O art. 171 cria crédito presumido na aquisição de bem móvel usado de pessoa física, e ele depende de documento.
A loja compra de pessoa física, que não é contribuinte e não destaca nada. Se a regra parasse aí, o IBS e a CBS incidiriam sobre todo o preço de venda, e não sobre a margem. O art. 171 corrige isso.
O crédito depende de a aquisição estar registrada em documento admitido pela administração tributária. Compra sem documento hábil não gera crédito nenhum, e aí o imposto incide sobre o preço inteiro.
O § 1º manda aplicar sobre o valor da aquisição a soma das alíquotas de IBS do Município e do Estado do estabelecimento, e a alíquota da CBS da União.
Para aquisições até 31 de dezembro de 2032 valem as alíquotas da data da revenda. A partir de 2033, valem as da data da aquisição.
Na prática, sobra a diferença. Com crédito presumido sobre a compra e débito sobre a venda, o que resta é a alíquota aplicada à margem bruta de cada veículo.
“O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.”LC nº 214/2025, art. 171, caput
“As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes [...] O disposto no caput não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.”LC nº 214/2025, art. 49, caput e parágrafo único
O crédito presumido é do contribuinte sujeito ao regime regular. Quem permanece no Simples Nacional não se apropria dele, e essa é a decisão mais cara do setor.
“Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento.”LC nº 214/2025, art. 171, § 1º
Negócio fechado sem documento hábil de entrada não gera crédito. Numa venda de R$ 60.000, isso significa a diferença entre recolher sobre a margem e recolher sobre os R$ 60.000.
A loja adquire o veículo e o coloca no estoque. É a hipótese do art. 171, com crédito presumido.
A loja intermedeia e é remunerada por comissão. Não há aquisição para revenda, logo não há crédito presumido.
Quando o vendedor é contribuinte do regime regular, o crédito é o ordinário, destacado no documento, e não o presumido.
Hoje a loja convive com base reduzida de ICMS, regras estaduais distintas e PIS e Cofins sobre a receita bruta. No sistema novo o desenho é um só: débito na venda, crédito presumido na compra.
Tributo sobre a receita bruta de venda, com base reduzida de ICMS conforme regra estadual.
Tributo sobre a venda, menos o crédito presumido da aquisição e o crédito das demais compras.
O controle deixa de ser mensal e passa a ser por unidade. Cada veículo em estoque carrega o seu próprio crédito, com data, valor e documento.
A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Carro de estoque em uso particular é o caso clássico do setor.
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Furto do bem adquirido. Estorna o crédito presumido apropriado naquela aquisição.
Perecimento. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.
Bem do ativo. O § 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil que faltava.
Isso muda o valor do seguro e da segurança do pátio. A perda deixa de custar só o veículo e passa a devolver o crédito já apropriado.
Revenda de veículos usados, comprando majoritariamente de pessoa física, com oficina de preparação própria.
A venda define o débito e a aquisição define o crédito presumido. O que sobra é a alíquota sobre a margem.
Tributo sobre a receita bruta de venda, e não sobre a margem.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
A diferença entre as duas colunas é o crédito presumido. Sem o art. 171, o débito de R$ 252.000 ficaria sozinho na coluna da direita. Com ele, a conta se aproxima da alíquota sobre a margem.
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 83.700,00 e crédito de R$ 74.400,00, o IBS de teste custa R$ 900,00 e o tributo remanescente soma R$ 8.100,00. Em 2033 o débito é de R$ 252.000,00 e o crédito de R$ 224.000,00. De hoje para 2033 a conta cai 32%.
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito presumido da aquisição.
O ICMS com base reduzida segue vigente até 2032, caindo em degraus a partir de 2029.
A regra de qual alíquota vale muda em 2033, quando passa a valer a da data da aquisição, e não mais a da revenda.
Veículo comprado em 2032 e vendido em 2033 é o caso a vigiar, porque a regra de data vira exatamente nessa virada.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da venda.
O veículo foi pago à vista ao vendedor pessoa física, e a venda muitas vezes é financiada, com repasse do banco em dias.
A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, o que alcança venda a frota e a locadora.
Fluxo de caixa é o primeiro efeito. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.
O crédito nasce vinculado à aquisição específica. O controle deixa de ser por mês e passa a ser por unidade.
Registrar compra e consignação no mesmo lugar é o erro mais comum, e o mais caro.
Um único fluxo, com identificação do vendedor, valor e data, para toda compra de pessoa física.
Sem documentação da entrada, a tributação recai sobre o preço inteiro da revenda, e não sobre a margem.
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.”LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
O § 1º do art. 171 fala em valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária.
Nas demais compras vale o art. 47, com destaque em documento fiscal eletrônico idôneo e extinção do débito.
Oficina e serviços no Simples transferem crédito limitado, salvo opção pela apuração no regime regular.
Numa venda de R$ 60.000 com compra de R$ 52.000, o crédito presumido vale R$ 14.560. Sem documento de entrada, esse valor vira zero e o imposto incide sobre os R$ 60.000.
Pessoa física não credita, então para ela nada muda. Mas empresa que compra veículo para a frota, locadora e transportadora passam a olhar o crédito que acompanha a nota.
Preço de R$ 60.000 na proposta, com destaque pela alíquota aplicável. O cliente contribuinte credita e o custo real dele cai.
Mesmo preço de R$ 60.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.
Para quem vende a frota, permanecer no Simples passa a ter preço. A loja no Simples não toma o crédito presumido nem transfere crédito cheio ao comprador.
Art. 171, que aproxima a tributação da margem em vez do preço.
Acaba a colcha de retalhos de redução de base por Estado.
Preparação, pátio, anúncio e sistema passam a descontar imposto.
Para aquisições até 31 de dezembro de 2032, vale a alíquota da data da revenda.
Venda a frota e a locadora ganha um argumento novo, o crédito transferido.
Sem documento hábil de entrada, o imposto incide sobre o preço inteiro da revenda.
Não há aquisição para revenda, logo não há crédito presumido.
No Simples não há crédito presumido, e o modelo do setor deixa de fechar.
Muda a data de referência da alíquota do crédito, da revenda para a aquisição.
Cai no art. 57 e obriga a estornar o crédito daquela unidade.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
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A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a loja paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com o crédito presumido aplicado unidade a unidade.
Valor de aquisição e documento de entrada de cada veículo.
Ela não entra no crédito presumido.
A gente roda a apuração por unidade e devolve o número.