Voga Serviços Contábeis Sumário
Guias Práticos

Reforma Tributária,
setor por setor

Trinta e quatro guias escritos para quem não é da área contábil, cada afirmação acompanhada do artigo da lei que a sustenta. Leia nesta página ou baixe o PDF do seu setor.

Material informativo elaborado pela Voga Serviços Contábeis com base na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Sumário

Escolha o seu setor

01

Clínicas e saúde

Redução de 60% e a glosa fora da base
02

Comércio

Sem redução, e mesmo assim quase sem susto
03

Indústria

O fim do imposto em cascata
04

Prestadoras de serviço

Salário não vira crédito
05

Profissionais liberais

Redução de 30% e cinco requisitos
06

Escritórios de advocacia

A redução que o contrato social pode derrubar
07

Terceiro setor

A imunidade protege a saída, não a compra
08

Construção civil

Redução de 50% e crédito cheio na entrada
09

Bares e restaurantes

Regime específico e três exclusões
10

Locação de imóveis

A maior redução da lei, e quase nada a creditar
11

Imobiliárias

A base é a comissão, nunca o aluguel
12

Publicidade e propaganda

O repasse fora da base, e o crédito também
13

Colégios particulares

Redução de 60% e 1,51% de compra com nota
14

Ensino superior

Redução de 60% e CBS zerada no Prouni
15

Hotéis e pousadas

Redução de 40% e o hóspede sem crédito
16

Lojas de ração

A redução que exclui cão e gato no mesmo item
17

Clínicas veterinárias

Duas reduções, e elas não se somam
18

Marmorarias

Fornecimento ou obra, e a diferença é de 50%
19

Revenda de veículos usados

Crédito presumido na compra de pessoa física
20

Meios de pagamento

Regime próprio, e a receita que volta ao geral
21

Tecnologia e segurança

A redução é da lista, não da palavra segurança
22

Farmácias de manipulação

Manipulado citado pelo nome, e três faixas no balcão
23

Tecnologia da informação

Sem redução, e o resultado está na estrutura de custo
24

Genética animal e biotecnologia

Embrião e sêmen nomeados na lista, com NCM
25

Rádio e TV

Imune na saída e com crédito preservado na entrada
26

Táxi aéreo e fretamento

Sem a redução de 40%, e com crédito do combustível
27

Academias

Redução de 60% presa a um código de serviço
28

Terraplanagem

Obra ou hora máquina, e a diferença é o regime
29

Autopeças

Fim da substituição tributária e da margem presumida
30

Água mineral

Sem redução setorial, e a conta está na entrada
31

Faturamento médico e hospitalar

A glosa saiu da base do cliente, e o repasse não é sua receita
32

Jalecos e uniformes profissionais

Uniforme dá desconto, e fabricar deixa de mudar o imposto
33

Software por assinatura

Sem redução, e o cliente pessoa física não credita
34

Simples Nacional que vende para empresa

O crédito do cliente encolhe, e o art. 41 abre uma saída
Uma observação honesta sobre percentuais. Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Sempre que um número aparece nestes guias, ele serve para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
Guia 01 de 34

Clínicas e saúde

O que muda para clínicas, consultórios e profissionais de saúde, explicado sem jargão e com o artigo da lei em cada afirmação.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a sua equipe use como referência em reunião e negociação.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
A regra que se aplica à saúde e o quanto ela reduz. A condição que quase ninguém menciona. Um alerta sobre uma confusão comum entre dois artigos. O que a sua clínica consegue abater como crédito e o que não consegue. E o calendário com o que fazer em cada etapa.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Por isso, neste guia falamos em percentual de redução, que está na lei, e não em alíquota final, que ainda não existe.
Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 130, caput

Essa é a frase central para o setor. As próximas páginas explicam o que ela significa na prática, e o que ela não significa.

A REGRA DA SAÚDE

Saúde tem redução de 60%

A lei criou um capítulo próprio para setores considerados prioritários. Nele, as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 60%. A saúde está nessa lista, ao lado de educação, dispositivos médicos, medicamentos e alimentos.

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com: I, serviços de educação; II, serviços de saúde; III, dispositivos médicos; IV, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; V, medicamentos.
LC 214/2025, art. 128, incisos I a V

O que isso quer dizer na prática

Se a alíquota geral do novo sistema fosse, por hipótese, 28%, a alíquota aplicável ao serviço de saúde seria 40% desse valor, ou seja, 11,2%. O número final só será conhecido quando a alíquota de referência for fixada, mas a proporção de 60% de redução já está na lei e não depende de regulamento.

A condição que quase ninguém menciona
A redução não alcança tudo que uma clínica faz. Ela vale para os serviços relacionados no Anexo III da lei, identificados pela classificação NBS, a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Procedimento que não esteja nessa lista segue a regra geral. Por isso o primeiro trabalho prático é mapear o que a sua clínica fatura e conferir item a item.

Dispositivos médicos e medicamentos

O mesmo capítulo reduz em 60% as alíquotas de dispositivos médicos e de medicamentos, também por listas próprias. Clínica que revende ou aplica material tem, portanto, dois enquadramentos convivendo na mesma nota, o do serviço e o do produto. Base: LC 214/2025, art. 131 para dispositivos médicos, e o capítulo próprio para medicamentos.

FLUXO DE DECISÃO

O seu serviço tem a redução de 60%?

Use este roteiro para cada linha do seu faturamento. Ele não substitui a análise individual, mas mostra onde estão as perguntas que importam.

1
O que você presta é serviço de saúde humana? Se for saúde animal, o caminho é outro: veterinário entra na redução de 30% do art. 127, inciso XIII.
2
Esse serviço consta do Anexo III da LC 214, com a respectiva classificação NBS? É aqui que a maioria das dúvidas mora, e é o que precisa ser conferido item a item.
Sim. Aplica-se a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, pelo art. 130. E, se houver glosa não paga pelo plano, ela fica fora da base pelo parágrafo único do mesmo artigo.
Não. O serviço segue a regra geral, sem redução. Vale checar se ele não se enquadra em outra hipótese do art. 128, como dispositivo médico ou medicamento, que também têm 60%.
Guarde esta pergunta
Antes de qualquer simulação de carga tributária, a pergunta certa não é qual vai ser a alíquota. É quais dos meus serviços estão na lista. Sem esse mapa, toda projeção é chute.
GLOSA E PLANOS DE SAÚDE

Glosa não entra na base de cálculo

Quem atende convênio conhece o problema: fatura-se um valor, a auditoria médica do plano glosa parte dele, e a clínica recebe menos do que faturou. A pergunta natural é: o imposto incide sobre o valor faturado ou sobre o recebido?

Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
LC 214/2025, art. 130, parágrafo único

A lei resolveu a dúvida a favor do prestador. O valor glosado e não pago fica fora da base. Ou seja, não se paga imposto sobre dinheiro que não entrou.

O que isso exige da sua operação
Para excluir a glosa da base, ela precisa estar documentada. Isso significa manter o demonstrativo de pagamento do plano, o relatório de glosa e a conciliação entre o que foi faturado e o que foi efetivamente recebido, guia a guia. Clínica que não concilia glosa hoje vai precisar começar, porque a diferença passa a ter efeito tributário direto.

Autogestão

A entidade sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão não é contribuinte do regime regular, embora possa optar por sê-lo. Base: LC 214/2025, art. 26, inciso VIII, e § 1º. Se a sua clínica atende esse tipo de operadora, vale confirmar o enquadramento dela, porque isso muda o interesse do contratante em receber crédito.

O ALERTA DO ART. 127

Cuidado com a confusão dos 30%

Existe na lei um segundo capítulo de redução, de 30%, voltado a profissionais de atividades intelectuais submetidas a conselho profissional. Muita gente da saúde tem lido esse artigo achando que ele se aplica ao consultório médico. Não se aplica.

A lista do art. 127 traz dezoito profissões, entre elas administradores, advogados, arquitetos, contabilistas, engenheiros e médicos veterinários. Médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista não estão nessa lista, porque a saúde humana já tem tratamento próprio e mais vantajoso no art. 130.

SituaçãoReduçãoOnde está
Serviço de saúde humana listado no Anexo III60%art. 130
Dispositivo médico60%art. 131
Medicamento listado60%art. 128, V
Médico veterinário30%art. 127, XIII
Serviço de saúde fora das listassem reduçãoregra geral
Por que isso importa
Confundir os dois artigos leva a duas decisões erradas. A primeira é reorganizar a sociedade para caber nos requisitos do art. 127, que exige, entre outras coisas, que a pessoa jurídica não tenha sócio pessoa jurídica e não seja sócia de outra, condições que o art. 130 não exige. A segunda é simular a carga com 30% de redução quando o correto seriam 60%, o que faz a projeção parecer muito pior do que será.
CRÉDITO

O que a clínica consegue abater

No novo sistema, a empresa paga imposto sobre a venda e abate o imposto que veio nas compras. Mas só abate o que teve imposto antes. Onde não houve cobrança, não há o que descontar.

O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal.
LC 214/2025, art. 47, caput

O ponto mais sensível do setor

A maior despesa de uma clínica costuma ser gente. E a lei é expressa: o IBS e a CBS não incidem sobre serviços prestados por pessoa física em decorrência de relação de emprego com o contribuinte, nem sobre a atuação de administradores. Sem incidência, não nasce crédito. Base: LC 214/2025, art. 6º, inciso I, alíneas a e b. Ou seja, folha de pagamento e encargos não geram crédito. Esse é o motivo pelo qual o setor de serviços sente a Reforma de forma diferente da indústria, que credita quase todo o seu custo de matéria-prima.

O que costuma gerar crédito
  • Material de consumo clínico, medicamentos e insumos comprados com nota.
  • Equipamentos, manutenção e softwares de gestão.
  • Aluguel do imóvel e serviços contratados de pessoa jurídica no regime regular.
O que não gera
  • Salários, encargos e pró-labore.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal.
  • Compras sem documento fiscal idôneo.
EXEMPLO PRÁTICO

Um exemplo com números

Clínica que fatura R$ 100.000,00 no mês para convênio, com R$ 8.000,00 glosados e não pagos pela auditoria médica. Para conseguir mostrar o mecanismo, adotamos aqui uma alíquota de referência hipotética de 28%. Esse percentual não está fixado em lei, serve apenas para ilustrar a conta.

Valor faturado ao planoR$ 100.000,00
Glosa da auditoria médica, não pagaR$ 8.000,00
Base de cálculo, art. 130, parágrafo únicoR$ 92.000,00
Alíquota hipotética de referência28,00%
Redução do art. 130, 60%alíquota vai a 11,20%
Débito sobre a vendaR$ 10.304,00
Crédito de material, aluguel e equipamento, hipóteseR$ 1.400,00
Valor a recolher no exemploR$ 8.904,00

O que este exemplo ensina

1
A glosa tirou R$ 8.000,00 da base e, só nesse item, reduziu o imposto em R$ 896,00 no mês. Quem não concilia glosa perde isso.
2
A redução de 60% derrubou a alíquota de 28% para 11,20%. É o maior efeito da conta, e depende de o serviço estar na lista.
3
O crédito foi pequeno porque a maior despesa de clínica é pessoal, e folha não gera crédito.
Leia com cuidado
O percentual de 28% é a projeção pública mais citada, mas não é alíquota fixada. A alíquota de referência será definida por resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União, e até lá qualquer número que circule é estimativa. O que já está na lei é a proporção: 60% de redução e a exclusão da glosa da base.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Mapeie o que você fatura. Liste os procedimentos e serviços e verifique quais constam do Anexo III, com a respectiva classificação NBS. É esse mapa que define a sua carga.
2
Separe receita por tipo de contratante. Paciente particular, plano de saúde e empresa contratante têm efeitos diferentes, porque nem todo cliente aproveita crédito.
3
Concilie a glosa. Organize o demonstrativo do plano, o relatório de glosa e a diferença entre faturado e recebido, guia a guia.
4
Classifique os fornecedores. Saber quem está no Simples e quem está no regime regular muda o crédito que você aproveita.
5
Ajuste o sistema emissor. Os documentos fiscais eletrônicos já têm campos de IBS e CBS, com cronograma próprio por tipo de documento.
Um lembrete
A transição é longa, mas as decisões de estrutura, contrato e preço são tomadas antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 02 de 34

Comércio

O que muda para a sua loja, explicado sem jargão, com o artigo da lei em cada afirmação e com a conta feita na frente do leitor.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a sua equipe use como referência em reunião com fornecedor e em negociação de preço.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
Por que o comércio não tem redução de alíquota e mesmo assim é um dos setores que menos sente. O que separa uma loja que quase não sente de outra que sente muito, e não é o tamanho. A decisão que o seu fornecedor do Simples toma e que muda o seu custo. O que gera crédito e o que não gera. E a conta completa de uma loja real.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal.
LC 214/2025, art. 47, caput

Essa é a frase central para o comércio. Ela não fala em redução, fala em desconto do que a loja comprou. As próximas páginas mostram o tamanho desse desconto.

A REGRA DO COMÉRCIO

Sem redução, e ainda assim quase sem susto

O comércio em geral não está nas listas de alíquota reduzida da lei. A loja de material de construção, a loja de roupa, a papelaria e a autopeça seguem a regra geral. Isso soa ruim, mas a conta do comércio não é decidida pela alíquota, e sim pelo crédito.

Hoje a loja paga PIS, Cofins e ICMS. O PIS e a Cofins do regime cumulativo não devolvem nada sobre a compra. No sistema novo, tudo que a loja compra de empresa no regime regular, com nota, volta como crédito, inclusive energia, aluguel, frete e serviços contratados. Como o comércio compra muito, a base tributável encolhe.

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 12, caput

A diferença entre dois negócios com o mesmo faturamento

+13%
Loja que fatura R$ 100 mil e compra R$ 65 mil, ou seja, 65% da receita
+175%
Agência que fatura os mesmos R$ 100 mil e compra R$ 15 mil, ou 15% da receita

Os dois casos partem da mesma receita e da mesma carga atual de 8,65%, para que a comparação seja honesta. A diferença inteira vem do quanto cada um compra com nota. É por isso que o comércio aparece entre os setores que menos sentem a Reforma.

Guarde este ponto
No comércio, redução de alíquota não é o que decide. O que decide é a proporção entre o que você vende e o que você compra com documento fiscal idôneo, de fornecedor no regime regular.
O QUE DECIDE A SUA CONTA

A sua compra vira crédito?

Use este roteiro para cada linha de compra da loja, da mercadoria ao serviço de limpeza. Ele não substitui a análise individual, mas mostra onde estão as perguntas que importam.

1
A compra tem documento fiscal eletrônico idôneo? A lei condiciona a apropriação do crédito à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo, art. 47, § 1º, inciso II. Compra sem nota não gera crédito, por melhor que seja o preço.
2
O fornecedor está no regime regular? Fornecedor no regime regular destaca IBS e CBS na nota, e o valor destacado e extinto é o seu crédito. Fornecedor no Simples na guia única transfere bem menos, e o MEI e a pessoa física não transferem crédito.
3
O bem ou serviço é da operação, e não de uso ou consumo pessoal? O art. 47 exclui expressamente o que for de uso ou consumo pessoal, definido no art. 57. Compra pessoal lançada na empresa deixou de ser apenas um problema contábil.
Sim para as três. A compra vira crédito integral, na alíquota destacada na nota, e reduz o imposto da sua venda. Se você vende com alíquota reduzida, o crédito da entrada continua cheio, porque a lei veda o estorno, art. 47, § 10.
Não em alguma delas. Aquele custo entra inteiro no seu preço, sem devolução. É onde a Reforma separa duas lojas do mesmo tamanho: não é o quanto compram, é de quem compram.
FORNECEDOR NO SIMPLES

A escolha do fornecedor muda o seu custo

Quem opta pelo Simples Nacional pode continuar recolhendo tudo na guia única ou passar a apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. Essa escolha é do fornecedor, mas quem paga a conta dela é quem compra.

Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 41, § 3º

A conta dos dois caminhos, numa nota de R$ 10.000,00

Efeito para quem compraGuia única, DASIBS e CBS por fora
Crédito aproveitávelparcial, cerca de 2,5%integral, alíquota destacada
Crédito em reaisR$ 250,00R$ 2.800,00
Custo efetivo da compraR$ 9.750,00R$ 7.200,00

A diferença é de R$ 2.550,00 na mesma nota. O percentual de 2,5% é a parcela típica de CBS e IBS dentro do DAS e varia conforme o anexo e a faixa de receita. A alíquota de 28% é a estimativa de trabalho usada neste guia.

O que fazer com isso
Classifique os seus fornecedores por regime antes de 2027 e leve o assunto para a mesa de negociação. Fornecedor do Simples que não destaca IBS e CBS não é mais barato, ele é mais caro depois do crédito. A forma operacional dessa opção ainda depende de regulamentação e precisa ser confirmada antes de qualquer decisão.
CRÉDITO

O que a loja consegue abater

No sistema novo, a empresa paga imposto sobre a venda e abate o imposto que veio nas compras. Mas só abate o que teve imposto antes. Onde não houve cobrança, não há o que descontar.

O IBS e a CBS não incidem sobre: I, fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de: a) relação de emprego com o contribuinte; ou b) sua atuação como administradores [...].
LC 214/2025, art. 6º, inciso I

Sem incidência, não nasce crédito. Folha de pagamento e pró-labore não devolvem imposto. No comércio isso pesa menos do que em serviços, porque a mercadoria costuma ser a maior despesa, mas em loja com muita gente e pouca margem o efeito aparece.

O que costuma gerar crédito
  • Mercadoria para revenda comprada com nota de contribuinte do regime regular.
  • Energia elétrica, água, telefonia, internet e aluguel do ponto.
  • Frete, embalagem, material de uso na operação e manutenção.
  • Equipamentos, balcões, sistema de gestão e maquininha contratada de pessoa jurídica.
O que não gera
  • Salários, encargos e pró-labore.
  • Compra de MEI, de pessoa física e compra sem nota.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
  • Parte do crédito na compra de optante do Simples na guia única.
Detalhe que vale dinheiro
A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não obriga a estornar o crédito das compras, salvo previsão expressa, art. 47, § 10. Quem vende itens da cesta básica ao lado de itens comuns não perde o crédito da entrada por causa disso.
EXEMPLO PRÁTICO

A conta de uma loja, mês a mês

Loja de material de construção que fatura R$ 300.000,00 por mês, compra R$ 195.000,00 entre mercadoria, energia, aluguel e frete, e tem R$ 38.000,00 de folha. Carga atual de 8,65%, com ICMS efetivo de 5%. A alíquota de referência de 28% é hipótese de trabalho, não valor fixado em lei.

Faturamento do mêsR$ 300.000,00
Compras com nota, que viram créditoR$ 195.000,00
Base efetiva no sistema novo, venda menos comprasR$ 105.000,00
Hoje: PIS, Cofins e ICMSR$ 25.950,00
2026, ano de teste, com o 1% compensadoR$ 25.950,00
2027: CBS de 9,3% sobre a base, IBS de teste e ICMSR$ 24.870,00
2033: sistema completo, 28% sobre a baseR$ 29.400,00

O que este exemplo ensina

1
Em 2026 o caixa não muda. A alíquota de teste de 1% é compensada, e o trabalho do ano é ajustar sistema e nota fiscal.
2
Em 2027 a conta cai um pouco. A CBS entra cheia mas já com crédito das compras, no lugar de PIS e Cofins, que não devolviam nada.
3
Em 2033 a diferença é de R$ 3.450,00 por mês sobre R$ 300 mil de faturamento, algo em torno de 1,15% da receita. Existe, e é absorvível em preço.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ICMS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Classifique os fornecedores por regime. Regular, Simples na guia única, Simples por fora, MEI e pessoa física. Essa lista é o mapa do seu crédito.
2
Meça quanto você compra sem nota. Cada real comprado sem documento fiscal idôneo passa a custar caro, porque não volta.
3
Separe o faturamento por tipo de cliente. Venda para pessoa física não gera interesse em crédito, venda para empresa sim, e isso muda a sua competitividade.
4
Reveja a formação de preço. A conta de preço deixa de ser sobre o custo bruto e passa a ser sobre o custo líquido de crédito.
5
Ajuste o sistema emissor. Os documentos fiscais eletrônicos já têm campos de IBS e CBS, com cronograma próprio por tipo de documento.
Um lembrete
A transição é longa, mas as decisões de compra, contrato e preço são tomadas antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 03 de 34

Indústria

O fim do imposto em cascata, o que a sua fábrica passa a creditar e o que continua fora, com o artigo da lei em cada afirmação.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a sua equipe use como referência em reunião de compras, de custo e de preço.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
Por que o imposto em cascata acaba e o que isso muda no custo da peça. O que passa a gerar crédito na fábrica, incluindo energia, manutenção e máquina. Por que duas indústrias do mesmo tamanho sentem a Reforma de formas opostas. O que acontece com a exportação. E a conta completa de uma fábrica, mês a mês.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal.
LC 214/2025, art. 47, caput

Essa é a frase que encerra a cascata. Ela não fala em insumo, fala em aquisição. É uma mudança de lógica, e as próximas páginas mostram o tamanho dela.

A MUDANÇA PRINCIPAL

O fim do imposto em cascata

Hoje o imposto pago pelo fornecedor de alumínio, de vidro ou de resina já veio embutido no preço que a fábrica pagou. Depois a fábrica paga de novo sobre o valor da venda. Parte desse imposto anterior nunca é recuperada, entra no custo e é repassada no preço. É isso que se chama cascata.

No sistema novo, o imposto incide sobre o que a empresa vende e devolve o que veio nas compras, sem a lista fechada de insumos essenciais que hoje limita o crédito de PIS e Cofins e sem a discussão sobre o que é insumo para fins de ICMS. Se a compra é da operação, tem nota e vem de contribuinte do regime regular, ela credita.

O que entra no crédito e hoje não entrava, ou entrava com briga

Passa a creditar com clareza
  • Energia elétrica e água usadas na produção e na administração.
  • Manutenção industrial, ferramentaria e serviços de terceiros pessoa jurídica.
  • Máquina e equipamento, os chamados bens de capital.
  • Frete de compra e de venda, embalagem e material de uso na operação.
Continua sem crédito
  • Folha de pagamento, encargos e pró-labore, art. 6º, inciso I.
  • Compra de MEI, de pessoa física e compra sem nota.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
  • Parte do valor na compra de optante do Simples na guia única.
O detalhe do bem de capital
Máquina passa a ser crédito, e não custo diluído em depreciação com imposto embutido. Isso muda decisão de investimento: o preço da máquina, para quem está no regime regular, passa a ser lido líquido de imposto. As regras de apropriação e o crédito de estoque na virada ainda dependem de regulamentação.
O QUE DECIDE A SUA CONTA

Duas fábricas iguais, resultados opostos

A Reforma não trata a indústria como setor beneficiado, e não precisa. O que decide a conta é a proporção entre o que a fábrica compra com nota e o que ela gasta com gente. Duas empresas com o mesmo faturamento podem terminar em lados opostos.

+26%
Fábrica que fatura R$ 100 mil e compra R$ 61 mil, ou 61% da receita
+175%
Agência que fatura os mesmos R$ 100 mil e compra R$ 15 mil, ou 15% da receita

Os dois casos partem da mesma receita e da mesma carga atual de 8,65%, para que a comparação seja honesta. Dentro da própria indústria vale o mesmo raciocínio: uma fábrica de móveis, com matéria-prima pesada, quase não sente; uma confecção, cujo custo principal é a costura, sente muito mais, porque salário não vira crédito.

1
Meça o peso da matéria-prima na sua receita. Esse percentual é o melhor indicador antecipado do efeito da Reforma na sua fábrica.
2
Depois meça o peso da folha. Quanto maior a participação da mão de obra própria no custo, maior o impacto, porque o art. 6º, inciso I, afasta a incidência sobre a relação de emprego e, sem incidência, não há crédito.
EXPORTAÇÃO

Exportar fica mais limpo

São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.
LC 214/2025, art. 8º

A imunidade na exportação não é novidade. O que muda é o que acontece com o crédito das compras usadas para produzir o que foi exportado.

A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. [...] § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às: I, exportações.
LC 214/2025, art. 51, caput e § 2º, inciso I

Ou seja, quem exporta mantém o crédito das entradas e passa a acumular saldo credor, com direito a ressarcimento nas condições e nos prazos da lei. Para a indústria exportadora, esse é o ponto que mais muda o caixa, e é o que exige controle rigoroso de documento fiscal desde já.

O que preparar
Saldo credor só é ressarcido quando está comprovado. Isso significa nota de entrada íntegra, rastreabilidade entre compra e produção exportada, e apuração segregada, porque a lei veda compensar crédito de IBS com débito de CBS e vice-versa, art. 47, § 1º, inciso I.
FORNECEDOR NO SIMPLES

A escolha do fornecedor muda o seu custo

Quem opta pelo Simples Nacional pode continuar recolhendo tudo na guia única ou passar a apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos. A escolha é do fornecedor, mas quem paga a conta dela é quem compra.

Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 41, § 3º
Numa nota de R$ 10.000,00Guia única, DASIBS e CBS por fora
Crédito aproveitávelparcial, cerca de 2,5%integral, alíquota destacada
Crédito em reaisR$ 250,00R$ 2.800,00
Custo efetivo da compraR$ 9.750,00R$ 7.200,00

A diferença é de R$ 2.550,00 na mesma nota. O percentual de 2,5% é a parcela típica de CBS e IBS dentro do DAS e varia conforme o anexo e a faixa de receita. A forma operacional dessa opção ainda depende de regulamentação e precisa ser confirmada antes de qualquer decisão.

Onde isso aparece na indústria
Na terceirização de etapas produtivas, em serviços de usinagem, pintura, corte e transporte contratados de empresas menores. Fornecedor do Simples que não destaca IBS e CBS não é mais barato, ele é mais caro depois do crédito.
EXEMPLO PRÁTICO

A conta de uma fábrica, mês a mês

Fábrica de esquadrias de alumínio que fatura R$ 400.000,00 por mês, compra R$ 245.000,00 entre alumínio, vidro, ferragem, energia e manutenção, e tem R$ 76.000,00 de folha. Carga atual de 9,65%, com ICMS efetivo de 6%. A alíquota de referência de 28% é hipótese de trabalho, não valor fixado em lei.

Faturamento do mêsR$ 400.000,00
Compras com nota, que viram créditoR$ 245.000,00
Base efetiva no sistema novo, venda menos comprasR$ 155.000,00
Hoje: PIS, Cofins e ICMSR$ 38.600,00
2026, ano de teste, com o 1% compensadoR$ 38.600,00
2027: CBS de 9,3% sobre a base, IBS de teste e ICMSR$ 38.570,00
2033: sistema completo, 28% sobre a baseR$ 43.400,00

O que este exemplo ensina

1
Em 2026 e em 2027 o caixa praticamente não muda. A CBS entra cheia, mas já devolve o crédito das compras, no lugar de PIS e Cofins, que devolviam pouco.
2
Em 2033 a diferença é de R$ 4.800,00 por mês sobre R$ 400 mil de faturamento, algo em torno de 1,2% da receita.
3
O crédito da folha continua sendo zero. Quanto mais mão de obra própria na sua estrutura de custo, maior o efeito, e é aí que a decisão de terceirizar ou internalizar precisa ser recalculada.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ICMS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Levante a proporção compras sobre receita. Esse único número já antecipa o efeito da Reforma na sua fábrica melhor do que qualquer projeção genérica.
2
Classifique os fornecedores por regime. Regular, Simples na guia única, Simples por fora, MEI e pessoa física. Essa lista é o mapa do seu crédito.
3
Recalcule o investimento em máquina. Com crédito na aquisição, o preço relevante do bem de capital passa a ser o valor líquido de imposto.
4
Reveja preço e contrato de longo prazo. Contrato firmado hoje com preço fechado até 2028 precisa de cláusula que trate da mudança de tributo.
5
Ajuste o sistema emissor. Os documentos fiscais eletrônicos já têm campos de IBS e CBS, com cronograma próprio por tipo de documento.
Um lembrete
A transição é longa, mas as decisões de compra, investimento e preço são tomadas antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 04 de 34

Prestadoras de serviço

Por que o setor de serviços é o que mais sente, o que ainda dá para creditar e quais decisões precisam ser tomadas antes de 2027. Com o artigo da lei em cada afirmação.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a sua equipe use como referência em reunião, em contrato e em negociação de preço.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
Por que a conta de quem presta serviço sobe mais do que a dos outros setores, e por qual motivo isso não é castigo, é aritmética. O que ainda gera crédito numa operação de serviço. Por que o seu cliente pessoa jurídica passa a preferir você a um concorrente do Simples. E as decisões de preço e contrato que precisam ser tomadas antes da CBS entrar.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
O IBS e a CBS não incidem sobre: I, fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de: a) relação de emprego com o contribuinte; ou b) sua atuação como administradores [...].
LC 214/2025, art. 6º, inciso I

Essa é a frase central para o setor. Ela parece boa, e é justamente ela que explica o problema: onde não há incidência, não nasce crédito. As próximas páginas mostram o tamanho disso.

A REGRA DO SETOR

Salário não vira crédito

O sistema novo devolve o imposto que veio nas compras. Uma indústria compra matéria-prima, uma loja compra mercadoria, e essas notas voltam como crédito. Uma prestadora de serviço compra pouco: o seu principal custo é a equipe, e a lei afasta a incidência de IBS e CBS sobre a relação de emprego. Sem imposto na entrada, não há o que abater.

Some a isso o ponto de partida. Hoje o serviço paga PIS, Cofins e ISS, algo em torno de 8,65% do faturamento no Lucro Presumido com ISS de 5%. É uma carga baixa. É exatamente por ser baixa hoje que a mudança pesa tanto amanhã.

+175%
Agência que fatura R$ 100 mil e compra R$ 15 mil, ou 15% da receita
+13%
Loja que fatura os mesmos R$ 100 mil e compra R$ 65 mil, ou 65% da receita

Os dois casos partem da mesma receita e da mesma carga atual de 8,65%, para que a comparação seja honesta. A diferença inteira está no quanto cada um compra com nota. Não é o setor que está sendo punido, é a estrutura de custo que passou a ser o que define o imposto.

Guarde este ponto
Quanto maior a participação da folha na sua receita, maior o impacto. Esse único percentual, folha sobre faturamento, antecipa melhor o efeito da Reforma no seu negócio do que qualquer projeção genérica que circule por aí.
O QUE AINDA CREDITA

O que a sua empresa consegue abater

Creditar pouco não é creditar nada. Numa prestadora de serviço bem organizada, aluguel, software, terceirizados e infraestrutura somam mais do que costuma parecer, e cada real desses passa a valer o percentual da alíquota.

O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal.
LC 214/2025, art. 47, caput
O que costuma gerar crédito
  • Aluguel da sede, condomínio contratado de pessoa jurídica e energia.
  • Software, licenças, hospedagem, telefonia e internet.
  • Serviços terceirizados contratados de pessoa jurídica no regime regular.
  • Equipamentos, mobiliário, manutenção e material de uso na operação.
O que não gera
  • Salários, encargos e pró-labore, art. 6º, inciso I.
  • Contratação de pessoa física autônoma sem incidência.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
  • Compra sem documento fiscal eletrônico idôneo, art. 47, § 1º, II.
Uma decisão que muda de sinal
Hoje internalizar equipe costuma sair mais barato que contratar serviço de terceiro. No sistema novo, a contratação de pessoa jurídica no regime regular devolve crédito e a folha não devolve nada. Isso não significa demitir e terceirizar, significa que a comparação precisa ser refeita com o número certo, e que uma escolha feita há cinco anos pode ter deixado de ser a melhor.
DO OUTRO LADO DA NOTA

O seu cliente passa a olhar o seu regime

Quem contrata serviço no regime regular abate o imposto destacado na sua nota. Isso cria um efeito novo: entre dois prestadores com o mesmo preço, o cliente pessoa jurídica prefere o que transfere mais crédito.

Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 41, § 3º
Numa nota de R$ 10.000,00Simples na guia únicaIBS e CBS por fora
Crédito que o cliente aproveitaparcial, cerca de 2,5%integral, alíquota destacada
Crédito em reaisR$ 250,00R$ 2.800,00
Custo efetivo para o clienteR$ 9.750,00R$ 7.200,00

O percentual de 2,5% é a parcela típica de CBS e IBS dentro do DAS e varia conforme o anexo e a faixa de receita. A opção pelo recolhimento por fora e sua forma operacional dependem de regulamentação e precisam ser confirmadas antes da decisão.

O primeiro número a levantar
Quanto do seu faturamento vem de pessoa jurídica no regime regular. Se for a maior parte, a discussão de regime deixa de ser fiscal e passa a ser comercial. Se for majoritariamente pessoa física, que não aproveita crédito, o efeito é bem menor e a conversa muda de rumo.
EXEMPLO PRÁTICO

A conta de uma agência, mês a mês

Agência com seis pessoas, que fatura R$ 100.000,00 por mês, compra R$ 15.000,00 com nota entre aluguel, energia, software e terceirizados, e tem R$ 42.000,00 de folha. Carga atual de 8,65%, com ISS de 5%. A alíquota de referência de 28% é hipótese de trabalho, não valor fixado em lei.

Faturamento do mêsR$ 100.000,00
Compras com nota, que viram créditoR$ 15.000,00
Base efetiva no sistema novo, venda menos comprasR$ 85.000,00
Hoje: PIS, Cofins e ISSR$ 8.650,00
2026, ano de teste, com o 1% compensadoR$ 8.650,00
2027: CBS de 9,3% já com crédito, IBS de teste e ISSR$ 12.990,00
2033: sistema completo, 28% sobre a baseR$ 23.800,00

O que este exemplo ensina

1
O salto acontece em 2027, não em 2033. A CBS entra cheia enquanto o ISS ainda existe. Esse é o ano que precisa estar no orçamento agora.
2
Cada R$ 1.000,00 de compra com nota vale R$ 280,00 de crédito na alíquota de referência hipotética. Compra sem nota deixou de ser desconto, virou custo.
3
A conta de 2033 é de 23,8% da receita contra 8,65% hoje. Preço, contrato e mix de clientes precisam ser revistos antes, e não depois.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. É o ano que mais pesa para serviços.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Meça folha sobre faturamento. Esse percentual é o seu termômetro. Quanto maior, maior o impacto, e mais cedo a conversa de preço precisa começar.
2
Separe a receita por tipo de cliente. Pessoa jurídica no regime regular, optante do Simples e pessoa física. Cada grupo reage de um jeito ao seu regime.
3
Levante tudo que hoje é comprado sem nota. Cada real ali passa a custar a alíquota cheia, porque não volta como crédito.
4
Reveja contratos de prazo longo. Contrato assinado hoje com preço fechado até 2028 precisa de cláusula que trate da entrada da CBS.
5
Ajuste o sistema emissor. Os documentos fiscais eletrônicos já têm campos de IBS e CBS, com cronograma próprio por tipo de documento.
Um lembrete
A transição é longa, mas as decisões de estrutura, contrato e preço são tomadas antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 05 de 34

Profissionais liberais

A redução de 30% do art. 127, as dezoito profissões da lista, os cinco requisitos que derrubam o benefício e o que fazer com o contrato social antes de 2027.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para quem não é da área contábil. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que o seu escritório use como referência em reunião de sócios e em revisão de contrato social.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
As dezoito profissões que a lei listou e as que ficaram de fora. Os cinco requisitos cumulativos que a sociedade precisa cumprir, e o que a lei diz expressamente que não atrapalha. Por que a redução de 30% não resolve sozinha. E a conta de um escritório, mês a mês, com os números na mesa.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, e a reduzida de 19,6%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
Ficam reduzidas em 30% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional.
LC 214/2025, art. 127, caput

Duas coisas nessa frase decidem tudo: a profissão precisa estar na lista, e a atividade precisa ser fiscalizada por conselho profissional.

QUEM ESTÁ NA LISTA

Dezoito profissões, e nem todas as que você pensa

A lista do art. 127 é fechada. Estão nela administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Quem não está aqui, e por quê
Médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista não constam do art. 127. Não é esquecimento: a saúde humana tem capítulo próprio e mais vantajoso, com redução de 60% no art. 130, condicionada à lista do Anexo III. Quem é da saúde precisa ler o guia do setor, e não este.

O que a lei diz que não impede a redução

Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas: I, a natureza jurídica da sociedade; II, a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e III, a forma de distribuição de lucros.
LC 214/2025, art. 127, § 2º

Isso resolve três dúvidas comuns de uma vez. Sociedade simples ou limitada, tanto faz. Escritório com engenheiro e arquiteto juntos, ou com advogado e contabilista, continua com direito à redução, desde que cada um atue na sua habilitação. E distribuição desproporcional de lucros, por si só, não derruba o benefício.

OS CINCO REQUISITOS

Falhar em um derruba a redução inteira

Para pessoa física, basta que os serviços estejam vinculados à habilitação profissional. Para pessoa jurídica, a lei exige cinco condições ao mesmo tempo, no art. 127, § 1º, inciso II. Não é lista de sugestões, é requisito cumulativo.

RequisitoO que significa na prática
a) Sócios habilitadosAs habilitações precisam estar diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e submetidas a conselho profissional.
b) Sem sócio pessoa jurídicaHolding ou outra empresa no quadro societário derruba o benefício. É a condição mais violada na prática.
c) Não ser sócia de outra PJParticipação da sociedade no capital de outra empresa também derruba. Vale conferir participações antigas e esquecidas.
d) Sem atividade diversaObjeto social que inclui atividade fora das habilitações dos sócios compromete o enquadramento.
e) Serviço prestado pelos sóciosA atividade-fim precisa ser prestada diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
O que fazer com isso agora
Leia o contrato social e o cadastro na junta com essa lista ao lado, item por item, antes de 2027. Reorganização societária leva meses e é bem mais barata feita com antecedência do que depois de a alíquota cheia já estar sendo cobrada.
O TAMANHO REAL DO BENEFÍCIO

A redução ajuda, e não resolve sozinha

Sobre uma alíquota de referência hipotética de 28%, a redução de 30% leva o honorário a 19,6%. É menos do que a alíquota cheia, mas ainda é muito acima dos 8,65% que um escritório no Lucro Presumido paga hoje. A razão é a mesma de todo o setor de serviços: honorário de sócio e salário não geram crédito.

+91%
Escritório de advocacia que fatura R$ 100 mil e compra R$ 11 mil, ou 11% da receita
+13%
Loja que fatura os mesmos R$ 100 mil e compra R$ 65 mil, ou 65% da receita

Dentro da própria lista do art. 127 o efeito varia muito. Um escritório de engenharia que contrata laudo, projeto complementar, topografia e software de outras empresas credita bastante e quase não sente. Um escritório de advocacia, em que quase tudo é honorário de sócio, sente muito mais, com a mesma redução de 30%.

Um detalhe que vale dinheiro
A redução incide na saída, mas o crédito da entrada continua na alíquota cheia do fornecedor. No exemplo desta página, a venda sai a 19,6% e a compra credita a 28%. A lei veda o estorno de crédito por operação com alíquota reduzida, salvo previsão expressa, art. 47, § 10. Ou seja, reduzir na venda não encolhe o que você abate na compra.
EXEMPLO PRÁTICO

A conta de um escritório, mês a mês

Escritório de advocacia com três sócios, que fatura R$ 80.000,00 por mês, compra R$ 9.000,00 com nota entre aluguel, energia, software jurídico e terceirizados, e tem R$ 34.000,00 entre folha e pró-labore. Carga atual de 8,65%, com ISS de 5%.

Faturamento do mêsR$ 80.000,00
Compras com nota, que geram créditoR$ 9.000,00
Alíquota hipotética de referência28,00%
Redução do art. 127, 30%alíquota vai a 19,60%
Débito sobre a venda, 19,6% de R$ 80.000,00R$ 15.680,00
Crédito da entrada, na alíquota cheia de 28%R$ 2.520,00
Hoje: PIS, Cofins e ISSR$ 6.920,00
2033: valor a recolher no exemploR$ 13.160,00

O que este exemplo ensina

1
A redução de 30% é o que evita um cenário bem pior. Sem ela, na alíquota cheia de 28%, o débito seria de R$ 22.400,00 e a conta do mesmo escritório iria a R$ 19.880,00.
2
Muitos escritórios ainda recolhem ISS fixo por profissional. Esse regime se encerra na transição, e a comparação com o sistema novo precisa considerar isso, sob pena de o susto ser maior do que o esperado.
3
Terceirizar para empresa passa a creditar. Serviço contratado de pessoa jurídica no regime regular devolve imposto, honorário de sócio não devolve nada.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. É o ano que mais pesa para serviços.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Confira os cinco requisitos no contrato social. Sócio pessoa jurídica e participação em outra empresa são os dois pontos que mais aparecem, e os dois derrubam a redução.
2
Reveja o objeto social. Atividade diversa das habilitações dos sócios compromete o enquadramento inteiro, mesmo que represente pouco do faturamento.
3
Meça folha e pró-labore sobre a receita. Esse percentual antecipa o efeito da Reforma no escritório melhor do que qualquer projeção genérica.
4
Formalize o que já é terceirizado. Serviço contratado de pessoa jurídica com nota vira crédito, e contratação informal não vira nada.
5
Reveja honorário e contrato de êxito. Contrato de prazo longo precisa de cláusula que trate da entrada da CBS em 2027.
Um lembrete
A transição é longa, mas as decisões societárias e de preço são tomadas antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 06 de 34

Escritórios de advocacia

A redução de 30% existe e pode ser perdida por um detalhe societário. O que muda no honorário, no contrato e no contrato social, com o artigo da lei em cada afirmação.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para advogados, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a banca possa conferir e para que a discussão entre os sócios seja feita sobre texto legal, e não sobre boato.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
Onde a advocacia está na lei e quanto ela reduz. Os cinco requisitos cumulativos que a sociedade precisa cumprir, e o que a lei diz expressamente que não atrapalha. Por que a redução de 30% não impede o aumento. O fim do ISS fixo por profissional. E a conta de uma banca, mês a mês.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, e a reduzida de 19,6%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
Ficam reduzidas em 30% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I, administradores; II, advogados; [...].
LC 214/2025, art. 127, caput e inciso II

O advogado está na lista, no inciso II. O que decide o resultado, porém, não é estar na lista, é cumprir as condições do parágrafo seguinte.

OS CINCO REQUISITOS

Falhar em um derruba a redução inteira

Para o advogado pessoa física, basta que os serviços estejam vinculados à habilitação. Para a sociedade de advogados, a lei exige cinco condições ao mesmo tempo, no art. 127, § 1º, inciso II. É requisito cumulativo: falhar em uma derruba o benefício inteiro, e não uma parte dele.

RequisitoO que significa na prática
a) Sócios habilitadosHabilitações diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e submetidas a conselho profissional.
b) Sem sócio pessoa jurídicaHolding de sócio no quadro societário derruba a redução. É a condição mais violada na prática.
c) Não ser sócia de outra PJA banca participar do capital de outra empresa também derruba. Vale conferir participações antigas e esquecidas.
d) Sem atividade diversaObjeto social que inclui atividade fora das habilitações dos sócios compromete o enquadramento.
e) Serviço prestado pelos sóciosA atividade-fim precisa ser prestada diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Leia o contrato social antes de 2027
Reorganização societária leva meses, envolve OAB, junta e, às vezes, revisão de acordo de sócios. Feita agora, é planejamento. Feita depois de a CBS já estar sendo cobrada na alíquota cheia, é conserto caro.
O QUE NÃO ATRAPALHA

Três receios que a lei já resolveu

Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas: I, a natureza jurídica da sociedade; II, a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e III, a forma de distribuição de lucros.
LC 214/2025, art. 127, § 2º
1
A natureza jurídica não importa. Sociedade simples, sociedade unipessoal de advocacia ou outro tipo societário, a redução se aplica igualmente se os cinco requisitos estiverem cumpridos.
2
Escritório multidisciplinar continua com o benefício. Advogado com contabilista, economista ou engenheiro no quadro mantém a redução, desde que cada sócio atue na sua habilitação. As dezoito profissões do caput podem se unir.
3
Distribuição desproporcional de lucros não derruba. A forma de distribuição está expressamente fora das causas de perda do benefício.
O que continua sendo problema
Sócio pessoa jurídica, participação da sociedade em outra empresa e objeto social com atividade estranha às habilitações. Esses três aparecem com frequência em contratos antigos, muitas vezes por herança de uma reorganização feita há anos por outro motivo.
O TAMANHO REAL DO BENEFÍCIO

A redução ajuda, e não resolve sozinha

Sobre uma referência hipotética de 28%, a redução de 30% leva o honorário a 19,6%. É bem menos que a alíquota cheia, e ainda assim muito acima dos 8,65% que uma banca no Lucro Presumido paga hoje. A razão é a mesma de todo o setor de serviços: honorário de sócio e salário não geram crédito.

19,6%
Alíquota da advocacia com a redução de 30% sobre os 28% estimados
8,65%
É o que uma banca no Lucro Presumido paga hoje, com ISS de 5%
A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 47, § 10

Esse dispositivo vale dinheiro. A banca vende a 19,6% e credita a 28% sobre o que compra. Quanto mais o escritório contratar de pessoa jurídica no regime regular, mais essa assimetria trabalha a favor.

Onde muita banca se engana
Muitos escritórios ainda recolhem ISS em valor fixo por profissional. Esse regime se encerra na transição, e a comparação precisa considerar isso. Quem compara o novo sistema com o ISS fixo, e não com o percentual sobre a receita, chega a um susto maior do que o real, ou a um alívio que não existe.
EXEMPLO PRÁTICO

A conta de uma banca, mês a mês

Escritório que fatura R$ 100.000,00 por mês, compra R$ 11.000,00 com nota entre aluguel, energia, software jurídico, correspondentes e terceirizados, e concentra o restante em folha e honorário de sócio. Carga atual de 8,65%, com ISS de 5%.

Faturamento do mêsR$ 100.000,00
Compras com nota, que geram créditoR$ 11.000,00
Alíquota hipotética de referência28,00%
Redução do art. 127, 30%alíquota vai a 19,60%
Débito sobre a venda, 19,6%R$ 19.600,00
Crédito da entrada, na alíquota cheia de 28%R$ 3.080,00
Hoje: PIS, Cofins e ISSR$ 8.650,00
2033: valor a recolher no exemploR$ 16.520,00

O que este exemplo ensina

1
Sem a redução, o débito seria de R$ 28.000,00. A redução de 30% é o que separa um cenário difícil de um cenário inviável, e ela depende de cinco linhas do contrato social.
2
Cada R$ 1.000,00 contratado de pessoa jurídica com nota devolve R$ 280,00. Correspondente, perito, tradutor e consultor contratados de empresa passam a valer mais do que a mesma contratação informal.
3
O salto do caixa é 2027, não 2033. A CBS entra cheia enquanto o ISS ainda existe. É o ano que precisa estar no orçamento e nos contratos de prazo longo.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. É o ano que mais pesa para a advocacia.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Leia o contrato social com os cinco requisitos ao lado. Sócio pessoa jurídica e participação em outra empresa são os dois pontos que mais aparecem, e os dois derrubam a redução.
2
Confira o objeto social. Atividade estranha às habilitações dos sócios compromete o enquadramento inteiro, mesmo que represente pouco do faturamento.
3
Formalize contratações que hoje são informais. Correspondente, perito e consultor contratados de pessoa jurídica com nota viram crédito. Sem nota, não viram nada.
4
Reveja cláusula de honorário e contrato de êxito. Contrato assinado hoje com valor fechado até 2028 precisa de cláusula que trate da entrada da CBS.
5
Confirme como o seu município cobra o ISS hoje. Se for valor fixo por profissional, a comparação com o sistema novo precisa ser refeita, porque o ponto de partida não é 5% sobre a receita.
Um lembrete
A transição é longa, mas as decisões societárias e de honorário são tomadas antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 07 de 34

Terceiro setor

A imunidade foi confirmada, e ela nunca alcançou a compra. O que muda para associações, fundações, entidades religiosas e instituições de educação e assistência social.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para dirigentes e conselheiros de entidades sem fins lucrativos, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a diretoria decida com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

A frase que resume o guia
A imunidade protege o que a entidade arrecada, não o que ela paga. Empresa tributada compra caro e desconta. Entidade imune compra caro e absorve. A diferença entre essas duas frases é o guia inteiro.
O que você vai encontrar
Onde está a imunidade e quais requisitos ela exige. As quatro portas do terceiro setor, e por que elas levam a lugares diferentes. Por que entidade imune não credita, e o que isso faz com o orçamento de compras. O que acontece com o PIS sobre a folha e a isenção de Cofins. E o que revisar no estatuto.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A BOA NOTÍCIA

A imunidade foi confirmada na lei

São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: [...] II, realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; III, realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
LC 214/2025, art. 9º, incisos II e III

A Reforma não criou nem retirou imunidade. Ela reproduziu na lei nova o que a Constituição já garantia. O que mudou foi a redação dos requisitos e a forma de comprová-los.

A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
LC 214/2025, art. 9º, § 3º

Os três requisitos do art. 14 do CTN são conhecidos: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar integralmente os recursos no País na manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração em condições de exatidão. São cumulativos, e agora estão expressamente na lei do novo sistema.

Entidade religiosa tem base própria
O inciso II tem definição própria no § 2º: entidade religiosa e templo de qualquer culto, e organização assistencial e beneficente vinculada e mantida por eles, que forneça bens e serviços de assistência social sem discriminação ou exigência aos assistidos. Não passa pelos requisitos do § 3º, que se dirige ao inciso III.
AS QUATRO PORTAS

Qual é o seu caso

Terceiro setor não é uma categoria só. A lei trata cada grupo de um jeito, e a diferença aparece justamente no ponto que mais importa para o caixa, que é o crédito.

QuemBaseRequisitosCredita?
Entidade religiosa e templo, e as organizações assistenciais vinculadasart. 9º, IIdefinição própria do § 2ºnão
Educação e assistência social, partidos e sindicatos de trabalhadoresart. 9º, IIIos três do art. 14 do CTN, § 3ºnão
ICT sem fins lucrativos e fundação de apoio, em pesquisa e desenvolvimentoart. 156objeto social de pesquisa e as condições do art. 9º, IIIalíquota zero
Demais associações sem fins lucrativos, recreativa, cultural, esportiva, de moradores, patronalnão é imunecontribuição associativa fora do campo, art. 6º, XIIsim
A quarta porta inverte a tese
A entidade que não é imune apura normalmente sobre a atividade econômica que exerce, e por isso credita as compras. A contribuição associativa estatutária, de natureza não contraprestacional, fica fora do campo pelo art. 6º, inciso XII. Em muitos casos, essa combinação é financeiramente melhor do que a imunidade.
O PREÇO DA IMUNIDADE

Entidade imune não credita

A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. § 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.
LC 214/2025, art. 51, caput e § 1º

É aqui que o orçamento sente. A entidade continua comprando material, contratando serviço e pagando energia com IBS e CBS embutidos no preço do fornecedor. Como a saída é imune, o crédito dessas entradas é anulado. O imposto do fornecedor vira custo definitivo.

0%
Do que a entidade imune compra volta como crédito
28%
É a alíquota que o fornecedor no regime regular embute no preço
O que fazer com isso
Renegociar com fornecedores passa a ser trabalho permanente, e não anual. Duas propostas com o mesmo preço podem ter conteúdos tributários diferentes, e a entidade paga a diferença inteira. Compare sempre o preço final, e peça a composição quando o fornecedor for do regime regular.

A exceção conhecida é a exportação, que mantém o crédito pelo art. 51, § 2º, inciso I. Entidade que exporta bens ou serviços deve tratar isso separadamente.

O QUE ACABA EM 2027

A proteção troca de endereço

HojeA partir de 2027
PIS de 1% sobre a folha de saláriosrevogado
Isenção de Cofins sobre a atividade própriarevogada
Cofins de 3% sobre o que não é atividade própriasubstituída pelo novo sistema
ICMS e ISS embutidos no preço do fornecedorIBS e CBS embutidos, e sem crédito para a entidade imune

A LC 214/2025, no art. 542, inciso XII, alínea "c", revoga os arts. 12 a 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 a partir de 1º de janeiro de 2027. É lá que estão hoje o PIS sobre a folha e a isenção de Cofins sobre a receita da atividade própria.

Por que isso importa para o orçamento
A entidade que hoje paga PIS sobre a folha deixa de pagar, e isso é economia direta. Ao mesmo tempo, perde a lógica de isenção sobre atividade própria e passa a depender do enquadramento na imunidade do art. 9º. Quem não se enquadrar em nenhum dos incisos apura pelo regime regular, com crédito, o que não é necessariamente pior.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada, PIS e Cofins são extintos e os arts. 12 a 18 da MP 2.158-35/2001 são revogados.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Identifique em qual porta a entidade está. Inciso II, inciso III, art. 156 ou fora da imunidade. Cada uma tem requisito e efeito de crédito diferentes.
2
Confira os requisitos do art. 14 do CTN. Não distribuir patrimônio ou renda, aplicar integralmente os recursos no País e manter escrituração exata. São cumulativos e passaram a estar expressos na lei.
3
Separe receita imune de receita de atividade econômica. Bazar, evento, aluguel de espaço e venda de produto podem ter tratamento próprio, e misturar tudo numa conta só produz erro nos dois sentidos.
4
Reveja o orçamento de compras. Sem crédito, cada aumento de tributo do fornecedor entra inteiro no seu custo. Contratos de prazo longo precisam de cláusula sobre isso.
5
Atualize estatuto e escrituração. A comprovação dos requisitos deixou de ser formalidade e passou a ser condição expressa da imunidade.
Um lembrete
A transição é longa, mas orçamento, contrato e estatuto são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 08 de 34

Construção civil

Redução de 50%, fim da cumulatividade e uma trava no art. 255 que quase ninguém leu. Com o artigo da lei em cada afirmação e a conta de uma obra média.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para quem toca obra, não para quem fecha balanço. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a sua equipe use como referência em orçamento, em compra de material e em negociação com subempreiteira.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam pela lógica de débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
Por que a construção civil foi para o capítulo de bens imóveis e o que isso muda. A assimetria que faz o setor ganhar: saída reduzida pela metade e entrada creditando cheia. O que passa a gerar crédito no canteiro e o que não passa. A trava do art. 255, § 5º, em obra para quem não é contribuinte. E a conta completa de uma obra média.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, e a reduzida de 14%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: [...] V, serviços de construção civil.
LC 214/2025, art. 252, inciso V

Essa é a decisão que organiza tudo o mais: a construção civil não segue a regra geral de serviços, ela entrou no regime específico de bens imóveis, com alíquota e base próprias.

A REGRA DO SETOR

Redução de 50%, e o crédito continua cheio

As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50%.
LC 214/2025, art. 261, caput

Sobre uma referência hipotética de 28%, a construção civil fica em 14%. É a mesma redução da administração e da intermediação de imóveis. A locação tem tratamento ainda maior, de 70%, pelo parágrafo único do mesmo artigo.

14%
Alíquota da construção civil, com a redução de 50% do art. 261
28%
Alíquota do crédito das compras, cheia, sem redução proporcional

Essa assimetria é o motor do resultado. A saída é reduzida pela metade e a entrada credita na alíquota cheia do fornecedor, porque a lei veda o estorno de crédito por operação com alíquota reduzida, salvo previsão expressa, art. 47, § 10. Numa obra que compra perto da metade da receita em material e subempreitada, isso derruba a conta de imposto sobre o consumo.

O que acaba, e fazia muito mal ao setor
Hoje a construtora paga PIS, Cofins e ISS sem abater praticamente nada, e ainda carrega o ICMS embutido em cada saco de cimento e em cada barra de aço. Nada disso volta. Esse é o imposto em cascata, e é ele que a Reforma encerra.
CRÉDITO NO CANTEIRO

O que a obra passa a abater

Passa a gerar crédito
  • Cimento, aço, areia, brita e todo o material aplicado na obra.
  • Subempreitada contratada de pessoa jurídica no regime regular.
  • Locação de betoneira, andaime, grua e fôrma.
  • Combustível, frete e transporte de material.
  • Projeto, cálculo estrutural, sondagem e topografia.
  • Energia do canteiro, água, vigilância, aluguel do escritório e contabilidade.
Não gera crédito
  • Folha CLT de pedreiro, servente e mestre de obras, art. 6º, inciso I.
  • Empreiteiro pessoa física e diária de mão de obra.
  • Prestador contratado como MEI.
  • Material comprado sem nota, no balcão.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Subempreiteira e prestador menores costumam estar no Simples. Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela de IBS e CBS embutida no DAS. A lei permite ao optante apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, art. 41, § 3º, o que transfere crédito integral. A partir de 2027, compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.

O ponto de equilíbrio é simples de calcular na sua obra: com a saída a 14% e a entrada a 28%, cada real comprado com nota vale o dobro, em imposto, de cada real faturado. Quando a compra com nota chega perto da metade da receita, o imposto sobre o consumo tende a zero no exemplo deste guia.

A TRAVA DO ART. 255

Obra para quem não é contribuinte

Existe um limite pouco comentado e que muda o planejamento de quem constrói para pessoa física. Ele está no art. 255, § 5º.

No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço.
LC 214/2025, art. 255, § 5º
1
Onde a trava pega. Obra para pessoa física, ou para empresa fora do regime regular, com material fornecido pela construtora. O saldo do mês pode zerar, mas não fica negativo, ou seja, não gera saldo credor a aproveitar depois.
2
Onde ela não pega. Obra para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas está expressamente excluída pelo § 6º. Obra para empresa no regime regular também fica fora da trava.
3
O que isso muda na prática. A composição do contrato passa a importar: obra com material fornecido, obra por administração e obra somente de mão de obra produzem resultados fiscais diferentes para o mesmo empreendimento.
Antes de assinar
Separe na proposta o que é serviço e o que é material, e identifique o regime do contratante. Duas obras com o mesmo preço e o mesmo custo podem ter contas de imposto bem diferentes só por causa de quem está do outro lado do contrato.
EXEMPLO PRÁTICO

A conta de uma obra, mês a mês

Construtora que fatura R$ 500.000,00 por mês e compra R$ 230.000,00 em material e subempreitada com nota, o equivalente a 46% da receita. Carga atual de 8,65%, com ISS de 5%. Exemplo ilustrativo, com alíquota de referência hipotética de 28%.

Hoje: PIS de 0,65% sobre R$ 500.000,00R$ 3.250,00
Hoje: Cofins de 3%R$ 15.000,00
Hoje: ISS de 5%R$ 25.000,00
Total hoje, sem crédito sobre as comprasR$ 43.250,00
2033: débito de 14% sobre R$ 500.000,00R$ 70.000,00
2033: crédito de 28% sobre R$ 230.000,00R$ 64.400,00
2033: valor a recolher no exemploR$ 5.600,00

O que este exemplo ensina

1
A diferença é de R$ 37.650,00 por mês no exemplo, ou R$ 451.800,00 no ano. A carga sobre a receita cai de 8,65% para cerca de 1,1%.
2
O resultado depende de comprar com nota. Cada real de material comprado no balcão sem documento fiscal deixa de devolver 28 centavos de imposto.
3
Formalizar subempreitada virou decisão econômica. Empreiteiro pessoa física e MEI não transferem crédito. A mesma equipe contratada por meio de pessoa jurídica no regime regular muda a conta da obra.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Meça a proporção compras com nota sobre receita, por obra. Esse número, e não a alíquota, é o que define o seu resultado no sistema novo.
2
Classifique fornecedores e subempreiteiras por regime. Regular, Simples na guia única, Simples por fora, MEI e pessoa física. Cada grupo transfere um crédito diferente.
3
Identifique o regime de cada contratante. É o que decide se a trava do art. 255, § 5º, se aplica ou não ao seu contrato.
4
Reveja orçamento e contrato de prazo longo. Obra vendida hoje com preço fechado para entrega em 2028 precisa de cláusula que trate da mudança de tributo.
5
Ajuste o sistema emissor. Os documentos fiscais eletrônicos já têm campos de IBS e CBS, com cronograma próprio por tipo de documento.
Um lembrete
A transição é longa, mas orçamento, contrato e política de compra são definidos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 09 de 34

Bares e restaurantes

Regime específico com redução de 40%, três exclusões que mudam a conta do cardápio e duas deduções de base que valem dinheiro todo mês.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para quem toca salão e cozinha, não para quem fecha balanço. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a sua equipe use como referência ao revisar cardápio, comanda e contrato com plataforma de entrega.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Bares e restaurantes ganharam um regime específico, com regras próprias de base e de alíquota.

O que você vai encontrar
Onde está o regime específico e quanto ele reduz. As três coisas que ficam fora dele e passam a pagar alíquota cheia. As duas exclusões de base, gorjeta e taxa de aplicativo, com as condições de cada uma. Por que o seu cliente empresa não leva crédito, e o que isso significa para o seu preço.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, e a reduzida de 16,8%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
16,8%
Alíquota do que é preparado na cozinha, com a redução de 40%
28%
Alíquota da bebida alcoólica e do produto revendido pronto, mais o Imposto Seletivo

O mesmo estabelecimento passa a ter duas alíquotas na mesma mesa, e a diferença entre elas é de 11,2 pontos. Quem não separar a receita por tipo vai errar a conta todo mês.

O REGIME ESPECÍFICO

Bares e restaurantes têm seção própria

As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. § 1º O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento.
LC 214/2025, art. 273, caput e § 1º
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40%.
LC 214/2025, art. 275
Uma precisão que muito material erra
O art. 275 fala em operações de que trata este Capítulo, e o Capítulo abrange também hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo. A redução de 40% não é exclusiva de bares e restaurantes, e quem afirma o contrário não leu o Capítulo inteiro.

Sobre uma referência hipotética de 28%, o prato preparado na cozinha sai a 16,8%. Suco natural feito na casa e refrigerante preparado na máquina entram no regime pelo § 1º. Refrigerante em lata comprado pronto, não.

AS TRÊS EXCLUSÕES

O que fica fora do regime específico

Não está sujeito ao regime específico de que trata esta Seção o fornecimento de: I, alimentação para pessoa jurídica, sob contrato [...]; II, produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; e III, bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
LC 214/2025, art. 273, § 2º
1
Refeição coletiva sob contrato. Refeitório de empresa, hospital e escola, nas posições da NBS indicadas no inciso I e na CNAE 5620-1/01. Sai do regime específico e vai para a regra geral.
2
Produto revendido pronto. Refrigerante em lata, água, salgadinho industrializado e cerveja de garrafa. Se não passou pela cozinha, não entra no benefício.
3
Bebida alcoólica, sempre. Chope, drink autoral e coquetel preparado na hora. A lei diz ainda que preparadas no estabelecimento, o que fecha a discussão. Além da alíquota cheia, há o Imposto Seletivo.
O que fazer com o seu cardápio
Separe a receita em três grupos no seu sistema de PDV, ainda em 2026: preparado na casa, revendido pronto e bebida alcoólica. Sem essa separação não há como apurar corretamente, e não há como precificar. Casa de chope e restaurante com carta de vinhos precisam refazer a margem, não apenas a apuração.
BASE DE CÁLCULO

Gorjeta e taxa de app saem da base

Ficam excluídos da base de cálculo: I, a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que: a) seja repassada integralmente ao empregado [...]; e b) seu valor não exceda a 15% do valor total do fornecimento de alimento e bebidas; II, os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.
LC 214/2025, art. 274, parágrafo único

A gorjeta tem duas condições cumulativas

Precisa ser repassada integralmente ao empregado, ressalvadas as retenções determinadas por lei, e não pode exceder 15% do valor total de alimentos e bebidas. Gorjeta retida pela casa, ou acima de 15%, volta para a base. Num faturamento de R$ 200.000,00, a exclusão pode representar até R$ 30.000,00 fora da base.

A taxa da plataforma nunca foi sua receita

O valor que o aplicativo de entrega retém e não repassa fica fora da base. Isso encerra uma distorção conhecida: hoje é comum pagar tributo sobre o valor cheio do pedido, inclusive sobre a comissão que nunca entrou no caixa da casa.

O que isso exige da operação
Controle de gorjeta com prova de repasse ao empregado, e conciliação do repasse da plataforma, pedido a pedido. As duas exclusões dependem de documentação, e não de declaração. Casa que não concilia hoje vai precisar começar, porque a diferença passa a ter efeito tributário direto.
O EFEITO NO CLIENTE EMPRESA

Quem come aqui não leva crédito

Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.
LC 214/2025, art. 276
1
O benefício fica com você. A redução de 40% é do estabelecimento, e não é dividida com o cliente. Para quem vende a consumidor final, isso é neutro, porque ele não creditaria de qualquer forma.
2
O cliente empresa sente. A empresa que paga almoço de equipe, jantar de cliente ou coffee break não credita nada. O custo dela é o preço cheio, e isso pode mudar o comportamento de compra corporativa.
3
E você continua creditando. A vedação é do adquirente. O restaurante no regime regular segue apropriando crédito dos próprios insumos, embalagens, energia, aluguel e serviços contratados de pessoa jurídica.
Cuidado ao comparar com o restaurante corporativo
Quem fornece refeição coletiva sob contrato está fora do regime específico pelo art. 273, § 2º, inciso I, então paga a alíquota geral, mas em compensação transfere crédito ao contratante. São dois modelos de negócio com lógicas fiscais opostas, e comparar os dois pela alíquota, isoladamente, leva à conclusão errada.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ICMS e o ISS continuam.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Separe a receita em três grupos no PDV. Preparado na casa, revendido pronto e bebida alcoólica. Sem essa separação, a apuração e o preço saem errados.
2
Organize a prova do repasse de gorjeta. Repasse integral ao empregado e limite de 15% são condições cumulativas para a exclusão da base.
3
Concilie o repasse das plataformas. O que a plataforma retém e não repassa fica fora da base, e isso precisa estar demonstrado pedido a pedido.
4
Reveja a margem da carta de bebidas. Bebida alcoólica paga alíquota cheia e ainda entra no Imposto Seletivo. A precificação atual não considera isso.
5
Classifique os fornecedores por regime. Distribuidor, hortifrúti e açougue no regime regular transferem crédito integral. MEI e venda sem nota, nenhum.
Um lembrete
A transição é longa, mas cardápio, contrato com plataforma e política de gorjeta são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 10 de 34

Locação de imóveis

O aluguel nunca pagou ISS e passa a pagar IBS e CBS. A maior redução da lei, 70%, o redutor social de R$ 600,00 e quem vira contribuinte, com o artigo em cada afirmação.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para quem vive de aluguel de imóvel próprio, pessoa física ou jurídica. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que você possa conferir e para que a conversa com o inquilino e com o corretor seja feita sobre texto legal.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo por dois novos, o IBS e a CBS. Nos outros setores, esses dois entram no lugar do ICMS ou do ISS, que já eram pagos. Na locação, não substituem nada municipal, porque o aluguel nunca esteve no ISS.

O que você vai encontrar
Por que o aluguel nunca pagou ISS e o que isso muda agora. A redução de 70%, a maior da lei, e por que ela não resolve sozinha. Quem passa a ser contribuinte, inclusive pessoa física. O redutor social de R$ 600,00 por imóvel residencial. O que sai da base, incluindo IPTU e condomínio. E a conta de uma carteira de doze apartamentos.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, e a reduzida de 8,4%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
3,65%
Hoje, PIS e Cofins cumulativos do locador no Lucro Presumido, sem ISS
8,40%
Em 2033, IBS e CBS com a redução de 70% do art. 261, parágrafo único
O PONTO QUE QUASE TODOS ERRAM

Locação de imóvel nunca foi serviço

1
O item da lista foi vetado. A lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 tem o grupo 3, de serviços prestados mediante locação. O subitem que trataria da locação de bens foi vetado, e a locação de imóvel não aparece em nenhum outro item.
2
O Supremo já decidiu. A Súmula Vinculante 31 declara inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens. Locação é obrigação de dar, não de fazer.
3
E é isso que dói agora. Nos outros setores, IBS e CBS substituem tributo que já era pago. Na locação, entram por cima de uma receita que só pagava contribuição federal.
A leitura correta do aumento
Comparar 3,65% com 8,4% não é comparar antes e depois de um mesmo tributo, é reconhecer que uma receita pouco tributada no consumo passou a ser tributada. É por isso que a locação recebeu a maior redução da lei, e ainda assim sente.

Uma consequência prática que pega muita gente de surpresa

Quem se torna contribuinte do regime regular passa a ter obrigação acessória sobre uma receita que hoje é declarada de forma simples. Isso significa emitir documento fiscal eletrônico da locação, apurar e recolher mensalmente, e escriturar o que antes era apenas um recibo de aluguel.

O que preparar antes
Cadastro do imóvel, cadastro do inquilino, controle de vencimento e de inadimplência, e um sistema capaz de emitir o documento fiscal. Carteira administrada em planilha vai precisar de outra estrutura, e essa mudança leva mais tempo do que a mudança da alíquota.
A REGRA QUE SEGURA A CONTA

A maior redução da lei, 70%

As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50%. Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70%.
LC 214/2025, art. 261, caput e parágrafo único
OperaçãoReduçãoOnde está
Locação, cessão onerosa e arrendamento70%art. 261, parágrafo único
Administração e intermediação de imóveis50%art. 261, caput
Alienação de bem imóvel50%art. 261, caput
Serviços de construção civil50%art. 261, caput

Quem faz as duas coisas, aluga imóvel próprio e administra imóvel de terceiro, tem duas reduções diferentes dentro da mesma empresa. Isso precisa estar separado na escrituração desde o primeiro mês, sob pena de apurar a maior ou de perder benefício.

O problema que a redução não resolve
Quem aluga imóvel próprio quase não compra nada. Não há estoque, não há matéria-prima e a folha, quando existe, é pequena. Como o crédito vem de compra com nota, sobra muito pouco para abater. É o oposto do comércio, e por isso a alíquota reduzida é praticamente a alíquota efetiva.
QUEM VIRA CONTRIBUINTE

A pessoa física também entra

As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS [...] nos casos de: I, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior: a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000; e b) tenham por objeto mais de 3 bens imóveis distintos.
LC 214/2025, art. 251, § 1º, inciso I

São duas condições cumulativas. Quem tem quatro imóveis alugados mas não passa de R$ 240.000,00 no ano não vira contribuinte por esse inciso. Quem passa de R$ 240.000,00 com três imóveis, também não. O valor é atualizado mensalmente pelo IPCA desde a publicação da lei, art. 251, § 5º, e o regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, § 6º.

O redutor social do aluguel residencial

Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00, por mês, por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.
LC 214/2025, art. 260, na redação da LC 227/2026

A redação original falava em R$ 600,00 por bem imóvel, e a LC 227/2026 esclareceu que o redutor é mensal. Numa carteira de doze apartamentos residenciais, são R$ 7.200,00 fora da base todo mês.

BASE DE CÁLCULO

IPTU e condomínio ficam fora

Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel: I, o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e II, as despesas de condomínio.
LC 214/2025, art. 255, § 2º

Isso encerra uma dúvida legítima de quem cobra aluguel com IPTU e condomínio embutidos no boleto. Os dois ficam fora da base, desde que estejam identificados. Contrato e boleto precisam discriminar o que é aluguel e o que é repasse, porque o que não estiver separado tende a ser tratado como parte do valor da operação.

O condomínio não é contribuinte
O condomínio edilício não é contribuinte do IBS e da CBS, art. 26, inciso I, embora possa optar pelo regime regular, § 1º. Na prática, a cota condominial paga pelo inquilino não gera crédito para ninguém, e isso já era assim antes da Reforma.
O que revisar no contrato
Cláusula de reajuste, discriminação de aluguel, IPTU e condomínio, e definição de quem absorve tributo novo. Contrato de locação comercial de cinco anos assinado hoje atravessa a transição inteira, e o silêncio sobre esse ponto costuma ser resolvido em desfavor do locador.
EXEMPLO PRÁTICO

A conta de uma carteira, mês a mês

Empresa que aluga doze apartamentos residenciais próprios, com aluguel médio de R$ 4.000,00, receita mensal de R$ 48.000,00 e R$ 3.000,00 de compras com nota no mês, entre manutenção, condomínio de unidade vaga e corretagem paga. Alíquota de referência hipotética de 28%, reduzida em 70%.

Receita de locação no mêsR$ 48.000,00
Redutor social, R$ 600,00 por imóvel, art. 260R$ 7.200,00
Base de cálculo após o redutorR$ 40.800,00
Alíquota com a redução de 70%8,40%
Débito sobre a locaçãoR$ 3.427,20
Crédito das compras, 28% sobre R$ 3.000,00R$ 840,00
Hoje: PIS e Cofins cumulativos, 3,65%R$ 1.752,00
2033: valor a recolher no exemploR$ 2.587,20

O que este exemplo ensina

1
O redutor social vale R$ 604,80 por mês no exemplo. São R$ 7.200,00 fora da base, a 8,4%. Ele só alcança imóvel residencial, e não o comercial.
2
O crédito é pequeno porque a compra é pequena. Manutenção, corretagem e reforma contratadas de pessoa jurídica com nota são praticamente a única fonte de crédito da carteira.
3
O tributo sobre a renda não muda. IRPJ e CSLL sobre a presunção de 32% seguem como estão. A Reforma mexe no consumo, e comparar as duas coisas na mesma linha distorce a conversa.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Conte imóveis e receita do ano anterior. Mais de três imóveis distintos e receita acima de R$ 240.000,00, cumulativamente, tornam a pessoa física contribuinte do regime regular.
2
Separe residencial de comercial. O redutor social de R$ 600,00 por mês é só do residencial, e essa separação precisa aparecer na escrituração.
3
Discrimine aluguel, IPTU e condomínio no boleto. O que não estiver separado tende a ser tratado como parte do valor da operação.
4
Separe locação de administração. São reduções diferentes, 70% e 50%, e apurar tudo junto leva a erro nos dois sentidos.
5
Reveja contratos de prazo longo. Locação comercial assinada hoje atravessa a transição inteira e precisa de cláusula que trate da entrada dos novos tributos.
Um lembrete
A transição é longa, mas contrato, reajuste e composição da carteira são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 11 de 34

Imobiliárias

A imobiliária não entra na regra geral, entra num capítulo escrito só para imóveis. Comissão e administração a 50% de redução, e o proprietário que vira contribuinte.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para corretores e administradores de imóveis, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a sua equipe use como referência em reunião com proprietário e em revisão de contrato de administração.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
Por que existe um capítulo só de imóveis e o que ele muda. A diferença entre movimento e receita, que num sistema de 14% custa caro errar. As três operações típicas da imobiliária, com a conta de cada uma. E a mudança que atinge o seu cliente proprietário antes de atingir você.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa 28%, e as reduzidas de 14% e 8,4%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
14%
Comissão e taxa de administração, com a redução de 50% do art. 261, caput
8,4%
Locação, com a redução de 70% do art. 261, parágrafo único
O CAPÍTULO DOS IMÓVEIS

Administração e intermediação estão na lei

O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: I, alienação; II, cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais; III, locação, cessão onerosa e arrendamento; IV, serviços de administração e intermediação; e V, serviços de construção civil.
LC 214/2025, art. 252
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50%. Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70%.
LC 214/2025, art. 261, caput e parágrafo único

A imobiliária tem, portanto, duas reduções diferentes convivendo na mesma empresa: 50% no que ela cobra de comissão e de taxa de administração, e 70% quando ela própria é a locadora de imóvel próprio. Isso precisa estar separado na escrituração desde o primeiro mês.

Por que nada disso aparece no material genérico
A maior parte do conteúdo que circula sobre a Reforma trata do regime geral. O regime de bens imóveis tem base, alíquota e regras próprias, e quem lê apenas o material geral conclui que a comissão pagará 28%. Não pagará.
MOVIMENTO NÃO É RECEITA

A base é a comissão, nunca o aluguel

Uma administradora movimenta muito e fatura pouco. O aluguel do proprietário transita pela conta da imobiliária, mas nunca foi receita dela, e continua não sendo. Confundir movimento com receita, num sistema de 14%, custa caro logo no primeiro mês.

É receita da imobiliária
  • Taxa de administração sobre o aluguel.
  • Comissão de corretagem na venda.
  • Taxa de intermediação na locação.
  • Taxas de serviço cobradas do cliente.
Apenas transita
  • Aluguel repassado ao proprietário.
  • Condomínio e IPTU pagos por conta do cliente.
  • Seguro fiança e demais valores de terceiros.
Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: [...] IV, os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro.
LC 214/2025, art. 12, § 2º, inciso IV
A condição prática do inciso IV
A exclusão exige que a documentação fiscal esteja emitida em nome do terceiro. Não basta o dinheiro passar pela conta. Boleto único, sem discriminação, e contrato que não identifica o que é repasse são os dois pontos que transformam movimento em base de cálculo.
CONTRATO A CONTRATO

Três operações típicas, três contas diferentes

Exemplos ilustrativos, com valores típicos de mercado e alíquota de referência hipotética de 28%, reduzida em 50% pelo art. 261, caput. Os valores de débito são antes do crédito das compras da imobiliária.

OperaçãoReceita da imobiliáriaAlíquotaDébito antes do crédito
Administração de aluguel de R$ 6.000,00, taxa de 10%R$ 600,0014%R$ 84,00
Intermediação de locação, primeiro aluguel do contratoR$ 6.000,0014%R$ 840,00
Corretagem de venda de R$ 1.800.000,00, comissão de 6%R$ 108.000,0014%R$ 15.120,00

Em nenhuma das três a base é o valor do imóvel ou do aluguel. A base é sempre o que a imobiliária ganha. O imóvel de R$ 1,8 milhão tem tributação própria, do vendedor, e o aluguel de R$ 6.000,00 tem a do proprietário, se ele for contribuinte. São três contas separadas dentro da mesma operação.

Intermediação com mais de um corretor
Quando o negócio se conclui com a participação de mais de um corretor, a base de cada um é a parte da remuneração ajustada com ele, excluídos os valores pagos diretamente pelos contratantes e os repassados entre corretores, e cada corretor responde pelo tributo da sua parte. Base: LC 214/2025, art. 255, §§ 3º e 4º.
O CLIENTE PROPRIETÁRIO

Ele vai procurar você antes do contador

As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS [...] nos casos de: I, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior: a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000; e b) tenham por objeto mais de 3 bens imóveis distintos.
LC 214/2025, art. 251, § 1º, inciso I

São duas condições cumulativas. O proprietário que cruzar as duas passa a ser contribuinte do regime regular, com apuração e documento fiscal sobre o aluguel. Quem administra a carteira dele é a imobiliária, e é para a imobiliária que ele vai ligar primeiro.

1
Mapeie a carteira por proprietário. Quantos imóveis distintos e qual a receita anual de cada um. Esse levantamento vira serviço, e vira argumento comercial.
2
Separe residencial de comercial. O redutor social do art. 260, de R$ 600,00 por mês por imóvel, alcança apenas a locação residencial.
3
Reveja o que o seu sistema emite. Se o proprietário virar contribuinte, alguém precisa emitir documento fiscal da locação todo mês. Isso costuma cair no colo da administradora.
Uma oportunidade, e não só um problema
A imobiliária que chegar antes com número na mão, carteira mapeada e proposta de serviço ganha posição. A que esperar 2027 vai atender proprietário nervoso com prazo curto, e sem tempo de organizar contrato e boleto.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Separe receita própria de valores de terceiros. Comissão e taxa de administração de um lado, aluguel, condomínio e IPTU do outro, com documentação em nome do terceiro.
2
Separe as duas reduções. Comissão e administração a 50%, locação de imóvel próprio a 70%. Apurar tudo junto leva a erro nos dois sentidos.
3
Levante quanto a imobiliária compra com nota. Aluguel da sede, sistema, marketing, energia e terceirizados passam a creditar. Hoje nada disso abate.
4
Mapeie a carteira de proprietários. Mais de três imóveis e receita acima de R$ 240.000,00 no ano anterior mudam a vida do seu cliente, e a sua rotina.
5
Reveja contrato de administração e boleto. Discriminação de aluguel, taxa, condomínio e IPTU deixou de ser detalhe e passou a definir a base de cálculo.
Um lembrete
A transição é longa, mas contrato, boleto e política de comissão são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 12 de 34

Publicidade e propaganda

O repasse a veículos fica fora da base, e o crédito dele também. O que sobra é receita própria com pouca compra, e um efeito de caixa que chega antes do aumento de carga.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para sócios e diretores de agência, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a discussão sobre fee, contrato e reajuste seja feita sobre texto legal.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
A exclusão do repasse a veículos e fornecedores, com a condição prática que ela exige. O outro lado dessa exclusão, que é o crédito ficar com o cliente. Por que a agência é um dos negócios que mais sentem a mudança. O efeito no fluxo de caixa, que chega antes do efeito na carga. E o que revisar em contrato e em fee.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União. Quando este guia usa 28%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.

Publicidade não tem redução setorial na lei. A agência segue a regra geral, e por isso o resultado depende inteiramente de duas coisas: qual é a base tributável dela e quanto ela compra com nota.

A CONQUISTA DO SETOR

O repasse ao veículo fica fora da base

Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: [...] IV, os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro.
LC 214/2025, art. 12, § 2º, inciso IV

Esse dispositivo é o que mantém o modelo de negócio da agência viável. Sem ele, a agência pagaria a alíquota cheia sobre o valor total da fatura, incluindo o investimento em mídia do cliente, que apenas transita pela conta dela.

Entra na base
  • Honorário e fee de agência.
  • Comissão sobre veiculação.
  • Custos internos faturados ao cliente.
  • Planos de incentivo e bonificações recebidas.
Fica fora
  • Investimento do cliente em veículos de comunicação.
  • Pagamento a fornecedores de produção, por conta e ordem.
  • Desde que a nota seja emitida em nome do terceiro.
A condição prática, e ela é operacional
A exclusão depende de a documentação fiscal estar em nome do terceiro, ou seja, do cliente. Isso muda rotina de faturamento, contrato de agenciamento e a forma como o veículo emite a nota. Agência que fatura tudo em nome próprio perde a exclusão e passa a ter como base o valor cheio.
O OUTRO LADO

Se o repasse não é sua receita, o crédito também não é seu

A mesma regra que salva a base tira o crédito. As notas emitidas em nome do cliente geram crédito para o cliente, não para a agência. A agência credita apenas as próprias compras, que são pequenas perto do movimento.

R$ 1,49 mi
Movimento mensal de uma agência real da carteira
R$ 324 mil
Receita própria, a única base de IBS e CBS

Nesse caso concreto, o repasse por conta e ordem de R$ 1.164.434,83 sai da base, e as compras próprias somam R$ 266.687,67 no mês, o equivalente a 17,9% do movimento total. A agência movimenta muito e credita pouco, e é essa proporção que define o resultado.

Por que a agência sente mais que a indústria
Indústria e comércio já conviviam com IPI e ICMS em alíquotas altas e já se creditavam ao longo da cadeia: trocam um sistema de crédito por outro. Serviços vinham de ISS com alíquota baixa e sem crédito nenhum, e passam a uma alíquota bem maior com pouco a creditar. A conta de uma agência não é a conta média do Brasil.

O que a agência ainda credita

Gera crédito
  • Aluguel da sede, energia, internet e telefonia.
  • Software, licenças, banco de imagens e hospedagem.
  • Produtora, gráfica, estúdio e freelancer pessoa jurídica com nota.
  • Equipamento, mobiliário e serviços administrativos contratados de PJ.
Não gera crédito
  • Folha, encargos e pró-labore, art. 6º, inciso I.
  • Freelancer pessoa física e prestador informal.
  • Notas emitidas em nome do cliente, cujo crédito é dele.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
FLUXO DE CAIXA

O imposto deixa de passar pelo seu caixa

Antes do aumento de carga chega outro efeito, e ele é financeiro. Com o split payment, o IBS e a CBS são recolhidos na própria liquidação financeira da operação. O dinheiro do imposto não chega mais à conta da agência.

1
Quem usava esse valor como giro perde o giro. Hoje existe um intervalo entre receber do cliente e recolher a guia. Esse intervalo desaparece, e ele costuma financiar folha e produção.
2
A entrada é por fases, a partir de 2027. Primeiro de forma opcional, com foco nas operações entre empresas, que é justamente onde a agência atua. A obrigatoriedade vem depois da maturidade do sistema.
3
A reestruturação financeira começa agora. Reforçar capital de giro e renegociar prazo com veículo e fornecedor leva mais tempo do que ajustar o sistema fiscal.
A ordem em que os efeitos chegam
Primeiro o caixa, com o split payment. Depois a carga, com a CBS cheia em 2027. Por último a apuração completa, em 2033. Quem se prepara na ordem inversa descobre o problema tarde demais.

O que medir antes de 2027

1
Quantos dias de giro vêm do imposto a recolher. Some o valor médio dos tributos sobre o consumo e divida pelo desembolso diário da agência. Esse número é o tamanho exato do buraco que o split payment abre.
2
Qual o prazo médio de recebimento do cliente. Agência que recebe em 60 dias e paga veículo em 30 já opera com descasamento. O split payment agrava esse descasamento, e não o cria.
3
Quanto do faturamento é fee e quanto é repasse. Só o fee é base tributável. Sem essa separação clara na contabilidade e no contrato, a exclusão do art. 12, § 2º, IV, fica exposta.
PREÇO E CONTRATO

O reajuste precisa sair da sua conta

A agência que não recalcular o fee antes de 2027 vai ter o preço recalculado pelo cliente, em condição pior. O ponto de partida é medir a estrutura de custo, porque é ela que passa a determinar o imposto.

1
Meça folha sobre receita própria. Salário e pró-labore não geram crédito, art. 6º, inciso I. Quanto maior essa fatia, maior o impacto.
2
Levante o que hoje é contratado sem nota. Freelancer pessoa física e prestador informal deixam de ser mais baratos, porque não devolvem imposto.
3
Classifique fornecedores por regime. Produtora, gráfica e TI no regime regular transferem crédito integral. No Simples em guia única, transferem parcela pequena, art. 41, § 3º.
4
Reveja cláusula de reajuste em contratos anuais. Contrato assinado hoje com fee fixo até 2028 atravessa a entrada da CBS sem mecanismo de correção.
5
Confira como cada cliente é tributado. Cliente no regime regular aproveita crédito da sua nota, cliente imune ou do Simples não aproveita. Isso muda o poder de negociação.
A mudança de papel
A gestão da agência passa a exigir domínio de três coisas que costumavam ser delegadas: gestão de custo, precificação e estrutura fiscal, própria, do fornecedor e do cliente. Sem isso, a Reforma decide o resultado da empresa sem que ninguém perceba.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua. Começa também o split payment, por fases.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Quatro decisões para tomar ainda em 2026

1
Ajuste o faturamento para preservar a exclusão do repasse. Nota do veículo e do fornecedor em nome do cliente, contrato de agenciamento coerente com isso.
2
Reforce capital de giro. O split payment retira da conta o valor do imposto, e isso não volta.
3
Recalcule o fee com a estrutura de custo real. O imposto passa a depender do que você compra, e não apenas do que você fatura.
4
Ajuste o sistema emissor. Os documentos fiscais eletrônicos já têm campos de IBS e CBS, com cronograma próprio por tipo de documento.
Guia 13 de 34

Colégios particulares

O ensino tem redução de 60%, e a escola quase não compra com nota. O que está no Anexo II, o que fica de fora e por que documentar despesa virou decisão financeira.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para mantenedores e diretores de escola, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão sobre mensalidade e estrutura de custo seja tomada com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

O que você vai encontrar
Onde o ensino básico está na lei e quanto ele reduz. O que a redução não alcança dentro da escola. Por que a folha, que é metade da receita, não devolve nada. O erro de conta que quase todo material comete ao comparar o DAS inteiro com IBS e CBS. E a única alavanca real que a escola tem.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa 28%, e a reduzida de 11,2%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
11,2%
Alíquota da mensalidade, com a redução de 60% dos arts. 128, I, e 129
28%
Alíquota do crédito das compras, cheia, sem estorno proporcional
O QUE A LEI DÁ AO ENSINO

Infantil, fundamental e médio estão nomeados

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
LC 214/2025, art. 129, caput

Os itens 1, 2 e 3 do Anexo II nomeiam o Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, cada um com a sua classificação NBS. A regra geral está no art. 128, inciso I, que coloca os serviços de educação entre as operações com redução de 60%.

A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo: I, somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II desta Lei Complementar; e II, não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas [...].
LC 214/2025, art. 129, parágrafo único
O que fica fora da redução
Cantina, uniforme, material didático vendido pela escola, transporte escolar cobrado à parte, evento, curso livre e locação de espaço. Tudo isso segue a regra geral. A separação dessas receitas precisa existir na contabilidade desde o primeiro mês, e hoje quase nenhuma escola faz isso.
O BALANCETE MANDA

A escola quase não compra com nota

Os números abaixo são de um colégio real da carteira, no primeiro semestre de 2026, sem identificação. Eles explicam por que a redução de 60% não resolve sozinha o problema.

ContaPor mêsDa receita
Receita de prestação de serviçosR$ 89.161,28100%
Folha e encargosR$ 42.006,0647,11%
Despesas sem comprovante fiscalR$ 20.704,9623,22%
Compra com notaR$ 1.346,181,51%

Quase metade da receita é folha, e folha não gera crédito, art. 6º, inciso I. Outro quarto está lançado sem comprovante fiscal, e também não gera. Sobra 1,51% de compra documentada. Para efeito de comparação, uma clínica compra em torno de 16% da receita, uma imobiliária cerca de 20% e um comércio pode passar de 60%.

A boa notícia escondida no balancete
As despesas sem comprovante somam 23,22% da receita, e é justamente aí que está a alavanca. Documentar o que a escola já gasta, com fornecedor que emita nota, transforma custo morto em crédito. Não é despesa nova, é a mesma despesa com documento.
O ERRO DE COMPARAÇÃO

O DAS inteiro não é comparável

A comparação mais comum, e mais errada, é colocar o DAS cheio de um lado e IBS e CBS do outro. O DAS reúne vários tributos, e o novo sistema substitui apenas parte deles.

Composição do DASPor mêsDa receita
Parcela que IBS e CBS substituem, Cofins, PIS e ISSR$ 4.402,474,94%
Parcela que continua existindo, IRPJ, CSLL e CPPR$ 4.563,865,12%
DAS contabilizadoR$ 8.966,3310,06%

O número a comparar com a carga do novo sistema é 4,94%, e não 10,06%. IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária continuam existindo depois da Reforma. Quem compara o DAS cheio conclui que a mudança quase empata, e decide preço com base numa conta que não fecha.

E se a escola sair do Simples
A decisão de permanecer no Simples na guia única ou apurar IBS e CBS pelo regime regular, art. 41, § 3º, muda o crédito que a escola aproveita e o crédito que ela transfere a clientes pessoa jurídica, como empresa que paga bolsa de estudo de funcionário. É uma conta a refazer, não uma escolha automática.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Documente o que já é gasto. Cada real hoje lançado sem comprovante fiscal é crédito perdido. Essa é a maior alavanca da escola, e ela não depende de lei nova.
2
Separe mensalidade das outras receitas. Cantina, uniforme, material, evento e locação de espaço seguem a regra geral, e precisam estar segregados.
3
Classifique os fornecedores por regime. Terceirizados de limpeza, transporte, TI e alimentação transferem créditos diferentes conforme o regime deles.
4
Refaça a comparação com o DAS pela parcela certa. Compare com Cofins, PIS e ISS dentro do DAS, e não com o DAS inteiro.
5
Reveja a política de mensalidade com antecedência. Reajuste de mensalidade é discutido com pais e tem calendário próprio. Deixar para 2027 significa absorver o primeiro ano inteiro.
Um lembrete
A transição é longa, mas contrato de prestação de serviços educacionais, política de compras e mensalidade são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 14 de 34

Ensino superior

Redução de 60% na mensalidade, CBS zerada na graduação do Prouni e crédito cheio na compra. O que precisa estar separado na contabilidade para nada disso se perder.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para mantenedores, reitorias e diretorias administrativas, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão sobre mensalidade, oferta e estrutura seja tomada com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

11,2%
Alíquota do ensino, com a redução de 60% dos arts. 128, I, e 129
zero
De CBS na graduação, na proporção das bolsas ocupadas do Prouni, art. 308
O que você vai encontrar
O que o Anexo II nomeia no ensino superior, e ele é mais amplo do que se imagina. O benefício do Prouni, que zera a CBS da graduação e é pouco explorado. Onde a instituição encontra crédito. E a condição de contabilidade que decide se tudo isso vale ou não.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa 28%, e a reduzida de 11,2%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
O QUE ESTÁ NA LISTA

O Anexo II é generoso com o ensino superior

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
LC 214/2025, art. 129, caput

O item 6 do Anexo II trata do Ensino Superior e compreende cursos e programas de graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais. A dúvida sobre pós-graduação e extensão está resolvida no próprio texto da lista, e não depende de interpretação.

A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo: I, somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II desta Lei Complementar; e II, não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições [...].
LC 214/2025, art. 129, parágrafo único
O que paga alíquota cheia dentro do campus
Locação de espaço, estacionamento, livraria, editora, clínica-escola com atendimento pago, congresso, evento, consultoria e prestação de serviço a terceiros. Toda receita que não for contraprestação de ensino listado segue a regra geral, e precisa estar separada desde o primeiro mês.
O BENEFÍCIO DO PROUNI

Na graduação do Prouni, a CBS vai a zero

Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos, Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
LC 214/2025, art. 308, caput
1
É só a CBS, a parcela federal. O IBS, de Estados e Municípios, continua devido com a redução de 60%. Numa alíquota reduzida hipotética de 11,2%, a CBS seria 3,72% e o IBS 7,48%.
2
Sobre qual receita. Sobre a receita de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, art. 308, § 1º, inciso I. Pós-graduação e extensão não entram nessa zeragem, embora tenham a redução de 60%.
3
E em que medida. Na proporção da ocupação efetiva das bolsas do programa, o que torna a gestão das bolsas uma variável fiscal, e não apenas institucional.
Por que isso é pouco explorado
O art. 308 está no título dos regimes diferenciados da CBS, longe do capítulo de educação, e por isso passa despercebido em boa parte do material do setor. Para uma instituição com adesão ao Prouni, ele é o dispositivo que mais muda a conta.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

A saída é reduzida, a entrada credita cheia

A lei veda o estorno de crédito por operação com alíquota reduzida, salvo previsão expressa, art. 47, § 10. A instituição vende a 11,2% e credita a 28% sobre o que compra. Uma faculdade que compra em torno de um quarto da receita em tecnologia, terceirizados e infraestrutura chega perto de empatar com o sistema atual.

Gera crédito
  • Energia, água e internet do campus.
  • Software acadêmico, ERP e plataforma de EAD.
  • Limpeza, segurança e portaria terceirizadas.
  • Manutenção predial e de laboratório.
  • Equipamento, mobiliário e acervo.
  • Publicidade, captação, vestibular, aluguel, contabilidade e jurídico.
Não gera crédito
  • Folha CLT do corpo docente e do administrativo, art. 6º, I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Professor horista contratado como pessoa física.
  • Prestador contratado como MEI.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
É comum em TI, agência e serviços técnicos. Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular, art. 41, § 3º, e aí transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1% e o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Separe receita de ensino das demais receitas. É a condição do art. 129, parágrafo único. Sem essa separação, a redução de 60% fica exposta em fiscalização.
2
Mapeie a ocupação das bolsas do Prouni. A zeragem da CBS é proporcional à ocupação efetiva, o que transforma a gestão de bolsas em variável fiscal.
3
Levante quanto a instituição compra com nota. Esse percentual, e não a alíquota, é o que decide se a conta empata ou sobe.
4
Reveja a contratação de professor horista pessoa física. Não gera crédito. A mesma hora-aula contratada de pessoa jurídica no regime regular tem efeito fiscal diferente.
5
Ajuste o sistema emissor e o acadêmico. Os documentos fiscais eletrônicos já têm campos de IBS e CBS, e a separação de receitas precisa nascer no sistema acadêmico, não no fechamento.
Um lembrete
A transição é longa, mas mensalidade, oferta de cursos e contratos de terceirização são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 15 de 34

Hotéis e pousadas

Regime específico com redução de 40%, crédito preservado para o hotel e vedado para o hóspede. Três artigos seguidos resolvem quase tudo, e um deles muda a venda corporativa.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para donos e gestores de hotel, pousada e empreendimento de hospedagem, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a sua equipe use como referência em tarifa, contrato corporativo e negociação com OTA.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Hotelaria ficou numa seção própria, com regras específicas.

40%
De redução da alíquota, art. 281
16,8%
Alíquota resultante, partindo da premissa hipotética de 28%
O que você vai encontrar
O que a lei considera hotelaria, e é mais amplo do que parece. Os três artigos que resolvem quase tudo, 281, 282 e 283. Por que o hóspede empresa não leva crédito e o que isso faz com a tarifa corporativa. E o que muda para quem aluga imóvel mobiliado por temporada.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal. Quando este guia usa 28%, e a reduzida de 16,8%, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
O QUE É HOTELARIA NA LEI

A definição é mais ampla do que parece

Considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: I, unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou II, imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
LC 214/2025, art. 278
1
Hotel, pousada e resort. Estabelecimento destinado à hospedagem, com unidades de uso exclusivo dos hóspedes. É o caso clássico do inciso I.
2
Imóvel mobiliado de temporada. O inciso II alcança imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo. É o aluguel por temporada entrando no regime de hotelaria, e não no de locação.
3
Serviços incluídos na diária. Café da manhã, limpeza e demais serviços cobrados dentro do valor da hospedagem seguem o mesmo regime. O que é cobrado à parte precisa ser analisado separadamente.
Por que essa fronteira importa
Locação de imóvel tem redução de 70%, art. 261, parágrafo único. Hotelaria tem redução de 40%, art. 281, e veda o crédito do adquirente. Quem opera imóvel mobiliado por temporada precisa saber em qual dos dois regimes está, porque a diferença de tratamento é grande e a classificação não é opcional.
OS TRÊS ARTIGOS

Reduz, credita e veda o crédito do hóspede

As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40%.
LC 214/2025, art. 281
Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 282
Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
LC 214/2025, art. 283

Traduzindo: o hotel se credita de tudo o que compra e paga 40% menos na saída, e quem se hospeda não se credita de nada. É um regime desenhado para baratear a diária final, e não para circular crédito na cadeia.

A redução não é exclusiva da hotelaria
O art. 281 fala em operações de que trata este Capítulo, e o Capítulo abrange também parques de diversão, parques temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo. Quem afirma que os 40% são um benefício exclusivo do setor hoteleiro não leu o Capítulo inteiro.

Repare na ordem dos três dispositivos. Primeiro a lei reduz, depois assegura expressamente o crédito do prestador, e só então veda o crédito do adquirente. A permissão do art. 282 não é redundante: ela evita a discussão, comum em regimes específicos, sobre se a alíquota reduzida obrigaria a estornar crédito das entradas.

A CONTA DO HOTEL

A alíquota sobe, e a conta pode cair

SituaçãoSobre a diária
Hoje: PIS de 0,65%, Cofins de 3% e ISS de até 5%até 8,65%
2033: IBS e CBS com a redução de 40% do art. 28116,80%
Menos o crédito de tudo o que o hotel comprar com nota, art. 282a apurar

Um hotel gasta muito com energia, lavanderia, alimentação, manutenção, comissão de OTA e sistema. Hoje nada disso abate imposto sobre o consumo. A partir de 2027, tudo isso passa a abater, na alíquota cheia do fornecedor. Quanto maior a proporção de compra com nota sobre a receita, mais a conta se aproxima do patamar atual, ou fica abaixo dele.

Onde o hotel costuma perder crédito hoje
Camareira e manutenção contratadas como pessoa física, hortifrúti sem nota, prestador informal e fornecedor MEI. Cada um desses vira custo cheio no sistema novo. Formalizar fornecedor deixou de ser preferência e virou economia mensurável.

O que costuma gerar crédito num hotel

Gera crédito
  • Energia, água, gás e internet.
  • Lavanderia, limpeza e segurança contratadas de pessoa jurídica.
  • Alimentos e bebidas comprados com nota para o café e o restaurante.
  • Manutenção predial, enxoval, mobiliário e reforma.
  • Comissão de OTA, sistema de reservas e marketing.
Não gera crédito
  • Folha de recepção, camareira e cozinha, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
A VENDA CORPORATIVA

A empresa que hospeda não leva crédito

O art. 283 é o dispositivo que mais muda a negociação. Empresa que hospeda funcionário, que fecha tarifa corporativa ou que compra bloqueio para evento não aproveita crédito nenhum sobre a diária. O custo dela é o preço cheio.

1
O benefício fica com o hotel. A redução de 40% é do estabelecimento e não é dividida com o cliente. Para o hóspede pessoa física isso é neutro, porque ele não creditaria de qualquer forma.
2
A tarifa corporativa vai ser questionada. O comprador corporativo vai comparar hotel com outras despesas que geram crédito. Vale chegar na mesa com a conta pronta, e não improvisar em 2027.
3
Serviços cobrados à parte podem ter tratamento diferente. Sala de evento, coffee break e alimentação vendida fora da diária precisam ser analisados item a item, inclusive quanto ao regime de bares e restaurantes.
Antes de renovar contrato corporativo
Contrato de tarifa fechada assinado hoje para 2027 e 2028 atravessa a entrada da CBS. Sem cláusula que trate da mudança de tributo, quem absorve a diferença é o hotel.

Uma comparação que vai aparecer na mesa

O comprador corporativo aproveita crédito integral quando contrata transporte, locação de sala ou serviço de pessoa jurídica no regime regular, e não aproveita nada na hospedagem, por força do art. 283. Isso não torna o hotel mais caro do que é hoje, porque hoje ele também não gera crédito, mas torna a comparação explícita no orçamento do cliente, e o argumento precisa estar preparado.

O que levar para a negociação
A diária já sai com a alíquota reduzida em 40%, o hotel absorve o tributo da cadeia e o cliente paga preço final, sem guia adicional e sem obrigação acessória. Vender isso é diferente de discutir crédito, e é a conversa que dá resultado a partir de 2027.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Meça compras com nota sobre a receita. Esse percentual, e não a alíquota, decide se a conta do seu hotel sobe ou cai.
2
Formalize fornecedores informais. Lavanderia, manutenção, hortifrúti e serviços contratados de pessoa física não devolvem imposto.
3
Separe o que é diária do que é cobrado à parte. Alimentação, evento e serviços fora da hospedagem podem seguir outro regime.
4
Classifique a operação de imóvel mobiliado. Temporada em imóvel mobiliado entra na definição de hotelaria do art. 278, inciso II, e não na locação.
5
Reveja contratos corporativos e com OTA. Tarifa fechada de longo prazo precisa de cláusula sobre a entrada dos novos tributos.
Um lembrete
A transição é longa, mas tarifa, contrato corporativo e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 16 de 34

Lojas de ração

A ração de produção animal tem redução de 60%. A ração de cão e gato foi excluída no mesmo item da lei. Quem vende as duas linhas passa a ter duas apurações no mesmo estoque.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para donos e gerentes de loja de ração, agropecuária e pet shop, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão sobre catálogo, preço e cadastro seja tomada com o texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

60%
De redução na ração de produção animal, art. 138 e Anexo IX, item 18
cheia
A alíquota da ração de animal doméstico, excluída no mesmo item
O que você vai encontrar
A ressalva de quatro palavras que separa o seu catálogo em dois. Os itens do Anexo IX que repetem essa mesma exclusão. A condição de registro no MAPA. Onde a loja encontra crédito. E o que fazer no cadastro antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

A exclusão está dentro do próprio item

Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos.
LC 214/2025, Anexo IX, item 18, NCM 2309.90, com a redução de 60% do art. 138
1
A redução é do art. 138. O artigo reduz em 60% as alíquotas sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX, com a especificação das classificações da NCM e da NBS.
2
A exclusão é do item. A expressão exceto para animais domésticos está no texto do item 18, e não em parágrafo separado. Ela não é interpretação, é a redação da lista.
3
O corte é por produto. Vender ração de bovino para um pet shop não muda a classificação, e vender ração de cão para uma fazenda também não. O que decide é a destinação do produto.
A mesma ressalva se repete
Os itens 19, 20 e 21 do Anexo IX tratam de sementes e cereais, farelos e tortas, e de sal mineralizado, farinhas de origem animal e gorduras. Todos terminam com a mesma expressão, exceto de animais domésticos. O legislador foi consistente, e por isso não há espaço para tratar a linha pet por analogia.
A CONDIÇÃO QUE QUASE NINGUÉM LÊ

Sem registro no MAPA, não há redução

A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Lei Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
LC 214/2025, art. 138, § 1º

O § 2º do mesmo artigo difere o recolhimento no fornecimento a contribuinte do regime regular e a produtor rural não contribuinte que atenda aos requisitos legais. Para quem vende para fazenda, isso muda o fluxo de caixa antes de mudar a carga.

Situação do produtoTratamento
Ração de produção animal, listada e registradaRedução de 60%, art. 138
Ração de produção animal sem o registro exigidoAlíquota cheia
Ração de cão e gato, listada ou nãoAlíquota cheia, por exclusão expressa
Fornecimento a contribuinte do regime regularDiferimento do recolhimento, art. 138, § 2º
Onde o erro costuma nascer
O código 2309.90 da NCM abriga os dois lados da ressalva. Uma loja que classifica o catálogo apenas pela NCM não consegue separar a linha pet da linha de produção, e leva a diferença inteira para a apuração.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

A entrada credita, e a saída depende do item

A loja está no regime regular e aproveita crédito integral sobre praticamente tudo o que compra com nota. Isso vale para as duas linhas do catálogo, porque a restrição de crédito físico do ICMS deixa de existir. O que muda entre as linhas é a alíquota da saída, e não o direito ao crédito da entrada.

Gera crédito
  • Mercadoria comprada com nota, nas duas linhas.
  • Frete de compra e de transferência.
  • Energia, água, internet e aluguel da loja.
  • Sistema, maquininha, contabilidade e marketing.
  • Embalagem, prateleira, empilhadeira e manutenção.
Não gera crédito
  • Folha de vendedor e de estoquista, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

O cadastro de produto vira o centro do risco

A partir de 2027 a loja precisa emitir documento fiscal com a alíquota correta item a item. Isso significa que o cadastro deixa de ser tarefa de retaguarda e passa a ser a peça que sustenta a apuração diante de uma fiscalização.

1
Um NCM não resolve. A destinação declarada do produto e o registro no órgão competente são o que separam a redução da alíquota cheia. Essas duas informações vivem no cadastro, não na classificação fiscal.
2
Combo derruba a redução. Kit e venda casada misturam bases distintas. O documento fiscal precisa destacar cada item com a sua própria alíquota, sob pena de a operação inteira ser tratada pela regra mais gravosa.
3
O erro é retroativo. A diferença entre alíquota reduzida e cheia, aplicada sobre anos de venda de um item mal classificado, não vira ajuste. Vira passivo, com multa e juros.
Antes de projetar economia
Meça quanto do seu faturamento vem da linha de produção animal e quanto vem da linha pet. Em loja urbana, a linha pet costuma responder pela maior parte da receita, e nesse caso a redução do art. 138 quase não aparece no resultado.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Linha pet, cão e gatoR$ 273.000,00
Linha de produção animalR$ 147.000,00
Faturamento total no mêsR$ 420.000,00
Compras com nota no mêsR$ 320.000,00
Compra com nota sobre o faturamento76,19%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 2.730,00
Cofins, 3%R$ 12.600,00
ICMS efetivo, premissa de 5%R$ 21.000,00
Total hoje, por mêsR$ 36.330,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 92.904,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 72.312,80
Total em 2033, por mêsR$ 20.591,20
R$ 36.330,00
Hoje
R$ 28.259,22
Em 2027
R$ 20.591,20
Em 2033
A conta cai 43%
A alíquota nova é maior, mas o desconto das compras é maior ainda. No fim do mês, a empresa recolhe menos do que recolhe hoje. A loja compra muito com nota, e no sistema novo tudo o que ela compra desconta imposto. Como quase 76% do faturamento volta em compra, o desconto é grande e a conta cai.
O ponto de atenção deste setor
Metade do catálogo tem alíquota reduzida e a outra metade não. Errar essa separação joga fora o ganho inteiro.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Separe o catálogo por destinação. Classifique cada item entre produção animal e animal doméstico, com NCM e registro no MAPA anotados.
2
Confira os registros exigidos. Sem o registro no órgão competente, quando exigido, a redução do art. 138 não se aplica ao produto.
3
Reveja kits e cestas. Combos que misturam as duas linhas precisam ser desmembrados no documento fiscal.
4
Meça a compra com nota sobre a receita. Esse percentual, e não a alíquota, decide se a conta da loja sobe ou cai.
5
Simule a apuração dividida. Rode o faturamento dos últimos doze meses nas duas alíquotas e veja quanto do resultado depende da linha pet.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 17 de 34

Clínicas veterinárias

Duas reduções diferentes alcançam o mesmo profissional, 30% pelo art. 127 e 60% pelo Anexo IX. Qual delas se aplica depende do animal atendido e do contrato social.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para sócios e gestores de clínica veterinária, hospital veterinário e serviço de campo, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão do contrato social e da tabela de serviços seja feita com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

30%
De redução para o serviço profissional, art. 127, inciso XIII
60%
De redução no serviço veterinário para produção animal, Anexo IX, item 24
O que você vai encontrar
As duas reduções que alcançam o veterinário e por que elas não se somam. Os requisitos do § 1º do art. 127, que uma sociedade pode perder sem perceber. O que o Anexo IX nomeia no atendimento a produção animal. Onde está o crédito da clínica. E o que separar antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO PROFISSIONAL

A redução de 30% tem lista e tem requisito

Ficam reduzidas em 30% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: [...] XIII, médicos veterinários e zootecnistas.
LC 214/2025, art. 127, caput e inciso XIII
1
Pessoa física. A redução se aplica desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação do profissional, art. 127, § 1º, inciso I.
2
Pessoa jurídica. O § 1º, inciso II, exige requisitos cumulativos, entre eles que os sócios possuam habilitação profissional diretamente relacionada com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional.
3
O que fica de fora. Banho, tosa, hospedagem, venda de ração e de acessório não são prestação de serviço profissional do art. 127 e seguem a regra própria de cada operação.
O sócio investidor custa caro
Basta um sócio sem habilitação relacionada ao objeto para colocar em risco a redução de 30% sobre toda a receita profissional da sociedade. A revisão do quadro societário deixou de ser assunto apenas societário e passou a ser condição de alíquota.
A OUTRA PORTA

Produção animal tem redução de 60%

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
LC 214/2025, art. 138, caput
Item do Anexo IXO que alcança
Item 24Serviços veterinários para produção animal, NBS 1.1405.21.00, 1.1405.22.00 e 1.1405.90.00
Item 25Serviços de zootecnistas, NBS 1.1410.90.00
Item 26Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação, NBS 1.1405.22.00

O critério do Anexo IX é a destinação do serviço à produção animal, e não a titulação de quem o presta. O mesmo veterinário que atende cão e gato pela manhã e rebanho à tarde tem duas receitas em regimes diferentes no mesmo dia.

As duas reduções não se acumulam
São fundamentos distintos, um no regime dos profissionais e outro no regime dos insumos agropecuários. Cada operação se enquadra em um deles, e não nos dois. Tentar somar 30% com 60% não encontra apoio no texto.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

A clínica compra muito, e passa a creditar

A clínica está no regime regular e passa a aproveitar crédito sobre praticamente tudo o que adquire com nota fiscal. Hoje, no ISS, quase nada disso abate imposto. É aí que está o principal efeito da Reforma para o setor, e não na alíquota da saída.

Gera crédito
  • Medicamento, vacina e material de consumo.
  • Equipamento de imagem, cirúrgico e laboratorial.
  • Exames enviados a laboratório de apoio.
  • Energia, água, aluguel, internet e software de gestão.
  • Marketing, contabilidade, limpeza e segurança.
Não gera crédito
  • Folha de veterinários, auxiliares e recepção, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore dos sócios.
  • Profissional contratado como pessoa física.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

O contrato social virou requisito tributário

A discussão que mais importa para uma clínica veterinária em 2026 não é a alíquota. É saber se a sociedade preenche os requisitos do § 1º do art. 127 e se a receita está separada por natureza. Sem essas duas coisas, qualquer projeção de economia é chute.

1
A nota precisa discriminar. Consulta, cirurgia, banho e venda de ração em um único documento, sem separação, empurram a operação para a regra mais gravosa e destroem a defesa em fiscalização.
2
Grande animal muda o regime. Quem atende fazenda deve mapear a receita de produção animal, porque ali a redução é o dobro e o enquadramento é outro.
3
Habilitação dos sócios. Confira o registro no CRMV e a compatibilidade entre a habilitação de cada sócio e o objeto social, com documentação arquivada.
Uma confusão comum
Serviço de saúde do art. 130 e Anexo III é saúde humana. A veterinária não entra nesse anexo, e sim no art. 127 ou no Anexo IX, conforme o caso. Material que trate clínica veterinária como serviço de saúde do art. 130 está errado na origem.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Serviço profissionalR$ 126.000,00
Banho, tosa e varejoR$ 54.000,00
Faturamento total no mêsR$ 180.000,00
Compras com nota no mêsR$ 62.000,00
Compra com nota sobre o faturamento34,44%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 1.170,00
Cofins, 3%R$ 5.400,00
ISS, 3%R$ 5.400,00
Total hoje, por mêsR$ 11.970,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 39.816,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 17.360,00
Total em 2033, por mêsR$ 22.456,00
R$ 11.970,00
Hoje
R$ 13.038,60
Em 2027
R$ 22.456,00
Em 2033
A conta sobe 88%
A alíquota nova é maior e o desconto das compras não alcança essa diferença. É um aumento real, e ele precisa entrar no preço e no planejamento antes de 2027. A clínica gasta mais com gente do que com compras. Salário não vira desconto de imposto, e por isso nem a redução de 30% segura a conta.
O ponto de atenção deste setor
Quanto maior o peso da folha, maior o aumento. Esse é o retrato de boa parte do setor de serviços.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Mapeie a receita por natureza. Separe consulta, procedimento, atendimento a campo, banho e tosa e venda de produto em contas distintas.
2
Revise o quadro societário. Confira habilitação, registro no conselho e objeto social diante dos requisitos do § 1º do art. 127.
3
Ajuste a emissão. Configure o sistema para discriminar cada natureza no documento fiscal, desde já.
4
Levante o crédito disponível. Some medicamento, equipamento, exame terceirizado e serviços tomados que hoje não abatem nada.
5
Classifique a carteira de campo. Identifique quais atendimentos se enquadram como serviço veterinário para produção animal.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 18 de 34

Marmorarias

Vender a bancada e executar a instalação em obra deixam de ser a mesma coisa. Um caminho fica no regime regular e o outro pode cair no regime de bens imóveis, com redução de 50%.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para donos de marmoraria, serralheria de pedra e beneficiamento de rochas ornamentais, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão dos contratos e da tabela de preço seja feita com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

50%
De redução no regime de bens imóveis, art. 261, caput
integral
O crédito sobre chapa, energia, disco, resina e frete
O que você vai encontrar
Por que o mesmo tampo de granito pode sair em dois regimes diferentes. O que o art. 252 colocou dentro do regime de bens imóveis. O crédito que a marmoraria ganha em qualquer cenário. Por que o cliente construtora passa a comparar preço de outro jeito. E o que reescrever no contrato antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

Construção civil entrou no regime dos imóveis

O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: [...] V, serviços de construção civil.
LC 214/2025, art. 252, inciso V
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50%.
LC 214/2025, art. 261, caput

A leitura conjunta dos dois artigos é direta: serviço de construção civil está dentro do capítulo dos bens imóveis, e a alíquota das operações desse capítulo é reduzida em 50%. O parágrafo único do art. 261 reserva a redução maior, de 70%, apenas para locação, cessão onerosa e arrendamento.

Uma ressalva honesta
A delimitação do que é serviço de construção civil para esse fim ainda será detalhada em regulamentação. Por isso o contrato precisa descrever o objeto com precisão, em vez de apostar em enquadramento por costume.
A FRONTEIRA

O que decide não é a pedra, é o contrato

O que a marmoraria fazComo tende a ser tratado
Vende tampo pronto no balcão, cliente levaRegime regular, alíquota cheia, crédito amplo
Vende com entrega e instalação avulsaAnálise do objeto contratado, item a item
Executa empreitada ou subempreitada em obraRegime de bens imóveis, redução de 50%, art. 261
1
Descreva o objeto. Contrato que diz apenas fornecimento de material dificulta sustentar a natureza de serviço de construção civil, ainda que a equipe execute a instalação na obra.
2
Guarde a prova da execução. Cronograma, medição, ART e ordem de serviço amarram a operação à obra e sustentam o enquadramento.
3
Duas políticas de preço. Atender obra e consumidor final ao mesmo tempo exige duas tabelas, e não uma tabela única corrigida por percentual.
O cliente contribuinte muda a conversa
Construtora e incorporadora no regime regular aproveitam o crédito destacado e passam a comparar fornecedores pelo preço líquido de tributo. Quem não destaca corretamente perde competitividade sem entender por quê.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

A entrada credita nos dois caminhos

Em qualquer dos dois enquadramentos a marmoraria aproveita crédito sobre o que compra com nota. O que muda entre eles é a alíquota da saída. Esse é o ponto que costuma passar despercebido em material de setor.

Gera crédito
  • Chapa bruta, resina, abrasivo e disco diamantado.
  • Energia elétrica e água industrial.
  • Frete, guindaste, munck e locação de equipamento.
  • Manutenção de ponte rolante, serra e politriz.
  • Software de projeto, marketing, contabilidade e jurídico.
Não gera crédito
  • Folha de marmorista, instalador e escritório, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Instalador contratado como pessoa física.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

A margem se decide na proposta comercial

O fim do crédito físico é a mudança silenciosa mais relevante para o setor. Hoje, boa parte do que a marmoraria gasta não abate ICMS porque não integra fisicamente o produto vendido. A partir de 2027 esse limite desaparece.

1
Pessoa física não credita. Na venda direta ao consumidor final o tributo é custo fechado, e o preço precisa ser remontado, sem herdar a lógica do ISS e do ICMS atuais.
2
Simples Nacional exige conta nova. Permanecer no Simples significa não transferir crédito cheio ao cliente contribuinte. Para quem vende para obra, isso pesa mais do que a alíquota do DAS.
3
Estoque da virada. Chapa comprada sob substituição tributária e vendida no sistema novo precisa de política definida antes, e não no fechamento do mês.
Antes de reescrever a tabela
Classifique a carteira dos últimos doze meses entre venda a consumidor final, venda a construtora e empreitada. Sem essa separação não há como saber que parte do faturamento pode entrar na redução de 50%.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Execução em obraR$ 156.000,00
Venda de peça prontaR$ 104.000,00
Faturamento total no mêsR$ 260.000,00
Compras com nota no mêsR$ 120.000,00
Compra com nota sobre o faturamento46,15%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 1.690,00
Cofins, 3%R$ 7.800,00
ICMS efetivo, premissa de 5%R$ 13.000,00
Total hoje, por mêsR$ 22.490,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 50.960,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 33.600,00
Total em 2033, por mêsR$ 17.360,00
R$ 22.490,00
Hoje
R$ 19.026,00
Em 2027
R$ 17.360,00
Em 2033
A conta cai 23%
A alíquota nova é maior, mas o desconto das compras é maior ainda. No fim do mês, a empresa recolhe menos do que recolhe hoje. Metade do faturamento vem de obra, que tem alíquota reduzida pela metade, e a compra de chapa e energia passa a descontar imposto.
O ponto de atenção deste setor
Se o contrato não descrever a execução da obra, essa metade perde a redução e a conta muda de lado.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Classifique a carteira. Separe consumidor final, construtora e empreitada global nos últimos doze meses.
2
Padronize os contratos. Descreva objeto, medição e responsabilidade de instalação em cada modelo de proposta.
3
Refaça a formação de preço. Recalcule a margem com crédito integral na entrada, em vez de repassar percentual sobre o preço atual.
4
Formalize fornecedores. Frete, manutenção e serviço contratados de pessoa física não devolvem imposto.
5
Prepare o sistema. Os documentos fiscais eletrônicos já têm campos de IBS e CBS, e a separação por natureza precisa nascer na emissão.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 19 de 34

Revenda de veículos usados

A loja compra de quem não destaca imposto e, mesmo assim, credita. O art. 171 cria crédito presumido na aquisição de bem móvel usado de pessoa física, e ele depende de documento.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para donos e gerentes de revenda de veículos, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a rotina de compra, o controle de estoque e a formação de preço sejam ajustados com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

presumido
O crédito na compra de pessoa física não contribuinte ou MEI, art. 171
a revenda
Define a alíquota do crédito nas aquisições até 31 de dezembro de 2032
O que você vai encontrar
Por que sem o art. 171 a revenda pagaria sobre o valor cheio do carro. Como o crédito presumido é calculado e qual data vale. A condição documental que sustenta tudo. A diferença entre compra para revenda e consignação. E o que organizar antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

O crédito presumido dos bens móveis usados

O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.
LC 214/2025, art. 171, caput

Sem esse dispositivo, a loja compraria de quem não destaca nada e venderia com tributo sobre o preço inteiro. O crédito presumido aproxima a tributação da margem, que é o resultado econômico da operação.

1
Como se calcula. O § 1º manda aplicar, sobre o valor da aquisição, a soma das alíquotas de IBS do Município e do Estado do estabelecimento, e a alíquota da CBS fixada pela União.
2
Qual data vale. Para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032, valem as alíquotas vigentes na data da revenda. A partir de 1º de janeiro de 2033, valem as da data da aquisição.
3
Só no regime regular. O crédito presumido é do contribuinte sujeito ao regime regular. Quem permanece no Simples Nacional não se apropria dele.
A CONDIÇÃO DOCUMENTAL

Sem documento de entrada, não há crédito

O § 1º do art. 171 condiciona o cálculo ao valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento. Essa é a frase que decide se a loja tributa margem ou preço cheio.

Situação da compraEfeito no crédito
Veículo de pessoa física não contribuinte, com documentoGera crédito presumido
Veículo de vendedor inscrito como MEI, com documentoGera crédito presumido
Negócio fechado sem documento hábilNão gera crédito
Consignação remunerada por comissãoNão é compra para revenda, art. 171 não se aplica
Consignação é outra operação
Na consignação a loja intermedeia e é remunerada por comissão. Não há aquisição para revenda, e por isso não há crédito presumido. Registrar compra e consignação no mesmo controle é o erro mais comum, e o mais caro.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Além do presumido, há o crédito comum

O crédito presumido do art. 171 convive com o crédito ordinário sobre tudo o que a loja compra com nota. São dois caminhos distintos que se somam na apuração.

Gera crédito
  • Crédito presumido sobre a aquisição do veículo, art. 171.
  • Preparação, lavagem, funilaria e pintura contratadas de pessoa jurídica.
  • Peças e serviços de oficina para o estoque.
  • Aluguel do pátio, energia, internet e segurança.
  • Publicidade, portal de anúncios, sistema e contabilidade.
Não gera crédito
  • Folha de vendedores e administrativo, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Serviço contratado de pessoa física sem documento.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

O estoque passa a ser controle de crédito

O crédito nasce vinculado a uma aquisição específica. O controle deixa de ser mensal e passa a ser por unidade, com data, valor e documento. Uma loja com giro alto e controle frágil perde crédito sem perceber.

1
Cada carro tem o seu. Vincule o crédito presumido à unidade em estoque, e não ao mês da compra. É assim que a apuração se sustenta na revenda.
2
Compra de contribuinte é diferente. Quando o vendedor é contribuinte do regime regular, o crédito é o ordinário, destacado no documento, e não o presumido do art. 171.
3
Simples pode virar desvantagem. A loja no Simples não toma o crédito presumido nem transfere crédito cheio ao comprador contribuinte, o que muda a conta de quem vende a empresas e frotas.
Uma comparação que vai aparecer
Empresa que compra veículo para a frota passa a olhar o preço líquido de crédito. Duas lojas com o mesmo preço de tabela podem chegar a custos diferentes para o mesmo comprador, e o argumento precisa estar preparado.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Venda de veículosR$ 900.000,00
Faturamento total no mêsR$ 900.000,00
Compras com nota no mêsR$ 800.000,00
Compra com nota sobre o faturamento88,89%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 5.850,00
Cofins, 3%R$ 27.000,00
ICMS efetivo, base reduzidaR$ 8.100,00
Total hoje, por mêsR$ 40.950,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 252.000,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 224.000,00
Total em 2033, por mêsR$ 28.000,00
R$ 40.950,00
Hoje
R$ 18.300,00
Em 2027
R$ 28.000,00
Em 2033
A conta cai 32%
A alíquota nova é maior, mas o desconto das compras é maior ainda. No fim do mês, a empresa recolhe menos do que recolhe hoje. A loja passa a pagar imposto praticamente sobre a margem, e não sobre o preço do carro, por causa do crédito presumido da compra.
O ponto de atenção deste setor
Isso só funciona com documento da compra e no regime regular. No Simples, o crédito presumido não existe.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Padronize a documentação de entrada. Um único fluxo para compra de pessoa física, com identificação, valor e data registrados.
2
Separe compra de consignação. Controles distintos, porque só um dos dois abre crédito presumido.
3
Vincule crédito à unidade. Estruture o sistema de estoque para carregar o crédito por veículo, e não por período.
4
Simule a margem por unidade. Rode o estoque atual com o crédito presumido para enxergar o efeito real no resultado.
5
Reveja a política de preço para PJ. Cliente contribuinte compara preço líquido de crédito, e isso muda a negociação de frota.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 20 de 34

Meios de pagamento

Arranjo de pagamento é serviço financeiro e tem regime próprio. Mas parte da receita da mesma empresa volta às regras gerais, e o crédito do lojista depende da informação que você prestar.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para gestores de instituição de pagamento, subadquirente, facilitador e credenciadora, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a separação de receitas e a precificação sejam revistas com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

regime próprio
Para os arranjos de pagamento, art. 182, inciso IX
regras gerais
Para tarifa de conta de pagamento pré-paga e pós-paga, art. 184, § 2º
O que você vai encontrar
O que a lei chamou de serviço financeiro e onde o arranjo de pagamento aparece. Quem está no regime, com o rol do art. 183. Qual receita volta para as regras gerais. Por que o crédito do lojista depende da sua informação. E o que separar antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

Arranjo de pagamento é serviço financeiro

Arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização.
LC 214/2025, art. 182, inciso IX, com a redação da LC 227/2026
1
Quem está no regime. O § 1º do art. 183 lista as pessoas supervisionadas alcançadas, e o inciso XXII menciona expressamente as instituições de pagamento.
2
A fidelização entrou. A LC 227/2026 alterou o inciso IX para incluir a administração de programas de fidelização, tema que antes gerava dúvida de enquadramento.
3
Alíquota uniforme. O art. 189 determina que as alíquotas dos serviços financeiros sejam nacionalmente uniformes, mantida a proporção entre as alíquotas de referência.
A antecipação de recebíveis
A liquidação antecipada de recebíveis do próprio arranjo está no inciso IX. Já a faturização e a securitização aparecem em incisos distintos, IV e V, e o próprio inciso I as excepciona das operações de crédito. Cada produto precisa ser lido no inciso certo.
A RECEITA QUE VOLTA

Nem tudo fica no regime específico

Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro.
LC 214/2025, art. 184, § 2º
Linha de receitaRegime
Taxa de intermediação do arranjo, MDRRegime específico dos serviços financeiros
Antecipação de recebíveis do arranjoRegime específico dos serviços financeiros
Tarifa de manutenção de conta de pagamentoNormas gerais, art. 184, § 2º
Aluguel e venda de maquininha, serviço de tecnologiaNormas gerais
Pacote único não define regime
Contratos que reúnem intermediação, tecnologia e locação de equipamento em um preço só precisam ser desmembrados. A natureza da receita é que determina o regime, e não o formato comercial da oferta.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

O crédito do lojista depende de você

Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento.
LC 214/2025, art. 190

O art. 191 acrescenta a obrigação acessória própria, com um conjunto mínimo de informações previsto na lei. Na prática, a qualidade do dado que a instituição envia passa a determinar se o cliente consegue ou não aproveitar o crédito.

Gera crédito
  • Infraestrutura, nuvem, processamento e conectividade.
  • Equipamento, terminais e logística de distribuição.
  • Serviços de tecnologia, segurança e antifraude.
  • Marketing, comercial, contabilidade e jurídico.
  • Aluguel, energia e demais custos administrativos.
Não gera crédito
  • Folha e encargos, art. 6º, inciso I.
  • Pró-labore.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
A DECISÃO DO SETOR

A disputa deixa de ser só pela taxa

Se o lojista contribuinte passa a aproveitar crédito sobre parte do custo de aceitação, a comparação entre adquirentes deixa de ser feita pela taxa nominal. Passa a ser feita pelo custo líquido, e isso depende de informação bem prestada.

1
A informação vira produto. Instituição que estrutura bem o dado exigido pelos arts. 190 e 191 entrega mais valor ao cliente do que uma concorrente com taxa ligeiramente menor.
2
Reveja a tabela comercial. MDR, antecipação, tarifa de conta e aluguel de terminal passam a ter tratamentos distintos, e a tabela precisa refletir isso.
3
Contrato com subadquirente. O repasse entre camadas do arranjo precisa de definição clara de quem presta o quê, sob pena de dupla contagem na base.
Um ponto de atenção
O art. 187 restringe as deduções de base de cálculo às operações autorizadas por órgão governamental, dentro dos limites operacionais da legislação pertinente, e veda a dedução de qualquer despesa administrativa.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
MDR e antecipação, regime específicoR$ 300.000,00
Tarifa, terminal e tecnologiaR$ 100.000,00
Faturamento total no mêsR$ 400.000,00
Compras com nota no mêsR$ 120.000,00
Compra com nota sobre o faturamento30,00%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 2.600,00
Cofins, 3%R$ 12.000,00
ISS, 2,5%R$ 10.000,00
Total hoje, por mêsR$ 24.600,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 112.000,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 33.600,00
Total em 2033, por mêsR$ 78.400,00
R$ 24.600,00
Hoje
R$ 36.440,00
Em 2027
R$ 78.400,00
Em 2033
A conta sobe 219%
A alíquota nova é maior e o desconto das compras não alcança essa diferença. É um aumento real, e ele precisa entrar no preço e no planejamento antes de 2027. A operação gasta muito com gente e com tecnologia própria, e compra menos do que fatura. A alíquota sobe e o desconto não acompanha.
O ponto de atenção deste setor
O lojista que compra de você passa a descontar o imposto da taxa, então parte do aumento pode ser repassada.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Mapeie as linhas de receita. Classifique cada tarifa entre arranjo de pagamento, conta de pagamento e serviço comum.
2
Prepare o dado de crédito. Estruture desde já a informação exigida pelos arts. 190 e 191, que sustenta o crédito do cliente.
3
Desmembre pacotes. Separe intermediação, tecnologia e locação de equipamento em itens contratuais próprios.
4
Reveja deduções de base. Confronte as deduções praticadas com o art. 187, que veda despesa administrativa.
5
Simule o custo líquido do cliente. Monte a comparação que o lojista contribuinte fará, e leve ela pronta para a negociação.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 21 de 34

Tecnologia e segurança

A redução de 60% é para segurança da informação e segurança cibernética listadas no Anexo XI, com requisito societário. Câmera, alarme e monitoramento não entraram.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para sócios e gestores de empresas de segurança eletrônica, monitoramento e segurança da informação, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a classificação do portfólio seja feita com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

60%
De redução nos itens do Anexo XI, art. 142
20%
De capital social de sócio brasileiro, exigidos no inciso II
O que você vai encontrar
As duas hipóteses do art. 142 e a diferença entre elas. O requisito societário que uma sociedade pode não cumprir. Por que segurança patrimonial eletrônica ficou fora. Onde está o crédito. E como classificar o portfólio antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

A redução tem lista e tem condição societária

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre: I, fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI [...]; II, fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% do seu capital social, relacionados no Anexo XI.
LC 214/2025, art. 142, incisos I e II, com a redação da LC 227/2026
1
Duas portas distintas. O inciso I depende de quem compra, a administração pública direta, autarquias e fundações. O inciso II depende de quem vende, uma sociedade com sócio brasileiro detendo ao menos 20% do capital.
2
A lista é fechada. Nos dois casos o benefício alcança apenas o que está relacionado no Anexo XI, com a especificação das classificações na NBS e na NCM. O item 1.1 trata de segurança em tecnologia da informação.
3
O requisito é de capital. O piso de 20% de participação de sócio brasileiro é condição legal, e não formalidade. Sociedade que não o cumpre não alcança a redução do inciso II.
Cuidado com o nome comercial
O enquadramento se prova pela classificação do serviço na NBS ou na NCM do Anexo XI, e não pelo nome do produto no contrato. Chamar um serviço de cibersegurança não o coloca na lista.
A FRONTEIRA

Segurança patrimonial ficou de fora

Linha de serviçoTratamento
Serviços de segurança da informação listados no Anexo XIRedução de 60%, cumprido o requisito do inciso II
Fornecimento à administração pública direta, itens do Anexo XIRedução de 60%, inciso I
Instalação e manutenção de CFTV, alarme e controle de acessoRegime regular, alíquota cheia
Monitoramento, portaria remota e ronda eletrônicaRegime regular, alíquota cheia

A palavra segurança aparece nos dois lados da tabela, com consequências opostas. Para uma empresa que vende as duas coisas, a separação por contrato e por item de nota deixa de ser preferência e passa a ser condição de defesa.

Contrato misto derruba o benefício
Vender câmera, instalação e serviço de segurança cibernética em um contrato único, sem discriminação, empurra a receita inteira para a regra mais gravosa. O desmembramento precisa existir na proposta, no contrato e na nota.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Nos dois lados, a entrada credita

Tanto a linha reduzida quanto a linha de alíquota cheia estão no regime de débito e crédito. A empresa aproveita crédito sobre o que compra com nota, e isso inclui custos que hoje não abatem nada no ISS.

Gera crédito
  • Equipamento, câmera, sensor, servidor e licença.
  • Nuvem, hospedagem, conectividade e link dedicado.
  • Ferramentas de monitoramento e software de terceiros.
  • Veículo, combustível pela regra própria, manutenção e locação.
  • Marketing, contabilidade, jurídico e treinamento contratado.
Não gera crédito
  • Folha de técnicos, analistas e operadores, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Prestador contratado como pessoa física.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

Classificar o portfólio antes de prometer preço

O erro mais caro que uma empresa do setor pode cometer em 2026 é anunciar redução ao cliente antes de confrontar cada serviço com o Anexo XI. Promessa feita e não sustentada vira desconto absorvido pela própria empresa.

1
Confira item a item. Monte uma planilha do catálogo contra a lista do Anexo XI, com a NBS de cada serviço, e guarde a fundamentação.
2
Documente o quadro societário. Registre a participação de sócio brasileiro exigida pelo inciso II, com alteração contratual arquivada.
3
Venda ao poder público tem outra camada. Contratações da administração pública direta observam também o redutor previsto no art. 349, que integra o cálculo das alíquotas de referência.
Uma observação sobre concorrência
Se uma concorrente cumpre o requisito societário e a sua empresa não, a diferença de alíquota aparece direto no preço. Esse é um dado de estratégia societária, e não apenas de tributação.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Segurança da informação, Anexo XIR$ 66.000,00
Segurança eletrônica e monitoramentoR$ 154.000,00
Faturamento total no mêsR$ 220.000,00
Compras com nota no mêsR$ 88.000,00
Compra com nota sobre o faturamento40,00%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 1.430,00
Cofins, 3%R$ 6.600,00
ISS, 3%R$ 6.600,00
Total hoje, por mêsR$ 14.630,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 50.512,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 24.640,00
Total em 2033, por mêsR$ 25.872,00
R$ 14.630,00
Hoje
R$ 15.413,20
Em 2027
R$ 25.872,00
Em 2033
A conta sobe 77%
A alíquota nova é maior e o desconto das compras não alcança essa diferença. É um aumento real, e ele precisa entrar no preço e no planejamento antes de 2027. Só parte do que a empresa vende tem redução. A linha de câmera e monitoramento paga alíquota cheia, e a folha da central não vira desconto.
O ponto de atenção deste setor
Cada real deslocado para a linha de segurança da informação vale mais do que qualquer desconto de fornecedor.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Classifique o catálogo pela NBS. Confronte cada serviço vendido com os itens e códigos do Anexo XI.
2
Valide o requisito societário. Documente a participação de sócio brasileiro exigida pelo inciso II do art. 142.
3
Desmembre contratos mistos. Separe equipamento, instalação e serviço de segurança da informação em itens distintos.
4
Meça a compra com nota. Esse percentual, e não a alíquota, decide se a conta da empresa sobe ou cai.
5
Prepare a proposta para 2027. Contrato plurianual assinado hoje atravessa a entrada da CBS e precisa de cláusula sobre mudança de tributo.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 22 de 34

Farmácias de manipulação

A lei citou a farmácia de manipulação pelo nome no art. 133. E o art. 146 zera a alíquota de medicamentos por finalidade. Três faixas convivem no mesmo balcão.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para farmacêuticos responsáveis e proprietários de farmácia de manipulação, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão do cadastro de produtos seja feita com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

60%
De redução para medicamento manipulado, art. 133, caput
zero
Para os medicamentos do art. 146, conforme o registro sanitário
O que você vai encontrar
Onde a lei cita a farmácia de manipulação pelo nome. As finalidades que zeram a alíquota no art. 146. A condição do § 2º e a quem ela se dirige. A diferença entre manipulado medicamento e manipulado cosmético. E o que separar no cadastro antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

O manipulado entrou no próprio caput

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 133, caput
1
Duas hipóteses no mesmo artigo. O caput alcança o medicamento registrado na Anvisa e o medicamento produzido por farmácia de manipulação. São hipóteses autônomas, ligadas pela conjunção ou.
2
A ressalva é para melhor. Os medicamentos ressalvados são os de alíquota zero do art. 146, que têm tratamento ainda mais favorável, e não menos.
3
Nutrição e fórmulas. O § 1º estende a redução às composições para nutrição enteral e parenteral e às fórmulas do Anexo VI, com NCM especificada, revisadas a cada 120 dias na forma do art. 134.
A condição do § 2º e a quem ela se dirige
O § 2º condiciona a redução aos medicamentos industrializados ou importados por pessoas jurídicas que tenham firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou que cumpram a sistemática da CMED. O texto dirige a exigência à industrialização e à importação, e é assim que a farmácia deve documentar a sua produção própria.
AS TRÊS FAIXAS

Zero, sessenta por cento e alíquota cheia

São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I, doenças raras; II, doenças negligenciadas; III, oncologia; IV, diabetes; V, HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis; VI, doenças cardiovasculares; e VII, Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
LC 214/2025, art. 146, caput, com a redação da LC 227/2026
O que a farmácia forneceAlíquota
Medicamento com a finalidade listada no art. 146Zero
Fórmula manipulada sob prescrição, medicamentoReduzida em 60%, art. 133
Nutrição enteral e parenteral e fórmulas do Anexo VIReduzida em 60%, art. 133, § 1º
Cosmético e dermocosmético manipuladoCheia
Suplemento e conveniência de balcão sem enquadramentoCheia
Manipulado não é sinônimo de medicamento
O mesmo laboratório produz fórmula medicamentosa e produto cosmético. A redução alcança o medicamento. Tratar o cosmético manipulado pela mesma alíquota, por analogia, não encontra apoio no art. 133.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

A saída é reduzida, a entrada credita cheia

A farmácia vende com alíquota reduzida ou zerada e credita sobre o que compra na alíquota do fornecedor. Insumo, embalagem, energia e serviço de controle de qualidade passam a abater imposto, o que hoje não ocorre.

Gera crédito
  • Insumo farmacêutico, excipiente e princípio ativo.
  • Embalagem, frasco, rótulo e material de acondicionamento.
  • Energia, refrigeração, água purificada e climatização.
  • Equipamento de laboratório, balança e capela.
  • Controle de qualidade, análise laboratorial, sistema e contabilidade.
Não gera crédito
  • Folha de farmacêuticos, manipuladores e atendentes, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

O cadastro decide a alíquota de cada venda

Uma farmácia de manipulação pode ter três alíquotas diferentes no mesmo dia, no mesmo balcão. Sem cadastro separado por natureza e finalidade, a apuração não fecha e a defesa em fiscalização fica sem base.

1
Classifique por finalidade. Identifique os itens que se enquadram nas finalidades do art. 146 conforme o registro sanitário, e não conforme o uso presumido pelo cliente.
2
Separe medicamento de cosmético. Revise o cadastro para que o manipulado cosmético não herde a alíquota do medicamento por estar no mesmo grupo de produto.
3
Guarde a prescrição e o processo. A documentação da prescrição e do processo produtivo é o que sustenta o enquadramento em uma eventual fiscalização.
Um ponto que costuma passar
A alíquota zero do art. 146 mantém os créditos das operações anteriores, por força do art. 52. Já a redução de alíquota não obriga estorno, salvo previsão expressa. Em nenhum dos dois casos a farmácia perde o crédito da entrada.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Medicamento manipulado e registradoR$ 168.000,00
Cosmético e conveniênciaR$ 72.000,00
Faturamento total no mêsR$ 240.000,00
Compras com nota no mêsR$ 96.000,00
Compra com nota sobre o faturamento40,00%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 1.560,00
Cofins, 3%R$ 7.200,00
ISS, 3%R$ 7.200,00
Total hoje, por mêsR$ 15.960,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 38.976,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 26.880,00
Total em 2033, por mêsR$ 12.096,00
R$ 15.960,00
Hoje
R$ 11.457,60
Em 2027
R$ 12.096,00
Em 2033
A conta cai 24%
A alíquota nova é maior, mas o desconto das compras é maior ainda. No fim do mês, a empresa recolhe menos do que recolhe hoje. A maior parte do que a farmácia vende tem alíquota reduzida, e o insumo, a embalagem e a energia passam a descontar imposto pela alíquota cheia.
O ponto de atenção deste setor
A separação entre medicamento e cosmético no cadastro é o que garante esse resultado.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Divida o catálogo em três faixas. Alíquota zero, redução de 60% e alíquota cheia, item a item, com fundamentação anotada.
2
Confira o registro sanitário. A finalidade do art. 146 é a que consta do registro, e é ela que autoriza a alíquota zero.
3
Mapeie os créditos de insumo. Levante insumos, embalagens e serviços que passam a gerar crédito no regime regular.
4
Formalize fornecedores informais. Compra sem nota não devolve imposto, e isso passa a ter peso mensurável no custo.
5
Ajuste o sistema emissor. Os documentos fiscais eletrônicos já têm campos de IBS e CBS, e a separação por faixa precisa nascer no cadastro.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 23 de 34

Tecnologia da informação

TI não ganhou redução setorial. Ganhou crédito amplo. O resultado de cada empresa depende da proporção entre folha e insumo tributável, e não da alíquota.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para sócios e gestores de software house, SaaS, consultoria e serviços de TI, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão de preço e de regime seja tomada com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

cheia
A alíquota de desenvolvimento, SaaS e suporte no regime regular
60%
Apenas para os itens de segurança da informação do Anexo XI, art. 142
O que você vai encontrar
Por que TI não entrou nos regimes diferenciados. A única porta de redução que existe para o setor. Por que a lista do art. 127 não alcança o desenvolvedor. Onde está o crédito e onde ele não está. E como decidir entre Simples e regime regular com números reais.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

A regra de TI é a regra geral

Os regimes diferenciados do Título IV da LC 214/2025 não contemplam desenvolvimento de software, licenciamento, SaaS, infraestrutura nem suporte técnico em geral. A consequência é direta: alíquota cheia na saída e não cumulatividade plena na entrada, nos termos dos arts. 47 a 56.

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre: [...] II, fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% do seu capital social, relacionados no Anexo XI.
LC 214/2025, art. 142, inciso II, com a redação da LC 227/2026
1
A porta é estreita. A redução alcança apenas o que está relacionado no Anexo XI, e ainda exige o requisito de participação societária brasileira. Não é uma regra para o setor de TI como um todo.
2
O art. 127 não alcança o desenvolvedor. A lista de profissões com redução de 30% inclui técnicos industriais, engenheiros e outras profissões regulamentadas, mas não analista de sistemas nem desenvolvedor. E ainda exige fiscalização por conselho profissional.
3
Exportação é outra história. Serviço prestado a cliente no exterior segue as regras próprias da exportação, com manutenção de créditos, o que muda completamente a conta de quem fatura em moeda estrangeira.
A CONTA DO SETOR

A alíquota sobe, e o crédito aparece

Hoje uma empresa de TI no Lucro Presumido recolhe PIS e Cofins cumulativos e ISS, sem creditar praticamente nada. No modelo novo a alíquota nominal é maior, mas nuvem, licença, hardware, aluguel, marketing e serviços tomados passam a abater. O resultado depende do peso de cada bloco.

Perfil da empresaEfeito esperado
Custo majoritário em folha CLT, consultoria e alocaçãoPressão maior, porque folha não gera crédito
Custo relevante em nuvem, licenças e infraestruturaCompensação maior, com crédito na entrada
Receita concentrada em exportaçãoTratamento próprio de exportação, com manutenção de créditos
Cliente final pessoa físicaTributo vira custo fechado para o cliente, preço precisa ser remontado
O cliente contribuinte credita
Vendendo para empresa do regime regular, o tributo destacado vira crédito do cliente. Isso muda a comparação de preço com fornecedores do Simples, que transferem crédito limitado, e é um argumento comercial novo.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Quase tudo credita, menos gente

A lista abaixo é a mesma para software house e para SaaS. O que difere entre elas é o tamanho de cada linha, e é isso que decide o resultado final.

Gera crédito
  • Nuvem, hospedagem, CDN e conectividade.
  • Licenças e assinaturas de software de terceiros.
  • Notebook, servidor, equipamento e mobiliário.
  • Aluguel, energia, internet e telefonia.
  • Marketing, mídia, agência, contabilidade e jurídico.
Não gera crédito
  • Salário e encargos de empregado, art. 6º, inciso I.
  • Pró-labore dos sócios.
  • Profissional contratado como pessoa física.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

Simples ou regime regular, com os seus números

A escolha entre Simples Nacional e regime regular deixa de ser uma conta de alíquota e passa a envolver o crédito que o cliente deixa de receber. Para quem vende a empresas, esse é o fator decisivo.

1
Levante o custo por natureza. Separe folha, infraestrutura, licenças e serviços tomados nos últimos doze meses. Esse é o insumo da simulação.
2
Classifique a carteira de clientes. Identifique quanto do faturamento vai para contribuintes do regime regular, que aproveitarão o crédito.
3
Teste os dois regimes. Compare com os números reais da empresa, e não com médias de setor. Duas empresas do mesmo porte podem ter resultados opostos.
Cuidado com o enquadramento criativo
Tentar encaixar a atividade de TI na lista do art. 127 exige profissão regulamentada e fiscalização por conselho, requisitos que a maior parte das empresas do setor não preenche. Enquadramento forçado é passivo com data marcada.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Serviços de TI e SaaSR$ 300.000,00
Faturamento total no mêsR$ 300.000,00
Compras com nota no mêsR$ 75.000,00
Compra com nota sobre o faturamento25,00%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 1.950,00
Cofins, 3%R$ 9.000,00
ISS, 2%R$ 6.000,00
Total hoje, por mêsR$ 16.950,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 84.000,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 21.000,00
Total em 2033, por mêsR$ 63.000,00
R$ 16.950,00
Hoje
R$ 27.225,00
Em 2027
R$ 63.000,00
Em 2033
A conta sobe 272%
A alíquota nova é maior e o desconto das compras não alcança essa diferença. É um aumento real, e ele precisa entrar no preço e no planejamento antes de 2027. Dois terços do custo são salário, e salário não vira desconto de imposto. A alíquota vai de 5,65% para 28% e quase nada compensa.
O ponto de atenção deste setor
Como o cliente é empresa e desconta o imposto da nota, parte do aumento pode ser repassada ao preço.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Meça a proporção folha e insumo. É esse número, e não a alíquota, que decide o efeito da Reforma na sua empresa.
2
Reveja contratos plurianuais. Contrato de licença ou suporte assinado hoje para 2027 e 2028 atravessa a entrada da CBS.
3
Formalize prestadores. Profissional contratado como pessoa física não devolve imposto. A mesma hora contratada de pessoa jurídica tem efeito fiscal diferente.
4
Confira a lista do Anexo XI. Se a empresa presta serviço de segurança da informação, verifique enquadramento e requisito societário.
5
Prepare a conversa comercial. Cliente contribuinte vai comparar preço líquido de crédito. Chegue com a conta pronta.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 24 de 34

Genética animal e biotecnologia

Embriões e sêmen estão nomeados no Anexo IX, com NCM. O serviço de inseminação e fertilização também. Produto e serviço entraram na mesma redução de 60%.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para centrais de coleta e processamento, laboratórios de reprodução animal e empresas de biotecnologia aplicada à pecuária, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

60%
De redução para embriões e sêmen, Anexo IX, item 14
60%
Para inseminação e fertilização de animais de criação, item 26
O que você vai encontrar
Os itens do Anexo IX que nomeiam o material genético. A condição de registro no órgão competente. O diferimento que muda o caixa da cadeia. Onde está o crédito. E o que confirmar antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

O material genético está na lista, com NCM

Embriões e sêmen, congelado ou resfriado. NCM 0511.10.00 e 0511.9.
LC 214/2025, Anexo IX, item 14, com a redução de 60% do art. 138
Item do Anexo IXO que alcança
Item 14Embriões e sêmen, congelado ou resfriado
Item 15Reprodutores de raça pura e matrizes com registro genealógico
Item 16Ovos fertilizados
Item 17Girinos e alevinos
Item 26Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação

Produto e serviço foram contemplados em itens próprios. Quem produz o material genético e quem o aplica no campo estão os dois dentro da redução de 60% do art. 138, cada um pelo seu item.

A CONDIÇÃO E O DIFERIMENTO

Registro no órgão competente e caixa da cadeia

A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Lei Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
LC 214/2025, art. 138, § 1º

O § 2º do mesmo artigo difere o recolhimento no fornecimento realizado por contribuinte do regime regular a outro contribuinte do regime regular e a produtor rural não contribuinte que atenda aos requisitos legais. Para a central, isso significa que o cadastro do cliente passa a ter efeito fiscal direto.

1
Confirme o registro. Sem o registro exigido pela legislação específica, a redução simplesmente não se aplica ao produto, por mais que ele esteja descrito no anexo.
2
Classifique o cliente. Saber se o comprador é contribuinte do regime regular ou produtor rural não contribuinte é condição para aplicar corretamente o diferimento.
3
Exportação mantém crédito. Centrais que exportam material genético devem revisar o aproveitamento dos créditos vinculados à exportação, que permanecem assegurados.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Laboratório caro, crédito relevante

A operação do setor é intensiva em equipamento, criogenia e logística. Quase todo esse custo passa a gerar crédito, o que hoje não acontece na maior parte dos casos.

Gera crédito
  • Nitrogênio líquido, botijão criogênico e contêiner.
  • Meios de cultivo, palhetas, reagentes e descartáveis.
  • Equipamento de laboratório, microscópio e centrífuga.
  • Energia, climatização, frete refrigerado e logística.
  • Manutenção, calibração, software, contabilidade e jurídico.
Não gera crédito
  • Folha de técnicos e veterinários da central, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Profissional contratado como pessoa física.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

A conta se resolve no cadastro e no registro

Para este setor a Reforma é favorável no texto. O risco não está na alíquota, está na documentação. A redução é condicionada, e a condição é registral.

1
A redução é do item, não da empresa. Cada produto e cada serviço precisa ser confrontado com o item correspondente do Anexo IX, com a NCM ou a NBS anotada.
2
Animal doméstico é outra conversa. O Anexo IX trata de insumos agropecuários e aquícolas. Material genético destinado a animal de estimação não se enquadra pela mesma lógica dos itens de produção.
3
P&D contratado à parte. Serviço de pesquisa e desenvolvimento vendido separadamente precisa de análise própria, porque não está automaticamente coberto pelos itens do anexo.
Antes de projetar economia
Liste cada produto comercializado, o registro exigido pela legislação específica e a situação atual desse registro. Sem essa planilha, qualquer projeção de carga é estimativa sem base.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Material genético e serviço do Anexo IXR$ 315.000,00
Itens fora da listaR$ 35.000,00
Faturamento total no mêsR$ 350.000,00
Compras com nota no mêsR$ 120.000,00
Compra com nota sobre o faturamento34,29%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 2.275,00
Cofins, 3%R$ 10.500,00
ICMS efetivo, premissa de 3%R$ 10.500,00
Total hoje, por mêsR$ 23.275,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 45.080,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 33.600,00
Total em 2033, por mêsR$ 11.480,00
R$ 23.275,00
Hoje
R$ 14.663,00
Em 2027
R$ 11.480,00
Em 2033
A conta cai 51%
A alíquota nova é maior, mas o desconto das compras é maior ainda. No fim do mês, a empresa recolhe menos do que recolhe hoje. Quase toda a receita está na lista do Anexo IX, com alíquota reduzida, e a compra de laboratório e criogenia desconta pela alíquota cheia.
O ponto de atenção deste setor
É o setor mais beneficiado do conjunto, desde que o registro dos produtos esteja em ordem.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Confira os registros no órgão competente. Liste cada produto e confirme o registro exigido pela legislação específica.
2
Classifique a carteira de clientes. Identifique contribuintes do regime regular e produtores rurais não contribuintes, para aplicar o diferimento.
3
Anote NCM e NBS por item. Cada produto e serviço precisa carregar a classificação que sustenta o enquadramento no Anexo IX.
4
Levante o crédito da operação. Criogenia, laboratório, energia e logística passam a abater imposto.
5
Simule o efeito de caixa. Projete o impacto do diferimento no capital de giro ao longo do primeiro ano.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 25 de 34

Rádio e TV

A radiodifusão aberta é imune e, ao contrário da regra geral, não perde o crédito da entrada. O art. 51 excepciona expressamente o inciso VI do art. 9º.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para direção e administração de emissoras de rádio e de televisão aberta, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a decisão sobre estrutura, contratos e apuração seja tomada com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

imune
O sinal aberto de rádio e de TV, art. 9º, inciso VI
mantido
O crédito das operações anteriores, art. 51, § 2º, inciso II
O que você vai encontrar
A imunidade do inciso VI e o que ela alcança. A exceção do art. 51 que preserva o crédito, e que quase não aparece no material do setor. O caminho do ressarcimento e o prazo de cinco anos. O que fica fora da imunidade. E o que separar antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

A imunidade alcança a modalidade do serviço

São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: [...] VI, de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
LC 214/2025, art. 9º, inciso VI
1
É imunidade objetiva. O critério é a modalidade do serviço, recepção livre e gratuita, e não a natureza jurídica da emissora nem a sua finalidade lucrativa.
2
TV paga não entra. Televisão por assinatura, streaming e conteúdo pago não estão na hipótese do inciso VI, e seguem a regra geral.
3
Produção audiovisual é outra regra. O art. 128, inciso X, reduz em 60% as alíquotas de produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais. É regime diferenciado, e não imunidade.
Um esclarecimento necessário
O § 4º do art. 9º afasta a imunidade nas aquisições, mas ele se refere às entidades dos incisos I a III, que são entes públicos, entidades religiosas e as instituições do inciso III. Ele não trata do inciso VI. Material que aplica esse parágrafo à radiodifusão está lendo o dispositivo fora do seu alcance.
A EXCEÇÃO QUE MUDA A CONTA

A imunidade aqui não anula o crédito

A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. [...] § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às: I, exportações; e II, operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 51, caput e § 2º

A regra geral das imunidades é a anulação dos créditos anteriores. O § 2º abre duas exceções, e a segunda delas alcança justamente os livros, inciso IV, e a radiodifusão de recepção livre e gratuita, inciso VI. A emissora não recolhe na saída e não perde o crédito da entrada.

1
A tendência é o saldo credor. Sem débito na saída e com crédito preservado, a apuração da emissora tende a acumular saldo. Ele não é perda, é ativo.
2
O ressarcimento é possível. O art. 53, § 1º, permite solicitar ressarcimento em alternativa à compensação com débitos de períodos seguintes, o que importa a quem quase não tem débito.
3
O crédito tem prazo. O art. 54 extingue o direito de utilização dos créditos após cinco anos, contados do primeiro dia do período subsequente ao da apropriação.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

A emissora compra caro, e agora recupera

Transmissor, energia, satélite, link, manutenção de torre e sistema custam caro e, hoje, o tributo embutido neles é custo definitivo. Com a preservação do crédito, esse valor passa a ser recuperável, desde que apropriado corretamente.

Gera crédito
  • Energia elétrica, satélite, link e conectividade.
  • Transmissor, antena, torre, estúdio e equipamento.
  • Manutenção técnica, engenharia e assistência.
  • Software de automação, sistema e armazenamento.
  • Serviços contratados de produção, contabilidade e jurídico.
Não gera crédito
  • Folha de jornalistas, técnicos e administrativo, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Colaborador contratado como pessoa física.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

A gestão passa a ser de apuração e de rito

Se o crédito é preservado, o resultado da emissora depende de apropriar corretamente e de pedir o ressarcimento no prazo. Isso é rotina de apuração, e não discussão jurídica.

1
Crédito precisa ser apropriado. Crédito preservado só existe se entrar na apuração do período correto, com documento fiscal idôneo. O que não é apropriado não vira ressarcimento depois.
2
O ressarcimento tem forma. O pedido segue a seção própria do capítulo dos créditos, e o valor é nominal, vedadas correção ou atualização monetária, art. 53, § 2º.
3
Receita mista exige separação. Emissora que também presta serviço tributado precisa separar as receitas, porque a apuração e o controle de crédito passam a conviver com dois tratamentos.
Um ponto ainda em aberto
A LC 214/2025 não traz dispositivo próprio sobre a receita de veiculação de publicidade em radiodifusão aberta. É o tema que a emissora deve acompanhar na regulamentação, porque dele depende a maior parte do faturamento do setor.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Radiodifusão aberta, imuneR$ 400.000,00
Serviços tributadosR$ 100.000,00
Faturamento total no mêsR$ 500.000,00
Compras com nota no mêsR$ 180.000,00
Compra com nota sobre o faturamento36,00%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 3.250,00
Cofins, 3%R$ 15.000,00
ISS, 3% sobre a receita tributadaR$ 3.000,00
Total hoje, por mêsR$ 21.250,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 28.000,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 50.400,00
Total em 2033, por mêsR$ -22.400,00
R$ 21.250,00
Hoje
R$ -3.940,00
Em 2027
R$ -22.400,00
Em 2033
Não é imposto a pagar, é crédito a receber
O desconto das compras supera o imposto da venda, porque a maior parte da receita é imune e a lei mandou manter o crédito. Sobra saldo a pedir de volta, e não valor a recolher. A maior parte da receita é imune e não gera imposto a pagar, mas a lei manda manter o desconto das compras. Sobra crédito em vez de imposto.
O ponto de atenção deste setor
O desafio deixa de ser pagar menos e passa a ser pedir de volta dentro do prazo.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Mapeie as fontes de receita. Classifique cada linha entre radiodifusão aberta, serviço tributado e receita em discussão.
2
Estruture a apropriação de crédito. Garanta documento fiscal e registro tempestivo de cada aquisição relevante.
3
Planeje o ressarcimento. Defina a periodicidade do pedido, observados os arts. 53 e 54.
4
Reveja a estrutura societária. Concentrar produção para terceiros na mesma pessoa jurídica da radiodifusão mistura tratamentos e dificulta o controle.
5
Acompanhe a regulamentação. O tratamento da veiculação de publicidade ainda será detalhado, e muda a conta do setor.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 26 de 34

Táxi aéreo e fretamento

Fretamento não é transporte coletivo, então a redução de 40% do art. 287 não alcança o voo privado. Em troca, entra o crédito, inclusive o do querosene de aviação.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para donos e gestores de empresas de táxi aéreo, fretamento e aviação executiva, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a formação de preço da hora de voo e a documentação de cada contrato sejam revistas com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

cheia
A alíquota do fretamento, sem regime setorial reduzido
creditado
O querosene de aviação, mesmo sendo monofásico, art. 180, § 1º
O que você vai encontrar
Por que o voo fretado fica fora da redução de 40% da aviação regional. Onde o imposto passa a ser devido, voo a voo. O crédito do combustível, que é o maior custo da operação. O artigo que pode impedir o seu cliente de creditar. E o que documentar antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

Fretamento não é transporte coletivo

Transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada.
LC 214/2025, art. 284, § 1º, inciso I

O art. 287 reduz em 40% as alíquotas do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga. A palavra coletivo é o filtro. O voo fretado é contratado por um tomador determinado, sem acesso do público e sem cobrança individualizada, e por isso permanece no regime regular.

1
O regime é de serviço público. O § 4º do art. 284 limita o regime específico dos incisos I a III ao transporte público coletivo, assim entendido aquele sob autorização, permissão ou concessão pública.
2
Nem toda rota regional entra. Ainda que a origem ou o destino se enquadrem no conceito de regional do § 1º, inciso VIII, o voo precisa ser coletivo para alcançar a redução.
3
Sem redução não significa pior. O setor sai de um modelo em que paga ISS e não recupera quase nada, para um modelo em que a alíquota é maior mas quase todo o custo devolve crédito.
ONDE O IMPOSTO É DEVIDO

O local de início do transporte

Considera-se local da operação com: [...] VI, serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte.
LC 214/2025, art. 11, inciso VI

Para uma operadora com base única isso é indiferente. Para quem posiciona aeronave em mais de um aeroporto, ou faz voo de translado antes de embarcar o cliente, o Município e o Estado do IBS mudam de acordo com a decolagem que inicia o transporte contratado.

1
Registre a origem de cada voo. O controle deixa de ser mensal e passa a ser por voo, com o aeroporto de início identificado no documento fiscal.
2
Translado e voo vazio. Perna de posicionamento e retorno sem passageiro precisam de tratamento definido no contrato, porque não são o transporte contratado em si.
3
Voo internacional. Serviço prestado a tomador residente ou domiciliado no exterior segue as regras da exportação, imune pelo art. 8º e sem anulação de crédito pelo art. 51, § 2º, inciso I.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

O combustível credita, e ele é o maior custo

É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. § 1º Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS em relação à aquisição de combustíveis.
LC 214/2025, art. 180, caput e § 1º

A vedação é para quem revende combustível. A operadora que consome o querosene na própria atividade está na exceção do § 1º e credita. Como o combustível costuma ser a maior linha de custo do táxi aéreo, esse é o dispositivo que mais muda a conta.

Gera crédito
  • Querosene de aviação consumido na operação.
  • Manutenção, peças, revisão programada e oficina homologada.
  • Hangaragem, seguro de casco e de responsabilidade civil.
  • Serviços de solo, handling, catering e taxas de apoio.
  • Treinamento contratado, sistema, contabilidade e jurídico.
Não gera crédito
  • Folha de pilotos, comissários e administrativo, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Prestador contratado como pessoa física.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
O LADO DO CLIENTE

O artigo que pode barrar o crédito do tomador

Consideram-se de uso ou consumo pessoal: [...] II, os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: [...] b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores [...] d) os cônjuges, companheiros ou parentes [...] até o terceiro grau.
LC 214/2025, art. 57, inciso II, com a redação da LC 227/2026

A empresa que contrata um voo e o disponibiliza sem cobrança a sócio, administrador ou familiar cai nessa hipótese e não se credita. O § 3º do mesmo artigo afasta a qualificação quando o bem ou serviço é utilizado preponderantemente na atividade econômica do contribuinte.

1
A finalidade precisa estar documentada. Contrato, manifesto e ordem de voo passam a ser a prova de que o deslocamento serve à atividade econômica do tomador.
2
Isso é argumento comercial. Operadora que entrega documentação organizada ajuda o cliente a sustentar o crédito, e isso vale mais do que desconto na hora de voo.
3
Arrendamento de aeronave é outro regime. O leasing de quaisquer bens está no art. 182, inciso VI, dentro dos serviços financeiros, com crédito apropriado na forma do art. 190.
Aeronave própria do cliente
Empresa que mantém aeronave própria para uso de sócios enfrenta a mesma discussão do art. 57, agora sobre aquisição, manutenção, seguro e combustível. Em muitos casos, contratar fretamento com finalidade documentada é fiscalmente mais defensável do que manter a aeronave no ativo.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Fretamento e táxi aéreoR$ 320.000,00
Faturamento total no mêsR$ 320.000,00
Compras com nota no mêsR$ 175.000,00
Compra com nota sobre o faturamento54,69%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 2.080,00
Cofins, 3%R$ 9.600,00
ISS, 3%R$ 9.600,00
Total hoje, por mêsR$ 21.280,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 89.600,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 49.000,00
Total em 2033, por mêsR$ 40.600,00
R$ 21.280,00
Hoje
R$ 23.405,00
Em 2027
R$ 40.600,00
Em 2033
A conta sobe 91%
A alíquota nova é maior e o desconto das compras não alcança essa diferença. É um aumento real, e ele precisa entrar no preço e no planejamento antes de 2027. O combustível, que é o maior custo, passa a descontar imposto. Isso segura boa parte do aumento causado pela falta de redução no setor.
O ponto de atenção deste setor
Sem o crédito do querosene, o aumento seria muito maior.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Levante o crédito da operação. Some combustível, manutenção, hangar, seguro e serviços de solo dos últimos doze meses.
2
Refaça o preço da hora de voo. Recalcule a partir do custo líquido de crédito, e não por percentual sobre a tabela atual.
3
Registre a origem de cada voo. O local de início do transporte define o Município e o Estado do IBS, art. 11, inciso VI.
4
Padronize contrato e manifesto. A finalidade declarada do voo é o que sustenta o crédito do cliente diante do art. 57.
5
Separe arrendamento e voo internacional. Leasing tem regime de serviços financeiros e voo a tomador no exterior segue as regras da exportação.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 27 de 34

Academias

A redução de 60% existe, mas está presa a um código de serviço. O art. 141 fala em educação desportiva classificada na NBS 1.2205.12.00, e não em academia como empresa.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para donos e gestores de academia, estúdio, box e centro de treinamento, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a descrição dos planos e a tabela de preço sejam revistas com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

60%
De redução para educação desportiva, art. 141, inciso I
NBS
O código 1.2205.12.00 é o critério, e não o CNAE da empresa
O que você vai encontrar
O que o art. 141 realmente reduziu, e o que ele não reduziu. A diferença entre o inciso I e o inciso II. Por que a descrição do plano virou questão tributária. Onde está o crédito da academia. E o que revisar antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

A lei reduziu a educação desportiva

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I, fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS; II, gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos [...].
LC 214/2025, art. 141, incisos I e II
1
O inciso I é o da academia. Ele trata do fornecimento de serviço de educação desportiva, com código de NBS definido no próprio texto. É a porta que interessa a estúdios e academias.
2
O inciso II é de clube. Alcança associações e clubes filiados a órgão estadual ou federal do desporto, inclusive ingressos, sócio torcedor e cessão de direitos de atletas. Não é a hipótese da academia comercial.
3
O art. 128 é o guarda-chuva. O inciso XII do art. 128 lista as atividades desportivas entre as operações com redução de 60%, e o art. 141 é quem delimita o alcance.
O critério é a classificação, não o CNAE
A lei aponta um código de NBS. A pergunta prática deixa de ser qual é a atividade da empresa e passa a ser qual é o serviço efetivamente vendido e como ele está classificado no documento fiscal.
A FRONTEIRA

A mesma mensalidade pode ou não entrar

Receita da academiaTratamento
Aula orientada, com programa e prescrição de treinoTende a se enquadrar como educação desportiva, art. 141, I
Plano descrito apenas como acesso ao espaçoDepende da classificação, risco de alíquota comum
Suplemento, bebida, lanche e vestuárioOperação com bem, regra própria, alíquota comum
Locação de armário e estacionamentoAlíquota comum

Duas academias com o mesmo preço podem chegar a cargas diferentes, porque o que se compara é o serviço descrito e classificado, e não o negócio em si. A redação do contrato e do plano no sistema passa a ter efeito fiscal.

Personal autônomo é outra relação
Quando o profissional contrata diretamente com o aluno, a receita é dele, e o enquadramento passa pelo art. 127, inciso X, que reduz em 30% os serviços prestados por profissionais de educação física, observados os requisitos do § 1º daquele artigo.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Equipamento e estrutura passam a abater

A academia é intensiva em equipamento, energia e manutenção. Hoje, no ISS, quase nada disso abate imposto sobre o consumo. A partir de 2027 passa a abater, na alíquota do fornecedor.

Gera crédito
  • Equipamento de musculação, cardio e acessórios.
  • Energia, água, ar-condicionado e internet.
  • Aluguel do imóvel e condomínio, conforme o regime aplicável.
  • Manutenção, limpeza, segurança e recepção terceirizadas.
  • Sistema de gestão, catraca, marketing e contabilidade.
Não gera crédito
  • Folha de professores e recepção, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Personal contratado como pessoa física.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

A descrição do plano virou questão tributária

Antes de calcular economia, revise como os planos são descritos em contrato, no site e no sistema. É essa descrição que será confrontada com o código de NBS apontado pelo art. 141.

1
O contrato precisa dizer o que vende. Se o plano é descrito apenas como acesso à estrutura, fica difícil sustentar que se trata de serviço de educação desportiva.
2
A loja não herda a redução. Suplemento e bebida são operação com bem, com regra própria, mesmo quando vendidos no mesmo caixa e no mesmo plano.
3
Rede e franquia precisam padronizar. Unidades da mesma marca com descrições diferentes de plano acabam com tratamentos diferentes, o que é insustentável em fiscalização.
Uma cautela honesta
O enquadramento da mensalidade no código 1.2205.12.00 dependerá da classificação do serviço efetivamente prestado. Este guia aponta o dispositivo e o critério, e recomenda a análise caso a caso antes de qualquer alteração de preço.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Planos com orientaçãoR$ 160.000,00
Suplemento e varejoR$ 40.000,00
Faturamento total no mêsR$ 200.000,00
Compras com nota no mêsR$ 45.000,00
Compra com nota sobre o faturamento22,50%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 1.300,00
Cofins, 3%R$ 6.000,00
ISS, 3%R$ 6.000,00
Total hoje, por mêsR$ 13.300,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 29.120,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 12.600,00
Total em 2033, por mêsR$ 16.520,00
R$ 13.300,00
Hoje
R$ 11.687,00
Em 2027
R$ 16.520,00
Em 2033
A conta sobe 24%
A alíquota nova é maior e o desconto das compras não alcança essa diferença. É um aumento real, e ele precisa entrar no preço e no planejamento antes de 2027. A mensalidade com orientação entra na alíquota reduzida, e equipamento e energia passam a descontar imposto. O aumento fica pequeno.
O ponto de atenção deste setor
Se a mensalidade não for classificada como educação desportiva, o imposto praticamente dobra.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Revise o portfólio de planos. Descreva com precisão o que cada plano entrega, separando orientação profissional de mero acesso.
2
Separe a receita de varejo. Isole suplemento, bebida e acessório em itens próprios no sistema e na nota.
3
Defina a relação com o personal. Documente se o profissional é contratado, parceiro ou autônomo, porque isso muda o regime aplicável.
4
Levante o crédito de equipamento. Some equipamento, energia, manutenção e serviços terceirizados que passam a abater.
5
Padronize a rede. Alinhe contrato, site e sistema em todas as unidades, com a mesma descrição de serviço.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 28 de 34

Terraplanagem

Serviço de construção civil entrou no regime de bens imóveis, com alíquota reduzida em 50%. Locação de máquina com operador é outra operação, e a diferença está no contrato.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para donos e gestores de empresas de terraplanagem, movimentação de terra e serviços de obra pesada, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

50%
De redução no regime de bens imóveis, art. 261, caput
integral
O crédito sobre peça, pneu, manutenção e serviço tomado
O que você vai encontrar
Onde a lei colocou o serviço de construção civil. A diferença entre executar obra e locar máquina. O crédito que a empresa passa a aproveitar. O regime próprio do diesel. E o que padronizar no contrato antes de 2027.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

Construção civil está no regime dos imóveis

O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: [...] V, serviços de construção civil.
LC 214/2025, art. 252, inciso V
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50%.
LC 214/2025, art. 261, caput

Executar terraplanagem como parte de uma obra é serviço de construção civil, dentro do capítulo dos bens imóveis, com a alíquota reduzida em 50%. O parágrafo único do art. 261 reserva a redução de 70% apenas para locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis.

Uma ressalva honesta
A delimitação do que é serviço de construção civil para esse fim ainda será detalhada em regulamentação. Por isso o contrato precisa descrever o objeto com precisão, em vez de apostar em enquadramento por costume do setor.
A FRONTEIRA

O que decide não é a máquina, é o contrato

O que a empresa fazComo tende a ser tratado
Empreitada ou subempreitada em obra, com mediçãoRegime de bens imóveis, redução de 50%
Movimentação de terra vinculada ao cronograma da obraRegime de bens imóveis, redução de 50%
Locação de máquina com operador, sem responsabilidade de obraAnálise do objeto contratado
Transporte de material a terceirosRegra própria do serviço de transporte
1
Descreva o objeto. Contrato que diz apenas hora máquina dificulta sustentar a natureza de serviço de construção civil e a redução do art. 261.
2
Medição é prova. Boletim de medição, cronograma e ART amarram a execução à obra e sustentam o enquadramento diante da fiscalização.
3
Uma empresa, dois modelos. Quem opera nos dois formatos precisa de contratos distintos e de separação na emissão, e não de um modelo único adaptado.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Frota cara, crédito relevante

A operação é intensiva em manutenção, peça e pneu. Todo esse custo passa a gerar crédito, sem a restrição de crédito físico que existia no ICMS. Para uma frota grande, esse é o principal efeito da Reforma.

Gera crédito
  • Peça, pneu, lubrificante, filtro e manutenção.
  • Locação de equipamento de terceiros e guincho.
  • Serviço de oficina, assistência técnica e calibração.
  • Aluguel de pátio, energia, segurança e vigilância.
  • Topografia contratada, sistema, contabilidade e jurídico.
Não gera crédito
  • Folha de operadores e administrativo, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Prestador contratado como pessoa física.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
Diesel tem regime próprio
O óleo diesel está entre os combustíveis do art. 172, com incidência monofásica, ou seja, o tributo incide uma única vez na cadeia. O tratamento do crédito segue as regras desse regime específico, e precisa ser apurado à parte na sua planilha de custo.
A DECISÃO DO SETOR

Contrato mal escrito custa metade da alíquota

A diferença entre estar e não estar no regime de bens imóveis é de 50% da alíquota. Nenhuma renegociação de preço com cliente entrega esse tamanho de efeito. E ela se decide no texto do contrato, não na execução.

1
Padronize os modelos. Tenha um modelo de contrato de empreitada e outro de locação de equipamento, com objetos claramente distintos.
2
Simples exige conta nova. Quem atende construtoras precisa avaliar quanto crédito deixa de transferir ao cliente permanecendo no Simples Nacional.
3
O cliente compara diferente. Construtora no regime regular passa a olhar o preço líquido de crédito, e não o valor da proposta. Chegue com a conta pronta.
Antes de refazer a tabela
Classifique a carteira dos últimos doze meses entre empreitada, subempreitada e locação de equipamento. Sem essa separação, não há como saber que parte do faturamento pode entrar na redução de 50%.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Execução de obraR$ 304.000,00
Hora máquina e locaçãoR$ 76.000,00
Faturamento total no mêsR$ 380.000,00
Compras com nota no mêsR$ 150.000,00
Compra com nota sobre o faturamento39,47%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 2.470,00
Cofins, 3%R$ 11.400,00
ISS, 3%R$ 11.400,00
Total hoje, por mêsR$ 25.270,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 63.840,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 42.000,00
Total em 2033, por mêsR$ 21.840,00
R$ 25.270,00
Hoje
R$ 19.034,00
Em 2027
R$ 21.840,00
Em 2033
A conta cai 14%
A alíquota nova é maior, mas o desconto das compras é maior ainda. No fim do mês, a empresa recolhe menos do que recolhe hoje. A maior parte do faturamento vem de obra, com alíquota reduzida pela metade, e diesel, peça e manutenção passam a descontar imposto.
O ponto de atenção deste setor
Faturar como hora máquina, sem contrato de obra, joga fora metade da redução.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Classifique a carteira. Separe empreitada, subempreitada e locação de equipamento nos últimos doze meses.
2
Padronize a documentação. Adote contrato, boletim de medição e cronograma como padrão em toda obra.
3
Levante os créditos da frota. Mapeie peças, pneus, manutenção e serviços tomados que passam a gerar crédito.
4
Apure o diesel à parte. O combustível tem regime monofásico próprio e não segue a regra geral de crédito.
5
Formalize fornecedores. Oficina, transporte e serviço contratados de pessoa física não devolvem imposto.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 29 de 34

Autopeças

Acaba a substituição tributária e com ela a margem presumida. O setor fica no regime regular, com alíquota cheia na saída e crédito integral em toda a entrada tributável.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para donos e gerentes de loja e distribuidora de autopeças, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a formação de preço e a política de estoque sejam revistas com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

cheia
A alíquota na saída, sem regime setorial reduzido
integral
O crédito de mercadoria, frete, energia, aluguel e serviço
O que você vai encontrar
Por que o setor não entrou em nenhum regime diferenciado, e por que isso não é má notícia. O que sai da rotina com o fim da substituição tributária. Onde está o crédito que hoje se perde. O risco do estoque da virada. E como decidir entre Simples e regime regular.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

A regra de autopeças é a regra geral

Nenhum dos regimes diferenciados do Título IV da LC 214/2025 contempla autopeças. O setor permanece no regime regular, com a não cumulatividade plena dos arts. 47 a 56. A leitura correta disso não é perda de benefício, é fim de complexidade.

1
Fim da substituição tributária. O modelo novo não trabalha com antecipação por margem presumida. O tributo incide sobre a venda efetiva, e não sobre uma margem estimada na entrada.
2
Fim do crédito físico. Deixa de existir a limitação que restringia o crédito ao insumo que integrava fisicamente a mercadoria vendida.
3
Serviço tomado credita. Contabilidade, segurança, limpeza, marketing, software e manutenção passam a gerar crédito, o que não ocorria no ICMS.
O ano de teste
O art. 348 estabelece que os valores recolhidos de IBS e CBS em 2026 sejam compensados com PIS e Cofins e, na falta de débitos suficientes, compensados com outro tributo federal ou ressarcidos em até sessenta dias mediante requerimento.
A CONTA DA LOJA

A alíquota sobe, e a conta pode cair

A comparação honesta não é entre alíquota antiga e alíquota nova. É entre o que a loja recolhe hoje, somando ICMS com substituição, PIS, Cofins e a parcela que não credita, e o que ela recolherá depois de abater tudo o que compra com nota.

SituaçãoEfeito
Hoje: ICMS com ST, DIFAL, PIS e Cofins, crédito limitadoImposto pago antes da venda
Depois: IBS e CBS sobre a venda efetivaImposto sobre o que foi vendido
Menos o crédito de tudo o que a loja comprar com notaA apurar, conforme o perfil de compras
Onde a loja costuma perder crédito hoje
Frete contratado de autônomo, serviço de entrega informal, manutenção sem nota e fornecedor sem documento idôneo. Cada um desses vira custo cheio no sistema novo, e formalizar fornecedor passa a ter efeito mensurável no resultado.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Quase toda a operação passa a abater

A lista abaixo vale tanto para a loja de balcão quanto para a distribuidora. O que muda entre elas é o peso de cada linha na estrutura de custo.

Gera crédito
  • Mercadoria comprada com nota, sem restrição de crédito físico.
  • Frete de compra, de transferência e de entrega.
  • Energia, água, internet, telefonia e aluguel.
  • Sistema de gestão, catálogo eletrônico e maquininha.
  • Marketing, contabilidade, jurídico, limpeza e segurança.
Não gera crédito
  • Folha de vendedores, entregadores e balconistas, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Serviço contratado de pessoa física.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A DECISÃO DO SETOR

A margem se refaz, ela não se corrige

Com o fim da substituição tributária, o custo de aquisição muda de composição. Aplicar o mesmo markup sobre o novo custo distorce a margem, para mais ou para menos, dependendo do produto.

1
Refaça a formação de preço. Recalcule item a item a partir do custo líquido de crédito, e não por percentual aplicado sobre a tabela atual.
2
Cliente PJ compara diferente. Oficina e frota que sejam contribuintes passam a olhar o preço líquido de crédito, e não o preço de etiqueta.
3
Simples muda de figura. Permanecer no Simples significa transferir crédito limitado ao cliente contribuinte, o que pesa para quem vende a empresas e oficinas.
O estoque da virada
Mercadoria comprada sob substituição tributária e vendida já no sistema novo é o principal ponto de atenção da transição. A política de compra do período precisa ser definida com antecedência, e não improvisada no fechamento.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Venda de peçasR$ 350.000,00
Faturamento total no mêsR$ 350.000,00
Compras com nota no mêsR$ 270.000,00
Compra com nota sobre o faturamento77,14%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 2.275,00
Cofins, 3%R$ 10.500,00
ICMS efetivo, premissa de 4%R$ 14.000,00
Total hoje, por mêsR$ 26.775,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 98.000,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 75.600,00
Total em 2033, por mêsR$ 22.400,00
R$ 26.775,00
Hoje
R$ 21.790,00
Em 2027
R$ 22.400,00
Em 2033
A conta cai 16%
A alíquota nova é maior, mas o desconto das compras é maior ainda. No fim do mês, a empresa recolhe menos do que recolhe hoje. A loja compra com nota quase 77% do que fatura, e tudo isso passa a descontar imposto. Some-se o fim do imposto pago antes da venda.
O ponto de atenção deste setor
O ganho não está na alíquota, está no fim da substituição tributária e no desconto das compras.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Mapeie o crédito disponível. Levante todos os custos que passam a gerar crédito e que hoje são perdidos.
2
Planeje o estoque da virada. Defina a política de compra para o estoque formado sob substituição tributária.
3
Refaça o preço item a item. Recalcule a margem a partir do custo líquido de crédito.
4
Formalize fornecedores informais. Frete, entrega e serviços de pessoa física não devolvem imposto.
5
Compare os dois regimes. Rode Simples Nacional e regime regular com o perfil real de clientes da loja.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 30 de 34

Água mineral

Água mineral não aparece na cesta básica do Anexo I nem entre os alimentos do Anexo VII. O setor fica no regime regular, e o resultado se decide no crédito da entrada.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para gestores de envasadora e distribuidora de água mineral, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão de contratos e de preço seja feita com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

cheia
A alíquota na saída, sem regime setorial reduzido
integral
O crédito de pré-forma, rótulo, energia, frete e manutenção
O que você vai encontrar
Onde a lei trata dos alimentos com redução e por que a água mineral não aparece ali. O crédito que a envasadora passa a aproveitar. O peso do fim dos benefícios estaduais. O controle de vasilhame. E o que revisar nos contratos longos.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

O que a lei diz, e o que ela não diz

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
LC 214/2025, art. 135

A redução opera por lista. O Anexo VII relaciona os alimentos alcançados, com NCM especificada, e a Cesta Básica Nacional de Alimentos do Anexo I, com alíquota zero, funciona da mesma forma. Na consulta ao texto da lei, a água mineral não consta de nenhuma das duas listas.

1
A conclusão prática. Sem previsão em lista, a operação segue o regime regular, com alíquota cheia na saída e crédito integral na entrada.
2
Confira o produto específico. A classificação é por NCM, item a item. Antes de comunicar qualquer coisa ao cliente, confirme o enquadramento do seu produto nos anexos.
3
CFEM é outra coisa. A compensação financeira pela exploração mineral e demais obrigações do regime minerário não são tributo sobre consumo e seguem a legislação própria.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Embalagem, energia e frete passam a abater

A envasadora é intensiva em embalagem, energia e logística. É exatamente aí que está o efeito da Reforma para o setor, porque hoje boa parte desse custo não abate imposto sobre o consumo de forma integral.

Gera crédito
  • Pré-forma, tampa, rótulo, garrafão e caixa.
  • Energia elétrica, tratamento e análise laboratorial.
  • Manutenção industrial, peças e assistência técnica.
  • Frete contratado, logística e locação de veículo.
  • Marketing, sistema, contabilidade e jurídico.
Não gera crédito
  • Folha da produção e da distribuição, art. 6º, inciso I.
  • Encargos e pró-labore.
  • Frete contratado de autônomo sem documento.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
O QUE PESA MAIS

O fim dos benefícios estaduais de ICMS

Para muitas envasadoras, o efeito maior da Reforma não é a alíquota, é o desaparecimento de regimes especiais e créditos presumidos estaduais que hoje sustentam a margem. A conta precisa ser refeita sem esse componente.

1
Recalcule sem o incentivo. Simule a carga considerando a extinção progressiva do ICMS e dos benefícios a ele vinculados, ao longo da transição.
2
Vasilhame exige controle. Garrafão em comodato e troca de vasilhame precisam de tratamento próprio no documento fiscal e no controle de estoque.
3
Cliente contribuinte credita. Distribuidor, mercado e empresa que compram água passam a creditar, o que muda a comparação de preço entre fornecedores.
Contrato longo com preço fixo
Contrato de fornecimento assinado hoje para 2027 e 2028 atravessa a entrada da CBS e o início da transição do IBS. Sem cláusula que trate da mudança de tributo, quem absorve a diferença é a envasadora.
A DECISÃO DO SETOR

A conta se resolve na entrada e no contrato

Sem redução setorial, não há o que negociar na alíquota. O que existe é crédito a organizar e contrato a revisar. Essas duas frentes decidem o resultado da envasadora na transição.

1
Meça a compra com nota sobre a receita. Esse percentual, e não a alíquota, decide se a conta sobe ou cai. Quanto maior o peso de embalagem, energia e frete, melhor.
2
Formalize a logística. Frete e entrega contratados de autônomo não devolvem imposto. A mesma rota contratada de pessoa jurídica tem efeito fiscal diferente.
3
Reveja a política comercial. A comparação do cliente contribuinte passa a ser por preço líquido de crédito, e isso muda a disputa com concorrentes do Simples.
Uma cautela de método
Este guia registra que a água mineral não foi localizada nas listas dos Anexos I e VII na consulta ao texto da lei. Antes de qualquer decisão de preço, confirme o enquadramento do produto específico e acompanhe eventuais alterações das listas.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Venda de água mineralR$ 500.000,00
Faturamento total no mêsR$ 500.000,00
Compras com nota no mêsR$ 210.000,00
Compra com nota sobre o faturamento42,00%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 3.250,00
Cofins, 3%R$ 15.000,00
ICMS efetivo, premissa de 7%R$ 35.000,00
Total hoje, por mêsR$ 53.250,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 140.000,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 58.800,00
Total em 2033, por mêsR$ 81.200,00
R$ 53.250,00
Hoje
R$ 62.470,00
Em 2027
R$ 81.200,00
Em 2033
A conta sobe 52%
A alíquota nova é maior e o desconto das compras não alcança essa diferença. É um aumento real, e ele precisa entrar no preço e no planejamento antes de 2027. Não há redução para o setor, a folha é alta e a compra representa 42% do faturamento. O desconto não cobre a alíquota nova.
O ponto de atenção deste setor
Some-se a isso o fim dos benefícios estaduais de ICMS, que hoje sustentam parte da margem.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Levante o crédito da operação. Mapeie embalagem, energia, frete e serviços tomados que passam a gerar crédito.
2
Recalcule sem incentivo estadual. Refaça a carga desconsiderando benefícios que serão extintos na transição.
3
Reveja contratos longos. Inclua cláusula sobre a entrada dos novos tributos em contratos que atravessam 2027.
4
Organize o controle de vasilhame. Comodato e troca precisam de tratamento próprio no documento fiscal.
5
Formalize fornecedores de frete. Autônomo sem documento idôneo vira custo cheio no sistema novo.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 31 de 34

Faturamento médico e hospitalar

O serviço de faturamento não é serviço de saúde e não tem redução. Mas a lei tirou a glosa da base do médico e garantiu a ele o crédito integral da sua nota. Quem controla a glosa passa a controlar a base do cliente.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para sócios e gestores de empresas de faturamento médico, auditoria de contas e administração de clínicas, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a revisão de contratos, base de cálculo e preço seja feita com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

R$ 610
De crédito transferido a cada R$ 10.000, permanecendo no Simples Nacional
R$ 2.800
De crédito transferido a cada R$ 10.000, no regime regular
O que você vai encontrar
Por que o seu serviço não entra no Anexo III, que é a lista da saúde. O que acontece com o valor que você recebe do convênio e repassa ao médico. O dispositivo que tirou a glosa da base do seu cliente. Onde está o seu crédito. E a conta do exemplo, com números de um mês.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

O seu serviço não é serviço de saúde

Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
LC 214/2025, art. 130, caput

A redução de 60% alcança o serviço de saúde listado no anexo, com código de NBS próprio. Faturamento de guias, auditoria de contas médicas, gestão de recebíveis e administração clínica são serviços administrativos prestados a quem faz saúde. A alíquota é a cheia.

1
Nenhum regime diferenciado alcança o setor. Os regimes do Título IV da LC 214/2025 não contemplam serviços de faturamento nem de administração. Vale o regime regular, com a não cumulatividade plena dos arts. 47 a 56.
2
A porta do art. 127 é estreita. O inciso I reduz em 30% os serviços de administradores, mas o § 1º, II, exige cinco requisitos cumulativos, entre eles sócios com registro em conselho e a atividade-fim prestada diretamente pelos sócios.
3
Em compensação, tudo credita. Sistema TISS, nuvem, certificado digital, equipamento, aluguel e serviços contratados passam a descontar imposto, o que hoje não acontece no ISS.
E há uma decisão anterior a todas essas
Se a empresa é optante pelo Simples Nacional, o art. 47, § 9º, diz que ela não se apropria de crédito nenhum de IBS e CBS, e transfere ao cliente apenas o equivalente ao que pagou dentro do DAS. O art. 41, § 3º, permite optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular. É a decisão de maior efeito, e ela vem antes de qualquer discussão de alíquota.
A BASE DE CÁLCULO

O que passa pela sua conta e vai para o médico

Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: [...] IV, os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro.
LC 214/2025, art. 12, § 2º, inciso IV

A regra geral é dura. O caput do art. 12 diz que a base é o valor da operação, e o § 1º manda incluir o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título. Sem a exceção acima, o bruto recebido do convênio e repassado ao médico entraria na sua base.

SituaçãoEfeito na sua base de cálculo
Documento fiscal do atendimento em nome do médico ou da sociedade médicaO repasse fica fora da base. Você tributa a taxa
Documento fiscal do atendimento em nome da empresa de faturamentoO bruto entra na base. Você tributa tudo
Taxa de administração, percentual sobre produção e mensalidade de assessoriaÉ a sua receita, e é sobre ela que incidem IBS e CBS
Este é o maior risco financeiro do setor
Numa operação que movimenta milhões em repasse e cobra uma taxa sobre isso, tratar o repasse como receita própria multiplicaria a base por dezenas de vezes. A defesa é documental, e ela precisa estar montada antes de 2027.
A OPORTUNIDADE

A glosa saiu da base do seu cliente

Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
LC 214/2025, art. 130, parágrafo único

O médico não paga imposto sobre o que foi glosado e não recebido. Para provar isso, ele precisa de protocolo, demonstrativo e histórico de recurso. Quem tem esse dado na mão é a empresa de faturamento.

1
O que era relatório vira lastro. Remessa, retorno, glosa e recurso deixam de ser controle gerencial e passam a ser documento que sustenta a base de cálculo do cliente.
2
Isso é um serviço novo. Relatório de glosas conciliado com a apuração mensal do médico tem valor claro e praticamente nenhum concorrente oferece hoje.
3
E ele ainda credita a sua nota. O art. 47, § 10, veda o estorno de crédito por operação com alíquota reduzida. O médico vende a 11,2% e credita os 28% da sua nota, integralmente.
Leve essa conta para a renovação de contrato
Para o médico que apura no regime regular, cada R$ 10.000 de honorário seu viram R$ 2.800 de crédito que ele não precisa estornar. Contratar quem destaca o tributo passa a custar menos do que contratar quem não destaca.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Contratação com nota desconta. Salário não.

O setor é intensivo em pessoas, e é isso que define o resultado. A folha é a própria entrega do serviço e não gera crédito nenhum. O que compensa é tudo o que a empresa contrata de outra empresa com nota fiscal.

Gera crédito
  • Sistema de faturamento, nuvem e hospedagem.
  • Certificado digital, assinatura eletrônica e conectividade.
  • Computador, servidor, scanner e equipamento.
  • Aluguel, condomínio, energia, internet e telefonia.
  • Contabilidade, jurídico, consultoria, treinamento e marketing.
Não gera crédito
  • Folha de faturistas, auditores e assessores, art. 6º, I.
  • Encargos e pró-labore dos sócios.
  • Prestador contratado como pessoa física.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Serviços prestadosR$ 137.989,23
Faturamento total no mêsR$ 137.989,23
Entradas com nota no mês, mercadoria e serviçoR$ 6.834,15
Entrada com nota sobre o faturamento4,95%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A entrada com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
Esta empresa é optante pelo Simples Nacional. Enquanto ficar no Simples, ela não desconta nada do que contrata e transfere ao cliente só o equivalente ao que pagou dentro do DAS. A coluna de 2033 só existe se ela escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
Simples, parcela de PIS, Cofins e ISSR$ 8.413,47
Simples, parcela de IRPJ, CSLL e CPPR$ 8.721,91
Total hoje, por mêsR$ 17.135,38
Em 2033, com IBS e CBSValor
IBS e CBS sobre o honorário faturadoR$ 38.636,98
Menos o crédito das entradas com nota− R$ 1.684,74
Mais o DAS de IRPJ, CSLL e CPP, que permaneceR$ 8.721,91
Total em 2033, por mêsR$ 45.674,16
R$ 17.135,38
Hoje, no Simples
R$ 21.133,32
Em 2027, se optar pelo regular
R$ 45.674,16
Em 2033, se optar pelo regular
A conta sobe 167%
Sair do Simples levaria o custo mensal de R$ 17.135,38 para R$ 45.674,15. A alíquota nova é muito maior e a entrada com nota, de apenas 4,95% do faturamento, quase nada devolve. O serviço é feito por pessoas, e folha não gera crédito.
O ponto de atenção deste setor
Sair do Simples custaria 167% a mais por mês, e entregaria aos clientes quase o mesmo valor em crédito. A decisão vira negociação de preço.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Confira em nome de quem sai o documento do atendimento. É essa emissão que mantém o repasse fora da sua base, art. 12, § 2º, IV. Sem ela, o bruto entra.
2
Monte o relatório de glosas conciliado. O art. 130 tirou o valor glosado da base do médico, e a prova está com você.
3
Decida o regime com os números na mesa. Ficar no Simples ou optar pelo regime regular do art. 41, § 3º, muda o seu custo e o crédito que o cliente recebe.
4
Levante o custo por natureza. Separe folha, sistema, estrutura e serviços tomados dos últimos doze meses.
5
Reveja contratos de percentual fixo. Contrato assinado hoje para 2027 atravessa a entrada da CBS sem cláusula de reajuste tributário.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 32 de 34

Jalecos e uniformes profissionais

A lei escreveu que uniforme e EPI dão desconto de imposto para quem compra. E, a partir de 2027, ela deixa de tratar quem fabrica de forma diferente de quem só revende.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para donos e gestores de lojas de jalecos, scrubs e uniformes profissionais, não para contadores. Cada informação vem acompanhada do artigo da lei que a sustenta, para que a conversa com o cliente, a formação de preço e a decisão de produzir por conta própria sejam feitas com texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras.

R$ 2.800
De desconto que o cliente ganha a cada R$ 10.000 de uniforme comprado
32%
O quanto a conta da loja cai no exemplo deste guia, e o motivo está aqui dentro
O que você vai encontrar
A regra que faz o seu produto valer mais para quem compra. Por que a conta da loja cai, mesmo sem nenhuma redução de setor. A comparação, peça a peça, entre revender pronto e fabricar. E a conta do exemplo, mês a mês.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA QUE VALE DINHEIRO

Uniforme e EPI estão na exceção da lei

A lei tem uma lista do que ela chama de uso ou consumo pessoal. O que está nessa lista não dá desconto de imposto para quem compra. É o caso do carro entregue ao sócio, do apartamento dele e da bebida da confraternização. Só que existe uma lista de exceções, e o seu produto abre ela.

Não se consideram de uso ou consumo pessoal, para os fins do disposto neste artigo: [...] IV, os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em: a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual.
LC 214/2025, art. 57, § 3º, inciso IV, alíneas "a" e "b"
1
O que isso significa na prática. O hospital, a clínica, o laboratório e a indústria compram jaleco para a equipe e descontam esse imposto do que eles próprios devem. Não é interpretação, é o texto.
2
Isso não vale para todo fornecedor. Quem vende cesta, brinde ou vale-presente vai ter que explicar por que aquilo não é uso pessoal. Você não precisa explicar nada, basta mostrar a alínea.
3
E a clínica ganha duas vezes. Ela vende consulta com redução de 60%, a 11,2%, e desconta a sua nota pela alíquota cheia, sem devolver nada, art. 47, § 10.
Leve isso para a mesa de venda
A cada R$ 10.000 de uniforme, o cliente que apura no regime normal desconta R$ 2.800 do imposto dele. O jaleco fica proporcionalmente mais barato para ele do que é hoje, e esse argumento não depende de você baixar preço.
POR QUE A CONTA CAI

A alíquota mais que dobra, e você paga menos

Venda de roupa profissional não entrou em nenhuma lista de redução. A alíquota é a cheia. Ainda assim, no exemplo deste guia a conta cai um terço, e o motivo é simples: a loja compra quase tudo com nota, e tudo o que ela compra passa a descontar imposto.

O que mudaHojeA partir de 2027
Imposto sobre a vendaPIS, Cofins e ICMSIBS e CBS
Mercadoria comprada prontaDesconta, com limiteDesconta
Aluguel e energia da lojaNão descontaDesconta
Frete de compra e de entregaNão descontaDesconta
Bordado feito por empresaNão descontaDesconta
Sistema, maquininha e marketingNão descontaDesconta
A regra de bolso deste setor
Quanto maior a parte do faturamento que você compra com nota, menor o efeito da alíquota nova. Numa revenda de uniforme essa parte passa de três quartos, e é isso que faz a conta cair.
REVENDER OU FABRICAR

A lei deixou de premiar quem fabrica

Hoje quem fabrica paga IPI na saída, tem código de atividade próprio e, no Simples, cai num anexo diferente do comércio. Isso acaba.

A partir de 2027: [...] III, o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 126, III, "a", do ADCT

O IPI vai a zero e o IBS e a CBS não perguntam se você fabricou ou comprou pronto. A alíquota é a mesma e a regra de desconto é a mesma. Então a escolha deixa de ser tributária e passa a ser de custo. Veja a conta, numa peça de R$ 100:

Por peça de R$ 100Comprando prontoFabricando
O que você compra com notaR$ 70,00R$ 40,00
Mão de obra própria, que não descontazeroR$ 15,00
Imposto sobre a vendaR$ 28,00R$ 28,00
Menos o desconto da compra− R$ 19,60− R$ 11,20
Imposto que sobra para pagarR$ 8,40R$ 16,80
Sobra por peçaR$ 21,60R$ 28,20
A conta de bolso, em uma frase
Fabricando, você fica com os R$ 30 de margem que hoje ficam com o seu fornecedor e paga R$ 8,40 a mais de imposto. Ou seja, produzir por conta própria compensa enquanto custar menos de R$ 21,60 por peça, somando mão de obra, aluguel do galpão, máquina e retrabalho. Acima disso, revender pronto rende mais.
ONDE ESTÁ O DESCONTO

Compra com nota desconta. Salário não.

A regra é simples: o que a loja compra de outra empresa, com nota, desconta imposto. O que ela paga em salário, encargos e pró-labore não desconta nada. É por isso que serviço contratado no CPF sai mais caro do que parece.

Gera crédito
  • Jaleco, scrub e uniforme comprados prontos.
  • Bordado e personalização feitos por empresa.
  • Aluguel, energia, internet e telefone da loja.
  • Frete de compra e de entrega.
  • Embalagem, sistema, maquininha, contabilidade e marketing.
Não gera crédito
  • Folha de vendedores e da loja, art. 6º, I.
  • Encargos e pró-labore dos sócios.
  • Serviço contratado de pessoa física.
  • Compra sem documento fiscal idôneo.
Fornecedor do Simples, crédito parcial
Na guia única, o crédito transferido fica limitado à parcela embutida no DAS. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e, aí, transfere crédito integral. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números de um mês

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa exemplo com números de uma competência. São os mesmos valores da apresentação setorial da Voga, para que você possa comparar os dois materiais sem susto.

O que entra na contaValor no mês
Venda de jalecos e uniformesR$ 180.000,00
Faturamento total no mêsR$ 180.000,00
Compras com nota no mêsR$ 138.000,00
Compra com nota sobre o faturamento76,67%
Por que são esses três números
O faturamento define quanto imposto a empresa deve. A compra com nota define quanto ela desconta desse imposto. E a diferença entre os dois é o que ela paga de fato. Nenhuma projeção séria começa sem esses três valores.
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e é por isso que empresas com muita gente e pouca compra sentem mais.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor
PIS, 0,65%R$ 1.170,00
Cofins, 3%R$ 5.400,00
ICMS efetivo, premissa de 6%R$ 10.800,00
Total hoje, por mêsR$ 17.370,00
Em 2033, com IBS e CBSValor
Imposto sobre o que a empresa vendeR$ 50.400,00
Menos o desconto das compras com nota− R$ 38.640,00
Total em 2033, por mêsR$ 11.760,00
R$ 17.370,00
Hoje
R$ 14.886,00
Em 2027
R$ 11.760,00
Em 2033
A conta cai 32%
A alíquota nova é maior, mas o desconto das compras é maior ainda. No fim do mês, a empresa recolhe menos do que recolhe hoje. A loja compra com nota mais de três quartos do que fatura, e tudo o que ela compra passa a descontar imposto. Por isso a alíquota mais que dobra e a conta cai.
O ponto de atenção deste setor
A partir de 2027 o imposto para de distinguir quem fabrica de quem revende. A escolha passa a depender do custo de produzir, e não do tributo.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
2027CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. IBS segue a 0,1%, o ISS continua.
2029 a 2032O IBS sobe em degraus, 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção.
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção de ICMS e ISS.

Cinco ações práticas para começar agora

1
Leve a alínea do art. 57 para a mesa de venda. Mostre ao cliente, por escrito, que uniforme e EPI dão desconto de imposto para ele. É argumento que não custa margem.
2
Meça quanto você compra com nota. Divida a compra com nota pelo faturamento. É esse percentual, e não a alíquota, que decide se a conta sobe ou cai.
3
Formalize bordado e serviços. Personalização contratada de empresa desconta imposto. Paga no CPF, não desconta nada.
4
Refaça o preço peça a peça. Com o desconto da compra entrando na conta, o preço precisa ser remontado, e não corrigido por percentual.
5
Simule fabricar com o seu custo real. Agora que o imposto não pesa mais na escolha, o que decide é quanto custa produzir por peça, comparado aos R$ 21,60 do exemplo.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 33 de 34

Software por assinatura

Licenciar programa de computador ficou na regra geral, sem redução nenhuma. E, quando mais da metade da receita vem de pessoa física, não há para quem repassar o aumento.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para quem vende software por assinatura, licença de uso, plano mensal ou anual e SaaS cobrado do usuário final, não para contadores. Cada afirmação vem com o artigo da lei que a sustenta, para que a decisão de preço seja tomada com o texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS, de Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, da União. Os dois funcionam por débito e crédito: paga-se sobre a venda e abate-se o que veio nas compras com nota.

cheia
A alíquota do licenciamento de programa de computador no regime regular
nenhuma
A redução setorial que a lei concedeu ao software, em treze anexos
O que você vai encontrar
Por que licenciar software entra na regra geral. O que a lei reduz quando fala em licenciamento, e por que não é o seu caso. Para onde o imposto passa a ir quando o cliente está em outro Estado. Por que comprar de fornecedor do Simples devolve quase nada de crédito. E o que muda quando mais da metade da receita vem de pessoa física.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC 214/2025 e art. 130 do ADCT. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta, nunca como valor definitivo.
A REGRA DO SETOR

Licenciar software é a regra geral

A LC 214/2025 define fornecimento como a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito, art. 3º, inciso II, alínea b. E o art. 4º, § 2º, inciso III, lista o licenciamento entre as operações onerosas alcançadas pelos dois tributos. A licença de uso está escrita na lei com todas as letras.

Fornecimento: [...] b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito.
LC 214/2025, art. 3º, inciso II, alínea b
1
O nome do contrato não muda nada. Assinatura, licença, plano, mensalidade ou cessão de uso recebem o mesmo tratamento. O art. 4º, § 3º, diz que são irrelevantes a forma jurídica do negócio e até a obtenção de lucro com a operação.
2
Nenhum anexo alcança programa de computador. A expressão não aparece uma única vez no texto da lei. A palavra software aparece cinco vezes, e nenhuma delas concede benefício: três estão em penalidades por programa que suprime tributo, uma trata de arranjo de pagamento e uma do Repes de importação.
3
A lista do art. 127 não alcança o desenvolvedor. A redução de 30% vale para profissões regulamentadas com conselho de fiscalização, requisito que analista de sistemas e desenvolvedor não preenchem.
A única redução que fala em licenciamento
O Anexo X reduz em 60% o licenciamento de direitos de autor sobre obras literárias, musicais, audiovisuais e jornalísticas. O Anexo IX reduz o licenciamento de direitos sobre cultivares. São obras artísticas e insumo agropecuário, não sistema. Tentar enquadrar software ali é passivo com data marcada.
A MUDANÇA MENOS COMENTADA

O imposto passa a seguir o cliente

Hoje o ISS é recolhido no município do estabelecimento prestador. Quem vende assinatura para o Brasil inteiro recolhe tudo em uma cidade só, com uma alíquota só. Isso acaba.

Para bem imaterial e serviço não listado nos incisos anteriores, o local da operação passa a ser o domicílio principal do adquirente, art. 11, inciso X, alínea a, item 1, com a redação da LC 227/2026. E o § 5º do mesmo artigo manda aplicar essa regra ao serviço prestado a distância, ainda que parcialmente, o que alcança venda por site, aplicativo e assinatura online.

1
Cliente cadastrado. Vale o endereço do cadastro com identificação única do art. 59. Para pessoa física, o local da habitação permanente. Para empresa, o estabelecimento que recebe o serviço.
2
Cliente sem cadastro regular. O § 3º, inciso II, exige a combinação de ao menos dois critérios não conflitantes, à escolha do fornecedor, entre endereço declarado, informação comercial obtida na operação, endereço do arranjo de pagamento usado e IP ou geolocalização do dispositivo.
3
Informação errada tem dono. Pelo § 6º, se o dado estiver incorreto e resultar em pagamento a menor, a diferença é exigida do adquirente, com acréscimos legais.
O cadastro do cliente virou apuração de tributo
O campo de endereço, que hoje é dado comercial, passa a definir para qual Estado e para qual município vai o IBS de cada assinatura. Em base pulverizada, isso é problema de sistema, não de contabilidade, e precisa entrar no roadmap do produto antes de 2027.
ONDE ESTÁ O CRÉDITO

Quase tudo credita, menos gente

O crédito nasce do documento fiscal eletrônico idôneo e do débito extinto na etapa anterior, art. 47, caput e § 1º, inciso II. Sem nota com destaque, não existe crédito, por mais real que seja a despesa.

Gera crédito
  • Nuvem, hospedagem, processamento e conectividade.
  • Licenças e assinaturas de software de terceiros.
  • Notebook, servidor, equipamento e mobiliário.
  • Aluguel, energia, internet e telefonia.
  • Marketing, agência, contabilidade, jurídico e treinamento.
Não gera crédito
  • Salário e encargos de empregado.
  • Pró-labore dos sócios.
  • Profissional contratado como pessoa física.
  • Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, art. 57.
Fornecedor do Simples devolve quase nada
Quem compra de optante do Simples Nacional credita apenas o montante equivalente ao cobrado por meio do regime único, informado no próprio documento, e não a alíquota cheia. Está no art. 47, § 9º, inciso II, da LC 214/2025 e no art. 23, § 1º-A, da LC 123/2006, incluído pela LC 227/2026. Compare preço líquido de crédito, e não preço de tabela.
QUEM ESTÁ DO OUTRO LADO

O mesmo preço, três efeitos diferentes

Em software por assinatura, o regime tributário do cliente decide se o aumento é real ou apenas nominal. A mesma tabela de preços produz três resultados.

Quem compra a assinaturaO que acontece com ele
Empresa no regime regularCredita o valor destacado na nota, art. 47, § 2º, inciso I. O custo real do software cai e o repasse é aceito
Empresa com alíquota reduzidaDebita a alíquota reduzida e credita a cheia da licença. O art. 47, § 10, garante que a redução não obriga a estornar o crédito
Empresa optante do SimplesNão credita nada, art. 47, § 9º, inciso I. O preço sobe inteiro
Pessoa físicaNão credita nada e compara o preço final com o do concorrente
Por que isso muda a política comercial
Reajustar a tabela inteira de uma vez trata como iguais clientes que reagem de formas opostas. Separar a carteira por regime tributário antes de anunciar preço é a decisão comercial mais barata dessa transição.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números medidos nota a nota

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa real de Brasília que vende licença de uso por assinatura. Os valores saíram dos arquivos XML de 3.152 notas fiscais de serviço, sete competências de 2026, apuradas uma a uma. São os mesmos números da apresentação setorial da Voga, aqui reduzidos à média mensal. Sem nome, sem CNPJ, só número.

O que entra na contaMédia por mês
Licença de uso, item 01.05, alíquota de ISS de 2% medida nas notasR$ 325.286,85
Faturamento total no mêsR$ 325.286,85
Compras e serviços com nota no mêsR$ 39.105,01
Compra com nota sobre o faturamento12,02%
Parcela dessas compras vinda de optantes do Simples85,30%
58,34%
da receita vem de pessoa física, que não aproveita crédito nenhum
640
clientes distintos, em 27 unidades da Federação
9,20%
das notas têm tomador no Distrito Federal, onde hoje se recolhe todo o ISS
Uma explicação em uma frase
No sistema novo você paga imposto sobre o que vende e desconta o imposto do que compra com nota de empresa. Salário não entra nesse desconto, e software é um negócio feito de gente.
OS DOIS SISTEMAS, LADO A LADO

O que a empresa paga hoje, e o que vai pagar em 2033

Hoje, sistema atualValor no mês
PIS, 0,65%R$ 2.114,36
Cofins, 3%R$ 9.758,61
ISS, 2%R$ 6.505,74
Total hoje, por mêsR$ 18.378,71
Em 2033, com IBS e CBSValor no mês
Imposto sobre o que a empresa vende, 28% por foraR$ 85.934,28
Menos o desconto das compras com nota− R$ 2.593,80
Total em 2033, por mêsR$ 83.340,48
R$ 18.378,71
Hoje
R$ 34.196,62
Em 2027
R$ 83.340,48
Em 2033
A conta multiplica por 4,5
O desconto das compras cobre apenas 3% do imposto devido, porque a empresa compra pouco e compra de quem está no Simples. O aumento é estrutural, não é erro de enquadramento. Para zerar o imposto ela teria que comprar com nota o equivalente a toda a sua receita, o que é aritmeticamente impossível para quem tem lucro.
O ponto de atenção deste setor
Repassar significa pedir 20,8% a mais a um cliente que, na maior parte dos casos, é pessoa física e não recupera nada. Absorver significa entregar 17,2% da receita líquida. Não existe um terceiro para dividir essa diferença.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, arts. 343, 346 e 348
2027 e 2028PIS e Cofins são extintos, art. 542. A CBS entra pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto, art. 347. O IBS fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal, art. 344, e o ISS segue integral
2029 a 2032O ISS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota, ano a ano, enquanto o IBS sobe na mesma medida, art. 128 do ADCT
2033Vigência integral do novo modelo, com extinção do ISS e revogação da LC 116/2003, art. 129 do ADCT e art. 543

Cinco ações práticas para começar agora

1
Classifique a carteira pelo regime do cliente. Pessoa física, Simples, regime regular e reduzido. É esse número, e não a alíquota, que define quem aceita repasse.
2
Feche o cadastro de domicílio do adquirente. Grave os dois critérios do art. 11, § 3º, inciso II, junto do contrato, com a evidência de como foram obtidos.
3
Ponha cláusula de mudança de tributo em todo contrato anual. Plano vendido hoje para doze meses atravessa a virada de 2027, quando a CBS entra cheia.
4
Refaça o fluxo de caixa sem o imposto transitando pela conta. O split payment começa de forma simultânea justamente nas vendas para quem não é contribuinte, art. 35, § 1º.
5
Revise a base de fornecedores. Onde houver alternativa de preço equivalente no regime regular, a mesma nota passa a valer 28% de crédito em vez de quase nada.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e política de compras são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.
Guia 34 de 34

Simples Nacional que vende para empresa

O cliente passa a creditar apenas a fatia de IBS e CBS embutida na guia única. A LC 214 abriu uma porta nova, e quem decide se ela compensa é a folha de pagamento.

COMO USAR ESTE GUIA

Comece por aqui

Este guia foi escrito para sócios de empresa optante pelo Simples Nacional que vende para outras empresas, não para contadores. Cada afirmação vem com o artigo da lei que a sustenta, para que a decisão de regime seja tomada com o texto legal na mão.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, por dois novos: o IBS e a CBS. Dentro do Simples eles continuam sendo pagos na guia única. Fora dela, funcionam por débito e crédito.

6,62%
do que o cliente paga é o crédito que ele recebe comprando de um optante do Simples
28%
é o crédito que ele receberia comprando de um fornecedor do regime regular
O que você vai encontrar
Por que o crédito do seu cliente encolheu. Quanto da sua guia única vira crédito para ele. A opção nova do art. 41, que permite apurar IBS e CBS pelo regime regular sem sair do Simples. Quanto ela vale em dinheiro. E o dado que decide a escolha, que não é a alíquota.
Uma observação honesta sobre percentuais
Circulam projeções em torno de 28% para a alíquota do novo sistema. Nenhum percentual está fixado. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, art. 349 da LC 214/2025. Quando este guia usa um percentual, é para mostrar o mecanismo da conta.
A REGRA QUE MUDOU

O crédito do seu cliente virou uma fatia da sua guia

Hoje o cliente que compra de optante do Simples já credita pouco. Na Reforma isso ganha um número explícito na nota, e a comparação com o concorrente fica visível para ele.

As pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições [...] de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único.
LC 123/2006, art. 23, § 1º-A, incluído pela LC 227/2026
1
A alíquota do crédito vai na nota. Ela corresponde aos percentuais de IBS e CBS dos Anexos I a V, na faixa de receita do mês, art. 23, § 2º. Sem esse destaque, o cliente não credita nem o pouco a que tem direito.
2
A LC 214 diz a mesma coisa. O art. 47, § 9º, inciso II, repete que o crédito do adquirente é o montante devido por meio do regime único. E o inciso I lembra que o próprio optante não se credita de nada enquanto estiver na guia.
3
Não é uma punição nova. É a formalização de algo que já existia no ICMS. A diferença é que agora o número aparece no documento e entra na planilha de quem compra.
A CONTA DA GUIA ÚNICA

Quanto da sua guia chega ao cliente

Nos Anexos I e III, a soma das colunas que serão substituídas por IBS e CBS fica em torno de 49% da guia. Como a guia é uma fração da receita, o crédito transferido encolhe duas vezes.

Empresa do exemplo, semestre de 2026Valor
Venda de mercadoria líquida de devolução, Anexo I, alíquota efetiva de 10,29%R$ 380.955,37
Receita de serviço, Anexo III, alíquota efetiva de 15,23%R$ 707.511,59
Guia única do semestre, 13,50% da receitaR$ 146.943,41
Parcela que vira IBS e CBS, e que o cliente creditaR$ 72.110,01
Parcela de IRPJ, CSLL e CPP, que ninguém creditaR$ 74.833,40
O número que interessa ao cliente
Sobre a receita, o crédito transferido é de 6,62%. O concorrente do regime regular destaca 28% na nota e o cliente credita tudo. É essa diferença que vai aparecer na cotação, e é por ela que a conversa comercial passa a ser sobre preço líquido de crédito.
O QUE O CLIENTE REALMENTE PAGA

A comparação completa, e a surpresa dela

Comparar 6,62% com 28% sem olhar o preço leva à conclusão errada. No regime regular o tributo é cobrado por fora e o cliente credita tudo, então o custo dele é o preço líquido. No Simples o tributo já está dentro do preço e ainda volta um pedaço como crédito.

Numa nota de serviço de R$ 1.000,00Custo para o cliente contribuinte
Comprando de optante do Simples: paga R$ 1.000,00 e credita R$ 74,77R$ 925,23
Comprando do regime regular: paga R$ 1.280,00 e credita R$ 280,00R$ 1.000,00
O discurso de mercado está incompleto
Nessa comparação o optante do Simples sai mais barato para o cliente contribuinte. O que muda não é a competitividade, é a conversa: o cliente passa a calcular preço menos crédito, e você precisa chegar com essa conta pronta e com a alíquota destacada na nota.
A PORTA NOVA

Dá para ficar no Simples e apurar IBS e CBS por fora

A LC 214/2025 criou uma opção que não existia. O optante pode continuar no Simples para IRPJ, CSLL e CPP e apurar IBS e CBS pelo regime regular, com débito, crédito e destaque na nota.

Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 41, § 3º
1
O cliente passa a creditar tudo. Em vez da fatia da guia, ele credita a alíquota cheia destacada na sua nota, art. 47, § 2º, inciso I.
2
Você passa a creditar as suas compras. Tudo o que hoje entra no custo com o tributo dentro vira desconto do que você deve.
3
A apuração vira mensal. Débito, crédito, documento fiscal com destaque e saldo apurado mês a mês, art. 43. É trabalho novo, e ele entra na conta.
A tranca do § 5º
É vedado sair do regime regular se a empresa tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior, art. 41, § 5º. A opção pode ser testada, mas o pedido de ressarcimento fecha a porta de volta por até dois anos.
A EMPRESA DO EXEMPLO

Uma empresa de verdade, com números medidos nota a nota

Para sair da teoria, este guia usa uma empresa real do Distrito Federal, optante do Simples, com duas receitas, mercadoria e serviço, e clientes que são empresas. Os valores saíram de 533 notas fiscais de seis competências de 2026. Sem nome, sem CNPJ, só número.

O que entra na contaSemestre
Venda de mercadoria, líquida de devoluçãoR$ 380.955,37
Prestação de serviçoR$ 707.511,59
Receita total do semestreR$ 1.088.466,96
Compras e serviços com nota, 29,65% da receitaR$ 322.719,86
Parcela dessas compras vinda do regime regular83%
99,7%
das notas vão para pessoa jurídica, que aproveita crédito
29,65%
da receita é comprada com nota, e hoje esse tributo é custo morto
5ª faixa
nos Anexos I e III, pela receita bruta anualizada
Por que essas duas características mandam na conta
Vender para empresa significa que o crédito do cliente entra na negociação. Comprar muito significa que existe crédito a recuperar. Quem vende para consumidor final e compra pouco não tem essa decisão para tomar.
AS DUAS ROTAS, LADO A LADO

O que muda se a empresa optar

Semestre refeito, com o mesmo custo para o clienteFica no Simples
O cliente creditaR$ 72.110,01
Crédito que a empresa recupera nas comprasnenhum
Sobra antes de IRPJ, CSLL e CPPR$ 693.637,09
Semestre refeito, com o mesmo custo para o clienteOpta pelo regime regular
O cliente creditaR$ 284.579,94
Crédito que a empresa recupera nas comprasR$ 77.712,97
Sobra antes de IRPJ, CSLL e CPPR$ 771.350,06
A diferença é exatamente o crédito das compras
As duas colunas foram montadas com o mesmo custo líquido para o cliente, R$ 1.016.356,95, para que a comparação seja honesta. No regime regular o tributo atravessa a empresa sem custo, porque o cliente credita tudo. O ganho de R$ 77.712,97 é o tributo das compras, que hoje some dentro do preço de custo e lá vira desconto.
O que ainda não está na conta
Ao apurar IBS e CBS fora da guia única, IRPJ, CSLL e CPP passam a ser pagos separadamente. Dentro do DAS eles custam hoje R$ 74.833,40 no semestre. O regime regular só compensa enquanto esses três, por fora, custarem menos de R$ 152.546,37 no semestre.
O QUE DECIDE DE VERDADE

A escolha não é de alíquota, é de folha de pagamento

Como a CPP é 20% sobre a folha, é a folha que define de que lado do ponto de virada a empresa está. Duas empresas com a mesma receita e o mesmo cliente podem ter respostas opostas, e a diferença entre elas é a quantidade de gente na folha.

Gera crédito para o cliente
  • Cliente é empresa do regime regular, que credita.
  • A empresa compra muito com nota, e do regime regular.
  • A margem suporta a apuração mensal e o custo de sistema.
Não gera
  • Folha alta, porque a CPP sai da guia única.
  • Cliente que é consumidor final ou optante do Simples.
  • Compra pouca, ou concentrada em fornecedor do Simples.
O dado que falta
Nenhuma recomendação de regime se sustenta sem a folha de pagamento e o enquadramento provável de IRPJ e CSLL fora do Simples. Com esses dois números a decisão fecha em uma tarde. Sem eles, qualquer resposta é chute.
CALENDÁRIO E AÇÕES

O que fazer, e quando

PeríodoO que acontece
2026Ano de teste. As alíquotas de IBS e CBS não se aplicam às operações dos optantes do Simples, art. 348, inciso III, alínea c. A obrigação é de documento e de informação, e o erro não custa dinheiro
2027PIS e Cofins são extintos e a CBS entra. Dentro da guia única, as colunas de PIS e Cofins passam a ser CBS, e a alíquota do crédito começa a ser informada na nota
2029 a 2032ICMS e ISS caem em degraus e o IBS sobe na mesma medida, dentro e fora do Simples, art. 128 do ADCT
2033Modelo pleno. A diferença entre o crédito da guia única e o crédito do regime regular chega ao tamanho cheio

Cinco ações práticas para começar agora

1
Levante a folha dos últimos doze meses. É ela que decide a rota, e não a alíquota.
2
Classifique a carteira pelo regime do cliente. Quem credita reage de um jeito, quem não credita reage de outro.
3
Separe as compras por regime do fornecedor. É esse percentual que vira crédito se a empresa optar pelo regime regular.
4
Monte a apuração paralela ainda em 2026. É o único ano em que dá para medir e comparar sem que o resultado custe dinheiro.
5
Leia o art. 41, § 5º antes de optar. Pedido de ressarcimento tranca a volta ao Simples pelo ano corrente e pelo anterior.
Um lembrete
A transição é longa, mas preço, contrato e escolha de regime são decididos antes dela chegar. Quem começa a medir agora chega em 2027 com número na mão, e não com estimativa.