Trinta e quatro guias escritos para quem não é da área contábil, cada afirmação acompanhada do artigo da lei que a sustenta. Leia nesta página ou baixe o PDF do seu setor.
O que muda para clínicas, consultórios e profissionais de saúde, explicado sem jargão e com o artigo da lei em cada afirmação.
Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a sua equipe use como referência em reunião e negociação.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Essa é a frase central para o setor. As próximas páginas explicam o que ela significa na prática, e o que ela não significa.
A lei criou um capítulo próprio para setores considerados prioritários. Nele, as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 60%. A saúde está nessa lista, ao lado de educação, dispositivos médicos, medicamentos e alimentos.
Se a alíquota geral do novo sistema fosse, por hipótese, 28%, a alíquota aplicável ao serviço de saúde seria 40% desse valor, ou seja, 11,2%. O número final só será conhecido quando a alíquota de referência for fixada, mas a proporção de 60% de redução já está na lei e não depende de regulamento.
O mesmo capítulo reduz em 60% as alíquotas de dispositivos médicos e de medicamentos, também por listas próprias. Clínica que revende ou aplica material tem, portanto, dois enquadramentos convivendo na mesma nota, o do serviço e o do produto. Base: LC 214/2025, art. 131 para dispositivos médicos, e o capítulo próprio para medicamentos.
Use este roteiro para cada linha do seu faturamento. Ele não substitui a análise individual, mas mostra onde estão as perguntas que importam.
Quem atende convênio conhece o problema: fatura-se um valor, a auditoria médica do plano glosa parte dele, e a clínica recebe menos do que faturou. A pergunta natural é: o imposto incide sobre o valor faturado ou sobre o recebido?
A lei resolveu a dúvida a favor do prestador. O valor glosado e não pago fica fora da base. Ou seja, não se paga imposto sobre dinheiro que não entrou.
A entidade sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão não é contribuinte do regime regular, embora possa optar por sê-lo. Base: LC 214/2025, art. 26, inciso VIII, e § 1º. Se a sua clínica atende esse tipo de operadora, vale confirmar o enquadramento dela, porque isso muda o interesse do contratante em receber crédito.
Existe na lei um segundo capítulo de redução, de 30%, voltado a profissionais de atividades intelectuais submetidas a conselho profissional. Muita gente da saúde tem lido esse artigo achando que ele se aplica ao consultório médico. Não se aplica.
A lista do art. 127 traz dezoito profissões, entre elas administradores, advogados, arquitetos, contabilistas, engenheiros e médicos veterinários. Médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista não estão nessa lista, porque a saúde humana já tem tratamento próprio e mais vantajoso no art. 130.
| Situação | Redução | Onde está |
|---|---|---|
| Serviço de saúde humana listado no Anexo III | 60% | art. 130 |
| Dispositivo médico | 60% | art. 131 |
| Medicamento listado | 60% | art. 128, V |
| Médico veterinário | 30% | art. 127, XIII |
| Serviço de saúde fora das listas | sem redução | regra geral |
No novo sistema, a empresa paga imposto sobre a venda e abate o imposto que veio nas compras. Mas só abate o que teve imposto antes. Onde não houve cobrança, não há o que descontar.
A maior despesa de uma clínica costuma ser gente. E a lei é expressa: o IBS e a CBS não incidem sobre serviços prestados por pessoa física em decorrência de relação de emprego com o contribuinte, nem sobre a atuação de administradores. Sem incidência, não nasce crédito. Base: LC 214/2025, art. 6º, inciso I, alíneas a e b. Ou seja, folha de pagamento e encargos não geram crédito. Esse é o motivo pelo qual o setor de serviços sente a Reforma de forma diferente da indústria, que credita quase todo o seu custo de matéria-prima.
Clínica que fatura R$ 100.000,00 no mês para convênio, com R$ 8.000,00 glosados e não pagos pela auditoria médica. Para conseguir mostrar o mecanismo, adotamos aqui uma alíquota de referência hipotética de 28%. Esse percentual não está fixado em lei, serve apenas para ilustrar a conta.
| Valor faturado ao plano | R$ 100.000,00 |
| Glosa da auditoria médica, não paga | R$ 8.000,00 |
| Base de cálculo, art. 130, parágrafo único | R$ 92.000,00 |
| Alíquota hipotética de referência | 28,00% |
| Redução do art. 130, 60% | alíquota vai a 11,20% |
| Débito sobre a venda | R$ 10.304,00 |
| Crédito de material, aluguel e equipamento, hipótese | R$ 1.400,00 |
| Valor a recolher no exemplo | R$ 8.904,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
O que muda para a sua loja, explicado sem jargão, com o artigo da lei em cada afirmação e com a conta feita na frente do leitor.
Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a sua equipe use como referência em reunião com fornecedor e em negociação de preço.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Essa é a frase central para o comércio. Ela não fala em redução, fala em desconto do que a loja comprou. As próximas páginas mostram o tamanho desse desconto.
O comércio em geral não está nas listas de alíquota reduzida da lei. A loja de material de construção, a loja de roupa, a papelaria e a autopeça seguem a regra geral. Isso soa ruim, mas a conta do comércio não é decidida pela alíquota, e sim pelo crédito.
Hoje a loja paga PIS, Cofins e ICMS. O PIS e a Cofins do regime cumulativo não devolvem nada sobre a compra. No sistema novo, tudo que a loja compra de empresa no regime regular, com nota, volta como crédito, inclusive energia, aluguel, frete e serviços contratados. Como o comércio compra muito, a base tributável encolhe.
Os dois casos partem da mesma receita e da mesma carga atual de 8,65%, para que a comparação seja honesta. A diferença inteira vem do quanto cada um compra com nota. É por isso que o comércio aparece entre os setores que menos sentem a Reforma.
Use este roteiro para cada linha de compra da loja, da mercadoria ao serviço de limpeza. Ele não substitui a análise individual, mas mostra onde estão as perguntas que importam.
Quem opta pelo Simples Nacional pode continuar recolhendo tudo na guia única ou passar a apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. Essa escolha é do fornecedor, mas quem paga a conta dela é quem compra.
| Efeito para quem compra | Guia única, DAS | IBS e CBS por fora |
|---|---|---|
| Crédito aproveitável | parcial, cerca de 2,5% | integral, alíquota destacada |
| Crédito em reais | R$ 250,00 | R$ 2.800,00 |
| Custo efetivo da compra | R$ 9.750,00 | R$ 7.200,00 |
A diferença é de R$ 2.550,00 na mesma nota. O percentual de 2,5% é a parcela típica de CBS e IBS dentro do DAS e varia conforme o anexo e a faixa de receita. A alíquota de 28% é a estimativa de trabalho usada neste guia.
No sistema novo, a empresa paga imposto sobre a venda e abate o imposto que veio nas compras. Mas só abate o que teve imposto antes. Onde não houve cobrança, não há o que descontar.
Sem incidência, não nasce crédito. Folha de pagamento e pró-labore não devolvem imposto. No comércio isso pesa menos do que em serviços, porque a mercadoria costuma ser a maior despesa, mas em loja com muita gente e pouca margem o efeito aparece.
Loja de material de construção que fatura R$ 300.000,00 por mês, compra R$ 195.000,00 entre mercadoria, energia, aluguel e frete, e tem R$ 38.000,00 de folha. Carga atual de 8,65%, com ICMS efetivo de 5%. A alíquota de referência de 28% é hipótese de trabalho, não valor fixado em lei.
| Faturamento do mês | R$ 300.000,00 |
| Compras com nota, que viram crédito | R$ 195.000,00 |
| Base efetiva no sistema novo, venda menos compras | R$ 105.000,00 |
| Hoje: PIS, Cofins e ICMS | R$ 25.950,00 |
| 2026, ano de teste, com o 1% compensado | R$ 25.950,00 |
| 2027: CBS de 9,3% sobre a base, IBS de teste e ICMS | R$ 24.870,00 |
| 2033: sistema completo, 28% sobre a base | R$ 29.400,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ICMS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
O fim do imposto em cascata, o que a sua fábrica passa a creditar e o que continua fora, com o artigo da lei em cada afirmação.
Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a sua equipe use como referência em reunião de compras, de custo e de preço.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Essa é a frase que encerra a cascata. Ela não fala em insumo, fala em aquisição. É uma mudança de lógica, e as próximas páginas mostram o tamanho dela.
Hoje o imposto pago pelo fornecedor de alumínio, de vidro ou de resina já veio embutido no preço que a fábrica pagou. Depois a fábrica paga de novo sobre o valor da venda. Parte desse imposto anterior nunca é recuperada, entra no custo e é repassada no preço. É isso que se chama cascata.
No sistema novo, o imposto incide sobre o que a empresa vende e devolve o que veio nas compras, sem a lista fechada de insumos essenciais que hoje limita o crédito de PIS e Cofins e sem a discussão sobre o que é insumo para fins de ICMS. Se a compra é da operação, tem nota e vem de contribuinte do regime regular, ela credita.
A Reforma não trata a indústria como setor beneficiado, e não precisa. O que decide a conta é a proporção entre o que a fábrica compra com nota e o que ela gasta com gente. Duas empresas com o mesmo faturamento podem terminar em lados opostos.
Os dois casos partem da mesma receita e da mesma carga atual de 8,65%, para que a comparação seja honesta. Dentro da própria indústria vale o mesmo raciocínio: uma fábrica de móveis, com matéria-prima pesada, quase não sente; uma confecção, cujo custo principal é a costura, sente muito mais, porque salário não vira crédito.
A imunidade na exportação não é novidade. O que muda é o que acontece com o crédito das compras usadas para produzir o que foi exportado.
Ou seja, quem exporta mantém o crédito das entradas e passa a acumular saldo credor, com direito a ressarcimento nas condições e nos prazos da lei. Para a indústria exportadora, esse é o ponto que mais muda o caixa, e é o que exige controle rigoroso de documento fiscal desde já.
Quem opta pelo Simples Nacional pode continuar recolhendo tudo na guia única ou passar a apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. A escolha é do fornecedor, mas quem paga a conta dela é quem compra.
| Numa nota de R$ 10.000,00 | Guia única, DAS | IBS e CBS por fora |
|---|---|---|
| Crédito aproveitável | parcial, cerca de 2,5% | integral, alíquota destacada |
| Crédito em reais | R$ 250,00 | R$ 2.800,00 |
| Custo efetivo da compra | R$ 9.750,00 | R$ 7.200,00 |
A diferença é de R$ 2.550,00 na mesma nota. O percentual de 2,5% é a parcela típica de CBS e IBS dentro do DAS e varia conforme o anexo e a faixa de receita. A forma operacional dessa opção ainda depende de regulamentação e precisa ser confirmada antes de qualquer decisão.
Fábrica de esquadrias de alumínio que fatura R$ 400.000,00 por mês, compra R$ 245.000,00 entre alumínio, vidro, ferragem, energia e manutenção, e tem R$ 76.000,00 de folha. Carga atual de 9,65%, com ICMS efetivo de 6%. A alíquota de referência de 28% é hipótese de trabalho, não valor fixado em lei.
| Faturamento do mês | R$ 400.000,00 |
| Compras com nota, que viram crédito | R$ 245.000,00 |
| Base efetiva no sistema novo, venda menos compras | R$ 155.000,00 |
| Hoje: PIS, Cofins e ICMS | R$ 38.600,00 |
| 2026, ano de teste, com o 1% compensado | R$ 38.600,00 |
| 2027: CBS de 9,3% sobre a base, IBS de teste e ICMS | R$ 38.570,00 |
| 2033: sistema completo, 28% sobre a base | R$ 43.400,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ICMS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Por que o setor de serviços é o que mais sente, o que ainda dá para creditar e quais decisões precisam ser tomadas antes de 2027. Com o artigo da lei em cada afirmação.
Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a sua equipe use como referência em reunião, em contrato e em negociação de preço.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Essa é a frase central para o setor. Ela parece boa, e é justamente ela que explica o problema: onde não há incidência, não nasce crédito. As próximas páginas mostram o tamanho disso.
O sistema novo devolve o imposto que veio nas compras. Uma indústria compra matéria-prima, uma loja compra mercadoria, e essas notas voltam como crédito. Uma prestadora de serviço compra pouco: o seu principal custo é a equipe, e a lei afasta a incidência de IBS e CBS sobre a relação de emprego. Sem imposto na entrada, não há o que abater.
Some a isso o ponto de partida. Hoje o serviço paga PIS, Cofins e ISS, algo em torno de 8,65% do faturamento no Lucro Presumido com ISS de 5%. É uma carga baixa. É exatamente por ser baixa hoje que a mudança pesa tanto amanhã.
Os dois casos partem da mesma receita e da mesma carga atual de 8,65%, para que a comparação seja honesta. A diferença inteira está no quanto cada um compra com nota. Não é o setor que está sendo punido, é a estrutura de custo que passou a ser o que define o imposto.
Creditar pouco não é creditar nada. Numa prestadora de serviço bem organizada, aluguel, software, terceirizados e infraestrutura somam mais do que costuma parecer, e cada real desses passa a valer o percentual da alíquota.
Quem contrata serviço no regime regular abate o imposto destacado na sua nota. Isso cria um efeito novo: entre dois prestadores com o mesmo preço, o cliente pessoa jurídica prefere o que transfere mais crédito.
| Numa nota de R$ 10.000,00 | Simples na guia única | IBS e CBS por fora |
|---|---|---|
| Crédito que o cliente aproveita | parcial, cerca de 2,5% | integral, alíquota destacada |
| Crédito em reais | R$ 250,00 | R$ 2.800,00 |
| Custo efetivo para o cliente | R$ 9.750,00 | R$ 7.200,00 |
O percentual de 2,5% é a parcela típica de CBS e IBS dentro do DAS e varia conforme o anexo e a faixa de receita. A opção pelo recolhimento por fora e sua forma operacional dependem de regulamentação e precisam ser confirmadas antes da decisão.
Agência com seis pessoas, que fatura R$ 100.000,00 por mês, compra R$ 15.000,00 com nota entre aluguel, energia, software e terceirizados, e tem R$ 42.000,00 de folha. Carga atual de 8,65%, com ISS de 5%. A alíquota de referência de 28% é hipótese de trabalho, não valor fixado em lei.
| Faturamento do mês | R$ 100.000,00 |
| Compras com nota, que viram crédito | R$ 15.000,00 |
| Base efetiva no sistema novo, venda menos compras | R$ 85.000,00 |
| Hoje: PIS, Cofins e ISS | R$ 8.650,00 |
| 2026, ano de teste, com o 1% compensado | R$ 8.650,00 |
| 2027: CBS de 9,3% já com crédito, IBS de teste e ISS | R$ 12.990,00 |
| 2033: sistema completo, 28% sobre a base | R$ 23.800,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. É o ano que mais pesa para serviços. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A redução de 30% do art. 127, as dezoito profissões da lista, os cinco requisitos que derrubam o benefício e o que fazer com o contrato social antes de 2027.
Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que o seu escritório use como referência em reunião de sócios e em revisão de contrato social.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Duas coisas nessa frase decidem tudo: a profissão precisa estar na lista, e a atividade precisa ser fiscalizada por conselho profissional.
A lista do art. 127 é fechada. Estão nela administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.
Isso resolve três dúvidas comuns de uma vez. Sociedade simples ou limitada, tanto faz. Escritório com engenheiro e arquiteto juntos, ou com advogado e contabilista, continua com direito à redução, desde que cada um atue na sua habilitação. E distribuição desproporcional de lucros, por si só, não derruba o benefício.
Para pessoa física, basta que os serviços estejam vinculados à habilitação profissional. Para pessoa jurídica, a lei exige cinco condições ao mesmo tempo, no art. 127, § 1º, inciso II. Não é lista de sugestões, é requisito cumulativo.
| Requisito | O que significa na prática |
|---|---|
| a) Sócios habilitados | As habilitações precisam estar diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e submetidas a conselho profissional. |
| b) Sem sócio pessoa jurídica | Holding ou outra empresa no quadro societário derruba o benefício. É a condição mais violada na prática. |
| c) Não ser sócia de outra PJ | Participação da sociedade no capital de outra empresa também derruba. Vale conferir participações antigas e esquecidas. |
| d) Sem atividade diversa | Objeto social que inclui atividade fora das habilitações dos sócios compromete o enquadramento. |
| e) Serviço prestado pelos sócios | A atividade-fim precisa ser prestada diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores. |
Sobre uma alíquota de referência hipotética de 28%, a redução de 30% leva o honorário a 19,6%. É menos do que a alíquota cheia, mas ainda é muito acima dos 8,65% que um escritório no Lucro Presumido paga hoje. A razão é a mesma de todo o setor de serviços: honorário de sócio e salário não geram crédito.
Dentro da própria lista do art. 127 o efeito varia muito. Um escritório de engenharia que contrata laudo, projeto complementar, topografia e software de outras empresas credita bastante e quase não sente. Um escritório de advocacia, em que quase tudo é honorário de sócio, sente muito mais, com a mesma redução de 30%.
Escritório de advocacia com três sócios, que fatura R$ 80.000,00 por mês, compra R$ 9.000,00 com nota entre aluguel, energia, software jurídico e terceirizados, e tem R$ 34.000,00 entre folha e pró-labore. Carga atual de 8,65%, com ISS de 5%.
| Faturamento do mês | R$ 80.000,00 |
| Compras com nota, que geram crédito | R$ 9.000,00 |
| Alíquota hipotética de referência | 28,00% |
| Redução do art. 127, 30% | alíquota vai a 19,60% |
| Débito sobre a venda, 19,6% de R$ 80.000,00 | R$ 15.680,00 |
| Crédito da entrada, na alíquota cheia de 28% | R$ 2.520,00 |
| Hoje: PIS, Cofins e ISS | R$ 6.920,00 |
| 2033: valor a recolher no exemplo | R$ 13.160,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. É o ano que mais pesa para serviços. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A redução de 30% existe e pode ser perdida por um detalhe societário. O que muda no honorário, no contrato e no contrato social, com o artigo da lei em cada afirmação.
Este guia foi escrito para advogados, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a banca possa conferir e para que a discussão entre os sócios seja feita sobre texto legal, e não sobre boato.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
O advogado está na lista, no inciso II. O que decide o resultado, porém, não é estar na lista, é cumprir as condições do parágrafo seguinte.
Para o advogado pessoa física, basta que os serviços estejam vinculados à habilitação. Para a sociedade de advogados, a lei exige cinco condições ao mesmo tempo, no art. 127, § 1º, inciso II. É requisito cumulativo: falhar em uma derruba o benefício inteiro, e não uma parte dele.
| Requisito | O que significa na prática |
|---|---|
| a) Sócios habilitados | Habilitações diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e submetidas a conselho profissional. |
| b) Sem sócio pessoa jurídica | Holding de sócio no quadro societário derruba a redução. É a condição mais violada na prática. |
| c) Não ser sócia de outra PJ | A banca participar do capital de outra empresa também derruba. Vale conferir participações antigas e esquecidas. |
| d) Sem atividade diversa | Objeto social que inclui atividade fora das habilitações dos sócios compromete o enquadramento. |
| e) Serviço prestado pelos sócios | A atividade-fim precisa ser prestada diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores. |
Sobre uma referência hipotética de 28%, a redução de 30% leva o honorário a 19,6%. É bem menos que a alíquota cheia, e ainda assim muito acima dos 8,65% que uma banca no Lucro Presumido paga hoje. A razão é a mesma de todo o setor de serviços: honorário de sócio e salário não geram crédito.
Esse dispositivo vale dinheiro. A banca vende a 19,6% e credita a 28% sobre o que compra. Quanto mais o escritório contratar de pessoa jurídica no regime regular, mais essa assimetria trabalha a favor.
Escritório que fatura R$ 100.000,00 por mês, compra R$ 11.000,00 com nota entre aluguel, energia, software jurídico, correspondentes e terceirizados, e concentra o restante em folha e honorário de sócio. Carga atual de 8,65%, com ISS de 5%.
| Faturamento do mês | R$ 100.000,00 |
| Compras com nota, que geram crédito | R$ 11.000,00 |
| Alíquota hipotética de referência | 28,00% |
| Redução do art. 127, 30% | alíquota vai a 19,60% |
| Débito sobre a venda, 19,6% | R$ 19.600,00 |
| Crédito da entrada, na alíquota cheia de 28% | R$ 3.080,00 |
| Hoje: PIS, Cofins e ISS | R$ 8.650,00 |
| 2033: valor a recolher no exemplo | R$ 16.520,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. É o ano que mais pesa para a advocacia. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A imunidade foi confirmada, e ela nunca alcançou a compra. O que muda para associações, fundações, entidades religiosas e instituições de educação e assistência social.
Este guia foi escrito para dirigentes e conselheiros de entidades sem fins lucrativos, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a diretoria decida com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
A Reforma não criou nem retirou imunidade. Ela reproduziu na lei nova o que a Constituição já garantia. O que mudou foi a redação dos requisitos e a forma de comprová-los.
Os três requisitos do art. 14 do CTN são conhecidos: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar integralmente os recursos no País na manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração em condições de exatidão. São cumulativos, e agora estão expressamente na lei do novo sistema.
Terceiro setor não é uma categoria só. A lei trata cada grupo de um jeito, e a diferença aparece justamente no ponto que mais importa para o caixa, que é o crédito.
| Quem | Base | Requisitos | Credita? |
|---|---|---|---|
| Entidade religiosa e templo, e as organizações assistenciais vinculadas | art. 9º, II | definição própria do § 2º | não |
| Educação e assistência social, partidos e sindicatos de trabalhadores | art. 9º, III | os três do art. 14 do CTN, § 3º | não |
| ICT sem fins lucrativos e fundação de apoio, em pesquisa e desenvolvimento | art. 156 | objeto social de pesquisa e as condições do art. 9º, III | alíquota zero |
| Demais associações sem fins lucrativos, recreativa, cultural, esportiva, de moradores, patronal | não é imune | contribuição associativa fora do campo, art. 6º, XII | sim |
É aqui que o orçamento sente. A entidade continua comprando material, contratando serviço e pagando energia com IBS e CBS embutidos no preço do fornecedor. Como a saída é imune, o crédito dessas entradas é anulado. O imposto do fornecedor vira custo definitivo.
A exceção conhecida é a exportação, que mantém o crédito pelo art. 51, § 2º, inciso I. Entidade que exporta bens ou serviços deve tratar isso separadamente.
| Hoje | A partir de 2027 |
|---|---|
| PIS de 1% sobre a folha de salários | revogado |
| Isenção de Cofins sobre a atividade própria | revogada |
| Cofins de 3% sobre o que não é atividade própria | substituída pelo novo sistema |
| ICMS e ISS embutidos no preço do fornecedor | IBS e CBS embutidos, e sem crédito para a entidade imune |
A LC 214/2025, no art. 542, inciso XII, alínea "c", revoga os arts. 12 a 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 a partir de 1º de janeiro de 2027. É lá que estão hoje o PIS sobre a folha e a isenção de Cofins sobre a receita da atividade própria.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada, PIS e Cofins são extintos e os arts. 12 a 18 da MP 2.158-35/2001 são revogados. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Redução de 50%, fim da cumulatividade e uma trava no art. 255 que quase ninguém leu. Com o artigo da lei em cada afirmação e a conta de uma obra média.
Este guia foi escrito para quem toca obra, não para quem fecha balanço. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a sua equipe use como referência em orçamento, em compra de material e em negociação com subempreiteira.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Essa é a decisão que organiza tudo o mais: a construção civil não segue a regra geral de serviços, ela entrou no regime específico de bens imóveis, com alíquota e base próprias.
Sobre uma referência hipotética de 28%, a construção civil fica em 14%. É a mesma redução da administração e da intermediação de imóveis. A locação tem tratamento ainda maior, de 70%, pelo parágrafo único do mesmo artigo.
Essa assimetria é o motor do resultado. A saída é reduzida pela metade e a entrada credita na alíquota cheia do fornecedor, porque a lei veda o estorno de crédito por operação com alíquota reduzida, salvo previsão expressa, art. 47, § 10. Numa obra que compra perto da metade da receita em material e subempreitada, isso derruba a conta de imposto sobre o consumo.
O ponto de equilíbrio é simples de calcular na sua obra: com a saída a 14% e a entrada a 28%, cada real comprado com nota vale o dobro, em imposto, de cada real faturado. Quando a compra com nota chega perto da metade da receita, o imposto sobre o consumo tende a zero no exemplo deste guia.
Existe um limite pouco comentado e que muda o planejamento de quem constrói para pessoa física. Ele está no art. 255, § 5º.
Construtora que fatura R$ 500.000,00 por mês e compra R$ 230.000,00 em material e subempreitada com nota, o equivalente a 46% da receita. Carga atual de 8,65%, com ISS de 5%. Exemplo ilustrativo, com alíquota de referência hipotética de 28%.
| Hoje: PIS de 0,65% sobre R$ 500.000,00 | R$ 3.250,00 |
| Hoje: Cofins de 3% | R$ 15.000,00 |
| Hoje: ISS de 5% | R$ 25.000,00 |
| Total hoje, sem crédito sobre as compras | R$ 43.250,00 |
| 2033: débito de 14% sobre R$ 500.000,00 | R$ 70.000,00 |
| 2033: crédito de 28% sobre R$ 230.000,00 | R$ 64.400,00 |
| 2033: valor a recolher no exemplo | R$ 5.600,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Regime específico com redução de 40%, três exclusões que mudam a conta do cardápio e duas deduções de base que valem dinheiro todo mês.
Este guia foi escrito para quem toca salão e cozinha, não para quem fecha balanço. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a sua equipe use como referência ao revisar cardápio, comanda e contrato com plataforma de entrega.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Bares e restaurantes ganharam um regime específico, com regras próprias de base e de alíquota.
O mesmo estabelecimento passa a ter duas alíquotas na mesma mesa, e a diferença entre elas é de 11,2 pontos. Quem não separar a receita por tipo vai errar a conta todo mês.
Sobre uma referência hipotética de 28%, o prato preparado na cozinha sai a 16,8%. Suco natural feito na casa e refrigerante preparado na máquina entram no regime pelo § 1º. Refrigerante em lata comprado pronto, não.
Precisa ser repassada integralmente ao empregado, ressalvadas as retenções determinadas por lei, e não pode exceder 15% do valor total de alimentos e bebidas. Gorjeta retida pela casa, ou acima de 15%, volta para a base. Num faturamento de R$ 200.000,00, a exclusão pode representar até R$ 30.000,00 fora da base.
O valor que o aplicativo de entrega retém e não repassa fica fora da base. Isso encerra uma distorção conhecida: hoje é comum pagar tributo sobre o valor cheio do pedido, inclusive sobre a comissão que nunca entrou no caixa da casa.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ICMS e o ISS continuam. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
O aluguel nunca pagou ISS e passa a pagar IBS e CBS. A maior redução da lei, 70%, o redutor social de R$ 600,00 e quem vira contribuinte, com o artigo em cada afirmação.
Este guia foi escrito para quem vive de aluguel de imóvel próprio, pessoa física ou jurídica. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a conversa com o inquilino e com o corretor seja feita sobre texto legal.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo por dois novos, o IBS e a CBS. Nos outros setores, esses dois entram no lugar do ICMS ou do ISS, que já eram pagos. Na locação, não substituem nada municipal, porque o aluguel nunca esteve no ISS.
Quem se torna contribuinte do regime regular passa a ter obrigação acessória sobre uma receita que hoje é declarada de forma simples. Isso significa emitir documento fiscal eletrônico da locação, apurar e recolher mensalmente, e escriturar o que antes era apenas um recibo de aluguel.
| Operação | Redução | Onde está |
|---|---|---|
| Locação, cessão onerosa e arrendamento | 70% | art. 261, parágrafo único |
| Administração e intermediação de imóveis | 50% | art. 261, caput |
| Alienação de bem imóvel | 50% | art. 261, caput |
| Serviços de construção civil | 50% | art. 261, caput |
Quem faz as duas coisas, aluga imóvel próprio e administra imóvel de terceiro, tem duas reduções diferentes dentro da mesma empresa. Isso precisa estar separado na escrituração desde o primeiro mês, sob pena de apurar a maior ou de perder benefício.
São duas condições cumulativas. Quem tem quatro imóveis alugados mas não passa de R$ 240.000,00 no ano não vira contribuinte por esse inciso. Quem passa de R$ 240.000,00 com três imóveis, também não. O valor é atualizado mensalmente pelo IPCA desde a publicação da lei, art. 251, § 5º, e o regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, § 6º.
A redação original falava em R$ 600,00 por bem imóvel, e a LC 227/2026 esclareceu que o redutor é mensal. Numa carteira de doze apartamentos residenciais, são R$ 7.200,00 fora da base todo mês.
Isso encerra uma dúvida legítima de quem cobra aluguel com IPTU e condomínio embutidos no boleto. Os dois ficam fora da base, desde que estejam identificados. Contrato e boleto precisam discriminar o que é aluguel e o que é repasse, porque o que não estiver separado tende a ser tratado como parte do valor da operação.
Empresa que aluga doze apartamentos residenciais próprios, com aluguel médio de R$ 4.000,00, receita mensal de R$ 48.000,00 e R$ 3.000,00 de compras com nota no mês, entre manutenção, condomínio de unidade vaga e corretagem paga. Alíquota de referência hipotética de 28%, reduzida em 70%.
| Receita de locação no mês | R$ 48.000,00 |
| Redutor social, R$ 600,00 por imóvel, art. 260 | R$ 7.200,00 |
| Base de cálculo após o redutor | R$ 40.800,00 |
| Alíquota com a redução de 70% | 8,40% |
| Débito sobre a locação | R$ 3.427,20 |
| Crédito das compras, 28% sobre R$ 3.000,00 | R$ 840,00 |
| Hoje: PIS e Cofins cumulativos, 3,65% | R$ 1.752,00 |
| 2033: valor a recolher no exemplo | R$ 2.587,20 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A imobiliária não entra na regra geral, entra num capítulo escrito só para imóveis. Comissão e administração a 50% de redução, e o proprietário que vira contribuinte.
Este guia foi escrito para corretores e administradores de imóveis, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a sua equipe use como referência em reunião com proprietário e em revisão de contrato de administração.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
A imobiliária tem, portanto, duas reduções diferentes convivendo na mesma empresa: 50% no que ela cobra de comissão e de taxa de administração, e 70% quando ela própria é a locadora de imóvel próprio. Isso precisa estar separado na escrituração desde o primeiro mês.
Uma administradora movimenta muito e fatura pouco. O aluguel do proprietário transita pela conta da imobiliária, mas nunca foi receita dela, e continua não sendo. Confundir movimento com receita, num sistema de 14%, custa caro logo no primeiro mês.
Exemplos ilustrativos, com valores típicos de mercado e alíquota de referência hipotética de 28%, reduzida em 50% pelo art. 261, caput. Os valores de débito são antes do crédito das compras da imobiliária.
| Operação | Receita da imobiliária | Alíquota | Débito antes do crédito |
|---|---|---|---|
| Administração de aluguel de R$ 6.000,00, taxa de 10% | R$ 600,00 | 14% | R$ 84,00 |
| Intermediação de locação, primeiro aluguel do contrato | R$ 6.000,00 | 14% | R$ 840,00 |
| Corretagem de venda de R$ 1.800.000,00, comissão de 6% | R$ 108.000,00 | 14% | R$ 15.120,00 |
Em nenhuma das três a base é o valor do imóvel ou do aluguel. A base é sempre o que a imobiliária ganha. O imóvel de R$ 1,8 milhão tem tributação própria, do vendedor, e o aluguel de R$ 6.000,00 tem a do proprietário, se ele for contribuinte. São três contas separadas dentro da mesma operação.
São duas condições cumulativas. O proprietário que cruzar as duas passa a ser contribuinte do regime regular, com apuração e documento fiscal sobre o aluguel. Quem administra a carteira dele é a imobiliária, e é para a imobiliária que ele vai ligar primeiro.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
O repasse a veículos fica fora da base, e o crédito dele também. O que sobra é receita própria com pouca compra, e um efeito de caixa que chega antes do aumento de carga.
Este guia foi escrito para sócios e diretores de agência, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a discussão sobre fee, contrato e reajuste seja feita sobre texto legal.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Publicidade não tem redução setorial na lei. A agência segue a regra geral, e por isso o resultado depende inteiramente de duas coisas: qual é a base tributável dela e quanto ela compra com nota.
Esse dispositivo é o que mantém o modelo de negócio da agência viável. Sem ele, a agência pagaria a alíquota cheia sobre o valor total da fatura, incluindo o investimento em mídia do cliente, que apenas transita pela conta dela.
A mesma regra que salva a base tira o crédito. As notas emitidas em nome do cliente geram crédito para o cliente, não para a agência. A agência credita apenas as próprias compras, que são pequenas perto do movimento.
Nesse caso concreto, o repasse por conta e ordem de R$ 1.164.434,83 sai da base, e as compras próprias somam R$ 266.687,67 no mês, o equivalente a 17,9% do movimento total. A agência movimenta muito e credita pouco, e é essa proporção que define o resultado.
Antes do aumento de carga chega outro efeito, e ele é financeiro. Com o split payment, o IBS e a CBS são recolhidos na própria liquidação financeira da operação. O dinheiro do imposto não chega mais à conta da agência.
A agência que não recalcular o fee antes de 2027 vai ter o preço recalculado pelo cliente, em condição pior. O ponto de partida é medir a estrutura de custo, porque é ela que passa a determinar o imposto.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. Começa também o split payment, por fases. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
O ensino tem redução de 60%, e a escola quase não compra com nota. O que está no Anexo II, o que fica de fora e por que documentar despesa virou decisão financeira.
Este guia foi escrito para mantenedores e diretores de escola, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão sobre mensalidade e estrutura de custo seja tomada com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Os itens 1, 2 e 3 do Anexo II nomeiam o Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, cada um com a sua classificação NBS. A regra geral está no art. 128, inciso I, que coloca os serviços de educação entre as operações com redução de 60%.
Os números abaixo são de um colégio real da carteira, no primeiro semestre de 2026, sem identificação. Eles explicam por que a redução de 60% não resolve sozinha o problema.
| Conta | Por mês | Da receita |
|---|---|---|
| Receita de prestação de serviços | R$ 89.161,28 | 100% |
| Folha e encargos | R$ 42.006,06 | 47,11% |
| Despesas sem comprovante fiscal | R$ 20.704,96 | 23,22% |
| Compra com nota | R$ 1.346,18 | 1,51% |
Quase metade da receita é folha, e folha não gera crédito, art. 6º, inciso I. Outro quarto está lançado sem comprovante fiscal, e também não gera. Sobra 1,51% de compra documentada. Para efeito de comparação, uma clínica compra em torno de 16% da receita, uma imobiliária cerca de 20% e um comércio pode passar de 60%.
A comparação mais comum, e mais errada, é colocar o DAS cheio de um lado e IBS e CBS do outro. O DAS reúne vários tributos, e o novo sistema substitui apenas parte deles.
| Composição do DAS | Por mês | Da receita |
|---|---|---|
| Parcela que IBS e CBS substituem, Cofins, PIS e ISS | R$ 4.402,47 | 4,94% |
| Parcela que continua existindo, IRPJ, CSLL e CPP | R$ 4.563,86 | 5,12% |
| DAS contabilizado | R$ 8.966,33 | 10,06% |
O número a comparar com a carga do novo sistema é 4,94%, e não 10,06%. IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária continuam existindo depois da Reforma. Quem compara o DAS cheio conclui que a mudança quase empata, e decide preço com base numa conta que não fecha.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Redução de 60% na mensalidade, CBS zerada na graduação do Prouni e crédito cheio na compra. O que precisa estar separado na contabilidade para nada disso se perder.
Este guia foi escrito para mantenedores, reitorias e diretorias administrativas, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão sobre mensalidade, oferta e estrutura seja tomada com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
O item 6 do Anexo II trata do Ensino Superior e compreende cursos e programas de graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais. A dúvida sobre pós-graduação e extensão está resolvida no próprio texto da lista, e não depende de interpretação.
A lei veda o estorno de crédito por operação com alíquota reduzida, salvo previsão expressa, art. 47, § 10. A instituição vende a 11,2% e credita a 28% sobre o que compra. Uma faculdade que compra em torno de um quarto da receita em tecnologia, terceirizados e infraestrutura chega perto de empatar com o sistema atual.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Regime específico com redução de 40%, crédito preservado para o hotel e vedado para o hóspede. Três artigos seguidos resolvem quase tudo, e um deles muda a venda corporativa.
Este guia foi escrito para donos e gestores de hotel, pousada e empreendimento de hospedagem, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a sua equipe use como referência em tarifa, contrato corporativo e negociação com OTA.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Hotelaria ficou numa seção própria, com regras específicas.
Traduzindo: o hotel se credita de tudo o que compra e paga 40% menos na saída, e quem se hospeda não se credita de nada. É um regime desenhado para baratear a diária final, e não para circular crédito na cadeia.
Repare na ordem dos três dispositivos. Primeiro a lei reduz, depois assegura expressamente o crédito do prestador, e só então veda o crédito do adquirente. A permissão do art. 282 não é redundante: ela evita a discussão, comum em regimes específicos, sobre se a alíquota reduzida obrigaria a estornar crédito das entradas.
| Situação | Sobre a diária |
|---|---|
| Hoje: PIS de 0,65%, Cofins de 3% e ISS de até 5% | até 8,65% |
| 2033: IBS e CBS com a redução de 40% do art. 281 | 16,80% |
| Menos o crédito de tudo o que o hotel comprar com nota, art. 282 | a apurar |
Um hotel gasta muito com energia, lavanderia, alimentação, manutenção, comissão de OTA e sistema. Hoje nada disso abate imposto sobre o consumo. A partir de 2027, tudo isso passa a abater, na alíquota cheia do fornecedor. Quanto maior a proporção de compra com nota sobre a receita, mais a conta se aproxima do patamar atual, ou fica abaixo dele.
O art. 283 é o dispositivo que mais muda a negociação. Empresa que hospeda funcionário, que fecha tarifa corporativa ou que compra bloqueio para evento não aproveita crédito nenhum sobre a diária. O custo dela é o preço cheio.
O comprador corporativo aproveita crédito integral quando contrata transporte, locação de sala ou serviço de pessoa jurídica no regime regular, e não aproveita nada na hospedagem, por força do art. 283. Isso não torna o hotel mais caro do que é hoje, porque hoje ele também não gera crédito, mas torna a comparação explícita no orçamento do cliente, e o argumento precisa estar preparado.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A ração de produção animal tem redução de 60%. A ração de cão e gato foi excluída no mesmo item da lei. Quem vende as duas linhas passa a ter duas apurações no mesmo estoque.
Este guia foi escrito para donos e gerentes de loja de ração, agropecuária e pet shop, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão sobre catálogo, preço e cadastro seja tomada com o texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
O § 2º do mesmo artigo difere o recolhimento no fornecimento a contribuinte do regime regular e a produtor rural não contribuinte que atenda aos requisitos legais. Para quem vende para fazenda, isso muda o fluxo de caixa antes de mudar a carga.
| Situação do produto | Tratamento |
|---|---|
| Ração de produção animal, listada e registrada | Redução de 60%, art. 138 |
| Ração de produção animal sem o registro exigido | Alíquota cheia |
| Ração de cão e gato, listada ou não | Alíquota cheia, por exclusão expressa |
| Fornecimento a contribuinte do regime regular | Diferimento do recolhimento, art. 138, § 2º |
A loja está no regime regular e aproveita crédito integral sobre praticamente tudo o que compra com nota. Isso vale para as duas linhas do catálogo, porque a restrição de crédito físico do ICMS deixa de existir. O que muda entre as linhas é a alíquota da saída, e não o direito ao crédito da entrada.
A partir de 2027 a loja precisa emitir documento fiscal com a alíquota correta item a item. Isso significa que o cadastro deixa de ser tarefa de retaguarda e passa a ser a peça que sustenta a apuração diante de uma fiscalização.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Linha pet, cão e gato | R$ 273.000,00 |
| Linha de produção animal | R$ 147.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 420.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 320.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 76,19% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 2.730,00 |
| Cofins, 3% | R$ 12.600,00 |
| ICMS efetivo, premissa de 5% | R$ 21.000,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 36.330,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 92.904,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 72.312,80 |
| Total em 2033, por mês | R$ 20.591,20 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Duas reduções diferentes alcançam o mesmo profissional, 30% pelo art. 127 e 60% pelo Anexo IX. Qual delas se aplica depende do animal atendido e do contrato social.
Este guia foi escrito para sócios e gestores de clínica veterinária, hospital veterinário e serviço de campo, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão do contrato social e da tabela de serviços seja feita com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
| Item do Anexo IX | O que alcança |
|---|---|
| Item 24 | Serviços veterinários para produção animal, NBS 1.1405.21.00, 1.1405.22.00 e 1.1405.90.00 |
| Item 25 | Serviços de zootecnistas, NBS 1.1410.90.00 |
| Item 26 | Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação, NBS 1.1405.22.00 |
O critério do Anexo IX é a destinação do serviço à produção animal, e não a titulação de quem o presta. O mesmo veterinário que atende cão e gato pela manhã e rebanho à tarde tem duas receitas em regimes diferentes no mesmo dia.
A clínica está no regime regular e passa a aproveitar crédito sobre praticamente tudo o que adquire com nota fiscal. Hoje, no ISS, quase nada disso abate imposto. É aí que está o principal efeito da Reforma para o setor, e não na alíquota da saída.
A discussão que mais importa para uma clínica veterinária em 2026 não é a alíquota. É saber se a sociedade preenche os requisitos do § 1º do art. 127 e se a receita está separada por natureza. Sem essas duas coisas, qualquer projeção de economia é chute.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Serviço profissional | R$ 126.000,00 |
| Banho, tosa e varejo | R$ 54.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 180.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 62.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 34,44% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 1.170,00 |
| Cofins, 3% | R$ 5.400,00 |
| ISS, 3% | R$ 5.400,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 11.970,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 39.816,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 17.360,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 22.456,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Vender a bancada e executar a instalação em obra deixam de ser a mesma coisa. Um caminho fica no regime regular e o outro pode cair no regime de bens imóveis, com redução de 50%.
Este guia foi escrito para donos de marmoraria, serralheria de pedra e beneficiamento de rochas ornamentais, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão dos contratos e da tabela de preço seja feita com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
A leitura conjunta dos dois artigos é direta: serviço de construção civil está dentro do capítulo dos bens imóveis, e a alíquota das operações desse capítulo é reduzida em 50%. O parágrafo único do art. 261 reserva a redução maior, de 70%, apenas para locação, cessão onerosa e arrendamento.
| O que a marmoraria faz | Como tende a ser tratado |
|---|---|
| Vende tampo pronto no balcão, cliente leva | Regime regular, alíquota cheia, crédito amplo |
| Vende com entrega e instalação avulsa | Análise do objeto contratado, item a item |
| Executa empreitada ou subempreitada em obra | Regime de bens imóveis, redução de 50%, art. 261 |
Em qualquer dos dois enquadramentos a marmoraria aproveita crédito sobre o que compra com nota. O que muda entre eles é a alíquota da saída. Esse é o ponto que costuma passar despercebido em material de setor.
O fim do crédito físico é a mudança silenciosa mais relevante para o setor. Hoje, boa parte do que a marmoraria gasta não abate ICMS porque não integra fisicamente o produto vendido. A partir de 2027 esse limite desaparece.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Execução em obra | R$ 156.000,00 |
| Venda de peça pronta | R$ 104.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 260.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 120.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 46,15% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 1.690,00 |
| Cofins, 3% | R$ 7.800,00 |
| ICMS efetivo, premissa de 5% | R$ 13.000,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 22.490,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 50.960,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 33.600,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 17.360,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A loja compra de quem não destaca imposto e, mesmo assim, credita. O art. 171 cria crédito presumido na aquisição de bem móvel usado de pessoa física, e ele depende de documento.
Este guia foi escrito para donos e gerentes de revenda de veículos, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a rotina de compra, o controle de estoque e a formação de preço sejam ajustados com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Sem esse dispositivo, a loja compraria de quem não destaca nada e venderia com tributo sobre o preço inteiro. O crédito presumido aproxima a tributação da margem, que é o resultado econômico da operação.
O § 1º do art. 171 condiciona o cálculo ao valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento. Essa é a frase que decide se a loja tributa margem ou preço cheio.
| Situação da compra | Efeito no crédito |
|---|---|
| Veículo de pessoa física não contribuinte, com documento | Gera crédito presumido |
| Veículo de vendedor inscrito como MEI, com documento | Gera crédito presumido |
| Negócio fechado sem documento hábil | Não gera crédito |
| Consignação remunerada por comissão | Não é compra para revenda, art. 171 não se aplica |
O crédito presumido do art. 171 convive com o crédito ordinário sobre tudo o que a loja compra com nota. São dois caminhos distintos que se somam na apuração.
O crédito nasce vinculado a uma aquisição específica. O controle deixa de ser mensal e passa a ser por unidade, com data, valor e documento. Uma loja com giro alto e controle frágil perde crédito sem perceber.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Venda de veículos | R$ 900.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 900.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 800.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 88,89% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 5.850,00 |
| Cofins, 3% | R$ 27.000,00 |
| ICMS efetivo, base reduzida | R$ 8.100,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 40.950,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 252.000,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 224.000,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 28.000,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Arranjo de pagamento é serviço financeiro e tem regime próprio. Mas parte da receita da mesma empresa volta às regras gerais, e o crédito do lojista depende da informação que você prestar.
Este guia foi escrito para gestores de instituição de pagamento, subadquirente, facilitador e credenciadora, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a separação de receitas e a precificação sejam revistas com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
| Linha de receita | Regime |
|---|---|
| Taxa de intermediação do arranjo, MDR | Regime específico dos serviços financeiros |
| Antecipação de recebíveis do arranjo | Regime específico dos serviços financeiros |
| Tarifa de manutenção de conta de pagamento | Normas gerais, art. 184, § 2º |
| Aluguel e venda de maquininha, serviço de tecnologia | Normas gerais |
O art. 191 acrescenta a obrigação acessória própria, com um conjunto mínimo de informações previsto na lei. Na prática, a qualidade do dado que a instituição envia passa a determinar se o cliente consegue ou não aproveitar o crédito.
Se o lojista contribuinte passa a aproveitar crédito sobre parte do custo de aceitação, a comparação entre adquirentes deixa de ser feita pela taxa nominal. Passa a ser feita pelo custo líquido, e isso depende de informação bem prestada.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| MDR e antecipação, regime específico | R$ 300.000,00 |
| Tarifa, terminal e tecnologia | R$ 100.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 400.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 120.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 30,00% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 2.600,00 |
| Cofins, 3% | R$ 12.000,00 |
| ISS, 2,5% | R$ 10.000,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 24.600,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 112.000,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 33.600,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 78.400,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A redução de 60% é para segurança da informação e segurança cibernética listadas no Anexo XI, com requisito societário. Câmera, alarme e monitoramento não entraram.
Este guia foi escrito para sócios e gestores de empresas de segurança eletrônica, monitoramento e segurança da informação, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a classificação do portfólio seja feita com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
| Linha de serviço | Tratamento |
|---|---|
| Serviços de segurança da informação listados no Anexo XI | Redução de 60%, cumprido o requisito do inciso II |
| Fornecimento à administração pública direta, itens do Anexo XI | Redução de 60%, inciso I |
| Instalação e manutenção de CFTV, alarme e controle de acesso | Regime regular, alíquota cheia |
| Monitoramento, portaria remota e ronda eletrônica | Regime regular, alíquota cheia |
A palavra segurança aparece nos dois lados da tabela, com consequências opostas. Para uma empresa que vende as duas coisas, a separação por contrato e por item de nota deixa de ser preferência e passa a ser condição de defesa.
Tanto a linha reduzida quanto a linha de alíquota cheia estão no regime de débito e crédito. A empresa aproveita crédito sobre o que compra com nota, e isso inclui custos que hoje não abatem nada no ISS.
O erro mais caro que uma empresa do setor pode cometer em 2026 é anunciar redução ao cliente antes de confrontar cada serviço com o Anexo XI. Promessa feita e não sustentada vira desconto absorvido pela própria empresa.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Segurança da informação, Anexo XI | R$ 66.000,00 |
| Segurança eletrônica e monitoramento | R$ 154.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 220.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 88.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 40,00% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 1.430,00 |
| Cofins, 3% | R$ 6.600,00 |
| ISS, 3% | R$ 6.600,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 14.630,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 50.512,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 24.640,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 25.872,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A lei citou a farmácia de manipulação pelo nome no art. 133. E o art. 146 zera a alíquota de medicamentos por finalidade. Três faixas convivem no mesmo balcão.
Este guia foi escrito para farmacêuticos responsáveis e proprietários de farmácia de manipulação, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão do cadastro de produtos seja feita com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
| O que a farmácia fornece | Alíquota |
|---|---|
| Medicamento com a finalidade listada no art. 146 | Zero |
| Fórmula manipulada sob prescrição, medicamento | Reduzida em 60%, art. 133 |
| Nutrição enteral e parenteral e fórmulas do Anexo VI | Reduzida em 60%, art. 133, § 1º |
| Cosmético e dermocosmético manipulado | Cheia |
| Suplemento e conveniência de balcão sem enquadramento | Cheia |
A farmácia vende com alíquota reduzida ou zerada e credita sobre o que compra na alíquota do fornecedor. Insumo, embalagem, energia e serviço de controle de qualidade passam a abater imposto, o que hoje não ocorre.
Uma farmácia de manipulação pode ter três alíquotas diferentes no mesmo dia, no mesmo balcão. Sem cadastro separado por natureza e finalidade, a apuração não fecha e a defesa em fiscalização fica sem base.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Medicamento manipulado e registrado | R$ 168.000,00 |
| Cosmético e conveniência | R$ 72.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 240.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 96.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 40,00% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 1.560,00 |
| Cofins, 3% | R$ 7.200,00 |
| ISS, 3% | R$ 7.200,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 15.960,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 38.976,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 26.880,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 12.096,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
TI não ganhou redução setorial. Ganhou crédito amplo. O resultado de cada empresa depende da proporção entre folha e insumo tributável, e não da alíquota.
Este guia foi escrito para sócios e gestores de software house, SaaS, consultoria e serviços de TI, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão de preço e de regime seja tomada com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Os regimes diferenciados do Título IV da LC 214/2025 não contemplam desenvolvimento de software, licenciamento, SaaS, infraestrutura nem suporte técnico em geral. A consequência é direta: alíquota cheia na saída e não cumulatividade plena na entrada, nos termos dos arts. 47 a 56.
Hoje uma empresa de TI no Lucro Presumido recolhe PIS e Cofins cumulativos e ISS, sem creditar praticamente nada. No modelo novo a alíquota nominal é maior, mas nuvem, licença, hardware, aluguel, marketing e serviços tomados passam a abater. O resultado depende do peso de cada bloco.
| Perfil da empresa | Efeito esperado |
|---|---|
| Custo majoritário em folha CLT, consultoria e alocação | Pressão maior, porque folha não gera crédito |
| Custo relevante em nuvem, licenças e infraestrutura | Compensação maior, com crédito na entrada |
| Receita concentrada em exportação | Tratamento próprio de exportação, com manutenção de créditos |
| Cliente final pessoa física | Tributo vira custo fechado para o cliente, preço precisa ser remontado |
A lista abaixo é a mesma para software house e para SaaS. O que difere entre elas é o tamanho de cada linha, e é isso que decide o resultado final.
A escolha entre Simples Nacional e regime regular deixa de ser uma conta de alíquota e passa a envolver o crédito que o cliente deixa de receber. Para quem vende a empresas, esse é o fator decisivo.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Serviços de TI e SaaS | R$ 300.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 300.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 75.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 25,00% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 1.950,00 |
| Cofins, 3% | R$ 9.000,00 |
| ISS, 2% | R$ 6.000,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 16.950,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 84.000,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 21.000,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 63.000,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Embriões e sêmen estão nomeados no Anexo IX, com NCM. O serviço de inseminação e fertilização também. Produto e serviço entraram na mesma redução de 60%.
Este guia foi escrito para centrais de coleta e processamento, laboratórios de reprodução animal e empresas de biotecnologia aplicada à pecuária, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
| Item do Anexo IX | O que alcança |
|---|---|
| Item 14 | Embriões e sêmen, congelado ou resfriado |
| Item 15 | Reprodutores de raça pura e matrizes com registro genealógico |
| Item 16 | Ovos fertilizados |
| Item 17 | Girinos e alevinos |
| Item 26 | Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação |
Produto e serviço foram contemplados em itens próprios. Quem produz o material genético e quem o aplica no campo estão os dois dentro da redução de 60% do art. 138, cada um pelo seu item.
O § 2º do mesmo artigo difere o recolhimento no fornecimento realizado por contribuinte do regime regular a outro contribuinte do regime regular e a produtor rural não contribuinte que atenda aos requisitos legais. Para a central, isso significa que o cadastro do cliente passa a ter efeito fiscal direto.
A operação do setor é intensiva em equipamento, criogenia e logística. Quase todo esse custo passa a gerar crédito, o que hoje não acontece na maior parte dos casos.
Para este setor a Reforma é favorável no texto. O risco não está na alíquota, está na documentação. A redução é condicionada, e a condição é registral.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Material genético e serviço do Anexo IX | R$ 315.000,00 |
| Itens fora da lista | R$ 35.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 350.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 120.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 34,29% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 2.275,00 |
| Cofins, 3% | R$ 10.500,00 |
| ICMS efetivo, premissa de 3% | R$ 10.500,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 23.275,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 45.080,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 33.600,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 11.480,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A radiodifusão aberta é imune e, ao contrário da regra geral, não perde o crédito da entrada. O art. 51 excepciona expressamente o inciso VI do art. 9º.
Este guia foi escrito para direção e administração de emissoras de rádio e de televisão aberta, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão sobre estrutura, contratos e apuração seja tomada com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
A regra geral das imunidades é a anulação dos créditos anteriores. O § 2º abre duas exceções, e a segunda delas alcança justamente os livros, inciso IV, e a radiodifusão de recepção livre e gratuita, inciso VI. A emissora não recolhe na saída e não perde o crédito da entrada.
Transmissor, energia, satélite, link, manutenção de torre e sistema custam caro e, hoje, o tributo embutido neles é custo definitivo. Com a preservação do crédito, esse valor passa a ser recuperável, desde que apropriado corretamente.
Se o crédito é preservado, o resultado da emissora depende de apropriar corretamente e de pedir o ressarcimento no prazo. Isso é rotina de apuração, e não discussão jurídica.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Radiodifusão aberta, imune | R$ 400.000,00 |
| Serviços tributados | R$ 100.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 500.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 180.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 36,00% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 3.250,00 |
| Cofins, 3% | R$ 15.000,00 |
| ISS, 3% sobre a receita tributada | R$ 3.000,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 21.250,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 28.000,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 50.400,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ -22.400,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Fretamento não é transporte coletivo, então a redução de 40% do art. 287 não alcança o voo privado. Em troca, entra o crédito, inclusive o do querosene de aviação.
Este guia foi escrito para donos e gestores de empresas de táxi aéreo, fretamento e aviação executiva, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a formação de preço da hora de voo e a documentação de cada contrato sejam revistas com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
O art. 287 reduz em 40% as alíquotas do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga. A palavra coletivo é o filtro. O voo fretado é contratado por um tomador determinado, sem acesso do público e sem cobrança individualizada, e por isso permanece no regime regular.
Para uma operadora com base única isso é indiferente. Para quem posiciona aeronave em mais de um aeroporto, ou faz voo de translado antes de embarcar o cliente, o Município e o Estado do IBS mudam de acordo com a decolagem que inicia o transporte contratado.
A vedação é para quem revende combustível. A operadora que consome o querosene na própria atividade está na exceção do § 1º e credita. Como o combustível costuma ser a maior linha de custo do táxi aéreo, esse é o dispositivo que mais muda a conta.
A empresa que contrata um voo e o disponibiliza sem cobrança a sócio, administrador ou familiar cai nessa hipótese e não se credita. O § 3º do mesmo artigo afasta a qualificação quando o bem ou serviço é utilizado preponderantemente na atividade econômica do contribuinte.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Fretamento e táxi aéreo | R$ 320.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 320.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 175.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 54,69% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 2.080,00 |
| Cofins, 3% | R$ 9.600,00 |
| ISS, 3% | R$ 9.600,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 21.280,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 89.600,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 49.000,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 40.600,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A redução de 60% existe, mas está presa a um código de serviço. O art. 141 fala em educação desportiva classificada na NBS 1.2205.12.00, e não em academia como empresa.
Este guia foi escrito para donos e gestores de academia, estúdio, box e centro de treinamento, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a descrição dos planos e a tabela de preço sejam revistas com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
| Receita da academia | Tratamento |
|---|---|
| Aula orientada, com programa e prescrição de treino | Tende a se enquadrar como educação desportiva, art. 141, I |
| Plano descrito apenas como acesso ao espaço | Depende da classificação, risco de alíquota comum |
| Suplemento, bebida, lanche e vestuário | Operação com bem, regra própria, alíquota comum |
| Locação de armário e estacionamento | Alíquota comum |
Duas academias com o mesmo preço podem chegar a cargas diferentes, porque o que se compara é o serviço descrito e classificado, e não o negócio em si. A redação do contrato e do plano no sistema passa a ter efeito fiscal.
A academia é intensiva em equipamento, energia e manutenção. Hoje, no ISS, quase nada disso abate imposto sobre o consumo. A partir de 2027 passa a abater, na alíquota do fornecedor.
Antes de calcular economia, revise como os planos são descritos em contrato, no site e no sistema. É essa descrição que será confrontada com o código de NBS apontado pelo art. 141.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Planos com orientação | R$ 160.000,00 |
| Suplemento e varejo | R$ 40.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 200.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 45.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 22,50% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 1.300,00 |
| Cofins, 3% | R$ 6.000,00 |
| ISS, 3% | R$ 6.000,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 13.300,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 29.120,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 12.600,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 16.520,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Serviço de construção civil entrou no regime de bens imóveis, com alíquota reduzida em 50%. Locação de máquina com operador é outra operação, e a diferença está no contrato.
Este guia foi escrito para donos e gestores de empresas de terraplanagem, movimentação de terra e serviços de obra pesada, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Executar terraplanagem como parte de uma obra é serviço de construção civil, dentro do capítulo dos bens imóveis, com a alíquota reduzida em 50%. O parágrafo único do art. 261 reserva a redução de 70% apenas para locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis.
| O que a empresa faz | Como tende a ser tratado |
|---|---|
| Empreitada ou subempreitada em obra, com medição | Regime de bens imóveis, redução de 50% |
| Movimentação de terra vinculada ao cronograma da obra | Regime de bens imóveis, redução de 50% |
| Locação de máquina com operador, sem responsabilidade de obra | Análise do objeto contratado |
| Transporte de material a terceiros | Regra própria do serviço de transporte |
A operação é intensiva em manutenção, peça e pneu. Todo esse custo passa a gerar crédito, sem a restrição de crédito físico que existia no ICMS. Para uma frota grande, esse é o principal efeito da Reforma.
A diferença entre estar e não estar no regime de bens imóveis é de 50% da alíquota. Nenhuma renegociação de preço com cliente entrega esse tamanho de efeito. E ela se decide no texto do contrato, não na execução.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Execução de obra | R$ 304.000,00 |
| Hora máquina e locação | R$ 76.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 380.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 150.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 39,47% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 2.470,00 |
| Cofins, 3% | R$ 11.400,00 |
| ISS, 3% | R$ 11.400,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 25.270,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 63.840,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 42.000,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 21.840,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Acaba a substituição tributária e com ela a margem presumida. O setor fica no regime regular, com alíquota cheia na saída e crédito integral em toda a entrada tributável.
Este guia foi escrito para donos e gerentes de loja e distribuidora de autopeças, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a formação de preço e a política de estoque sejam revistas com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
Nenhum dos regimes diferenciados do Título IV da LC 214/2025 contempla autopeças. O setor permanece no regime regular, com a não cumulatividade plena dos arts. 47 a 56. A leitura correta disso não é perda de benefício, é fim de complexidade.
A comparação honesta não é entre alíquota antiga e alíquota nova. É entre o que a loja recolhe hoje, somando ICMS com substituição, PIS, Cofins e a parcela que não credita, e o que ela recolherá depois de abater tudo o que compra com nota.
| Situação | Efeito |
|---|---|
| Hoje: ICMS com ST, DIFAL, PIS e Cofins, crédito limitado | Imposto pago antes da venda |
| Depois: IBS e CBS sobre a venda efetiva | Imposto sobre o que foi vendido |
| Menos o crédito de tudo o que a loja comprar com nota | A apurar, conforme o perfil de compras |
A lista abaixo vale tanto para a loja de balcão quanto para a distribuidora. O que muda entre elas é o peso de cada linha na estrutura de custo.
Com o fim da substituição tributária, o custo de aquisição muda de composição. Aplicar o mesmo markup sobre o novo custo distorce a margem, para mais ou para menos, dependendo do produto.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Venda de peças | R$ 350.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 350.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 270.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 77,14% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 2.275,00 |
| Cofins, 3% | R$ 10.500,00 |
| ICMS efetivo, premissa de 4% | R$ 14.000,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 26.775,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 98.000,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 75.600,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 22.400,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Água mineral não aparece na cesta básica do Anexo I nem entre os alimentos do Anexo VII. O setor fica no regime regular, e o resultado se decide no crédito da entrada.
Este guia foi escrito para gestores de envasadora e distribuidora de água mineral, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão de contratos e de preço seja feita com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
A redução opera por lista. O Anexo VII relaciona os alimentos alcançados, com NCM especificada, e a Cesta Básica Nacional de Alimentos do Anexo I, com alíquota zero, funciona da mesma forma. Na consulta ao texto da lei, a água mineral não consta de nenhuma das duas listas.
A envasadora é intensiva em embalagem, energia e logística. É exatamente aí que está o efeito da Reforma para o setor, porque hoje boa parte desse custo não abate imposto sobre o consumo de forma integral.
Para muitas envasadoras, o efeito maior da Reforma não é a alíquota, é o desaparecimento de regimes especiais e créditos presumidos estaduais que hoje sustentam a margem. A conta precisa ser refeita sem esse componente.
Sem redução setorial, não há o que negociar na alíquota. O que existe é crédito a organizar e contrato a revisar. Essas duas frentes decidem o resultado da envasadora na transição.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Venda de água mineral | R$ 500.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 500.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 210.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 42,00% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 3.250,00 |
| Cofins, 3% | R$ 15.000,00 |
| ICMS efetivo, premissa de 7% | R$ 35.000,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 53.250,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 140.000,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 58.800,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 81.200,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
O serviço de faturamento não é serviço de saúde e não tem redução. Mas a lei tirou a glosa da base do médico e garantiu a ele o crédito integral da sua nota. Quem controla a glosa passa a controlar a base do cliente.
Este guia foi escrito para sócios e gestores de empresas de faturamento médico, auditoria de contas e administração de clínicas, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão de contratos, base de cálculo e preço seja feita com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
A redução de 60% alcança o serviço de saúde listado no anexo, com código de NBS próprio. Faturamento de guias, auditoria de contas médicas, gestão de recebíveis e administração clínica são serviços administrativos prestados a quem faz saúde. A alíquota é a cheia.
A regra geral é dura. O caput do art. 12 diz que a base é o valor da operação, e o § 1º manda incluir o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título. Sem a exceção acima, o bruto recebido do convênio e repassado ao médico entraria na sua base.
| Situação | Efeito na sua base de cálculo |
|---|---|
| Documento fiscal do atendimento em nome do médico ou da sociedade médica | O repasse fica fora da base. Você tributa a taxa |
| Documento fiscal do atendimento em nome da empresa de faturamento | O bruto entra na base. Você tributa tudo |
| Taxa de administração, percentual sobre produção e mensalidade de assessoria | É a sua receita, e é sobre ela que incidem IBS e CBS |
O médico não paga imposto sobre o que foi glosado e não recebido. Para provar isso, ele precisa de protocolo, demonstrativo e histórico de recurso. Quem tem esse dado na mão é a empresa de faturamento.
O setor é intensivo em pessoas, e é isso que define o resultado. A folha é a própria entrega do serviço e não gera crédito nenhum. O que compensa é tudo o que a empresa contrata de outra empresa com nota fiscal.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Serviços prestados | R$ 137.989,23 |
| Faturamento total no mês | R$ 137.989,23 |
| Entradas com nota no mês, mercadoria e serviço | R$ 6.834,15 |
| Entrada com nota sobre o faturamento | 4,95% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| Simples, parcela de PIS, Cofins e ISS | R$ 8.413,47 |
| Simples, parcela de IRPJ, CSLL e CPP | R$ 8.721,91 |
| Total hoje, por mês | R$ 17.135,38 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| IBS e CBS sobre o honorário faturado | R$ 38.636,98 |
| Menos o crédito das entradas com nota | − R$ 1.684,74 |
| Mais o DAS de IRPJ, CSLL e CPP, que permanece | R$ 8.721,91 |
| Total em 2033, por mês | R$ 45.674,16 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
A lei escreveu que uniforme e EPI dão desconto de imposto para quem compra. E, a partir de 2027, ela deixa de tratar quem fabrica de forma diferente de quem só revende.
Este guia foi escrito para donos e gestores de lojas de jalecos, scrubs e uniformes profissionais, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a conversa com o cliente, a formação de preço e a decisão de produzir por conta própria sejam feitas com texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.
A lei tem uma lista do que ela chama de uso ou consumo pessoal. O que está nessa lista não dá desconto de imposto para quem compra. É o caso do carro entregue ao sócio, do apartamento dele e da bebida da confraternização. Só que existe uma lista de exceções, e o seu produto abre ela.
Venda de roupa profissional não entrou em nenhuma lista de redução. A alíquota é a cheia. Ainda assim, no exemplo deste guia a conta cai um terço, e o motivo é simples: a loja compra quase tudo com nota, e tudo o que ela compra passa a descontar imposto.
| O que muda | Hoje | A partir de 2027 |
|---|---|---|
| Imposto sobre a venda | PIS, Cofins e ICMS | IBS e CBS |
| Mercadoria comprada pronta | Desconta, com limite | Desconta |
| Aluguel e energia da loja | Não desconta | Desconta |
| Frete de compra e de entrega | Não desconta | Desconta |
| Bordado feito por empresa | Não desconta | Desconta |
| Sistema, maquininha e marketing | Não desconta | Desconta |
Hoje quem fabrica paga IPI na saída, tem código de atividade próprio e, no Simples, cai num anexo diferente do comércio. Isso acaba.
O IPI vai a zero e o IBS e a CBS não perguntam se você fabricou ou comprou pronto. A alíquota é a mesma e a regra de desconto é a mesma. Então a escolha deixa de ser tributária e passa a ser de custo. Veja a conta, numa peça de R$ 100:
| Por peça de R$ 100 | Comprando pronto | Fabricando |
|---|---|---|
| O que você compra com nota | R$ 70,00 | R$ 40,00 |
| Mão de obra própria, que não desconta | zero | R$ 15,00 |
| Imposto sobre a venda | R$ 28,00 | R$ 28,00 |
| Menos o desconto da compra | − R$ 19,60 | − R$ 11,20 |
| Imposto que sobra para pagar | R$ 8,40 | R$ 16,80 |
| Sobra por peça | R$ 21,60 | R$ 28,20 |
A regra é simples: o que a loja compra de outra empresa, com nota, desconta imposto. O que ela paga em salário, encargos e pró-labore não desconta nada. É por isso que serviço contratado no CPF sai mais caro do que parece.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.
| O que entra na conta | Valor no mês |
|---|---|
| Venda de jalecos e uniformes | R$ 180.000,00 |
| Faturamento total no mês | R$ 180.000,00 |
| Compras com nota no mês | R$ 138.000,00 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 76,67% |
| Hoje, sistema atual | Valor |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 1.170,00 |
| Cofins, 3% | R$ 5.400,00 |
| ICMS efetivo, premissa de 6% | R$ 10.800,00 |
| Total hoje, por mês | R$ 17.370,00 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende | R$ 50.400,00 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 38.640,00 |
| Total em 2033, por mês | R$ 11.760,00 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua. |
| 2029 a 2032 | O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS. |
Licenciar programa de computador ficou na regra geral, sem redução nenhuma. E, quando mais da metade da receita vem de pessoa física, não há para quem repassar o aumento.
Este guia foi escrito para quem vende software por assinatura, licença de uso, plano mensal ou anual e SaaS cobrado do usuário final, não para contadores. Cada afirmação vem com o artigo da lei que a sustenta, para que a decisão de preço seja tomada com o texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras com nota.
A LC 214/2025 define fornecimento como a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito, art. 3º, inciso II, alínea b. E o art. 4º, § 2º, inciso III, lista o licenciamento entre as operações onerosas alcançadas pelos dois tributos. A licença de uso está escrita na lei com todas as letras.
Hoje o ISS é recolhido no município do estabelecimento prestador. Quem vende assinatura para o Brasil inteiro recolhe tudo em uma cidade só, com uma alíquota só. Isso acaba.
Para bem imaterial e serviço não listado nos incisos anteriores, o local da operação passa a ser o domicílio principal do adquirente, art. 11, inciso X, alínea a, item 1, com a redação da LC 227/2026. E o § 5º do mesmo artigo manda aplicar essa regra ao serviço prestado a distância, ainda que parcialmente, o que alcança venda por site, aplicativo e assinatura online.
O crédito nasce do documento fiscal eletrônico idôneo e do débito extinto na etapa anterior, art. 47, caput e § 1º, inciso II. Sem nota com destaque, não existe crédito, por mais real que seja a despesa.
Em software por assinatura, o regime tributário do cliente decide se o aumento é real ou apenas nominal. A mesma tabela de preços produz três resultados.
| Quem compra a assinatura | O que acontece com ele |
|---|---|
| Empresa no regime regular | Credita o valor destacado na nota, art. 47, § 2º, inciso I. O custo real do software cai e o repasse é aceito |
| Empresa com alíquota reduzida | Debita a alíquota reduzida e credita a cheia da licença. O art. 47, § 10, garante que a redução não obriga a estornar o crédito |
| Empresa optante do Simples | Não credita nada, art. 47, § 9º, inciso I. O preço sobe inteiro |
| Pessoa física | Não credita nada e compara o preço final com o do concorrente |
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa real de Brasília que vende licença de uso por assinatura. Os valores saíram dos arquivos XML de 3.152 notas fiscais de serviço, sete competências de 2026, apuradas uma a uma. São os mesmos números da apresentação setorial da Voga, aqui reduzidos à média mensal. Sem nome, sem CNPJ, só número.
| O que entra na conta | Média por mês |
|---|---|
| Licença de uso, item 01.05, alíquota de ISS de 2% medida nas notas | R$ 325.286,85 |
| Faturamento total no mês | R$ 325.286,85 |
| Compras e serviços com nota no mês | R$ 39.105,01 |
| Compra com nota sobre o faturamento | 12,02% |
| Parcela dessas compras vinda de optantes do Simples | 85,30% |
| Hoje, sistema atual | Valor no mês |
|---|---|
| PIS, 0,65% | R$ 2.114,36 |
| Cofins, 3% | R$ 9.758,61 |
| ISS, 2% | R$ 6.505,74 |
| Total hoje, por mês | R$ 18.378,71 |
| Em 2033, com IBS e CBS | Valor no mês |
|---|---|
| Imposto sobre o que a empresa vende, 28% por fora | R$ 85.934,28 |
| Menos o desconto das compras com nota | − R$ 2.593,80 |
| Total em 2033, por mês | R$ 83.340,48 |
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, arts. 343, 346 e 348 |
| 2027 e 2028 | PIS e Cofins são extintos, art. 542. A CBS entra pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto, art. 347. O IBS fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal, art. 344, e o ISS segue integral |
| 2029 a 2032 | O ISS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota, ano a ano, enquanto o IBS sobe na mesma medida, art. 128 do ADCT |
| 2033 | Vigência integral do novo modelo, com extinção do ISS e revogação da LC 116/2003, art. 129 do ADCT e art. 543 |
O cliente passa a creditar apenas a fatia de IBS e CBS embutida na guia única. A LC 214 abriu uma porta nova, e quem decide se ela compensa é a folha de pagamento.
Este guia foi escrito para sócios de empresa optante pelo Simples Nacional que vende para outras empresas, não para contadores. Cada afirmação vem com o artigo da lei que a sustenta, para que a decisão de regime seja tomada com o texto legal na mão.
A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS e a CBS. Dentro do Simples eles continuam sendo pagos na guia única. Fora dela, funcionam por débito e crédito.
Hoje o cliente que compra de optante do Simples já credita pouco. Na Reforma isso ganha um número explícito na nota, e a comparação com o concorrente fica visível para ele.
Nos Anexos I e III, a soma das colunas que serão substituídas por IBS e CBS fica em torno de 49% da guia. Como a guia é uma fração da receita, o crédito transferido encolhe duas vezes.
| Empresa do exemplo, semestre de 2026 | Valor |
|---|---|
| Venda de mercadoria líquida de devolução, Anexo I, alíquota efetiva de 10,29% | R$ 380.955,37 |
| Receita de serviço, Anexo III, alíquota efetiva de 15,23% | R$ 707.511,59 |
| Guia única do semestre, 13,50% da receita | R$ 146.943,41 |
| Parcela que vira IBS e CBS, e que o cliente credita | R$ 72.110,01 |
| Parcela de IRPJ, CSLL e CPP, que ninguém credita | R$ 74.833,40 |
Comparar 6,62% com 28% sem olhar o preço leva à conclusão errada. No regime regular o tributo é cobrado por fora e o cliente credita tudo, então o custo dele é o preço líquido. No Simples o tributo já está dentro do preço e ainda volta um pedaço como crédito.
| Numa nota de serviço de R$ 1.000,00 | Custo para o cliente contribuinte |
|---|---|
| Comprando de optante do Simples: paga R$ 1.000,00 e credita R$ 74,77 | R$ 925,23 |
| Comprando do regime regular: paga R$ 1.280,00 e credita R$ 280,00 | R$ 1.000,00 |
A LC 214/2025 criou uma opção que não existia. O optante pode continuar no Simples para IRPJ, CSLL e CPP e apurar IBS e CBS pelo regime regular, com débito, crédito e destaque na nota.
Para sair da teoria, este guia usa uma empresa real do Distrito Federal, optante do Simples, com duas receitas, mercadoria e serviço, e clientes que são empresas. Os valores saíram de 533 notas fiscais de seis competências de 2026. Sem nome, sem CNPJ, só número.
| O que entra na conta | Semestre |
|---|---|
| Venda de mercadoria, líquida de devolução | R$ 380.955,37 |
| Prestação de serviço | R$ 707.511,59 |
| Receita total do semestre | R$ 1.088.466,96 |
| Compras e serviços com nota, 29,65% da receita | R$ 322.719,86 |
| Parcela dessas compras vinda do regime regular | 83% |
| Semestre refeito, com o mesmo custo para o cliente | Fica no Simples |
|---|---|
| O cliente credita | R$ 72.110,01 |
| Crédito que a empresa recupera nas compras | nenhum |
| Sobra antes de IRPJ, CSLL e CPP | R$ 693.637,09 |
| Semestre refeito, com o mesmo custo para o cliente | Opta pelo regime regular |
|---|---|
| O cliente credita | R$ 284.579,94 |
| Crédito que a empresa recupera nas compras | R$ 77.712,97 |
| Sobra antes de IRPJ, CSLL e CPP | R$ 771.350,06 |
Como a CPP é 20% sobre a folha, é a folha que define de que lado do ponto de virada a empresa está. Duas empresas com a mesma receita e o mesmo cliente podem ter respostas opostas, e a diferença entre elas é a quantidade de gente na folha.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste. As alíquotas de IBS e CBS não se aplicam às operações dos optantes do Simples, art. 348, inciso III, alínea c. A obrigação é de documento e de informação, e o erro não custa dinheiro |
| 2027 | PIS e Cofins são extintos e a CBS entra. Dentro da guia única, as colunas de PIS e Cofins passam a ser CBS, e a alíquota do crédito começa a ser informada na nota |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS caem em degraus e o IBS sobe na mesma medida, dentro e fora do Simples, art. 128 do ADCT |
| 2033 | Modelo pleno. A diferença entre o crédito da guia única e o crédito do regime regular chega ao tamanho cheio |