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Veículos usados, reforma tributária sobre o consumo

A loja compra de quem não destaca imposto, e mesmo assim vai creditar.

O art. 171 cria crédito presumido na aquisição de bem móvel usado de pessoa física, e ele depende de documento.

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Em uma frase

Sem esse crédito presumido, a revenda pagaria sobre o valor cheio do carro

A loja compra de pessoa física, que não é contribuinte e não destaca nada. Se a regra parasse aí, o IBS e a CBS incidiriam sobre todo o preço de venda, e não sobre a margem. O art. 171 corrige isso.

presumido
o crédito na compra de pessoa física não contribuinte ou MEI
a revenda
define a alíquota do crédito nas aquisições até 31 de dezembro de 2032

O crédito depende de a aquisição estar registrada em documento admitido pela administração tributária. Compra sem documento hábil não gera crédito nenhum, e aí o imposto incide sobre o preço inteiro.

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O motivo

O regime dos usados existe para tributar margem, e não preço

28%
alíquota de referência estimada, aplicada sobre a venda
28%
a mesma alíquota aplicada sobre a compra, como crédito presumido

Como se calcula

O § 1º manda aplicar sobre o valor da aquisição a soma das alíquotas de IBS do Município e do Estado do estabelecimento, e a alíquota da CBS da União.

Qual data vale

Para aquisições até 31 de dezembro de 2032 valem as alíquotas da data da revenda. A partir de 2033, valem as da data da aquisição.

Na prática, sobra a diferença. Com crédito presumido sobre a compra e débito sobre a venda, o que resta é a alíquota aplicada à margem bruta de cada veículo.

LC nº 214/2025, art. 171, caput e § 1º.
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O texto, sem intermediário

O dispositivo que sustenta o setor inteiro

“O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.”LC nº 214/2025, art. 171, caput

“As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes [...] O disposto no caput não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.”LC nº 214/2025, art. 49, caput e parágrafo único

O crédito presumido é do contribuinte sujeito ao regime regular. Quem permanece no Simples Nacional não se apropria dele, e essa é a decisão mais cara do setor.

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O detalhe que quase ninguém confere

A condição documental decide tudo

“Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento.”LC nº 214/2025, art. 171, § 1º

Negócio fechado sem documento hábil de entrada não gera crédito. Numa venda de R$ 60.000, isso significa a diferença entre recolher sobre a margem e recolher sobre os R$ 60.000.

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A fronteira que você precisa desenhar

Compra para revenda e consignação não são a mesma coisa

Compra para revenda

A loja adquire o veículo e o coloca no estoque. É a hipótese do art. 171, com crédito presumido.

Consignação

A loja intermedeia e é remunerada por comissão. Não há aquisição para revenda, logo não há crédito presumido.

Compra de contribuinte

Quando o vendedor é contribuinte do regime regular, o crédito é o ordinário, destacado no documento, e não o presumido.

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A mudança principal

Você passa a pagar sobre a margem, e não sobre o preço

Hoje a loja convive com base reduzida de ICMS, regras estaduais distintas e PIS e Cofins sobre a receita bruta. No sistema novo o desenho é um só: débito na venda, crédito presumido na compra.

Hoje

Tributo sobre a receita bruta de venda, com base reduzida de ICMS conforme regra estadual.

A partir de 2027

Tributo sobre a venda, menos o crédito presumido da aquisição e o crédito das demais compras.

O controle deixa de ser mensal e passa a ser por unidade. Cada veículo em estoque carrega o seu próprio crédito, com data, valor e documento.

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Onde a empresa encontra crédito

Além do presumido, existe o crédito comum

Crédito presumido

Aquisição do veículo

  • Compra de pessoa física não contribuinte
  • Compra de vendedor inscrito como MEI
  • Sempre com documento admitido pela administração
Crédito comum

Operação da loja

  • Preparação, funilaria, pintura e peças
  • Aluguel do pátio, energia, internet e segurança
  • Portal de anúncios, sistema e contabilidade
Não gera crédito

Fora do sistema

  • Folha de vendedores e administrativo
  • Encargos e pró-labore
  • Compra sem documento hábil de entrada
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O que não gera crédito

A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece

Não gera crédito
Veículo do estoque entregue ao sócio para uso, art. 57, IIsem crédito
Seguro e combustível do carro do sócio, art. 57, § 1º, IIsem crédito
Imóvel residencial do sócio e sua manutenção, art. 57, § 1º, Isem crédito
Camarote e ingresso para relacionamento, art. 57, I, "f"sem crédito
Gera crédito normalmente
Café e lanche na loja durante a jornada, art. 57, § 3º, IV, "c"com crédito
Uniforme e cracha da equipe, art. 57, § 3º, IV, "a"com crédito
Guincho, lavagem e funilaria contratados de PJ, art. 47com crédito
Elevador, ferramenta e equipamento de pátio, art. 47com crédito

A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Carro de estoque em uso particular é o caso clássico do setor.

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Crédito que você já tinha e precisa devolver

Veículo sinistrado ou furtado obriga a estornar o crédito

“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”LC nº 214/2025, art. 47, § 6º

Veículo furtado do pátio

Furto do bem adquirido. Estorna o crédito presumido apropriado naquela aquisição.

Perda total por sinistro no pátio

Perecimento. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.

Elevador furtado da oficina

Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.

Isso muda o valor do seguro e da segurança do pátio. A perda deixa de custar só o veículo e passa a devolver o crédito já apropriado.

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O exemplo desta apresentação

Uma revenda de verdade, com números de uma competência

Vendas por mêsR$ 900.000,00
Custo de aquisição dos veículos vendidosR$ 780.000,00
Outras compras com notaR$ 20.000,00
Margem bruta do períodoR$ 120.000,00
Folha de pagamento por mêsR$ 38.000,00

O que ela faz

Revenda de veículos usados, comprando majoritariamente de pessoa física, com oficina de preparação própria.

Por que estes números

A venda define o débito e a aquisição define o crédito presumido. O que sobra é a alíquota sobre a margem.

Premissas declaradas desta apresentação, sem identificação de cliente.
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Os dois sistemas, lado a lado

O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atual

PIS, 0,65%R$ 5.850,00
Cofins, 3%R$ 27.000,00
ICMS efetivo, base reduzidaR$ 8.100,00
Total por mêsR$ 40.950,00

Tributo sobre a receita bruta de venda, e não sobre a margem.

Em 2033, IBS e CBS

Débito sobre a receitaR$ 252.000,00
Crédito das compras com nota− R$ 224.000,00
Total por mêsR$ 28.000,00

Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.

A diferença entre as duas colunas é o crédito presumido. Sem o art. 171, o débito de R$ 252.000 ficaria sozinho na coluna da direita. Com ele, a conta se aproxima da alíquota sobre a margem.

Lucro presumido. ICMS efetivo de 0,9% reflete a redução de base usual no setor e é premissa declarada. LC nº 214/2025, com a redação da LC nº 227/2026. Os 28% são premissa desta apresentação, estimativa ainda não fixada em lei, art. 349.
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O resultado, ano a ano

Tributando margem em vez de preço, a conta cai

R$ 40.950,00
Hoje, no sistema atual
R$ 18.300,00
2027, CBS cheia, IBS de teste e o tributo que sobrevive
R$ 28.000,00
2033, sistema completo, IBS e CBS

Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 83.700,00 e crédito de R$ 74.400,00, o IBS de teste custa R$ 900,00 e o tributo remanescente soma R$ 8.100,00. Em 2033 o débito é de R$ 252.000,00 e o crédito de R$ 224.000,00. De hoje para 2033 a conta cai 32%.

Premissas declaradas. LC nº 214/2025, com a redação da LC nº 227/2026. Os 28% são premissa desta apresentação, estimativa ainda não fixada em lei, art. 349.
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A armadilha de 2027

Em 2027 a conta cai, e esse alívio engana

O que acaba

PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito presumido da aquisição.

O que continua

O ICMS com base reduzida segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029.

Por que engana

A regra de qual alíquota vale muda em 2033, quando passa a valer a da data da aquisição, e não mais a da revenda.

Veículo comprado em 2032 e vendido em 2033 é o caso a vigiar, porque a regra de data vira exatamente nessa virada.

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Alerta de fluxo de caixa

O imposto deixa de passar pelo caixa da revenda

1

O que muda

Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da venda.

2

Onde dói na revenda

O veículo foi pago à vista ao vendedor pessoa física, e a venda muitas vezes é financiada, com repasse do banco em dias.

3

Como entra

A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, o que alcança venda a frota e a locadora.

Fluxo de caixa é o primeiro efeito. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.

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O ponto que decide a apuração

O estoque passa a ser controle de crédito

Cada carro tem o seu

O crédito nasce vinculado à aquisição específica. O controle deixa de ser por mês e passa a ser por unidade.

Consignação em controle separado

Registrar compra e consignação no mesmo lugar é o erro mais comum, e o mais caro.

Documento de entrada padronizado

Um único fluxo, com identificação do vendedor, valor e data, para toda compra de pessoa física.

Sem documentação da entrada, a tributação recai sobre o preço inteiro da revenda, e não sobre a margem.

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A nota é o recibo do crédito

Sem documento de entrada, o crédito presumido não existe

“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.”LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I

O documento é a condição

O § 1º do art. 171 fala em valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária.

Crédito comum tem regra própria

Nas demais compras vale o art. 47, com destaque em documento fiscal eletrônico idôneo e extinção do débito.

Fornecedor no Simples entrega menos

Oficina e serviços no Simples transferem crédito limitado, salvo opção pela apuração no regime regular.

Numa venda de R$ 60.000 com compra de R$ 52.000, o crédito presumido vale R$ 14.560. Sem documento de entrada, esse valor vira zero e o imposto incide sobre os R$ 60.000.

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O que muda na sua concorrência

Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço

Pessoa física não credita, então para ela nada muda. Mas empresa que compra veículo para a frota, locadora e transportadora passam a olhar o crédito que acompanha a nota.

Fornecedor no regime regular

Preço de R$ 60.000 na proposta, com destaque pela alíquota aplicável. O cliente contribuinte credita e o custo real dele cai.

Fornecedor no Simples, sem opção pelo regime regular

Mesmo preço de R$ 60.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.

Para quem vende a frota, permanecer no Simples passa a ter preço. A loja no Simples não toma o crédito presumido nem transfere crédito cheio ao comprador.

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Cenários, o que joga a favor

Cinco coisas que trabalham para a revenda

1

Crédito presumido na aquisição

Art. 171, que aproxima a tributação da margem em vez do preço.

2

Regra nacional única

Acaba a colcha de retalhos de redução de base por Estado.

3

Crédito amplo na operação

Preparação, pátio, anúncio e sistema passam a descontar imposto.

4

Alíquota da revenda até 2032

Para aquisições até 31 de dezembro de 2032, vale a alíquota da data da revenda.

5

Cliente contribuinte credita

Venda a frota e a locadora ganha um argumento novo, o crédito transferido.

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Cenários, o que exige atenção

Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro

1

Compra sem documento

Sem documento hábil de entrada, o imposto incide sobre o preço inteiro da revenda.

2

Consignação tratada como compra

Não há aquisição para revenda, logo não há crédito presumido.

3

Simples Nacional

No Simples não há crédito presumido, e o modelo do setor deixa de fechar.

4

Virada de 2033

Muda a data de referência da alíquota do crédito, da revenda para a aquisição.

5

Veículo de estoque em uso pessoal

Cai no art. 57 e obriga a estornar o crédito daquela unidade.

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Checklist de ações práticas

O que fazer, em que ordem, e até quando

Urgente
Padronizar a documentação de entrada de toda compra de pessoa física, com identificação, valor e data.
Imediato
Alta
Separar compra de consignação em controles distintos, porque só uma abre crédito presumido.
Imediato
Alta
Vincular o crédito à unidade em estoque, com data e valor, no sistema de gestão.
Este mês
Alta
Simular Simples e regime regular com o perfil real de clientes, porque o crédito presumido só existe no regular.
Este mês
Média
Revisar seguro e segurança do pátio, porque a perda passa a devolver crédito.
Antes de 2027
Média
Adequar o sistema emissor ao destaque de IBS e CBS e ao split payment.
Antes de 2027
Crédito presumido dos bens móveis usados no art. 171 da LC nº 214/2025.
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Novidade para os clientes Voga

A reforma vai exigir a sua nota certinha.
A Voga devolve essa nota como decisão.

O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.

1Você já emite

As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.

2A Voga lê

Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.

3Você recebe

O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.

Começa por estes ramos da carteira
Bares e restaurantes
Madeireiras e materiais de construção
Pet shops e produtos veterinários
Clínicas e serviçosetapa seguinte
Os primeiros clientes entram na fase piloto, sem custo adicional. Fale com a sua equipe de atendimento na Voga.
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Acompanhe a gente

A reforma não para em 2026, e a gente também não

No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.

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Mudanças de prazo e de obrigação, assim que saem
O que cada norma nova significa na prática
Sempre com o dispositivo legal citado
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Próximo passo

Simule a sua revenda com os seus números

A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a loja paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com o crédito presumido aplicado unidade a unidade.

Acesse e teste
vogasc.com.br/reformatributaria/simulador.html
1

Levante o estoque

Valor de aquisição e documento de entrada de cada veículo.

2

Separe consignação

Ela não entra no crédito presumido.

3

Traga para a Voga

A gente roda a apuração por unidade e devolve o número.

QR do simuladorSimulador
Estudo elaborado pela Voga Serviços Contábeis. Os valores são ilustrativos, com premissas declaradas, sobre norma ainda em regulamentação, e não substituem parecer.
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passador ou setas, F tela cheia, B tela preta