativas estatutárias de associações civis sem fins econômicos que atendam ao art. 14 do CTN. Inciso incluído pela LC nº 227/2026.

LC nº 214/2025, art. 6º. Decreto nº 12.955/2026, art. 6º, quanto à CBS.
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Onde a doação deixa de ser doação

Se o doador ganha alguma coisa, não é doação

Doação, fora do campo

Dinheiro ou bem entregue sem nada em troca. O doador não recebe exposição, nem vantagem, nem serviço. É a hipótese do art. 6º, VIII.

Patrocínio, operação normal

Exposição de marca, naming, cota de evento, logo no material, citação em rede social. Há contraprestação, então sai do art. 6º, VIII e entra no campo de incidência.

A diferença não está no nome do contrato, está no que o doador leva. Contrato de patrocínio chamado de "termo de doação" não muda o tratamento. Vale revisar os contratos vigentes antes de 2027, um a um, e chamar cada coisa pelo nome.

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Para levar a conversa com a empresa parceira

Doar produto virou decisão tributária da empresa

“Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção: I, a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou II, por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.”LC nº 214/2025, art. 6º, § 2º, e Decreto nº 12.955/2026, art. 6º, § 2º

Doação em dinheiro

Sem efeito nenhum na apuração do doador. É a forma mais simples de doar, e continua sendo.

Doação de produto que gerou crédito

A empresa é tributada pelo valor de mercado do bem, ou anula os créditos daquela compra. A escolha é dela.

Para quem capta recurso, isso é argumento de venda. Ao pedir doação de produto, leve a conta pronta. A empresa vai perguntar qual das duas opções sai mais barata para ela, e quem responder primeiro fecha a doação.

Os critérios de amostra grátis dependem de ato conjunto da RFB e do CGIBS, ainda não publicado, art. 6º, § 4º, do Decreto nº 12.955/2026.
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Os R$ 30.000 que ninguém separa

Atividade econômica da entidade entra no jogo normal

Bazar, curso pago, locação de espaço e venda de produto ou serviço a terceiro são atividade econômica. Quem realiza operação no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou profissional, é contribuinte.

Se estiver coberto pela imunidade

Conferir se a operação se enquadra no art. 9º e se os três requisitos do art. 14 do CTN estão cumpridos e comprovados.

Se não estiver

Apuração normal, com direito a crédito das compras vinculadas a essa receita. É a única parcela em que a entidade credita.

Em qualquer cenário

A receita precisa estar segregada na contabilidade desde o primeiro mês. Já é exigência da ITG 2002 (R1), item 12.

Entidade com receita mista tem duas contabilidades dentro de uma só. Sobre R$ 30.000 de atividade econômica, o débito cheio a 28% seria de R$ 8.400 por mês, do qual se abateria só o crédito das compras vinculadas a essa receita.

LC nº 214/2025, art. 21, I. Alíquota de referência de 28% é estimativa, ainda a fixar, art. 349.
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O que muda na sua captação junto a empresas

Quem compra de você não leva crédito junto

Quando a operação é imune, não há imposto destacado. E sem imposto pago não nasce crédito para quem compra. Para uma empresa no regime regular, o custo não é o preço, é o preço menos o crédito.

Um curso de R$ 10.000PreçoCrédito para o clienteCusto real dele
Comprado de empresa tributadaR$ 10.000R$ 2.800R$ 7.200
Comprado da sua entidade imuneR$ 10.000R$ 0R$ 10.000

O mesmo preço custa 39% mais caro para o cliente empresa. Ao vender serviço ou treinamento para empresa, isso precisa entrar na proposta, seja no preço, seja no argumento de contrapartida social. Fingir que não existe é perder a venda sem entender por quê.

LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II. O crédito do adquirente está condicionado à extinção do débito. Crédito calculado à alíquota de referência estimada de 28%.
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O maior custo da entidade

R$ 125.000 de pessoal, e zero de crédito

62,5%
da receita vai para pessoal, entre folha e encargos
zero
é o crédito que folha, encargos e pró-labore geram, hoje e depois

No terceiro setor, pessoal costuma passar de 60% do orçamento. Isso define que a entidade é estruturalmente pouco creditável, e nenhuma mudança de fornecedor resolve isso.

Prestador pessoa física e MEI também não geram crédito. Isso só importa para a parcela tributada da receita, os R$ 30.000 do caso, e por isso o mapeamento de fornecedores aqui é menor do que numa empresa. Menor, mas não zero.

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Uma linha da conta desaparece em 2027

O PIS de 1% sobre a folha acaba

A entidade recolhe hoje PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, mesmo sendo imune ou isenta de todo o resto. É praticamente o único tributo próprio que ela paga sobre consumo.

A base

R$ 100.000 de folha de salários por mês, no caso desta apresentação.

O que ela paga hoje

R$ 1.000 por mês, ou R$ 12.000 por ano, só dessa linha.

O que acontece em 2027

A obrigação é revogada. Essa linha simplesmente sai da conta.

E aqui vem o fecho honesto, que este material não vai maquiar. O PIS sobre folha some. O que entra no lugar, e em que medida, depende de regulamentação que ainda não existe. A Voga não publica esse número enquanto ele não for fixado.

MP nº 2.158-35/2001, art. 13. Os arts. 12 a 18 dessa Medida Provisória ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027, LC nº 214/2025, art. 542, XII, alínea "c".
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O que está acontecendo agora

Em 2026 o custo é de obrigação acessória, não de caixa

“Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.”LC nº 214/2025, art. 348, § 1º

A dispensa é condicionada

Quem não cumpre a acessória, recolhe. A palavra da lei é "que cumprirem", e ela não admite leitura folgada.

Há uma segunda chance

Lavrado auto de infração por descumprimento, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade. Art. 348, §§ 3º e 4º, incluídos pela LC nº 227/2026.

As alíquotas do ano de teste

IBS a 0,1%, art. 343, e o valor recolhido é compensado com PIS e COFINS do mesmo período de apuração, art. 348, I.

Traduzindo: 2026 não custa dinheiro, custa organização. A entidade que deixar a acessória para depois perde a dispensa e começa a recolher antes da hora.

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O relógio

O que acontece, e quando

ICMS, ISS e PIS sobre folha, que acabamIBS e CBS, que entram
2026
Ano de teste
IBS a 0,1%, art. 343, com o recolhido compensado. Custo de acessória, não de caixa.
2027
CBS plena
IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal, art. 344. O PIS sobre folha acaba.
2029
ISS e ICMS caem
A transição começa. O preço do fornecedor caminha para o patamar final.
2031
Meio do caminho
O IBS sobe enquanto os tributos antigos encolhem, um pouco a cada ano.
2033
Regime pleno
Revogadas a LC 87/1996 e a LC 116/2003, art. 543. É o cenário a suportar.
A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal no ano anterior ao de vigência, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União, art. 349 e § 1º da LC nº 214/2025.
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A imunidade se prova com escrituração

A contabilidade deixou de ser obrigação e virou defesa

Recurso com restrição segregado

Conta bancária, conta contábil e centro de custo próprios para cada projeto e cada fonte. ITG 2002 (R1), itens 11, 12 e 17.

Gratuidade mensurada e quantificada

Valor, número de atendidos, de atendimentos e de bolsistas. Não basta dizer que houve gratuidade, precisa medir. Item 27, alínea "m".

Trabalho voluntário pelo valor justo

Reconhecido no resultado pelo valor justo, inclusive o trabalho dos dirigentes. Item 19.

Imunidade não é receita

Não entra no resultado. Evidencia-se em nota explicativa como renúncia fiscal. Itens 9B e 27, alínea "c".

É a escrituração que sustenta o terceiro requisito do art. 14 do CTN. Sem ela, a discussão sobre alíquota nem começa, porque a imunidade fica em risco antes disso.

ITG 2002 (R1), Entidade sem Finalidade de Lucros, em vigor, com última alteração pela Revisão NBC 29, DOU de 23 de dezembro de 2024.
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O documento fiscal alcança a entidade

Operação imune não é operação invisível

O sujeito passivo, ao realizar operações com bens ou serviços, deve emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que define as datas de início da obrigatoriedade. E os adquirentes são obrigados a exigir o documento de quem deve emiti-lo.

Para a entidade que emite

Ser imune não dispensa documentar. A operação precisa existir no sistema, com a natureza correta, mesmo sem imposto a recolher.

Para a entidade que compra

Exigir nota no CNPJ da entidade em toda aquisição deixa de ser boa prática e passa a ser obrigação do adquirente.

As datas de início saem por ato conjunto, e este material não vai repeti-las sem conferir. A Voga avisa a entidade assim que confirmar a data aplicável e o alcance sobre operação imune.

LC nº 214/2025, art. 60. Decreto nº 12.955/2026, art. 112 e § 1º.
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Alerta que chega antes do aumento de carga

Split payment, e a parte tributada da entidade

Nas transações de pagamento, os prestadores de serviço de pagamento segregam e recolhem IBS e CBS na própria liquidação financeira. O dinheiro do imposto não passa pela conta de quem vendeu.

O que alcança a entidade

Somente a parcela tributada da receita, os R$ 30.000 de atividade econômica do caso. Bazar, curso pago e locação de espaço.

O que não alcança

Repasse público, doação e contribuição associativa, os R$ 170.000, porque estão fora do campo e não há imposto a segregar.

Para a entidade que vive de convênio, o alerta de caixa é outro e maior. O prazo de repasse do órgão concedente não mudou com a reforma, e continua sendo o que determina o fôlego financeiro do projeto.

LC nº 214/2025, art. 31.
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Checklist de ações práticas

O que fazer, em que ordem, e até quando

Urgente
Mapear as compras dos últimos 12 meses por grupo e por fornecedor, classificando cada fornecedor por regime. É a base do estudo de impacto.
Imediato
Alta
Revisar o estatuto: cláusula de destinação do patrimônio, vedação de distribuição e regra de remuneração de dirigente. É o art. 14 do CTN em texto.
Imediato
Alta
Segregar a receita de atividade econômica da receita fora do campo, conta a conta, na contabilidade.
Imediato
Alta
Separar doação de patrocínio em todos os contratos vigentes, chamando cada coisa pelo nome.
Imediato
Alta
Levar a conta pronta às empresas doadoras, com a regra do art. 6º, § 2º, sobre doação de produto que gerou crédito.
Antes de 2027
Média
Recalcular o orçamento de projeto e de edital com a faixa de sensibilidade de compra. Edital plurianual assinado hoje executa em 2027 e 2028.
Antes de 2027
Média
Adequar o sistema de gestão e de emissão ao padrão de documento fiscal novo.
Antes de 2027
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Quatro coisas para começar esta semana

Nenhuma delas depende de regulamentação

1. Exigir CNPJ e nota em toda compra

Começa na recepção e no financeiro. Compra sem nota, ou no CPF de alguém, some da contabilidade e enfraquece o requisito de escrituração.

2. Renomear o que hoje se chama doação e é patrocínio

Começa no jurídico, com o modelo de contrato que a Voga entrega. O nome errado não protege, e o certo evita discussão.

3. Abrir centro de custo por projeto e por fonte

Começa no fechamento deste mês. É exigência da ITG 2002 (R1) e é o que permite provar onde cada real foi aplicado.

4. Levantar gratuidade e trabalho voluntário

Começa agora, porque ninguém consegue reconstruir isso depois. Valor, atendidos, atendimentos e bolsistas.

As quatro são rotina interna, e as quatro entram na prestação de contas do próximo exercício de qualquer forma. Fazer agora custa organização. Fazer depois custa prazo.

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Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha.
A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta a sua operação e o que está comendo o orçamento do projeto. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

1. Você já emite e já recebe

As notas de compra e os repasses dos convênios. Nada muda no que a entidade já faz hoje.

2. A Voga lê

Cada compra por grupo e por fornecedor, cada projeto por fonte, item por item, sem ninguém digitar planilha.

3. Você recebe

O custo real por beneficiário, quanto de cada projeto vai para atividade fim, quais fornecedores subiram o preço, e o painel de prestação de contas pronto antes do prazo.

Os primeiros clientes entram na fase piloto, sem custo adicional. Fale com a sua equipe de atendimento na Voga.

O prazo de prestação de contas de parceria com a administração pública está no art. 69 da Lei nº 13.019/2014.
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Próximo passo

Estudo de impacto da sua entidade

O simulador aberto da Voga foi feito para empresa, e devolveria a conta errada para uma entidade imune. Por isso, aqui, o próximo passo é outro: a Voga monta o estudo com os números reais da sua entidade.

1

Envie 12 meses de compras

Por grupo e por fornecedor, do jeito que estiver. A Voga classifica e mede o impacto por faixa de repasse.

2

Envie a relação de projetos por fonte

Repasse público, doação, contribuição associativa e atividade econômica, separados.

3

Envie o estatuto vigente

Para conferir os três requisitos do art. 14 do CTN antes que alguém os conteste.

A Voga devolve a conta e o plano. Com a faixa de sensibilidade aplicada às compras reais da entidade, o efeito por projeto e a lista de providências com prazo.

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A reforma não para em 2026, e a gente também não

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Mudanças de prazo e de obrigação, assim que saem
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